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norma nº 4/2001

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2001
Date 2001-07-01
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE HELIODORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
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Lei Complementar nº 04, de 1º de julho de 2001.
Dispõe sobre o regime próprio de previdência social dos servidores do Município
de Heliodora e dá outras providências correlatas.
O povo do Município de Heliodora, por seus representantes, aprova e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 1º - A gestão do regime próprio de previdência social dos servidores
titulares de cargo efetivo do Município, será administrado pelo Instituto de
Previdência Municipal de Heliodora – IPREMH, autarquia municipal, com
personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receitas próprios.
§ 1º - O IPREMH tem por objetivo assegurar a seus beneficiários os meios
indispensáveis de manutenção, por motivo de aposentadoria por idade, invalidez,
tempo de contribuição, morte, doença, reclusão e maternidade.
§ 2º - São abrangidos pelo regime de que trata esta Lei Complementar todos os
servidores dos Poderes Legislativo e Executivo municipais, incluída suas
autarquias e fundações, assim como os inativos e pensionistas.
Art. 2º - O IPREMH, entidade vinculada à Administração Direta, para fins de
supervisão, tem autonomia operacional nos assuntos de seu peculiar interesse e
na gestão administrativa e financeira, nos termos desta Lei, sede e foro na
cidade de Heliodora (ou a comarca de jurisdição a qual pertencer o Município),
Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único - A supervisão será exercida na forma da legislação própria e,
em especial, pelo recebimento sistemático de relatórios, balanços e informações
que permitam o acompanhamento das atividades do IPREMH e da execução do
orçamento anual e da programação financeira aprovados pelo Governo Municipal.
TÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS: SEGURADOS E DEPENDENTES
Capítulo I
DOS SEGURADOS
Art. 3º - Sob a denominação de segurado, com inscrição obrigatória no Regime
Próprio de Previdência Municipal, entendem-se todos os servidores municipais
efetivos e os atuais inativos e pensionistas dos Poderes Legislativo e Executivo
municipais, incluídas autarquias, fundações, nos termos desta Lei. 
Parágrafo único - A perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 6º desta
Lei, importa na caducidade dos direitos inerentes a ela.
Art. 4º - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cago em comissão declarado em
lei de livre nomeação exoneração, bem como de função temporária ou de emprego
público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social.
Capítulo II
DOS DEPENDENTES
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Art. 5º. São beneficiários desse Regime Próprio de Previdência Social, na
condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; 
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um)
anos ou inválido; 
§ 1º - A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do
direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º -.O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do
segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida em
Decreto do Poder Executivo.
§ 3º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada,
mantém união estável com o segurado ou com a segurada, na forma da legislação em
vigor.
§ 4º- A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a
das demais deve ser comprovada.
Capítulo III
DA INSCRIÇÃO
Art. 6º - O Decreto emanado do Poder Executivo disciplinará a forma de inscrição
do segurado e dos dependentes.
§ 1º Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la
se ele falecer sem tê-la efetivado.
§ 2º O cancelamento da inscrição do cônjuge se processa em face de separação
judicial ou divórcio sem direito a alimentos, certidão de anulação de casamento,
certidão de óbito ou sentença judicial, transitada em julgado.
§ 3º A companheira ou companheiro terá o cancelamento da inscrição pela
cessação da união estável com o segurado, enquanto não lhe for garantida a
prestação de alimentos.
§ 4º Em se tratando de filhos, o cancelamento da inscrição se dá pelo
completamento de 21 (vinte e um) anos, pela emancipação ou pela cessação da
invalidez.
TÍTULO III
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Capítulo IDOS BENEFÍCIOS PECUNIÁRIOS
Art. 7º - Integram o regime próprio previdenciário de que trata esta Lei os
seguintes benefícios pecuniários:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de contribuição;
d) auxílio-doença;
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e) salário-família;
f) salário-maternidade;
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte; 
b) auxílio-reclusão;
Parágrafo único – Até que a lei federal discipline o acesso ao salário-família e
 ao auxílio-reclusão, estes serão devidos aos servidores e dependentes com renda
bruta de no máximo R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais). 
Seção I
DA APOSENTADORIA
Art. 8º - A aposentadoria será concedida à vista dos documentos comprobatórios
da titularidade do cargo efetivo, da respectiva remuneração, do registro
contábil das contribuições individuais e, alternativamente:
I – na aposentadoria por invalidez, da comprovação da invalidez permanente, das
suas causas, especificamente quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, nos termos dessa Lei, e
da impossibilidade de readaptação , por laudo médico a cargo do IPREMH, e do
tempo de contribuição;
II – na aposentadoria compulsória, da comprovação do completamento de 70 anos de
idade e do tempo de contribuição;
III – na aposentadoria voluntária, da comprovação do cumprimento de, no mínimo,
10 anos de efetivo exercício no serviço público e de cinco anos no cargo efetivo
que servirá de base para o cálculo de desse benefício, e do completamento de 60
anos de idade e 35 anos de contribuição, se homem, e de 55 anos de idade e 30
anos de contribuição, se mulher.
