| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1037 / 2001 |
| Date | 2001-06-20 |
| Ementa | INSTITUI NO MUNICÍPIO DE HELIODORA-MG O "PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA – PSF". |
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1 Lei n.º 1037 de 20 de junho de 2001. A Câmara Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído no Município de Heliodora-MG, o “Programa de Saúde da Família – PSF”, que será administrado pelo Serviço Municipal de Saúde, conforme orientações e apoio da Secretaria de Estado da Saúde. Art. 2º - Constituem objetivos do PSF: I – Ampliar a cobertura do serviço de saúde a toda população; II – Atingir a equidade no atendimento à saúde; III – Elevar a qualidade da oferta do serviço de saúde através de abordagens que visem a informação, a promoção, a proteção e a rentabilidade da saúde a todo cidadão. Art. 3º - Para consecução de seus objetivos o PSF será desenvolvido através das seguintes estratégias: I – Abordagem: atender a toda população sadia ou enferma; II – Atenção Ativa: ir ao encontro da família; III – Globalidade: atender a todas as idades e sexos; IV – Continuidade: acompanhar permanente, a saúde do cidadão; V – Longitudinalidade: as atividades planejadas deverão basear-se, no conhecimento profundo da população; seus costumes alimentares, sua cultura, sua situação econômica, suas atividades sociais, etc. Art. 4º - O Programa será desenvolvido por Equipes Executivas, multi-profissionais, compostas no mínimo, dos seguintes profissionais: I – Um médico da família; II – Uma enfermeira domiciliar; III – Seis agentes de saúde; IV – Um dentista; V – Um auxiliar de consultório dentário; VI – Um auxiliar de enfermagem. § 1º - Cada equipe formada terá abrangências de 4.500 (quatro mil e quinhentas) pessoas e terá seu campo de ação territorializado. § 2º - A critério do Executivo, poderão ser montadas equipes necessárias a cobrir outros territórios do município, conforme demanda solicitada pelo Conselho Municipal de Saúde. Art. 5º - Compete a Equipe Executora: I – Identificar os problemas de saúde de população; II – Educar a população para participação na saúde; III – Manter a vigilância da saúde da população; IV – Acompanhar gestantes, recém-nascidos e doentes agudos ou crônicos; V – Cumprir a jornada de trabalho de 8:00 horas diárias; VI – Manter sistema de informação da clientela em ordem e atualizado; VII – Manter sistema de referências e contra-referências conforme orientação da Secretaria de Estado da Saúde; VIII – Obedecer aos objetivos e elaborar plano de trabalho dentro das estratégias estabelecidas no Art. 3º desta Lei; 1 IX – Participar de cursos e treinamentos da Secretaria de Estado da Saúde. Art. 6º - As demais regulamentações para o funcionamento do PSF serão feitas através de “Instruções Normativas”, publicadas pela Secretaria Municipal de Saúde, com aprovação do Conselho Municipal de Saúde. Art. 7º - As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotação específica do orçamento. Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais, em 20 (vinte) de junho de 2001. José Damasceno Ferreira Prefeito Municipal