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norma nº 1521/2009

Tipo Lei
Número / Ano 1521 / 2009
Date 2009-12-22
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1.521, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009
Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Habitação de
e dá outras providências.
O PREFEITO DE HELIODORA
FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO APROVOU E EU SANCIONO
E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Habitação do
Município de Heliodora, com caráter normativo, consultivo e
deliberativo, que objetiva acompanhar, avaliar e propor política
municipal de habitação.
Art. 2º. É de competência do Conselho Municipal de
Habitação:
I - Convocar a Conferência Municipal de Habitação a cada
quatro anos e acompanhar a implementação de suas resoluções;
II - Atuar na elaboração dos planos e programas da
política habitacional de interesse social, assegurando a observância
das diretrizes estabelecidas na Conferência Municipal de Habitação;
III - Deliberar sobre convênios destinados à execução dos
projetos habitacionais, urbanização e regularização fundiária;
IV - Possibilitar a ampla informação à população e às
instituições públicas e privadas sobre temas e questões relacionados
à política habitacional;
V - Propor ao Executivo legislação relativa a habitação e
ao uso do solo urbano, bem como obras complementares de saneamento,
infra-estrutura e equipamentos urbanos;
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262
VI - Constituir grupos técnicos, comissões especiais ou
permanentes, quando julgar necessária para O desempenho de suas
funções;
VII - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
art. 3º. O Conselho terá acesso ao cadastro do Patrimônio
Imobiliário do Município de Heliodora/MG, se necessário, para
desenvolver seus trabalhos.
Art. 4º. O Conselho Municipal de Habitação terá como
objetivo e diretrizes:
I - viabilizar e promover o acesso à moradia com
condições de habitabilidade, dando prioridade para famílias de baixa
renda;
II - Articular e apoiar a atuação das entidades e órgãos
que desempenhem funções no sentido de habitação;
III - Priorização de programas e projetos habitacionais
que contemplem a melhoria da qualidade de vida da população de baixa
renda e que contribuam para a geração de empregos;
IV - Integração dos programas habitacionais com
investimentos em saneamento, infra-estrutura e equipamentos
relacionados à habitação;
v - Implantação de políticas de acesso à terra urbana
necessárias aos programas, objetivando o pleno desenvolvimento das
funções sociais e da propriedade;
VI - Incentivo ao aproveitamento das áreas não
urbanizadas ou sub-utilizadas existentes no perímetro urbano;
VII - Permitir à sociedade o acompanhamento das ações do
Conselho, demonstrando uma atitude de democracia;
VIII - Desenvolver trabalhos dentro de uma postura de não
permitir especulação imobiliária urbana;
IX - Racionalização de recursos.
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A MUNICIPANDE HELIODORA
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Art. 5º. O Conselho deliberará sobre política de
subsídios, nos seguintes termos:
I - Concessão de subsídios para assegurar habitação
exclusivamente aos pretendentes com renda familiar até 03 (três)
salários mínimos, residentes no Município há pelo menos 03 (três)
anos.
Art. 6º. O Conselho Municipal será composto por 10 (dez)
membros representantes, sendo 05 (cinco) do Poder Público e 05
(cinco) da Sociedade Civil.
PODER PÚBLICO
I - Um representante da Secretaria Municipal de
Administração;
II - Um representante do Depto. Municipal de Agricultura
e Meio Ambiente;
III - Um representante da Assessoria Jurídica do
Município;
IV - Um representante do Departamento Municipal de
Assistência Social;
V - Um representante do Departamento Municipal de Obras
Públicas;
SOCIEDADE CIVIL
VI - Três representantes de movimentos populares;
VII - Um representante do Sindicato dos Trabalhadores
Rurais do Município de Heliodora;
VIII - Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil,
a ser indicado pela subsecção de São Gonçalo do Sapucaí/MG;
S 1º. Os representantes do Poder Público e da Sociedade
Civil serão nomeados em ato próprio do Prefeito Municipal.
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REFEITURAMUNICIPAM DE HELIODONA
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s 2º. A cada indicação constante no “caput” corresponderá
também a indicação de um suplente.
Art. 7º. As funções dos membros do Conselho serão
consideradas de serviço público relevante, e, portanto, não serão
remuneradas.
Art. 8º. O mandato dos membros do Conselho é de 02 (dois)
anos, permitida a recondução apenas uma vez.
Art. 9º. A Diretoria Executiva será composta pelo
Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário, eleitos pelos membros
titulares.
Parágrafo Único. Se o membro suplente for eleito para
qualquer cargo da Diretoria, o seu titular perderá o direito a voto,
permanecendo o direito a voz.
Art. 10. As reuniões ordinárias serão realizadas uma vez
ao mês com duração máxima de 02 (duas) horas.
Art. 11. Caberá ao Executivo prover a estrutura para
adequado funcionamento do Conselho Municipal de Habitação.
Art. 12. O conselho Municipal de Habitação deverá aprovar
seu Regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da
data de sua implantação.
Art. 13. Fica instituído o Fundo de Habitação,
instrumento de captação e aplicação de recursos, o qual tem por
-objetivo proporcionar recursos e meios para implementação de ações
na área de habitação em consonância com as legislações municipal,
estadual e federal, que será constituído de:
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I - Doações que forem consignadas em orçamento anual do
município e recursos adicionais ou suplementares no transcorrer de
cada exercício;
II - Contribuições e subvenções de entidades nacionais e
internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
III - Receitas de aplicações financeiras de recursos
deste Fundo, realizadas de acordo com a legislação pertinente;
IV - Doações, auxílio, contribuições e legados em
dinheiro ou bens móveis e imóveis que venham a ser destinados pela
iniciativa privada;
v - Receitas de outras fontes que venham a ser legalmente
instituídas e a este Fundo destinadas.
Art. 14. Os recursos do Fundo Municipal de Habitação,
criado na forma do artigo anterior, serão depositados em
estabelecimento oficial de crédito, em conta específica, em nome da
prefeitura Municipal de Heliodora, vinculada ao Conselho Municipal
de Habitação.
Parágrafo Único. O conselho Municipal de Habitação tomará
ciência das entradas e saídas de recursos do Fundo, devendo seu
Presidente assinar todos os documentos pertinentes.
Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei
correm à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 16. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito - Heliodora/MG, em 22 de dezembro de 2009
PU BLICADO
DATA: BA | dy) OA
RA
Ercílio/Confort Lorena
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