§ 1º - No caso de aposentadoria voluntária em cargo efetivo de magistério, desde
que comprovado o tempo de efetivo exercício exclusivamente em funções de
educação infantil e no ensino fundamental e médio, exigir-se-á a comprovação do
completamento de 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, se homem, e de 50
anos de idade, e 25 anos de contribuição, se mulher.
§ 2º - A aposentadoria voluntária poderá ser concedida pelo completamento de 65
anos de idade, se homem, e de 60 anos de idade, se mulher, independente do tempo
de contribuição.
§ 3º - A concessão da aposentadoria por invalidez e voluntária dependerá de
requerimento e da publicação do ato, ainda que, no primeiro caso, tenha sido
encaminhada por laudo médico-pericial de responsabilidade do IPREMH.
§ 4º - Nos casos em que a aposentadoria tenha sido concedida por motivo de
invalidez, será o aposentado submetido a inspeção médica, após o decurso de dois
anos, para efeito de reversão.
§ 5º - A aposentadoria compulsória será automática, devendo ser declarada por
ato, produzindo seus efeitos a partir do dia imediato ao do aniversário do
segurado que assinale a idade limite de permanência no serviço público fixada no
inciso II desse artigo.
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§ 6º - O tempo de contribuição federal, estadual, distrital, municipal ou por
serviço prestado à atividade privada será contado para efeito de aposentadoria.
§ 7º - Não haverá contagem de tempo de contribuição fictício.
Art. 9º - Para os efeitos de comprovação da invalidez permanente, declarada
oficialmente, considera-se:
I – doença profissional, a que se deve atribuir, como relação de causa e efeito,
às condições inerentes ao serviço ou fatos nele ocorridos;
II – acidente em serviço, o evento danoso que tenha como causa mediata ou
imediata, o exercício das atribuições inerentes ao cargo, assim como a agressão
sofrida e não provocada pelo segurado no exercício de suas atribuições ou em
razão delas;
III – doença grave, contagiosa ou incurável, quando o sejam: tuberculose ativa,
alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao
ingresso no serviço público, hanseníase, 
cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de
Paget (osteíte deformante), doença de Alzheimer, Síndrome de Imunodeficiência
Adquirida - SIDA e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada
Parágrafo único – O acometimento de qualquer das doenças enumeradas no inciso
III deste artigo, posteriormente à aposentadoria, uma vez declarado em laudo
médico oficial, produzirá todos os efeitos jurídicos decorrentes, a partir da
publicação do ato que o reconhecer.
Art. 10 – Nos casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física do segurado, a
aposentadoria obedecerá ao que seja definido em lei complementar específica, de
competência atribuída constitucionalmente à União.
Art. 11 – Os proventos de aposentadoria serão calculados com base na remuneração
de contribuição do segurado, na data de sua concessão.
§ 1º - A aposentadoria se dará com proventos integrais, correspondentes à
totalidade da remuneração de contribuição, nos casos de aposentadoria por
invalidez permanente, decorrente de acidente em serviço, doença profissional ou
doença grave, contagiosa ou incurável, e de aposentadoria voluntária pelo
completamento da idade e do tempo de contribuição.
§ 2º - Nos demais casos, de aposentadoria por invalidez permanente, de
aposentadoria voluntária concedida por implemento da idade, e de aposentadoria
compulsória, os proventos serão calculados proporcionalmente ao tempo de
contribuição do segurado, em face do tempo exigido para a aposentadoria
voluntária.
Art. 12 – É vedada a percepção simultânea de proventos decorrentes de mais de
uma aposentadoria à conta do regime de previdência do servidor público ou com a
remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos
acumuláveis na forma admitida constitucionalmente, os cargos eletivos ou cargos
em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
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Seção II
DO AUXÍLIO DOENÇA
Art.13 - O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o
desempenho de suas atividades por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, por
motivo de acidente em serviços, doença profissional ou moléstia comprovada. 
§ 1º – Durante os 15 (quinze) primeiros dias do afastamento da atividade caberá
ao Município pagar ao segurado sua respectiva remuneração.
§ 2º - Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar a esse Regime
Próprio de Previdência já portador da doença ou da lesão invocada como causa
para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 14 – O auxílio-doença será concedido a pedido ou de ofício, a partir de 16º
(décimo sexto) dia do afastamento com base em laudo médico-pericial.
Art. 15 – Incumbe ao Município promover a apresentação do segurado à junta
médica oficial, para efeito do auxílio-doença.
§ 1º - O segurado não poderá recusar as inspeções médicas posteriores, sob pena
de suspensão do auxílio doença.
§ 2º - Os laudos e inspeções serão realizados por junta médica oficial que,
subsidiariamente, poderá valer-se de parecer de especialistas.
Art. 16 – O valor do auxílio-doença corresponderá à remuneração de contribuição
do servidor.
Art. 17 – No curso do afastamento, o servidor abster-se-á de exercer qualquer
atividade remunerada, ou mesmo gratuita, quando esta seja em caráter contínuo,
sob pena de cassação imediata do auxílio-doença, com perda total da remuneração
percebida.
