| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2001 |
| Date | 2001-07-09 |
| Ementa | MODIFICA A LEI COMPLEMENTAR Nº 04, DE 1º DE JULHO, DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE HELIODORA, NO QUE CONCERNE À ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO. |
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1 Lei Complementar nº 05 de 09 de julho de 2001 Modifica a Lei Complementar nº 04, de 1º de julho, de 2001, que dispõe sobre o regime próprio de previdência social do Município de Heliodora, no que concerne à administração do Instituto. A Câmara Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica alterado o Título VII em seus artigos 57, 58, 59, 60 e 61 da Lei Complementar nº 04 de 1º de julho de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação: TÍTULO VII DA ADMINISTRAÇÃO DO IPREMH Seção II DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO Art. 57 - Fica instituído o Conselho de Administração Municipal de Previdência – CAMPREV, órgão superior de deliberação colegiada, com a seguinte composição: I – dois representantes do Poder Executivo; II – um representante do Poder Legislativo; III– um representante dos servidores ativos; e IV – um representante dos inativos e pensionistas. § 1º -Cada membro terá um suplente e todos serão nomeados pelo Prefeito para um mandato de dois anos, admitida uma única recondução. § 2º - Os representantes do Executivo e do Legislativo serão indicados pelos próprios poderes e os representantes dos servidores, dos inativos e pensionistas, pelos sindicatos ou associações correspondentes e, em falta destes, por aclamação da maioria da classe em Assembléia Geral. § 3º - Entre os membros será escolhido o Presidente, eleito pelos seus pares. § 4º Os membros do CAMPREV não serão destituíveis “ad nutum”, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados culpados por falta grave ou por infração punível com demissão em processo administrativo, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano. Art. 58 - O CAMPREV reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e, extraordinariamente, quando convocado por, pelo menos, três de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias; Parágrafo único – Das reuniões do CAMPREV, serão lavradas atas em livro 1 próprio. Art. 59 - As decisões do CAMPREV serão tomadas por maioria, exigido o quorum de três membros. Art. 60 - Incumbirá ao Departamento Administrativo proporcionar ao CAMPREV os meios necessários ao exercício de suas competências. Art. 61 - Compete ao CAMPREV: I – estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do regime próprio de previdência; II - apreciar e aprovar a proposta orçamentária do regime próprio de previdência; III – organizar e definir a estrutura administrativa, financeira e técnica do IPREMH; IV - conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos do regime próprio de previdência; V - examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da política previdenciária do Município; VI - autorizar a contratação de empresas especializadas para a realização de auditorias contábeis e estudos atuariais ou financeiros; VII - autorizar a alienação de bens imóveis pelo IPREMH e o gravame daqueles já integrantes do patrimônio do IPREMH; VIII - aprovar a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de contratos, convênios e ajustes pelo IPREMH; IX - deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos; X - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do IPREMH; XI – acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao regime próprio de previdência; XII – apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas; XIII - solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência; XIV - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao regime próprio de previdência, nas matérias de sua competência; e 1 XV – deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao regime próprio de previdência. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se o § 2º do artigo 54, o art. 62, 63, 64, 65 e 66 da Lei Complementar nº 04, de 1º de julho de 2001 e as disposições em contrário. Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Heliodora/Minas Gerais, em 09 de julho de 2001. José Damasceno Ferreira Prefeito Municipal.