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norma nº 964/1998

Tipo Lei
Número / Ano 964 / 1998
Date 1998-02-18
EmentaDISPÕE SOBRE O PAGAMENTO PARCELADO DE TRIBUTOS E MULTAS VENCIDOS (MORATÓRIA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA - ESTADO DE MINAS GERAIS
Avenida Alvarenga Peixoto, n.º 336 - Heliodora-MG. - Telefax (035) 457 1262 - CEP. 37.484-000 
Lei N.º 964
“Dispõe sobre o Pagamento Parcelado de 
Tributos e Multas vencidos (Moratória) e dá 
outras providências”
 
O Povo do Município de Heliodora por seus representantes 
legais, decreta e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a 
seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a 
conceder, durante o exercício em curso, o parcelamento de 
Tributos e Multas da competência do município, vencidos até 
31 de dezembro de 1997, em até dez parcelas mensais, aos 
contribuintes que quitarem seus débitos para com o Erário 
Público relativos ao presente exercício.
 § 1º) O não pagamento de duas prestações 
consecutivas implicará no cancelamento automático do 
parcelamento, inscrevendo-se o saldo remanescente na Dívida 
Ativa, para cobrança executiva.
 § 2º) Ficarão isentos de juros e multas os 
contribuintes que quitarem, em quota única, respectivos débitos 
tributários. 
 
 Art. 2º - O parcelamento a que se refere esta Lei 
será autorizado, em cada caso, pela chefia do Órgão 
Fazendário do Município, ainda que o débito já se encontre 
inscrito na Dívida Ativa.
 Art. 3º - Uma vez deferido o Parcelamento do 
Débito, procederá o requerente a assinatura da confissão 
irretratável e irrevogável de dívida, interrompendo assim a 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA - ESTADO DE MINAS GERAIS
Avenida Alvarenga Peixoto, n.º 336 - Heliodora-MG. - Telefax (035) 457 1262 - CEP. 37.484-000 
prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário nela 
referido, nos termos do artigo 174 Código Tributário Nacional..
 
 Art. 4º - Compete ao Executivo Municipal, no 
prazo de 60 dias, baixar as normas regulamentares à presente 
Lei.
 
 Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, 
esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e 
execução desta lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir 
tão e inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Heliodora - MG., 18 de fevereiro de 1998.
 L u i z R o b e r t o d e S o u z a 
 Prefeito Municipal

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