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norma nº 984/1998

Tipo Lei
Número / Ano 984 / 1998
Date 1998-11-18
EmentaDISPÕE SOBRE OS ATOS DE LIMPEZA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N.º 984/98
 
 A Câmara Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais, aprova e o chefe do Executivo 
sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1.º - Constituem atos lesivos à limpeza urbana:
I. depositar ou lançar papéis, latas, restos ou lixo de qualquer natureza, fora dos 
recipientes apropriados, em vias calçadas, praças e demais logradouros públicos, causando 
danos à conservação da limpeza urbana.
II. depositar, lançar ou atirar, em quaisquer áreas públicas ou terrenos, edificados ou não, 
resíduos sólidos de qualquer natureza.
III. Sujar logradouros ou vias públicas, em decorrência de obras ou desmatamento.
IV. Depositar, lançar ou atirar em riachos, córregos, lagos, rios, ou às suas margens, resíduos 
de qualquer natureza que causem prejuízo a limpeza urbana ou ao meio ambiente.
Art. 2.º - os mercados, supermercados, matadouros, açougues, peixarias e 
estabelecimentos similares deverão acondicionar o lixo produzido em sacos plásticos 
manufaturados para este fim, dispondo-os em local a ser determinado para recolhimento.
Art. 3.º - Os bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e outros 
estabelecimentos de venda de alimentos para consumo imediato serão dotados de recipientes de 
lixo, colocados em locais visíveis e de fácil acesso ao público em geral.
Art. 4.º - Nas feiras, instaladas em vias ou logradouros públicos, onde haja a 
venda de gêneros alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros ou outros pontos de interesse do 
ponto de vista do abastecimento público, é obrigatória a colocação de recipientes de 
recolhimento de lixo em local visível e acessível ao público, em uma quantidade de um 
recipiente por banca instalada.
Art. 5.º - Os vendedores ambulantes e veículos de qualquer espécie, 
destinados à venda de alimentos do consumo imediato, deverão ter recipiente de lixo neles 
fixados, ou colocados no solo ao seu lado.
Dispõe sobre os atos de limpeza pública e 
dá outras providências
Art. 6.º - Todas as empresas que comercializem agrotóxicos e produtos fito￾sanitários terão responsabilidade sobre os resíduos por eles produzidos, seja em sua
comercialização ou em seu manuseamento.
Art. 7.º - O Governo de Heliodora, juntamente com a comunidade 
organizada, desenvolverá uma política de ações diversas que visem a conscientização da 
população sobre a importância da adoção de hábitos corretos em relação à limpeza urbana.
§ Único – Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo 
deverá:
I – realizar regularmente programas de limpeza urbana priorizando mutirões e 
dias de faxina no município;
II – promover periodicamente campanhas educativas através dos meios de 
comunicação de massa;
III – realizar palestras e visitas às escolas, promover mostras itinerantes, 
apresentar audivisuais, editais folhetos e cartilhas explicativas;
IV – desenvolver programas de informação, através da educação formal e 
informal, sobre materiais recicláveis e materiais biodegradáveis;
V – celebrar convênios com entidades públicas ou particulares objetivando a 
viabilização das disposições previstas neste Artigo.
Art. 8.º - O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da 
publicação desta Lei, estabelecerá regulamento normatizando os valores financeiros e aplicação 
de multas aos infratores da mesma.
Art. 9.º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na 
data de sua publicação.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, 
que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém. 
Prefeitura Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais, em 18 de novembro de 1998
 Luiz Roberto de Souza

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