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norma nº 976/1998

Tipo Lei
Número / Ano 976 / 1998
Date 1998-08-18
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO.
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LEI N.º 976/98
“Dispõe sobre a criação de Conselho Municipal de 
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e 
de Valorização do magistério”
 
O Povo do Município de Heliodora, por seus representantes legais, decreta e eu, em 
seu nome, sanciono e promulgo a seguinte lei:
 Art.1º - Fica criado o Conselho Municipal de 
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento 
do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
 Art. 2.º - O Conselho será constituído por quatro (ou cinco) 
membros de reconhecido espírito público, dele participando um representante dos 
seguintes segmentos: 
I - Órgão Municipal de Educação (OME);
II - Professores e dos diretores de escolas do ensino fundamental;
III - Pais e alunos;
IV - Servidores das escolas públicas do ensino fundamental;
V - Conselho Municipal de Educação, quando houver.
 § 1º - O Conselho Municipal não terá estrutura administrativa 
própria, cabendo ao Órgão Municipal de Educação prover as condições para o seu 
funcionamento.
 § 2º - Os membros do Conselho serão indicados por suas 
respectivas áreas de representação ao Prefeito, que os designará para exercer suas 
funções.
 § 3º - O mandato dos membros do Conselho será de dois 
anos, permitida uma recondução.
 § 4º - As funções dos membros do Conselho não serão 
remuneradas, ressalvado o recebimento de diárias e passagens.
 Art. 3º - Compete ao Conselho:
 I. acompanhar e controlar a repartição, transferência e 
aplicação dos recursos do FUNDEF;
 II. examinar os registros contábeis e demonstrativos 
gerenciais, mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à 
conta do FUNDEF;
 III. supervisionar a realização do Censo Escolar anual.
 Art. 4º - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas 
mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação 
escrita, por qualquer de seus membros.
 Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Mando, Portanto, a quem o conhecimento e execução desta 
Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Heliodora/Minas Gerais, 18 de agosto de 1998. 
 
 Luiz Roberto de Souza
 Prefeito Municipal.

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