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norma nº 1006/2000

Tipo Lei
Número / Ano 1006 / 2000
Date 2000-09-22
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2001, ADEQUANDO-AS À LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 04/05/00, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei nº 1006, de 22 de setembro de 2000
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2001,
adequando-as à Lei Complementar nº 101, de 04/05/00, e dá outras providências.
Art. 1º - São estabelecidas, nesta lei as diretrizes orçamentárias do
Município para o exercício de 2001, compreendendo:
I - as prioridades e metas da administração pública municipal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do
Município e suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município.
Art. 2º - As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2001 serão
especificadas na Lei Orçamentária anual, e devem observar as seguintes
estratégias:
I - consolidar a estabilidade econômica com crescimento sustentado;
II - promover o desenvolvimento sustentável voltado para a geração de empregos
e oportunidades de renda;
III - combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
IV - consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos;
Art. 3º - As categorias de programação serão identificadas no projeto de lei
orçamentária por funções, programas, subprogramas, atividades, projetos, com a
indicação de suas respectivas denominações.
Art. 4º - O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária,
detalhada por categoria de programação em seu menor nível, especificando os
grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir
discriminados, indicando, para cada categoria, a unidade orçamentária, a
modalidade de aplicação, a fonte de recursos e o identificador de uso:
1 - pessoal e encargos sociais;
2 - juros e encargos da dívida;
3 - outras despesas correntes;
4 - investimentos;
5 - amortização da dívida;
6 - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à
constituição ou aumento de capital de empresas.
Art. 5º - As metas físicas serão indicadas segundo os respectivos projetos e
atividades e constarão dos demonstrativos das despesas do orçamento fiscal
segundo os programas de governo, na forma dos anexos propostos pela Lei Federal
4320/64.
Art. 6º - O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do
Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira
ser consolidada no Sistema de Contabilidade.
Art. 7º - O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo
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encaminhará à Câmara Municipal será constituído dos documentos referenciados
nos artigos 2º e 22, da Lei Federal 4320/64 e dos seguintes demonstrativos:
I - consolidação dos quadros orçamentários, na forma do Anexo I, da Lei
Federal nº 4.320/64;
II - Da programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos
termos do artigo 212 da Constituição Federal, observando-se as instruções do
Tribunal de Contas do Estado;
Parágrafo único. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual
conterá:
I - avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal,
explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e
nominal;
II - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais
agregados da receita e da despesa.
Art. 8º - Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo e os
órgãos da Administração Indireta encaminharão ao órgão Central da
Contabilidade, até 15 de julho de 2000, suas respectivas propostas
orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária anual.
Parágrafo único. Na elaboração de suas propostas, as instituições mencionadas
neste artigo terão como parâmetro de suas despesas:
I - com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de pagamento do
primeiro semestre de 2000, apurando a média mensal e projetando-a para todo o
exercício, considerando os acréscimos legais e o disposto no artigo 169 da
Constituição Federal, alterações de planos de carreira, verificados até 30 de
junho de 2000, as admissões na forma do artigo 24 desta Lei e eventuais
reajustes gerais a serem concedidos aos servidores públicos;
II- com os demais grupos de despesa, o montante efetivamente executado junto às
dotações orçamentárias, observando-se com relação à média e projeção as
disposições do Inciso anterior.
Art. 9º - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão
apresentados na mesma forma e com o detalhamento estabelecido na lei
orçamentária anual.
§ 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições
de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências
dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades e dos
projetos.
§ 2º Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito
adicional.
§ 3º Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de
arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de
receitas para o exercício.
§ 4º O texto da lei orçamentária anual poderá autorizar a abertura de créditos
suplementares, especificando um limite percentual.
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Art. 10 - O Poder Executivo, quando da execução orçamentária, através do
cronograma de desembolso financeiro, tomará as providências necessárias à
obtenção de resultado primário positivo.
Art.11 - Quando ao final de um bimestre for verificado resultado primário ou
nominal negativo, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão por ato próprio
e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes limitação de empenho
e movimentação financeira observando-se os seguintes critérios:
I – Quando a despesa com pessoal mostrar-se superior aos limites legais,
deverá o Poder proceder à recondução de referidas despesas a tais limites;
II – Não sendo suficientes a recondução de que trata o Inciso anterior, o
respectivo Poder deverá proceder à redução de suas aplicações em investimentos
em pelo menos 20% do valor previsto;
III – Diante das medidas anteriores, se mesmo assim permanecer o resultado
primário ou nominal negativo a redução deverá se dar junto às despesas de
custeio, observando-se o montante necessário ao atingimento dos resultados
pretendidos.
Artigo 12 - Se a Dívida consolidada do município, ao final de um quadrimestre,
ultrapassar aos limites fixados, deverá ela ser reconduzida a referido limite
no prazo máximo de um ano, reduzindo-se o excesso em pelo menos 25% no primeiro
quadrimestre.
Parágrafo Único. Enquanto perdurar o excesso, o município:
I – Estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa,
inclusive por antecipação de receita.
II – Obterá o resultado primário necessário à recondução da dívida ou limite,
promovendo, entre outras medidas, a limitação de empenho na forma do artigo
anterior.
Art. 13 - Ao controle interno do município será atribuída competência para
periodicamente proceder à verificação e ao controle de custos dos programas
financiados com recursos do orçamento, assim como para proceder à avaliação dos
resultados dos programas previstos.
Art. 14 - As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à
conta de dotações consignadas com esta finalidade, que constarão das unidades
orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 15 - Na programação da despesa não poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos e legalmente instituídas as unidades executoras, de forma a evitar a
quebra do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa;
II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão;
III - transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por
transferências voluntárias;
Art. 16 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do
artigo 2º, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão
projetos novos se:
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I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção
de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigidas quando da
alocação de recursos federais ou estaduais ao Município.
Art. 17 - Os orçamentos que compõem a Lei Orçamentária anual deverão conter
previsão orçamentária que assegure a conservação e manutenção do patrimônio
público municipal.
Art. 18 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, que preencham as seguintes
condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde, educação ou cultura;
II – não tenha débito de prestação de contas de recursos anteriores;
III – tenham sido declaradas por lei como entidades de utilidade pública.
§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento
regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2001 por autoridade
local e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar
o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 3º As transferências efetuadas na forma deste artigo, deverão ser precedidas
da celebração do respectivo convênio.
Art. 19 - A destinação de recursos a título de "contribuições", a qualquer
entidade, para despesas correntes e de capital, além de atender ao que
determina o artigo 12, §§ 2º e 6º, da Lei nº 4.320, de 1964, somente poderá ser
efetivada mediante previsão na lei orçamentária e a identificação do
beneficiário no convênio.
Art. 20 - As transferências de recursos do Município, consignadas na lei
orçamentária anual, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título,
inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente
mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma
da legislação vigente.
Art. 21 - A proposta orçamentária poderá conter reserva de contingência
vinculada aos respectivos orçamentos fiscal, em montante equivalente a no
máximo 10% (dez por cento) da receita corrente líquida de cada um, destinada ao
atendimento de passivos contigentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, sendo vedada, na forma do artigo 5º, III, “b”, da Lei Complementar
nº 101, de 04 de maio de 2000, sua utilização para outros fins. 
Art. 22 - No projeto de lei orçamentária para 2001 serão destinados recursos
necessários à transferência de recursos ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – Fundef.
Art. 23 - O Poder Executivo, por intermédio do órgão responsável pela
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administração de pessoal, publicará, até a data de encaminhamento do Projeto de
Lei Orçamentária para o ano de 2001, a tabela de cargos efetivos e
comissionados integrantes do quadro geral de servidores municipais, assim como
das funções públicas existentes no âmbito do Município.
Parágrafo único. O Poder Legislativo, através de órgão próprio, deverá observar
as mesmas disposições de que trata o presente artigo. 
 