Seção III
DO SALÁRIO FAMÍLIA
Art. 18 - O salário-família será devido, mensalmente, ao servidor de baixa renda
conforme estabelecido pela legislação federal na proporção do respectivo número
de filhos ou equiparados de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade
ou inválido. 
Parágrafo único – O aposentado por invalidez ou por idade e os demais
aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo
masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao
salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
Art. 19 – O pagamento do salário-família será devido a partir da data da
apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao
equiparado.
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Art. 20 – Tendo havido separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de
abandona legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família
passará a ser pago diretamente àquele a cujo o sustento do menor, ou a outra
pessoa, se houver determinação judicial neste sentido.
Seção IV
DO SALÁRIO-MATERNIDADE
Art. 21 - O salário-maternidade é devido à segurada durante 120 (cento e vinte)
dias, com início no período de 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de
ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no
que concerne à proteção à maternidade.
§ 1º - No caso de nascimento prematuro, o pagamento do salário-maternidade terá
início a partir do parto.
§ 2º - No caso de natimorto, é devido salário-maternidade durante 30 (trinta)
dias, contados da data do evento, findo o qual a servidora será submetida à
exame médico a cargo do IPREMH e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 3º - Quando se tratar de aborto não-criminoso, comprovado mediante perícia
médica de responsabilidade do IPREMH, é assegurado à servidora
salário-maternidade correspondente a duas semanas.
§ 4º – O valor do salário-maternidade corresponderá a remuneração de
contribuição da servidora. 
Seção V
DA PENSÃO POR MORTE
Art. 22 - Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de
valor igual ao dos respectivos proventos de aposentadoria ou ao que teria
direito, a partir da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte
presumida, observado o limite percebido como remuneração, em espécie, pelo
Prefeito.
Art. 23 - As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e
temporárias.
§ 1º - A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente
se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários ou quando este
contrair núpcias.
§ 2º - A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou
reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do
beneficiário.
Art. 24 - São beneficiários das pensões:
I - vitalícias:
o cônjuge; companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com a legislação em vigor.
a pessoa separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão
alimentícia;
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a mãe ou o pai que comprovem dependência econômica do servidor; .
II - temporária:
os filhos, ou enteados, solteiros, de qualquer condição, até 21 (vinte e um)
anos de idade e não emancipados ou se inválidos, enquanto durar a invalidez;
b) o menor sob guarda judicial definitiva, até 21 (vinte e um) anos de idade;
c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos de idade, e o inválido, enquanto
durar a invalidez, conforme laudo médico expedido pelo IPREMH uma vez por ano, e
que comprove dependência econômica do servidor.
§ 1º - A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam a alínea
"a" do inciso I deste artigo exclui desse direito o beneficiário referido na
alínea "c".
§ 2º - Quanto à pensão destinada na alínea “b” do inciso I, esta se dará no
mesmo valor que vinha sendo percebida até a data do óbito. 
§ 3º - Quanto ao dependente da alínea “c” do inciso I, e aqueles mencionados nas
alíneas “b” e “c” do inciso II, a pensão será o complemento a qualquer fonte de
renda que estes percebam mensalmente, observado o seguinte:
a comprovação da renda será exigida pelo IPREMH início de cada exercício;
quanto àquele dependente mencionado neste parágrafo, que não efetuar a devida 
comprovação, terá seus proventos suspensos;
qualquer declaração que contenha erro, dolo ou má fé, após sua comprovação, será
ressarcida aos cofres do Regime Próprio, no todo ou em partes, conforme
determinarem o Diretor Presidente e o Conselho de Administração.
Art. 25 - A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia,
exceto se existirem beneficiários da pensão temporária.
§ 1º - Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu
valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.
§ 2º - Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor
caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada
em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária.
§ 3º - Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da
pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem.
Art. 26 - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo
tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos, resguardados os
direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes.
Parágrafo único - Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação
tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá
efeitos a partir da data em que for oferecida.
Art. 27 - Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime
doloso de que tenha resultado a morte do servidor.
Art. 28 - Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos
seguintes casos:
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I - declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;
II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não
caracterizado como em serviço;
III - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de
segurança.
Parágrafo único - A pensão provisória será transformada em vitalícia ou
temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência,
ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o beneficio
será automaticamente cancelado.
Art. 29 - Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
I - o seu falecimento;
II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da
pensão ao cônjuge;
III - a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;
IV - a maioridade de filho ou irmão órfão, aos 21 (vinte a um) anos de idade;
V - a acumulação de pensão, exceto no que dispõe sobre acúmulo de cargo na
Constituição Federal; 
VI – se o pensionista contrair núpcias;
VII - a renúncia expressa.
Art. 30 - Por morte ou perda da qualidade de beneficiário a respectiva cota
reverterá:
I - da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares
da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão
vitalícia;
II - da pensão temporária para os demais co-beneficiários ou, na falta deste,
para o beneficiário da pensão vitalícia.
