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norma nº 986/1999

Tipo Lei
Número / Ano 986 / 1999
Date 1999-03-18
EmentaAUTORIZA CONCEDER, MEDIANTE REGIME DE CONCESSÃO OU PERMISSÃO, OS SERVIÇOS DO MATADOURO MUNICIPAL.
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Lei n.º 986/99
A CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA, Estado de Minas Gerais, aprova e eu,
Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, mediante regime de
concessão ou permissão, os Serviços do Matadouro Municipal, via de
Licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou física,
cadastrada ou residente no município, que demonstre capacidade para seu
desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado. 
Parágrafo Único. A outorga da delegação da prestação dos serviços de que
trata este artigo, será viabilizada mediante contrato de adesão, por prazo
determinado, observados os termos da Lei n.º 8.987/95, podendo ser
revogada, unilateralmente, pelo poder concedente, por cingir a mesma de
caráter precário. 
Art. 2.º - No julgamento da licitação será considerado o menor valor da
tarifa do serviço prestado.
Art. 3.º - O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente,
observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação
própria sobre licitações e contratos, e conterá, especialmente:
objeto, metas e prazo de concessão;
a descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço;
os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e
assinatura do contrato;
prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, os
dados, estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e
apresentação das propostas;
os critérios de reajuste e revisão da tarifa.
a indicação dos bens reversíveis;
as características dos bens reversíveis e as condições em que estes serão
postos à disposição, nos casos em que houver sido extinta a concessão
anterior;
nos casos de permissão, os termos do contrato de adesão a ser firmado.
Art. 4.º - A Concedente ou Permitente subsidiará a Concessionária ou
Permissionária com a importância equivalente a 70% (setenta por cento) do
valor da arrecadação mensal, comprovada através de documentos hábeis.
§ 1.º . A tarifa do serviço concedido será fixada pelo preço da proposta
vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão prevista na
Lei n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
§ 2.º - A Concessionária ou Permissionária devolverá os equipamentos que
lhe forem cedidos, inclusive o prédio, nas mesmas condições que os recebeu,
sob pena de lhe ser aplicada a multa de 20% (vinte por cento) do valor dos
bens, a título de indenização.
Art. 5.º - As despesas decorrentes da presente lei, correrão por conta de
dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 6.º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que
a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.
 
Prefeitura Municipal de Heliodora/Minas Gerais, em 18 de março de 1999.
Luiz Roberto de Souza
 Prefeito Municipal 

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