| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1044 / 2001 |
| Date | 2001-10-18 |
| Ementa | CRIA CARGOS DE AGENTES SANITÁRIO, EPIDEMIOLÓGICO, VIGILANTE DA DENGUE E RECEPCIONISTA, MODIFICANDO, PARA TANTO, O ANEXO II DO ART. 2º DA LEI 883, DE 15/03/95 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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8 LEI Nº 1.044 DE 18 DE OUTUBRO DE 2001 “CRIA CARGOS DE AGENTES SANITÁRIO, EPIDEMIOLÓGICO, VIGILANTE DA DENGUE e RECEPCIONISTA, modificando, para tanto, o Anexo II do Art. 2º da Lei 883, de 15/03/95 e dá outras providências” A Câmara Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Ficam criados, no âmbito do Departamento Municipal de Saúde, os cargos de Agente Sanitário, Agente Epidemiológico, Vigilante da Dengue e Recepcionista, passando os mesmos a fazer parte do Quadro de Provimento Efetivo e da estrutura Organizacional dos Anexos I e II, oriundos dos artigos 1º, 2º §1º, da Lei nº 883/95. Parágrafo Único – Ficam estabelecidos a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e respectivos vencimentos para o exercício dos cargos, passando os mesmos a constar no Anexo II. Art. 2º - Em decorrência da criação dos cargos de que trata esta Lei, ficam alterados, parcialmente, os incisos do art. 2º da Lei nº 883, de 15 de março de 1995, passando ditos dispositivos legais, pela ordem, a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º ... Chefe do Departamento; Médico Clínico Geral; Médico Pediatra; Dentista; Enfermeiro Padrão Técnico em Higiene Dental - THD; Agente Sanitário; Agente Epidemiológico Auxiliar de Saúde; Auxiliar Odontológico/ACD; Vigilante da Dengue; e Recepcionista. Parágrafo único - Dentro da ordem estabelecida nos itens acima, o Anexo II do Art. 2º, consoante ao Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, da Lei nº 883, de 15 de março de 1995, dispondo sobre os respectivos vencimentos e devidamente atualizado, passará a ter a seguinte redação: ANEXO II QUADRO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DENOMINAÇÃO Nº DE CARGOS CARGA HORÁRIA Chefe do Departamento de Saúde 01 30 h QUADRO DE PROVIMENTO EFETIVO 8 DENOMINAÇÃO NO VAGAS vencimentos H/SEMANA Médico Pediatra 01 Os mesmos atualizados 20 h Médico Clínico Geral 03 “ “ 20 h Dentista 02 Os mesmos atualizados 20 h Enfermeiro Padrão 01 “ “ 20 h Téc.em Higiene DentalTHD 01 Os mesmos atualizados 40 h Agente Sanitário 01 R$ 338,64 40 h Agente Epidemiológico 01 R$ 338,64 40 h Auxiliar Odontológico/ACD 01 Os mesmos atualizados 40 h Vigilante da Dengue 01 R$ 329,62 40 h Auxiliar de Saúde 05 “ “ 40 h Recepcionista 01 R$ 200,00 40 h Art. 3º - Os requisitos mínimos para provimento dos cargos de Agentes Sanitário e Epidemiológico, são os seguintes: I – 2º Grau completo; II – habilidade para manter boas relações com o público em geral; III – ter noções de contaminação; IV – capacidade física e mental; V – possuir formação moral, espírito de disciplina e colaboração; VI – ser capaz de realizar palestras sobre temas respectivos aos cargos assumidos; VII – cortesia no trato e relacionamento. Parágrafo Único - Os requisitos mínimos para provimento dos cargos de Vigilante da Dengue e Recepcionista, são os constantes dos incisos II ao VII do caput deste artigo, e o Certificado de que são detentores do Curso de 1º Grau completo. Art. 4º - Compete aos servidores, em suas esferas de ação, as seguintes atribuições: 8 I – Ao AGENTE SANITÁRIO: zelar pelo cumprimento das medidas descritas no Código Municipal de Saúde Pública (Regulamento da Lei nº 944 de 17/06/97); orientar corretamente a população quanto aos riscos e a prevenção que comprometa a saúde coletiva; inspecionar estabelecimentos comerciais e industriais estipulados pela Coordenação; lavrar autos específicos de Notificação Preliminar, Auto de Infração e Multa, Apreensão e Inutilização de Alimentos, Auto de Colheita de Amostras, Interdição Temporária e Definitiva de Estabelecimento e Processo Fiscal; participar de campanhas de vacinação e orientações de educação sanitária; atendimento de denúncias ligadas à saúde, descritas neste Regulamento; realizar controle de zoonoses, através de exame clínico de animais suspeitos; promover palestras e cursos específicos sobre alimento e zoonoses; realizar inspeção e reinspeção de alimentos de origem aninal; solicitar laudo técnico de veterinários sobre alimentos e animais; promover e participar de campanhas de vacinação e orientações de educação sanitária; investigar e orientar a prevenção de casos de intoxicação alimentar; orientar e identificar os vetores transmissores de doenças; zelar pelo cumprimento das medidas constituídas pelo Código Municipal de Saúde. II - Ao AGENTE EPIDEMIOLÓGICO: fazer levantamento de dados obtidos através da Vigilância Ativa ou Passiva, coletados em todas as áreas da saúde como: saúde do trabalhador, comunidade, setor da educação e creche; realizar visita domiciliar a paciente com doença crônica-degenerativa (diabetes, hipertensão, hanseníase, etc) inseri-lo nos grupos