Art. 31 - As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma
proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores, aplicando-se o disposto
no § 8.º, do artigo 40, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20/98.
Seção VI
DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
Art. 32- O auxílio-reclusão será devido aos dependentes do segurado na ativa que
venha ser recolhido à prisão, observados os seguintes critérios:
I – o benefício será concedido através de requerimento que deverá ser instruído
com a certidão de recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do
benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de
presidiário;
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II – o benefício não será devido aos dependentes do servidor com remuneração
superior ao teto estabelecido pela legislação federal a respeito;
III – no caso de fuga do servidor o benefício será suspenso até a recaptura,
quando será restabelecido desde que mantida a qualidade de segurado;
IV – o beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado da autoridade
competente de que o segurado continua detento ou recluso;
V – em caso de falecimento do segurado recluso ou detido o benefício será
convertido em pensão por morte.
Parágrafo único – É vedada a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do
segurado.
TÍTULO IV
D O C U S T E I O
Capítulo I
DA RECEITA
Art. 33 - A receita do IPREMH se constituirá de contribuição dos segurados
ativos calculada sobre os valores percebidos a título de remuneração e de
contribuição dos Poderes Legislativo e Executivo municipais, Autarquias,
Fundações, nunca inferior à contribuição do segurado e nem excedente ao dobro
desta, consignadas no orçamento anual.
 § 1º - As alíquotas das contribuições a que se refere este artigo serão fixadas
por Resolução do Regime Próprio de Previdência Social, anualmente no Plano de
Custeio do Regime, aprovado em lei, com base em normas gerais de contabilidade e
atuária, de modo a garantir o equilíbrio financeiro e atuarial das prestações de
previdência social dos servidores municipais, discriminando-se as taxas
respectivas, que serão aplicadas automaticamente, com apresentação dos cálculos
aos Poderes Legislativo, Executivo, Autarquias, Fundações.
 § 2º - Constituem-se, igualmente, em receita do Instituto, rendas resultantes
da aplicação de reservas, doações, legados, juros, multas por mora, receitas
decorrentes da compensação financeira entre os regimes de previdência conforme
Lei Federal 9.796/99 e Decreto 3.112/99, compensação financeira dos empregadores
e outras rendas e contribuições extraordinárias que vierem a ser instituídas.
Art. 34 – Os poderes Executivo e Legislativo, as Autarquias e Fundações
Municipais cujos servidores integram o Regime Previdenciário Municipal constante
desta Lei incluirão obrigatoriamente em seus orçamentos anuais as dotações
necessárias parra atender ao pagamento de suas responsabilidades junto ao
IPREMH, a serem definidas por cálculo atuarial específico.
Art. 35 – As contribuições dos segurados serão reajustadas com objetivo de
cobrir quaisquer déficits que porventura venham existir no Regime de Previdência
Próprio.
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Capítulo II
DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO
Art. 36 - Nas folhas de pagamento do pessoal dos Poderes Legislativo, Executivo,
Autarquias, Fundações, serão lançadas compulsoriamente as contribuições
individuais respectivas e, mediante comunicação do Instituto, as consignações e
outros descontos que devam ser efetuados.
§ 1º - O registro contábil das contribuições dos segurados será individualizado,
anotando-se nome, número de matrícula, remuneração, valores mensais e acumulados
das respectivas contribuições por pessoas físicas, pessoas jurídicas e Poderes
municipais.
§ 2º - Os segurados serão cientificados dos seus registros individuais de
contribuições, mediante fornecimento de extratos anuais.
 Art. 37 - A contribuição incidirá sobre a remuneração total correspondente ao
mês normal de trabalho, não se levando em conta quaisquer deduções ou partes não
pagas por falta de freqüência integral.
§ 1º – Para os servidores que são remunerados sobre carga horária, a
contribuição ao Regime Próprio será sobre o salário mínimo do Município, quando
seus vencimentos ficarem abaixo desse salário.
§ 2º - Não incidirá contribuição sobre pagamentos eventuais, inclusive quando
percebidos pela prestação de serviço extraordinário, e os que tenham caráter de
indenização, como diárias de viagem e ajuda de custo.
Capítulo III
DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 38 - A receita de contribuições recolhida ou consignada orçamentariamente
será creditada ao Regime Próprio de Previdência Social pelos Poderes e entidades
até o máximo de 5 (cinco) dias úteis após a realização dos pagamentos aos
servidores, sob pena de responsabilidade funcional dos encarregados.
Art. 39 - Compete ao IPREMH fiscalizar a arrecadação e o recolhimento de
qualquer importância devida à Autarquia, sendo-lhe facultado a verificação da
folha de pagamento dos Poderes e entidades vinculados ao sistema, ficando os
responsáveis obrigados a prestar os esclarecimentos e informações que lhes forem
solicitados.
Art. 40 - As quantias devidas ao IPREMH e não recolhidas na data própria
renderão juros de 1% ao mês, qualquer que seja a taxa de rendimento prevista na
operação e independente de interpelação ou aviso.
