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norma nº 970/1998

Tipo Lei
Número / Ano 970 / 1998
Date 1998-05-18
EmentaESTABELECE DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO PARA O EXERCÍCIO DE 1999 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA - ESTADO DE MINAS GERAIS 
 CGC/MF. N.º 18.712133/0001-56
Av. Alvarenga Peixoto, n.º 336 - Telefax (035) 457-1261/1262 -CEP.37.484-000- Heliodora - MG. .
Lei n.º 970/98
 
 
 
 
 
 
A Câmara Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais , por seus representantes, aprova 
e o chefe do executivo sanciona e promulga a seguinte lei 
 
 Artigo 1º - A lei orçamentária do exercício de 1999 será 
elaborada de conformidade com as diretrizes desta lei, em consonância com os princípios 
estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica e na Lei 4.320 
de 17 de março de 1964, no que couber.
 Artigo 2º - A previsão das receitas far-se-á tendo por base:
 I - o cadastramento imobiliário e a atualização da planta de 
valores dos imóveis para a projeção do imposto sobre a propriedade predial e territorial 
urbana;
 II - a atualização do cadastro de contribuintes do imposto sobre 
serviços de qualquer natureza e, a projeção dos valores com base nas receitas realizadas no 
exercício do ano anterior ao da elaboração da proposta, corrigidos pelos índices oficiais de 
inflação;
III - a atualização dos valores do imposto sobre a transmissão 
“Inter-vivos“ de bens imóveis, aplicando-se-lhes os índices oficiais de inflação do período;
Parágrafo Único - Às taxas e demais receitas próprias, aplicar--
se-ão os mesmos critérios de atualização dos valores resultantes de impostos.
 
 Artigo 3º - Às receitas procedentes de transferências 
constitucionais, originárias das outras esferas de governo, adotar-se-ão os seguintes critérios: 
I - as projeções dos valores a que se referem os incisos II e III, do 
artigo 158 da Constituição Federal, obedecerão às normas de atualização referidas no artigo 
anterior;
 II - as projeções das transferências aludidas nos artigos 158 IV e 
159 I “b “ da Constituição Federal, serão elaboradas por Órgão Oficial de Estado do Governo de 
Minas Gerais e comunicadas ao município;
III - o valor da quota-parte a ser repassada ao município, nos 
termos do artigo 159 § 3º , estará incluído no total da Projeção do valor a que se refere o artigo 
158 IV, mencionado no inciso II deste artigo.
 Artigo 4º - Os órgãos componentes da administração direta, do 
poder executivo, encaminharão ao órgão central de contabilidade até o dia 30 de junho, as 
versões preliminares das suas despesas para o exercício.
 
 § 1º - Os órgãos da Administração descentralizada que 
recebem recursos do Tesouro do Município, encaminharão a programação das suas 
necessidades financeiras na data referida do CAPUT do artigo ;
“ ESTABELECE DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO 
PARA O EXERCÍCIO DE 1999 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ” 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA - ESTADO DE MINAS GERAIS 
 CGC/MF. N.º 18.712133/0001-56
Av. Alvarenga Peixoto, n.º 336 - Telefax (035) 457-1261/1262 -CEP.37.484-000- Heliodora - MG. .
 
 § 2º - A Câmara de Vereadores, na mesma data, encaminhará a 
previsão das suas despesas para o exercício em foco;
 § 3º - Os Órgãos referidos no CAPUT do artigo e, em seu 
parágrafo 2º entregarão as suas previsões de despesas a nível de elementos, de modo a 
adequar os gastos com pessoal e os deles decorrentes, aos limites estabelecidos no artigo 38, 
dos Atos das Disposições Transitórias da Constituição Federal; 
 Artigo 5º - A lei de orçamento destinará recursos, 
obrigatoriamente, ao desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição 
Federal.
 § 1º - Os recursos destinados ao desenvolvimento do ensino 
serão, de, no mínimo 25 % (vinte cinco por cento ) das receitas provenientes de :
I - receita tributária oriunda de impostos;
 II - receitas transferidas pelo Governo Estadual, referidas nos 
incisos I, II e III do artigo 150 da Constituição Estadual;
III - receitas transferidas nos termos ao artigo 158 I e II da 
Constituição Federal ;
IV- transferências da União, referida no artigo 159 I “b“, 
combinado com o artigo 34 § 2º III dos atos das Disposições Transitórias da Constituição 
Federal;
V - Transferências da União a que se refere o inciso V do art. 153 
da Constituição Federal.
 § 2º - Os recursos mencionados no parágrafo anterior serão 
aplicados prioritariamente no ensino fundamental;
 § 3º - Os sistemas de saúde, de assistência social e de 
proteção ao meio ambiente terão preferência na distribuição de recursos não comprometidos 
por disposições constitucionais.
 Artigo 6º - O orçamento consignará recursos necessários ao 
pagamento de débito para com a providência social, de modo a evitar as sanções previstas no 
artigo 160 e seu parágrafo único, da Constituição Federal.
 
