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norma nº 963/1998

Tipo Lei
Número / Ano 963 / 1998
Date 1998-02-18
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PERMITIR A INSTALAÇÃO DE ESTAÇÕES DE RADIODIFUSÃO SONORA COMUNITÁRIA NO ÂMBITO MUNICIPAL.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA - ESTADO DE MINAS GERAIS
Avenida Alvarenga Peixoto, n.º 336 - Heliodora-MG. - Telefax (035) 457 1262 - CEP. 37.484-000 
 Lei n.º 963
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a permitir a 
instalação de estações de radiodifusão sonora 
comunitária no âmbito municipal”
 
O Povo do Município de Heliodora por seus representantes legais, 
decreta e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte lei:
 Artigo l.º - Fica o Poder Executivo Municípal, autorizado a 
permitir a instalação de estações de serviço de radiodifusão comunitária 
no município de Heliodora.
 Artigo 2º- A autorização para instalação do serviço 
será outorgada exclusivamente às entidades civis sem fins lucrativos, de 
caráter comunitário.
 Parágrafo Único - Uma entidade poderá deter apenas 
uma autorização para instalação dos serviços de radiodifusão sonora 
comunitária. 
 Artigo 3º - As estações do serviço de radiodifusão 
sonora comunitária ficam dispensadas de contratar profissionais 
habilitados para as áreas de comunicação social e de técnicos do 
radiodifusão.
 Artigo 4º - Para obtenção da autorização a que se 
refere o artigo 1º desta Lei, as estações do serviço de radiodifusão 
sonora comunitária deverão respeitar os seguintes princípios:
 a) preferência a finalidades educativas, artísticas e 
informativas em benefício do desenvolvimento geral da comunidade;
 b) promoção da cultura regional e estímulo à produção 
independente que objetive sua divulgação ;
 c) respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da 
família;
 d) promoção da integração da comunidade;
 e) promoção de serviços de utilidade pública e de auxílio 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA - ESTADO DE MINAS GERAIS
Avenida Alvarenga Peixoto, n.º 336 - Heliodora-MG. - Telefax (035) 457 1262 - CEP. 37.484-000 
à comunidade em situações de emergência ou calamidade.
 f ) estímulo ao livre exercício do direito de expressão dos 
cidadãos;
 g) não discriminação de raça, religião, sexo, preferências 
sexuais, convicções político-ideológico-partidárias e condição social nas 
relações comunitárias. 
 § 1º - É vedado o proselitismo de qualquer natureza na 
programação de emissoras do radiodifusão comunitárias.
 § 2º - As programações opinativas e informativas deverão 
observar os princípios da pluralidade de opinião e de versão simultâneas 
em matérias polêmicas, divulgando sempre as diferentes interpretações 
relativas aos fatos noticiados.
 § 3º - Qualquer cidadão da comunidade beneficiada terá 
direito a emitir opiniões sobre quaisquer assuntos abordados na 
programação da emissora, bem como manifestar idéias, propostas, 
sugestões, reclamações ou reivindicações, devendo observar apenas o 
momento adequado da programação para fazê-lo, através de pedido 
encaminhado à direção responsável pela rádio comunitária.
 
 Artigo 5º - As instalações das emissoras de rádio 
comunitária deverão respeitar rigorosamente as diretrizes vinculadas às 
posturas municipais.
 Artigo 6º - As rádios comunitárias poderão admitir 
patrocínios, sob a forma de apoio cultural, desde que restritos nos 
estabelecimentos situados na área da comunidade atendida.
 Parágrafo único - Os valores arrecadados deverão ser 
aplicados exclusivamente para custeio da estação.
 Artigo 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei 
entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta 
lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão e inteiramente como 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA - ESTADO DE MINAS GERAIS
Avenida Alvarenga Peixoto, n.º 336 - Heliodora-MG. - Telefax (035) 457 1262 - CEP. 37.484-000 
nela se contém.
Prefeitura Municipal de Heliodora - MG., 18 de fevereiro de 1998. 
 
 L u i z R o b e r t o d e S o u z a 
Prefeito Municipal

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