Parágrafo único. Os débitos vencidos até 31 de dezembro serão consolidados
consoante os critérios e acréscimos estabelecidos pelo Município para cobrança
de seus tributos.
Art. 41 - Os débitos apurados pelo IPREMH serão lançados em livro próprio,
destinado à inscrição da sua dívida ativa.
Parágrafo único – Nos contratos que celebrar, o Instituto deverá estabelecer,
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para os casos de inadimplência, cláusula que determine a inscrição em dívida
ativa, e autorize a cobrança judicial ou extrajudicialmente. 
TÍTULO V
DA GESTÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA
Art. 42 - O exercício financeiro coincidirá com o ano civil e a contabilidade
obedecerá às normas legais vigentes.
§ 1º - Serão estabelecidas as adaptações necessárias do plano de contas e do
processo de escrituração às peculiaridades da Autarquia, quando necessário,
aprovadas pela autoridade competente.
§ 2º - Além do plano de contas geral, na forma deste artigo, o Instituto poderá
adotar outros, para controle interno, em casos específicos. 
Art. 43 - Sem prejuízo das normas a que alude o artigo anterior, a contabilidade
do IPREMH evidenciará a receita e despesa de previdência social, de
administração e de investimentos.
Art. 44 - A proposta orçamentária para um exercício e o Balanço Geral, com a
apuração do resultado do exercício, serão apresentados pela Administração do
Instituto nos prazos estabelecidos.
Art. 45 - Sob a designação de Reservas Técnicas, o Balanço Geral consignará as
reservas matemáticas do regime próprio de previdência social e as reservas de
contingência ou déficit técnico.
§ 1º - As reservas matemáticas do regime próprio de previdência social
constituem os valores atuais, nos términos dos exercícios, dos compromissos
líquidos assumidos pelo IPREMH, relativamente aos benefícios concedidos e a
conceder.
§ 2º - As reservas de contingência ou o déficit técnico representam,
respectivamente, o excesso ou a deficiência de cobertura no ativo das reservas
matemáticas.
Art. 46 - As despesas administrativas do IPREMH não poderão ultrapassar o limite
de 2% (dois por cento) da receita, fixados para a estrutura do seu Plano de
Custeio do Regime.
Art. 47 - Sem dotação orçamentária, não se efetuará despesa alguma, nem se fará
qualquer operação patrimonial, sob pena de responsabilidade dos que as
autorizarem, inclusive a dos que houverem concorrido para a infração, além da
anulação do ato, se houver para a Instituição qualquer prejuízo.
Art. 48 - A fiscalização atuarial, contábil, financeira, orçamentária e
patrimonial será exercida na forma da Constituição e legislação complementar em
vigor.
Parágrafo único - O IPREMH fará publicar no Boletim Oficial do Município até o
último dia útil do mês seguinte, demonstrativo desagregado da execução
financeira e orçamentária mensal e acumulada de exercício corrente, observada a
legislação federal.
TÍTULO VI
DA APLICAÇÃO DO PATRIMÔNIO E DO FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA
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Art. 49 - Fica constituído junto ao IPREMH o fundo municipal com finalidade
exclusivamente previdenciária, para o qual serão canalizadas as contribuições
respectivas, deduzido o valor dos benefícios em manutenção, integrado por bens,
direitos e ativos a serem definidos no Plano de Custeio do Regime, aprovado
anualmente, observados os critérios de avaliação e preceitos da legislação
federal pertinente.
Parágrafo único - Na elaboração do Plano de Custeio será obrigatório, por parte
da IPREMH, valer-se de auditoria, realizada por entidades independentes
legalmente habilitadas, utilizando-se as normas gerais de atuária baixadas pelo
Instituto Brasileiro de Atuária em conformidade com o Decreto 806/69.
Art. 50 - Para atender ao cumprimento de suas obrigações, o IPREMH empregará as
disponibilidades do fundo constituído pelo artigo anterior e outras de acordo
com planos atuariais sistemáticos de aplicação das reservas, segundo diretrizes
técnicas gerais fixadas atuarialmente, as quais tenham em vista:
 I - a segurança quanto à recuperação ou à conservação do valor nominal do
capital investido, bem como à percepção de rentabilidade compatível com os
imperativos atuariais do Plano de Custeio, observadas as diretrizes
estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, para a aplicação desses
recursos;
 II - a manutenção do valor real, em poder aquisitivo, das aplicações realizadas
com essa finalidade;
 III - a obtenção do máximo de rendimento compatível com a segurança e o grau de
liquidez indispensável às aplicações dos fundos de previdência, destinados a
compensar as operações de caráter social;
 IV - vedação à aplicação de recursos em títulos públicos, com exceção de
títulos do Governo Federal.
 Parágrafo único - As reservas, evidenciadas dentro das técnicas atuariais,
integrarão o Plano de Custeio e serão estruturadas em planos de aplicação.
 Art. 51 - O IPREMH poderá firmar convênios, contratos ou acordos no interesse
de suas aplicações patrimoniais, respeitada a legislação específica.