 Artigo 7º - O orçamento assegurará recursos destinados a 
atualização da sua dívida fundada interna em atendimento ao disposto no art. 35 , I, da 
Constituição Federal.
 Artigo 8º - Os recursos destinados ao desenvolvimento do
ensino, referido no artigo 5º desta lei poderão ser aplicados de conformidade com o artigo 213 
da Constituição Federal, em consonância com o disposto na instrução nº 02/91, do Tribunal de 
Contas do Estado de Minas Gerais, Lei Municipal n.º 956 de 22 de dezembro de 1.997; Leis n.ºs 
9424 de 24 de dezembro de 1.996 e 9394 de 20 de dezembro de 1.996 e Emenda n.º 14/96 que 
dispõe sobre a Municipalização do Ensino Fundamental 1.º Clico. 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA - ESTADO DE MINAS GERAIS 
 CGC/MF. N.º 18.712133/0001-56
Av. Alvarenga Peixoto, n.º 336 - Telefax (035) 457-1261/1262 -CEP.37.484-000- Heliodora - MG. .
 Artigo 9º - Nenhuma obra será iniciada ou executada sem que as 
reservas de recursos previstas nos artigos 5º, 6º e 7º hajam sido efetivadas.
 Artigo 10 - A concessão de subvenções sociais obedecerão, 
rigorosamente, as normas instituídas na Lei Federal 4.320, artigos 16 e 17.
 Artigo 11 - A lei de orçamento poderá conter autorização ao 
poder executivo para, por meio de decreto, abrir crédito suplementar até 80% (oitenta 
porcento), dos créditos aprovados.
 Parágrafo Único - Os recursos necessários à abertura de créditos 
referida no artigo, correrão à conta de anulações parciais ou totais dos créditos autorizados, 
cujos saldos estejam disponíveis.
 Artigo 12 - Tão logo a receita efetivamente arrecadada supere à 
prevista configurar-se-á excesso de arrecadação e a sua incorporação ao orçamento corrente 
far-se-á nos estritos termos da lei 4.320 art. 43 § 3º.
 § 1º - O projeto de lei encaminhado à Câmara de Vereadores 
solicitando a adição do excesso de arrecadação ao orçamento vigente será acompanhado de:
I - comparativo, mês a mês, da receita prevista com a 
arrecadação;
II - projeção da receita dos meses seguintes, tendo e vista a 
tendência do exercício, com base no valor realizado no mês em que haja verificado o excesso;
III - o valor do excesso apurado, somado às perspectivas para os 
meses restantes, determinará o montante de recursos a ser utilizado para a suplementação das 
dotações aprovadas e a abertura de créditos especiais ao orçamento original.
 § 2º - O projeto de lei far-se-á acompanhar de mensagem 
justificativa do crescimento da receita arrecadada em relação à prevista.
 Artigo 13 - A lei de orçamento poderá conter, além da previsão 
da receita, da fixação da despesa e da atualização referida no art. 2º, o seguinte:
I - autorização para contratação de operação de crédito; e,
II - autorização para alienação de bens imóveis.
 Artigo 14 - As operações de crédito serão contratadas 
obedecendo-se, sem prejuízo de outras exigências previstas em lei, os limites determinados no 
art. 167, III da Constituição Federal.
 Artigo 15 - O projeto de lei orçamentaria deverá ser enviado à 
Câmara Municipal até o dia 30 de Setembro, que o devolverá para sanção até o dia 30 de 
Novembro.
 Artigo 16 - Não havendo a devolução pela Câmara no prazo 
estabelecido nesta lei, o Prefeito Municipal sancionará a lei orçamentária em sua forma original.
 
 Artigo 17 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Artigo 18 - Revogam-se as disposições em contrário.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA - ESTADO DE MINAS GERAIS 
 CGC/MF. N.º 18.712133/0001-56
Av. Alvarenga Peixoto, n.º 336 - Telefax (035) 457-1261/1262 -CEP.37.484-000- Heliodora - MG. .
Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta lei 
pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão e inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais, em 18 de maio de 1998. 
 
 
 
 
 L u i z R o b e r t o d e S o u z a 
 Prefeito Municipal

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