| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 963 / 1998 |
| Date | 1998-02-18 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PERMITIR A INSTALAÇÃO DE ESTAÇÕES DE RADIODIFUSÃO SONORA COMUNITÁRIA NO ÂMBITO MUNICIPAL. |
| native_id | 693 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA - ESTADO DE MINAS GERAIS Avenida Alvarenga Peixoto, n.º 336 - Heliodora-MG. - Telefax (035) 457 1262 - CEP. 37.484-000 Lei n.º 963 “Autoriza o Poder Executivo Municipal a permitir a instalação de estações de radiodifusão sonora comunitária no âmbito municipal” O Povo do Município de Heliodora por seus representantes legais, decreta e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte lei: Artigo l.º - Fica o Poder Executivo Municípal, autorizado a permitir a instalação de estações de serviço de radiodifusão comunitária no município de Heliodora. Artigo 2º- A autorização para instalação do serviço será outorgada exclusivamente às entidades civis sem fins lucrativos, de caráter comunitário. Parágrafo Único - Uma entidade poderá deter apenas uma autorização para instalação dos serviços de radiodifusão sonora comunitária. Artigo 3º - As estações do serviço de radiodifusão sonora comunitária ficam dispensadas de contratar profissionais habilitados para as áreas de comunicação social e de técnicos do radiodifusão. Artigo 4º - Para obtenção da autorização a que se refere o artigo 1º desta Lei, as estações do serviço de radiodifusão sonora comunitária deverão respeitar os seguintes princípios: a) preferência a finalidades educativas, artísticas e informativas em benefício do desenvolvimento geral da comunidade; b) promoção da cultura regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação ; c) respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família; d) promoção da integração da comunidade; e) promoção de serviços de utilidade pública e de auxílio PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA - ESTADO DE MINAS GERAIS Avenida Alvarenga Peixoto, n.º 336 - Heliodora-MG. - Telefax (035) 457 1262 - CEP. 37.484-000 à comunidade em situações de emergência ou calamidade. f ) estímulo ao livre exercício do direito de expressão dos cidadãos; g) não discriminação de raça, religião, sexo, preferências sexuais, convicções político-ideológico-partidárias e condição social nas relações comunitárias. § 1º - É vedado o proselitismo de qualquer natureza na programação de emissoras do radiodifusão comunitárias. § 2º - As programações opinativas e informativas deverão observar os princípios da pluralidade de opinião e de versão simultâneas em matérias polêmicas, divulgando sempre as diferentes interpretações relativas aos fatos noticiados. § 3º - Qualquer cidadão da comunidade beneficiada terá direito a emitir opiniões sobre quaisquer assuntos abordados na programação da emissora, bem como manifestar idéias, propostas, sugestões, reclamações ou reivindicações, devendo observar apenas o momento adequado da programação para fazê-lo, através de pedido encaminhado à direção responsável pela rádio comunitária. Artigo 5º - As instalações das emissoras de rádio comunitária deverão respeitar rigorosamente as diretrizes vinculadas às posturas municipais. Artigo 6º - As rádios comunitárias poderão admitir patrocínios, sob a forma de apoio cultural, desde que restritos nos estabelecimentos situados na área da comunidade atendida. Parágrafo único - Os valores arrecadados deverão ser aplicados exclusivamente para custeio da estação. Artigo 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão e inteiramente como PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA - ESTADO DE MINAS GERAIS Avenida Alvarenga Peixoto, n.º 336 - Heliodora-MG. - Telefax (035) 457 1262 - CEP. 37.484-000 nela se contém. Prefeitura Municipal de Heliodora - MG., 18 de fevereiro de 1998. L u i z R o b e r t o d e S o u z a Prefeito Municipal