Art. 24 - No exercício financeiro de 2001, as despesas com pessoal ativo e
inativo, dos dois Poderes do Município, observarão os limites mencionados nos
artigos 19 e 20, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 25 - No exercício financeiro de 2001, observadas as disposições do artigo
anterior, somente poderão ser admitidos servidores se houver dotação
orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
Art. 26 - Não será aprovado projeto de lei que conceda ou amplie incentivo,
isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, sem a prévia
estimativa do impacto orçamentário-financeiro decorrente da renúncia de receita
correspondente.
§ 1º Caso o dispositivo legal sancionado tenha impacto financeiro no mesmo
exercício, o Poder Executivo adotará as medidas necessárias ä contenção das
despesas em valores equivalentes.
§ 2º A lei mencionada neste artigo somente entrará em vigor após o a assunção
das medidas de que trata o parágrafo anterior.
Art. 27 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual
poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação
tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em
tramitação na Câmara Municipal.
§ 1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei
orçamentária anual:
I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e
especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das
propostas e seus dispositivos;
II - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à
aprovação das respectivas alterações na legislação.
§ 2º O Poder Executivo procederá, mediante decreto, a ser publicado até 30 dias
 após a sanção da Lei Orçamentária , a troca das fontes de recursos
condicionadas constantes da lei orçamentária sancionada, cujas alterações na
legislação foram aprovadas antes do encaminhamento do respectivo projeto de lei
para sanção, pelas respectivas fontes definitivas.
Art. 28 - A elaboração, a aprovação e a execução da lei orçamentária anual
serão realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da
sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 29 - São vedados quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de
despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
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Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das
responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste
artigo.
Art. 30 - As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários
aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para
cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de
recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o
elemento de despesa.
Art. 31 - Os órgãos e entidades publicarão, até 31 de maio de 2001, os saldos
de créditos especiais e extraordinários autorizados e abertos nos últimos
quatro meses do exercício financeiro de 2000, que poderão ser reabertos, na
forma do disposto no artigo 167, § 2º, da Constituição Federal.
§ 1º A reabertura de que trata este artigo será efetivada mediante decreto do
Poder Executivo.
§ 2º Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recurso
deverá ser identificada dentre as hipóteses previstas no artigo 43, § 1º, da
Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 32 - Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos
referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do
Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e
orientações a serem baixadas por aquela unidade.
Art. 33 - Não será aprovado projeto de lei que implique o aumento das despesas
orçamentárias, sem que estejam acompanhados da estimativa desse aumento e da
indicação das fontes de recursos.
Art. 34 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1001, de 28 de abril de 2000.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a
cumpra e a faça cumprir tão e inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais, em 22 de setembro de
2000.
Luiz Roberto de Souza
 Prefeito Municipal

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