br-locleg corpus explorer

← Heliodora (MG)

norma nº 1001/2000

Tipo Lei
Número / Ano 1001 / 2000
Date 2000-04-28
EmentaESTABELE DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO PARA O EXERCÍCIO DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id677

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

LEI Nº 1001/2000
“ESTABELE DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO PARA O EXERCÍCIO DE
2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS“ 
A Câmara Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes, aprova e o chefe do executivo sanciona e promulga a
seguinte lei:
Art. 1º - A lei orçamentária do exercício de
2001 será elaborada de conformidade com as diretrizes desta lei, em
consonância com os princípios estabelecidos na Constituição Federal,
na Constituição Estadual, na Lei Orgânica e na Lei 4.320 de 17 de
março de 1964, no que couber.
Art. 2º - A previsão das receitas far-se-á
tendo por base:
I - o cadastramento imobiliário e a
atualização da planta de valores dos imóveis para a projeção do
imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana;
II - a atualização do cadastro de
contribuintes do imposto sobre serviços de qualquer natureza e, a
projeção dos valores com base nas receitas realizadas no exercício do
ano anterior ao da elaboração da proposta, corrigidos pelos índices
oficiais de inflação;
III - a atualização dos valores do imposto
sobre a transmissão “Inter-vivos“ de bens imóveis, aplicando-se-lhes
os índices oficiais de inflação do período;
Parágrafo Único - Às taxas e demais receitas
próprias, aplicar-se-ão os mesmos critérios de atualização dos valores
resultantes de impostos.
Art. 3º - Às receitas procedentes de
transferências constitucionais, originárias das outras esferas de
governo, adotar-se-ão os seguintes critérios:
I - as projeções dos valores a que se referem
os incisos II e III, do artigo 158 da Constituição Federal, obedecerão
às normas de atualização referidas no artigo anterior;
II - as projeções das transferências aludidas
nos artigos 158 IV e 159 I “b“ da Constituição Federal, serão
elaboradas por Órgão Oficial de Estado do Governo de Minas Gerais e
comunicadas ao município;
III - o valor da quota-parte a ser repassada
ao município, nos termos do artigo 159 § 3º , estará incluído no total
da Projeção do valor a que se refere o artigo 158 IV, mencionado no
inciso II deste artigo.
Art. 4-º - Os órgãos componentes da
administração direta, do poder executivo, encaminharão ao órgão
central de contabilidade até o dia 30 de junho, as versões
preliminares das suas despesas para o exercício.
§ 1º Os órgãos da Administração
descentralizada que recebem recursos do Tesouro do Município,
encaminharão a programação das suas necessidades financeiras na data
referida do CAPUT do artigo.
§ 2º - A Câmara de Vereadores, na mesma data,
encaminhará a previsão das suas despesas para o exercício em foco.
§ 3º - Os Órgãos referidos no CAPUT do artigo
e, em seu parágrafo 2º entregarão as suas previsões de despesas
a nível de elementos, de modo a adequar os gastos com pessoal e os
deles decorrentes, aos limites estabelecidos no artigo 38, dos Atos
das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
Art. 5º - A lei de orçamento destinará
recursos, obrigatoriamente, ao desenvolvimento do ensino, nos termos
do artigo 212 da Constituição Federal.
§ 1º - Os recursos destinados ao
desenvolvimento do ensino serão de, no mínimo, 25 % (vinte cinco por
cento) das receitas provenientes de :
I - receita tributária oriunda de impostos;
II - receitas transferidas pelo Governo
Estadual, referidas nos incisos I, II e III do artigo 150 da
Constituição Estadual;
III - receitas transferidas nos termos ao
artigo 158 I e II da Constituição Federal;
IV - transferências da União, referida no
artigo 159 I “b“, combinado com o artigo 34 § 2º III dos atos das
Disposições Transitórias da Constituição Federal;