existentes na U.B.S. e cadastra-lo; fazer gráficos das doenças mais comuns no município, através do boletim mensal de morbidade; realizar visita domiciliar e levantamento sócio-econômico da população, com demonstrativo da área de residência (Área urbana e rural); realizar palestras educativas nos bairros rurais e cidade, após análise dos dados obtidos através da busca ativa e/ou outras fontes; 8 incluir a população na saúde para que possa aprimorar e desenvolver com maior agilidade as investigações epidemiológicas; fazer levantamento das condições de moradia da população mais carente a fim de detectar aos casos de tuberculose, alcoolismo, tabagismo, drogas, gravidez precoce, etc; manter alerta quanto aos casos de doenças de notificação compulsória e outras; realizar visitas no Hospital, palestras aos funcionários da área de saúde sobre a prevenção e sobre a importância de não reter informações; manter contato direto com o laboratório de análise do município sobre os resultados dos exames com suspeita de D.S.T. e outras , para que a equipe de epidemiologia possa atuar, acompanhar e avaliar caso a caso; trabalhar com os casos clínicos em tratamento e os suspeitos a fim de evitar a propagação das doenças infecto-contagiosa; fazer levantamento no município da morbidade em relação ao sexo, faixa etária e doença; ministrar palestras nas escolas rurais e urbanas sobre doenças infecto-contagiosa como: D.S.T./AIDS. DIABETES, HIPERTENSÃO E TABAGISMO, ETC.; acompanhar e desenvolver as reuniões de grupo, campanhas de prevenção nacionais e municipais; realizar campanhas de vacinação e multivacinação com utilização de recursos disponíveis no município e as que forem disponibilizadas pelo governo do Estado e da União. fazer levantamento das doses de vacinas aplicadas (rotina) e faixa etária existente, levando em consideração a cobertura e a meta a ser atingida e realizar visita domiciliar aos faltosos; monitorar as doenças diarréicas agudas e trata-las; trabalhar em conjunto com a VISA municipal; acompanhar sistematicamente o SINASC; estar atento ao número de nascidos vivos e realização do teste do pezinho; enviar sistematicamente a DRS e Secretaria Municipal de Saúde o Boletim de Notificação Semanal de Doenças – Ficha de Notificação Negativa e Boletim de Notificação de Doenças de casos suspeitos ou confirmados (SIANAM): realizar investigação epidemiológica nos casos existentes ou suspeitos; informar as Secretarias de Saúde de outros municípios casos de doenças detectadas em pacientes que não seja do nosso município; fazer levantamento nutricional e desenvolver o Programa de Gestantes, crianças na faixa etária de 0 a 11 anos, adolescentes, adultos e idosos; 8 realizar palestras aos funcionários das fábricas sobre Acidentes de Trabalho, prevenção do tétano acidental; orientar toda a população sobre o Câncer do Colo de Útero, Mama e Próstata. avaliar a programação das ações epidemiológicas a fim de solucionar em menor tempo possível os casos notificados pela equipe de epidemiologia; executar a vigilância epidemiológica com o objetivo de controlar e reduzir a morbimortalidade; realizar análise epidemiológica do município e após avaliação dos dados obtidos divulga-los através da Sala de Situação. III – Ao AGENTE DA DENGUE: fazer levantamento de índice amostral em ciclos bimensais; fazer pesquisa entomológica nos pontos estratégicos em ciclos quinzenais; fazer tratamento nos pontos estratégicos mensalmente ou quando necessário; promover a educação buscando a conscientização e participação comunitária na promoção do saneamento domiciliar; fazer arrastão de limpeza no município visando a eliminação ou remoção de possíveis focos de DENGUE; fazer bloqueio de transmissão de DENGUE quando necessário; fazer levantamento de índice amostral quadrimestral; fazer pesquisa entomológica com ovitrampas ou larvitrampas em ciclos semanais; fazer delimitação de foco quando necessário; sensibilizar os formadores de opinião para a importância da ação de comunicação/educação no combate ao DENGUE; sensibilizar o público em geral sobre a necessidade de uma parceria Governo/Sociedade com vistas ao controle do DENGUE. IV – Ao RECEPCIONISTA: ter conhecimento e prática de computação; ter conhecimento de enfermagem; avaliar as prioridades: urgência e emergência; manter os envelopes das fichas em ordem; zelar pelo bom estado das fichas e envelopes; manter sigilo do trabalho; atender os usuários a fim de que saiam da recepção bem orientados; atender telefone e transmitir recados; fazer ficha de atendimento ambulatorial e pedir aos pacientes para assinar; observar a ordem das fichas no atendimento médico e permanecer atento às pessoas que aguardam o atendimento. Art. 5º - As despesas decorrentes desta lei, correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, na rubrica de Pessoal. Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém. 8 Prefeitura Municipal de Heliodora/Minas Gerais, em 18 (dezoito) de outubro de 2001. José Damasceno Ferreira Prefeito Municipal