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norma nº 1037/2001

Tipo Lei
Número / Ano 1037 / 2001
Date 2001-06-20
EmentaINSTITUI NO MUNICÍPIO DE HELIODORA-MG O "PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA – PSF".
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Lei n.º 1037 de 20 de junho de 2001.
A Câmara Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído no Município de Heliodora-MG, o “Programa de Saúde da
Família – PSF”, que será administrado pelo Serviço Municipal de Saúde, conforme
orientações e apoio da Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 2º - Constituem objetivos do PSF:
I – Ampliar a cobertura do serviço de saúde a toda população;
II – Atingir a equidade no atendimento à saúde;
III – Elevar a qualidade da oferta do serviço de saúde através de abordagens
que visem a informação, a promoção, a proteção e a rentabilidade da saúde a
todo cidadão.
Art. 3º - Para consecução de seus objetivos o PSF será desenvolvido através das
seguintes estratégias:
I – Abordagem: atender a toda população sadia ou enferma;
II – Atenção Ativa: ir ao encontro da família;
III – Globalidade: atender a todas as idades e sexos;
IV – Continuidade: acompanhar permanente, a saúde do cidadão;
V – Longitudinalidade: as atividades planejadas deverão basear-se, no
conhecimento profundo da população; seus costumes alimentares, sua cultura, sua
situação econômica, suas atividades sociais, etc.
Art. 4º - O Programa será desenvolvido por Equipes Executivas,
multi-profissionais, compostas no mínimo, dos seguintes profissionais:
I – Um médico da família;
II – Uma enfermeira domiciliar;
III – Seis agentes de saúde;
IV – Um dentista;
V – Um auxiliar de consultório dentário;
VI – Um auxiliar de enfermagem.
§ 1º - Cada equipe formada terá abrangências de 4.500 (quatro mil e
quinhentas) pessoas e terá seu campo de ação territorializado.
§ 2º - A critério do Executivo, poderão ser montadas equipes
necessárias a cobrir outros territórios do município, conforme demanda
solicitada pelo Conselho Municipal de Saúde.
Art. 5º - Compete a Equipe Executora:
I – Identificar os problemas de saúde de população;
II – Educar a população para participação na saúde;
III – Manter a vigilância da saúde da população;
IV – Acompanhar gestantes, recém-nascidos e doentes agudos ou crônicos;
V – Cumprir a jornada de trabalho de 8:00 horas diárias;
VI – Manter sistema de informação da clientela em ordem e atualizado;
VII – Manter sistema de referências e contra-referências conforme orientação da
Secretaria de Estado da Saúde;
VIII – Obedecer aos objetivos e elaborar plano de trabalho dentro das
estratégias estabelecidas no Art. 3º desta Lei;
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IX – Participar de cursos e treinamentos da Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 6º - As demais regulamentações para o funcionamento do PSF
serão feitas através de “Instruções Normativas”, publicadas pela Secretaria
Municipal de Saúde, com aprovação do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 7º - As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de
dotação específica do orçamento.
Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a
cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais, em 20 (vinte) de
junho de 2001.
José Damasceno Ferreira
 Prefeito Municipal

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