V - Transferências da União a que se refere o
inciso V do art. 153 da Constituição Federal.
§ 2º - Os recursos mencionados no parágrafo
anterior serão aplicados prioritariamente no ensino fundamental;
§ 3º - Os sistemas de saúde, de assistência
social e de proteção ao meio ambiente terão preferência na
distribuição de recursos não comprometidos por disposições
constitucionais.
Art. 6º - O orçamento consignará recursos
necessários ao pagamento de débito para com a providência social, de
modo a evitar as sanções previstas no artigo 160 e seu parágrafo
único, da Constituição Federal.
Art. 7º - O orçamento assegurará recursos
destinados à atualização da sua dívida fundada interna em atendimento
ao disposto no art. 35, I, da Constituição Federal.
Art. 8º - Os recursos destinados ao
desenvolvimento do ensino, referido no artigo 5º desta lei poderão ser
aplicados de conformidade com o artigo 213 da Constituição Federal, em
consonância com o disposto na instrução nº 02/91, do Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais, Lei Municipal n.º 956, de 22 de
dezembro de 1997, Leis n.ºs 9424, de 24 de dezembro de 1996 e 9394 de
20 de dezembro de 1996 e Emenda n.º 14/96 que dispõe sobre a
Municipalização do Ensino Fundamental 1.º Ciclo.
Art. 9º - Nenhuma obra será iniciada ou
executada sem que as reservas de recursos previstas nos artigos 5º, 6º
e 7º hajam sido efetivadas.
Art. 10 - A concessão de subvenções sociais
obedecerão, rigorosamente, as normas instituídas na Lei Federal 4.320,
artigos 16 e 17.
Art. 11 - A lei de orçamento poderá conter
autorização ao poder executivo para, por meio de decreto, abrir
crédito suplementar até 80% (oitenta por cento), dos créditos
aprovados.
Parágrafo Único - Os recursos necessários à
abertura de créditos referida no artigo, correrão à conta de anulações
parciais ou totais dos créditos autorizados, cujos saldos estejam
disponíveis.
Art. 12 - Tão logo a receita efetivamente
arrecadada supere à prevista configurar-se-á excesso de arrecadação e
a sua incorporação ao orçamento corrente far-se-á nos estritos termos
da lei 4.320, art. 43 § 3.º.
§ 1º - O projeto de lei encaminhado à Câmara
de Vereadores solicitando a adição do excesso de arrecadação ao
orçamento vigente será acompanhado de:
I - comparativo, mês a mês, da receita
prevista com a arrecadação;
II - projeção da receita dos meses seguintes,
tendo em vista a tendência do exercício, com base no valor realizado
no mês em que haja verificado o excesso;
III - o valor do excesso apurado, somado às
perspectivas para os meses restantes, determinará o montante de
recursos a ser utilizado para a suplementação das dotações aprovadas e
a abertura de créditos especiais ao orçamento original.
§ 2º - O projeto de lei far-se-á acompanhar de
mensagem justificativa do crescimento da receita arrecadada em relação
à prevista.
Art. 13 - A lei de orçamento poderá conter,
além da previsão da receita, da fixação da despesa e da atualização
referida no art. 2º, o seguinte:
I - autorização para contratação de operação
de crédito;
II - autorização para alienação de bens
imóveis.
Art. 14 - As operações de crédito serão
contratadas obedecendo-se, sem prejuízo de outras exigências previstas
em lei, os limites determinados no art. 167, III da Constituição
Federal.
Art. 15 - O projeto de lei orçamentária deverá
ser enviado à Câmara Municipal até o dia 30 de Setembro, que o
devolverá para sanção até o dia 30 de Novembro.
Art. 16 - Não havendo a devolução pela Câmara
no prazo estabelecido nesta lei, o Prefeito Municipal sancionará a lei
orçamentária em sua forma original.
Art. 17 - Esta lei entra em vigor na data se
sua publicação.
Art. 18 - Revogam-se as disposições em
contrário.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer,
que a cumpra e a faça cumprir tão e inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Heliodora/Minas Gerais, em 28 de abril de
2000.
Luiz Roberto de Souza
 Prefeito Municipal

open original →