 Art. 52 - O patrimônio do Instituto é da sua exclusiva propriedade e em caso
algum terá aplicação diversa da exigida pelas suas finalidades de previdência
social definidas nesta Lei, sendo nulos de pleno direito os atos praticados em
contrário, ficando os seus autores sujeitos às sanções legais, sem prejuízo das
de natureza funcional, civil ou criminal em que venham a incorrer.
TÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO DO IPREMH
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
 Art. 53. O IPREMH será administrado colegialmente, cabendo as funções
deliberativas a um Conselho de Administração e as funções gerais a uma Diretoria
1
Executiva, coordenada por um Diretor Presidente.
§ 1.º Haverá um Conselho Fiscal, uma Junta de Recursos e uma Junta Médica
Oficial, órgãos auxiliares do Conselho de Administração, com funções próprias.
§ 2.º Os membros da Diretoria Executiva, dos Conselhos de Administração e Fiscal
e da Junta de Recursos não serão remunerados pelo exercício dessas funções,
consideradas serviço relevante, à exceção do Diretor Presidente.
Seção I
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 54.- O Diretor Executivo do IPREMH será escolhido e nomeado por Decreto do
Executivo Municipal, dentre os três nomes indicados pelos servidores, ativos e
inativos, através de processo eletivo, com mandato de 04 (quatro) anos, vedada a
recondução. 
§ 1.º - É pré-requisito para ocupar o cargo de Diretor Executivo, formação de
nível médio.
§ 2.º - A remuneração do Diretor Executivo será estabelecido pelo Conselho
Administrativo, tendo como limite máximo a remuneração de um Secretário
Municipal.
Art. 55. - Compete ao Diretor Executivo:
I - a representação do Instituto, inclusive em Juízo;
II - a coordenação geral da Autarquia;
III - a movimentação das contas bancárias e das aplicações financeiras, em
conjunto com o um membro do Conselho Administrativo, representativo do
servidores efetivos.
IV - a administração geral dos recursos humanos;
V - a autorização para a abertura de licitações, sua homologação e contratações;
VI - autorizar a concessão das prestações do regime próprio de previdência;
VII - proceder aos encaminhamentos decorrentes desta Lei;
VIII - prestar as informações solicitadas pelos órgãos competentes.
IX - Cordenadoria de Serviços Administrativos.
Art. 56 – O IPREMH, para a execução de seus serviços, poderá ter pessoal
requisitado da municipalidade, dentre os servidores efetivos, com todos os seus
direitos e vantagens assegurados pelo órgão de origem.
Seção II
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 57. O Conselho de Administração será composto por 05 (cinco) membros, do
seguinte modo:
1
 I - o Secretário de Administração e o Secretário da Fazenda, como membros
natos;
 II - dois segurados indicados pelo Sindicato dentre os servidores não
integrantes de sua Diretoria, sendo um deles suplente;
 III - três segurados ativos e um inativo, eleitos pelos servidores, sendo um
deles suplente
§ 1.º Os membros efetivos do Conselho de Administração escolherão entre si o seu
Presidente. 
§ 2.º O mandato dos Conselheiros indicados ou eleitos será de 2 (dois) anos,
permitida a recondução e a reeleição.
§ 3.º Perderá o mandato o Conselheiro que não comparecer a duas reuniões
ordinárias consecutivas ou a quatro reuniões ordinárias alternadas num período
de um ano, sem motivo justificado.
§ 4.º Findo o mandato, os Conselheiros permanecerão em pleno exercício até a
posse dos novos Conselheiros.
Art. 58 - O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês
e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, ou quando
requerido por, no mínimo, três Conselheiros.
Art. 59.- A convite do Presidente, ou por indicação de qualquer dos
Conselheiros, poderão tomar parte nas reuniões do Conselho, com direito a
discussão e informação, especialistas em assuntos a serem nelas tratados,
técnicos e servidores do IPREMH.
 Art. 60.- As decisões do Conselho, sob forma de Resolução, serão numeradas em
ordem cronológica.
Art. 61 . Compete ao Conselho de Administração de Previdência:
I - aprovar:
a) os planos de trabalho propostos pela Diretoria Executiva;
b) indicações para o bom desempenho técnico e administrativo dos trabalhos;
c) os planos de investimento propostos pelo Diretor Presidente;
d) o Regimento Interno do Instituto;
e) as propostas de alienação de bens imóveis do Instituto;
II - apreciar:
a) o Plano de Custeio do Regime, encaminhando-o aos órgãos competentes;
b) o Balanço Geral e a demonstração da execução orçamentária mensal e acumulada,
após a apreciação do Conselho Fiscal, encaminhando-os aos órgãos de controle e à
publicação;
c) a proposta orçamentária do Instituto, encaminhando-a nos prazos legais;
d) as propostas de modificações na estrutura organizacional do IPREMH, bem como
de seu Quadro de Pessoal;
1
III - solicitar ao Presidente do IPREMH toda e qualquer informação que julgar
necessária para o desempenho das suas funções; 
IV - julgar recursos de decisões administrativas da Instituição, mediante prévia
revisão da Presidência do Instituto;
 V - deliberar sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelo Presidente
do Conselho, pela Presidência do Instituto, pela Diretoria Executiva ou, ainda,
pelo Conselho Fiscal.
