| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 995 / 2000 |
| Date | 2000-02-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO PARCELADO DE TRIBUTOS E MULTAS VENCIDOS (MORATÓRIA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI N.º 995/2000. “Dispõe sobre o Pagamento Parcelado de Tributos e Multas vencidos (Moratória) e dá outras providências” O Povo do Município de Heliodora por seus representantes legais, decreta e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, durante o exercício em curso, o parcelamento de Tributos e Multas da competência do município, vencidos até 31 de dezembro de 1999, em até dez parcelas mensais, aos contribuintes que quitarem seus débitos para com o Erário Público relativos ao presente exercício. § 1º) O não pagamento de duas prestações consecutivas implicará no cancelamento automático do parcelamento, inscrevendo-se o saldo remanescente na Dívida Ativa, para cobrança executiva. § 2º) Ficarão isentos de juros e multas os contribuintes que quitarem, em quota única, respectivos débitos tributários. Art. 2º - O parcelamento a que se refere esta Lei será autorizado, em cada caso, pela chefia do Órgão Fazendário do Município, ainda que o débito já se encontre inscrito na Dívida Ativa. Art. 3º - Uma vez deferido o Parcelamento do Débito, procederá o requerente a assinatura da confissão irretratável e irrevogável de dívida, interrompendo assim a prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário nela referido, nos termos do artigo 174 Código Tributário Nacional. Art. 4º - Compete ao Executivo Municipal, no prazo de 60 dias, baixar as normas regulamentares à presente Lei. Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão e inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais, em 24 de fevereiro de 2000. L u i z R o b e r t o d e S o u z a Prefeito Municipal