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norma nº 1039/2001

Tipo Lei
Número / Ano 1039 / 2001
Date 2001-07-09
EmentaSUBSTITUI O CARGO DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM PELO CARGO DE TÉCNICO EM HIGIENE DENTAL (THD) E ACRESCE MAIS UMA VAGA DE AUXILIAR DE SAÚDE, MODIFICANDO, PARA TANTO, O ANEXO II DO ART. 2º DA LEI 883, DE 15/03/95 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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 LEI Nº 1.039 DE 09 DE JULHO DE 2001
“SUBSTITUI O CARGO DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM PELO CARGO DE TÉCNICO EM
HIGIENE DENTAL (THD) e acresce mais uma vaga de Auxiliar de Saúde,
modificando, para tanto, o Anexo II do Art. 2º da Lei 883, de 15/03/95 e
dá outras providências”
A Câmara Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais, aprova e eu,
Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam criados, no âmbito do Departamento Municipal de Saúde, mais
uma vaga de Auxiliar de Saúde e o cargo de Técnico em Higiene Dental - THD,
em substituição ao cargo de Técnico em enfermagem que ora fica extinto,
passando os mesmos a fazer parte do Quadro de Provimento Efetivo,
consoante ao Anexo II do § 1º Art. 2º da Lei nº 883/95. 
Parágrafo Único – Fica estabelecida a carga horária de 40 (quarenta) horas
semanais para o exercício do cargo de THD, passando a mesma a constar no
Anexo II, em substituição à carga horária do extinto cargo.
Art. 2º - Em decorrência da extinção e criação de cargos de que trata esta
Lei, fica alterado o item V do artigo segundo da Lei nº 883, de 15 de
março de 1995, passando dito dispositivo a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º ... 
I – Chefe do Departamento;
II – Médico Clínico Geral;
III – Médico Pediatra;
IV – Enfermeira Padrão;
V - Técnico em Higiene Dental - THD;
VI - Dentista;
VII - Auxiliar de Saúde;
VIII- Auxiliar Odontológico/ACD
Parágrafo Único – Dentro da ordem estabelecida nos itens acima, o Anexo II
do Art. 2º, consoante ao Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, da Lei nº
883, de 15 de março de 1995, devidamente atualizado, passará a ter a
seguinte redação:
ANEXO II
QUADRO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DENOMINAÇÃO Nº DE CARGOS CARGA HORÁRIA
Chefe do Dpto de Saúde 01 30 hs.
QUADRO DE PROVIMENTO EFETIVO
DENOMINAÇÃO NO VAGAS vencimentos H/SEMANA
1
Médico Pediatra 01 Os mesmos
atualizados
20 h
Médico Clínico Geral 03 “ 
 “ 
20 h
Dentista 02 Os mesmos
atualizados
20 h
Enfermeiro Padrão 01 “ 
 “ 
20 h
Téc.em Higiene Dental￾THD
01 Os mesmos
atualizados
40 h
Auxiliar
Odontológico/ACD 
01 Os mesmos
atualizados
40 h
Auxiliar de Saúde 05 “ “ 40 h
Art. 3o - Os vencimento pelos serviços do Técnico em Higiene Dental –
THD, serão os mesmos concedidos ao extinto e substituído cargo de Auxiliar
de Enfermagem.
 
Parágrafo Único - Os requisitos mínimos para provimento do cargo são os
seguintes:
I – possuir diploma ou Certificado que atenda, integralmente, ao disposto
no Parecer nº 460/75, aprovado pela Câmara de 1º e 2º graus, do Conselho
Federal de Educação ou ser portador de diploma ou Certificado expedido por
escola estrangeira, devidamente revalidado.
II – capacidade física;
III – cortesia no trato e relacionamento
Art. 4º - Compete ao técnico em higiene dental, sempre sob supervisão com a
presença física do cirurgião-dentista, na proporção máxima de 1 (um) CD
para (cinco) THD’s, além das de atendente de consultório dentário, as
seguintes atividades:
 
I – participar do treinamento de atendentes de consultórios dentários;
II – colaborar nos programas educativos de saúde bucal.
III - colaborar nos levantamentos e estudos epidemiológicos como
coordenador, monitor e anotador;
IV – educar e orientar os pacientes ou grupos de pacientes sobre prevenção
e tratamento das doenças bucais;
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V – fazer a demonstração de técnicas de escovação;
VI – responder pela administração de clínica;
VII – supervisionar, sob delegação, o trabalho dos atendentes de
consultório dentário;
VIII – fazer a tomada e revelação de radiografias intra-orais;l
IX –realizar teste de vitalidade pulpar;
X – realizar a remoção de indutos, placas e cálculos supragengivais;
XI – executar a aplicação de substâncias para a prevenção de cárie dental;
XII – inserir e condensar substâncias restauradoras;
XIII – polir restaurações, vedando-se a escultura;
XIV – proceder a limpeza e à anti-sepsia do campo operatório, antes e após
os atos cirúrgicos.
XV – remover suturas;
XVI – confeccionar modelos;
XVII – preparar moldeiras.
: 
 Art. 5º - As despesas decorrentes desta lei,
correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, na rubrica de
Pessoal
Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que
a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Heliodora/Minas Gerais, em 09 (nove) de julho de 
2001.
 
 José Damasceno Ferreira 
 Prefeito Municipal 

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