Seção III
DO CONSELHO FISCAL
Art. 62.- O Conselho Fiscal será composto por três membros, sendo dois deles e
seus respectivos suplentes, eleitos na mesma época e critérios adotados para o
Conselho de Administração e um escolhido pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Os conselheiros fiscais deverão ter formação em contabilidade
ou ciências contábeis.
Art. 63. O Conselho Fiscal reunir-se-á mensalmente e em caráter extraordinário,
competindo-lhe escolher o seu Presidente e organizar-se para o exame dos
balancetes mensais, contas e despesas extraordinárias do IPREMH, emitindo
parecer e propondo ao Conselho de Administração as medidas que julgar
conveniente.
Seção IV
DA JUNTA DE RECURSOS
Art. 64 - A Junta de Recursos do IPREMH será composta de 5 (cinco) membros com
um suplente para cada um deles, designados para um mandato de 2 (dois) anos,
podendo ser reconduzidos uma única vez, sendo:
I - 2 (dois) representantes dos servidores indicados pelo Chefe do Poder
Executivo, um deles pelo menos com formação profissional na área de Medicina;
II - 1 (um) representante dos servidores da Câmara Municipal indicado pelo
Chefe do Poder Legislativo;
III - 2 (dois) representantes dos servidores eleitos pela categoria.
Art. 65 - Compete à Junta de Recursos julgar, em última instância, os recursos
administrativos interpostos pelos segurados alusivos aos benefícios previstos
nesta Lei.
Seção V
DA JUNTA MÉDICA OFICIAL
Art. 66- Compete à Junta Médica Oficial do IPREMH, além de realizar as inspeções
médicas para efeito de posse em cargo público, readaptação, reversão,
aproveitamento, licença por motivo de doença em pessoa da família,
aposentadoria, auxílio-doença e salário-maternidade, a expedição de laudo para
fins de licença para tratamento de saúde do segurado por prazo superior a 5
(cinco) dias.
Parágrafo único – É facultada ao IPREMH a celebração de convênio específico com
1
o Secretaria Municipal de Saúde com o objetivo de se utilizar dos profissionais
médicos de seus quadros para os exercícios das atribuições mencionadas no caput
deste artigo.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 67 - Ao IPREMH ficam assegurados os direitos, regalias, isenções e
privilégios de que goza a Fazenda Municipal.
Art. 68 - O direito às prestações previdenciárias criadas por esta Lei não
caducam, salvo as parcelas não requeridas, passados mais de 5 (cinco) anos.
Art. 69 - Os proventos de aposentadoria e o valor total das pensões, por ocasião
de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no
cargo público ocupado, nem serem inferiores ao piso mínimo do Município, exceto
quando o benefício for complemento, conforme dispõe o § 3º do artigo 24.
Parágrafo único - A soma total dos proventos de aposentadoria, inclusive quando
decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos ou do regime geral de
previdência social, e o montante resultante da adição de proventos com
remuneração de cargo ou emprego acumulável na forma da Constituição, cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo,
bem assim, o valor da pensão por morte, não poderão exceder o subsídio mensal,
em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal.
Art. 70 - Os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores
em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em
atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do
cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para
concessão da pensão, na forma da lei.
Parágrafo único – Os benefícios mencionados neste artigo serão repassados ao
Regime Próprio de Previdência de forma integral, pelos empregadores.
Art. 71 – Quando houver gratificação natalina, abono ou qualquer adicional
extra, que vier a ser estendido aos aposentados e/ou pensionistas, a verba para
esta finalidade deverá ser encaminhada ao IPREMH de forma integral a ser
repassada nas respectivas folhas de pagamento, de forma que não altere o cálculo
atuarial.
Art. 72 – O IPREMH disporá de Regimento Interno para desenvolvimento de seus
trabalhos, sendo que este será submetido à aprovação do Executivo Municipal,
através de Decreto.
Art. 73 – O servidor estatutário, que até então não contribuía com previdência,
e que venha a aposentar-se em qualquer das circunstâncias mencionadas no artigo
8º, com menos de 10 (dez) anos de contribuição para o Regime Próprio de
Previdência Social, terá seu benefício totalmente coberto pelo Poder ao qual
este pertença, o mesmo ocorrendo com a pensão caso este servidor venha a
falecer.
1
Art. 74 – Nenhum acordo, contrato ou convênio a ser assinado pelos Poderes
Executivo, Legislativo, Autarquias, Fundações, podem ser assinados sem a
Certidão Negativa de Débito para com o Regime Próprio de Previdência Municipal,
sendo totalmente nulo o ato que fizer em contrário.
Capítulo II
DA EXTINÇÃO IPREMH
Art. 75 – Para que ocorra a extinção do Regime Próprio de Previdência do
Município, através de Lei Complementar, deverá ser efetuada preliminarmente
consulta aos segurados com a finalidade de se manifestarem sobre a propositura,
que somente será encaminhada para os trâmites devidos quando a maioria absoluta
deles deliberar favoravelmente a respeito.
