| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 976 / 1998 |
| Date | 1998-08-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO. |
| native_id | 704 |
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LEI N.º 976/98 “Dispõe sobre a criação de Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do magistério” O Povo do Município de Heliodora, por seus representantes legais, decreta e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte lei: Art.1º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. Art. 2.º - O Conselho será constituído por quatro (ou cinco) membros de reconhecido espírito público, dele participando um representante dos seguintes segmentos: I - Órgão Municipal de Educação (OME); II - Professores e dos diretores de escolas do ensino fundamental; III - Pais e alunos; IV - Servidores das escolas públicas do ensino fundamental; V - Conselho Municipal de Educação, quando houver. § 1º - O Conselho Municipal não terá estrutura administrativa própria, cabendo ao Órgão Municipal de Educação prover as condições para o seu funcionamento. § 2º - Os membros do Conselho serão indicados por suas respectivas áreas de representação ao Prefeito, que os designará para exercer suas funções. § 3º - O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, permitida uma recondução. § 4º - As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas, ressalvado o recebimento de diárias e passagens. Art. 3º - Compete ao Conselho: I. acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do FUNDEF; II. examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais, mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do FUNDEF; III. supervisionar a realização do Censo Escolar anual. Art. 4º - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, Portanto, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Heliodora/Minas Gerais, 18 de agosto de 1998. Luiz Roberto de Souza Prefeito Municipal.