| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1039 / 2001 |
| Date | 2001-07-09 |
| Ementa | SUBSTITUI O CARGO DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM PELO CARGO DE TÉCNICO EM HIGIENE DENTAL (THD) E ACRESCE MAIS UMA VAGA DE AUXILIAR DE SAÚDE, MODIFICANDO, PARA TANTO, O ANEXO II DO ART. 2º DA LEI 883, DE 15/03/95 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 643 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
1 LEI Nº 1.039 DE 09 DE JULHO DE 2001 “SUBSTITUI O CARGO DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM PELO CARGO DE TÉCNICO EM HIGIENE DENTAL (THD) e acresce mais uma vaga de Auxiliar de Saúde, modificando, para tanto, o Anexo II do Art. 2º da Lei 883, de 15/03/95 e dá outras providências” A Câmara Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Ficam criados, no âmbito do Departamento Municipal de Saúde, mais uma vaga de Auxiliar de Saúde e o cargo de Técnico em Higiene Dental - THD, em substituição ao cargo de Técnico em enfermagem que ora fica extinto, passando os mesmos a fazer parte do Quadro de Provimento Efetivo, consoante ao Anexo II do § 1º Art. 2º da Lei nº 883/95. Parágrafo Único – Fica estabelecida a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais para o exercício do cargo de THD, passando a mesma a constar no Anexo II, em substituição à carga horária do extinto cargo. Art. 2º - Em decorrência da extinção e criação de cargos de que trata esta Lei, fica alterado o item V do artigo segundo da Lei nº 883, de 15 de março de 1995, passando dito dispositivo a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º ... I – Chefe do Departamento; II – Médico Clínico Geral; III – Médico Pediatra; IV – Enfermeira Padrão; V - Técnico em Higiene Dental - THD; VI - Dentista; VII - Auxiliar de Saúde; VIII- Auxiliar Odontológico/ACD Parágrafo Único – Dentro da ordem estabelecida nos itens acima, o Anexo II do Art. 2º, consoante ao Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, da Lei nº 883, de 15 de março de 1995, devidamente atualizado, passará a ter a seguinte redação: ANEXO II QUADRO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DENOMINAÇÃO Nº DE CARGOS CARGA HORÁRIA Chefe do Dpto de Saúde 01 30 hs. QUADRO DE PROVIMENTO EFETIVO DENOMINAÇÃO NO VAGAS vencimentos H/SEMANA 1 Médico Pediatra 01 Os mesmos atualizados 20 h Médico Clínico Geral 03 “ “ 20 h Dentista 02 Os mesmos atualizados 20 h Enfermeiro Padrão 01 “ “ 20 h Téc.em Higiene DentalTHD 01 Os mesmos atualizados 40 h Auxiliar Odontológico/ACD 01 Os mesmos atualizados 40 h Auxiliar de Saúde 05 “ “ 40 h Art. 3o - Os vencimento pelos serviços do Técnico em Higiene Dental – THD, serão os mesmos concedidos ao extinto e substituído cargo de Auxiliar de Enfermagem. Parágrafo Único - Os requisitos mínimos para provimento do cargo são os seguintes: I – possuir diploma ou Certificado que atenda, integralmente, ao disposto no Parecer nº 460/75, aprovado pela Câmara de 1º e 2º graus, do Conselho Federal de Educação ou ser portador de diploma ou Certificado expedido por escola estrangeira, devidamente revalidado. II – capacidade física; III – cortesia no trato e relacionamento Art. 4º - Compete ao técnico em higiene dental, sempre sob supervisão com a presença física do cirurgião-dentista, na proporção máxima de 1 (um) CD para (cinco) THD’s, além das de atendente de consultório dentário, as seguintes atividades: I – participar do treinamento de atendentes de consultórios dentários; II – colaborar nos programas educativos de saúde bucal. III - colaborar nos levantamentos e estudos epidemiológicos como coordenador, monitor e anotador; IV – educar e orientar os pacientes ou grupos de pacientes sobre prevenção e tratamento das doenças bucais; 1 V – fazer a demonstração de técnicas de escovação; VI – responder pela administração de clínica; VII – supervisionar, sob delegação, o trabalho dos atendentes de consultório dentário; VIII – fazer a tomada e revelação de radiografias intra-orais;l IX –realizar teste de vitalidade pulpar; X – realizar a remoção de indutos, placas e cálculos supragengivais; XI – executar a aplicação de substâncias para a prevenção de cárie dental; XII – inserir e condensar substâncias restauradoras; XIII – polir restaurações, vedando-se a escultura; XIV – proceder a limpeza e à anti-sepsia do campo operatório, antes e após os atos cirúrgicos. XV – remover suturas; XVI – confeccionar modelos; XVII – preparar moldeiras. : Art. 5º - As despesas decorrentes desta lei, correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, na rubrica de Pessoal Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Heliodora/Minas Gerais, em 09 (nove) de julho de 2001. José Damasceno Ferreira Prefeito Municipal