Capítulo III
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 76 - Entende-se como tempo de contribuição, para efeitos de aposentadoria,
o tempo de serviço prestado pelo segurado na forma da legislação vigente.
Art. 77 - Observado o disposto no artigo anterior e ressalvado o direito de
opção à aposentadoria pelas normas desta Lei, é assegurado o direito à
aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 11.º, §
1.º desta Lei, àquele que tenho ingressado regularmente em cargo público na
Administração Pública, direta, autárquica e fundacional do Município, até a data
de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, quando
o servidor, cumulativamente:
 I - tiver 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito)
anos de idade, se mulher;
 II - tiver 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a
aposentadoria;
 III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do
tempo que, na data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de
dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea
anterior.
§ 1.º O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto em seus
incisos I e II, e observado o disposto no artigo anterior, pode aposentar-se com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes
condições:
 I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher: e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento)
do tempo que, na data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de
dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea
anterior;
II - os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a 70%
1
(setenta por cento) do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o
caput, acrescido de 5% (cinco por cento) por ano de contribuição que supere a
soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de 100% (cem por cento).
 § 2.º O professor municipal, incluído o das autarquias e fundações, que, até a
data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998,
tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por
aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até
a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de 17% (dezessete por
cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente,
exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério.
 Art. 78 -. As atuais aposentadorias e pensões, serão transferidas para o IPREMH
para efeito de gestão, sendo que os Poderes Executivo e Legislativo continuarão
a repassar o montante dos respectivos pagamentos.
§ 1.º São mantidos todos os direitos e garantias assegurados aos aposentados,
pensionistas e aos que recebem complementações desses benefícios na forma das
disposições legais e constitucionais vigentes à data de publicação da Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, assim como, àqueles que já
cumpriram, até aquela data, os requisitos respectivos, observado o teto
remuneratório estabelecido no art. 37, XI, da Constituição Federal.
§ 2.º É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, pelo
Município de Heliodora, autarquias e fundações, aos servidores públicos e aos
seus dependentes, que, até à data da publicação da Emenda Constitucional nº 20,
de 15 de dezembro de 1998, tenham cumprido os requisitos exigidos para a sua
obtenção com base nos critérios da legislação então vigente.
§ 3.º- Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos
referidos no parágrafo anterior, em termos integrais ou proporcionais ao tempo
de serviço já exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional n. 20,
de 15 de dezembro de 1998, bem como os pensões de seus dependentes, serão
calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as
prescrições nela estabelecidas para a concessão destes benefícios ou nas
condições da legislação vigente.
Art. 79 -. O servidor público municipal, incluído o das autarquias e fundações,
que tenha completado as exigências para a aposentadoria integral, nos termos dos
artigos 75 e 76, § 2.º, desta Lei, e que opte por permanecer em atividade fará
jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para
aposentadoria contidas no art. 4.º, III, desta Lei.
 Art. 80.-- A vedação prevista no art. 12, desta Lei, não se aplica aos
inativos, que, até a publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de
dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público municipal por
concurso público de provas ou de provas e títulos, sendo-lhes proibida a
percepção de mais de uma aposentadoria pelo presente regime, aplicando-se-lhes o
limite de que trata o parágrafo único, do art. 69.
 Art. 81.- O Poder Executivo encaminhará à Câmara de Vereadores, no prazo de 90
(noventa) dias, projeto de lei complementar municipal disciplinando o Plano de
Custeio do Regime, na forma do § 1.º, do art. 33 e do art. 49, desta Lei, as
condições financeiras, atuariais e as regras de transição e absorção dos atuais
encargos ativos e passivos pelo novo sistema.
 Parágrafo único. Enquanto não for aprovada a lei a que se refere este artigo,
1
continuará vigorando o regime revogado por esta Lei.
Art. 82 - Até 90 dias após a nomeação do Diretor Presidente, este deverá
contratar uma empresa com a finalidade de efetuar uma auditoria em todas as
aposentadorias e pensões concedidas e pagas pelo Município, de conformidade com
as leis que vigiam à época, nos últimos cinco anos, a contar da vigência desta
lei, sob pena de perda do cargo.
Parágrafo único – O resultado desta auditoria será encaminhado ao Executivo e
Legislativo para as providências cabíveis e necessárias.
Art. 83 - O executivo irá dispor de pessoal para o desempenho dos trabalhos da
Previdência, ate que se aprove o Quadro de Pessoal do IPREMH.
Art. 84. Esta Lei Complementar entra vigor na data de sua publicação, devendo
ser regulamentada no prazo de 90 dias.
 Art. 85. Ficam revogados a Lei nº 853, de 06 de dezembro de 1993 e todas as
disposições em contrário.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a
cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.
PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA, Estado de Minas Gerais, em 1º de julho de
2001.
José Damasceno Ferreira
 Prefeito Municipal

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