| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 984 / 1998 |
| Date | 1998-11-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE OS ATOS DE LIMPEZA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 710 |
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LEI N.º 984/98 A Câmara Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais, aprova e o chefe do Executivo sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1.º - Constituem atos lesivos à limpeza urbana: I. depositar ou lançar papéis, latas, restos ou lixo de qualquer natureza, fora dos recipientes apropriados, em vias calçadas, praças e demais logradouros públicos, causando danos à conservação da limpeza urbana. II. depositar, lançar ou atirar, em quaisquer áreas públicas ou terrenos, edificados ou não, resíduos sólidos de qualquer natureza. III. Sujar logradouros ou vias públicas, em decorrência de obras ou desmatamento. IV. Depositar, lançar ou atirar em riachos, córregos, lagos, rios, ou às suas margens, resíduos de qualquer natureza que causem prejuízo a limpeza urbana ou ao meio ambiente. Art. 2.º - os mercados, supermercados, matadouros, açougues, peixarias e estabelecimentos similares deverão acondicionar o lixo produzido em sacos plásticos manufaturados para este fim, dispondo-os em local a ser determinado para recolhimento. Art. 3.º - Os bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e outros estabelecimentos de venda de alimentos para consumo imediato serão dotados de recipientes de lixo, colocados em locais visíveis e de fácil acesso ao público em geral. Art. 4.º - Nas feiras, instaladas em vias ou logradouros públicos, onde haja a venda de gêneros alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros ou outros pontos de interesse do ponto de vista do abastecimento público, é obrigatória a colocação de recipientes de recolhimento de lixo em local visível e acessível ao público, em uma quantidade de um recipiente por banca instalada. Art. 5.º - Os vendedores ambulantes e veículos de qualquer espécie, destinados à venda de alimentos do consumo imediato, deverão ter recipiente de lixo neles fixados, ou colocados no solo ao seu lado. Dispõe sobre os atos de limpeza pública e dá outras providências Art. 6.º - Todas as empresas que comercializem agrotóxicos e produtos fitosanitários terão responsabilidade sobre os resíduos por eles produzidos, seja em sua comercialização ou em seu manuseamento. Art. 7.º - O Governo de Heliodora, juntamente com a comunidade organizada, desenvolverá uma política de ações diversas que visem a conscientização da população sobre a importância da adoção de hábitos corretos em relação à limpeza urbana. § Único – Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo deverá: I – realizar regularmente programas de limpeza urbana priorizando mutirões e dias de faxina no município; II – promover periodicamente campanhas educativas através dos meios de comunicação de massa; III – realizar palestras e visitas às escolas, promover mostras itinerantes, apresentar audivisuais, editais folhetos e cartilhas explicativas; IV – desenvolver programas de informação, através da educação formal e informal, sobre materiais recicláveis e materiais biodegradáveis; V – celebrar convênios com entidades públicas ou particulares objetivando a viabilização das disposições previstas neste Artigo. Art. 8.º - O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, estabelecerá regulamento normatizando os valores financeiros e aplicação de multas aos infratores da mesma. Art. 9.º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais, em 18 de novembro de 1998 Luiz Roberto de Souza