| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 986 / 1999 |
| Date | 1999-03-18 |
| Ementa | AUTORIZA CONCEDER, MEDIANTE REGIME DE CONCESSÃO OU PERMISSÃO, OS SERVIÇOS DO MATADOURO MUNICIPAL. |
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Lei n.º 986/99 A CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, mediante regime de concessão ou permissão, os Serviços do Matadouro Municipal, via de Licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou física, cadastrada ou residente no município, que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado. Parágrafo Único. A outorga da delegação da prestação dos serviços de que trata este artigo, será viabilizada mediante contrato de adesão, por prazo determinado, observados os termos da Lei n.º 8.987/95, podendo ser revogada, unilateralmente, pelo poder concedente, por cingir a mesma de caráter precário. Art. 2.º - No julgamento da licitação será considerado o menor valor da tarifa do serviço prestado. Art. 3.º - O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos, e conterá, especialmente: objeto, metas e prazo de concessão; a descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço; os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato; prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, os dados, estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas; os critérios de reajuste e revisão da tarifa. a indicação dos bens reversíveis; as características dos bens reversíveis e as condições em que estes serão postos à disposição, nos casos em que houver sido extinta a concessão anterior; nos casos de permissão, os termos do contrato de adesão a ser firmado. Art. 4.º - A Concedente ou Permitente subsidiará a Concessionária ou Permissionária com a importância equivalente a 70% (setenta por cento) do valor da arrecadação mensal, comprovada através de documentos hábeis. § 1.º . A tarifa do serviço concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão prevista na Lei n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. § 2.º - A Concessionária ou Permissionária devolverá os equipamentos que lhe forem cedidos, inclusive o prédio, nas mesmas condições que os recebeu, sob pena de lhe ser aplicada a multa de 20% (vinte por cento) do valor dos bens, a título de indenização. Art. 5.º - As despesas decorrentes da presente lei, correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente. Art. 6.º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Heliodora/Minas Gerais, em 18 de março de 1999. Luiz Roberto de Souza Prefeito Municipal