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norma nº 3/1995

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 3 / 1995
Date 1995-12-18
EmentaINSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE HELIODORA ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Heliodora - Estado de Minas Gerais.
Av. Alvarenga Peixoto, nº 336 - Heliodora - MG. Telefax ( 035 ) 457 - 1262 -CEP 37484000 1
 
LEI COMPLEMENTAR Nº 03 18 DE DEZEMBRO DE 1995. 
INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE HELIODORA ESTADO DE MINAS GERAIS 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 LIVRO I 
 DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL 
 TÍTULO I 
 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
 CAPÍTULO I 
 
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 1º - Esta Lei institui o Código Tributário do Município de Heliodora, dispondo 
sobre fatos geradores, contribuintes, responsáveis, base de Cálculo, alíquotas, lançamento e 
arrecadação de cada tributo disciplinando a aplicação de penalidades, a concessão de isenções e 
administração tributária.
Artigo 2º -As relações entre a Fazenda Municipal e os contribuintes aplicam-se, além 
das normas constantes deste Código, as normas gerais do Código Tributário Nacional, da 
Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal, das demais leis complementares deste Código.
Artigo 3º - O Sistema Tributário do Município compõe-se dos seguintes tributos:
I - Impostos:
 a) sobre a propriedade predial e territorial urbana;
b) sobre serviços de qualquer natureza;
c) sobre a transmissão “Inter-vivos” a qualquer título, por ato oneroso, de bens 
imóveis e direitos a eles relativos;
d) sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos e o gás liquefeito de 
petróleo (GLP) gasosos, exceto o óleo díesel;
 II - Taxas:
a) decorrentes do regular exercício do poder polícia;
b) decorrentes da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e 
divisíveis, prestados ao contribuinte, ou postos à sua disposição.
III - Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
IV - Contribuição de Previdência e Assistência Social, cobrada dos servidores 
municipais, para custeio, em benefício destes, dos sistemas previdência e assistência social 
Artigo 4º - A Competência tributária é indelegável, salvo a atribuição da capacidade 
de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em 
matéria tributária, que poderá ser conferida à outra pessoa jurídica de direito público.
§ 1º- Atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem 
ao Município e, por ato unilateral seu, pode ser revogada a qualquer tempo.
§ 2º- Não constitui delegação da capacidade o cometimento, às pessoas de direito 
privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
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CAPÍTULO II 
DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
 
Artigo 5º - É vedado ao Município:
 I - exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação 
equivalente proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles 
exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
 III- cobrar tributos:
 a ) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os 
houver instituído ou aumentado;
 b ) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que os instituiu 
ou aumentou;
 IV- utilizar tributo com efeito de confisco;
 V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos 
intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder 
Público;
 VI- instituir impostos sobre:
 a ) patrimônio ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros 
Municípios;
 b ) templos de qualquer culto;
 c) patrimônio ou serviço dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das 
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação, de assistência social, clubes 
de serviços e associações sem fins lucrativos, atendidos os requisitos do parágrafo 7º deste artigo;
 d ) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
 
 § lº - A vedação do inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços, vinculado 
às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
 § 2º - As vedações do inciso VI, “a” e do parágrafo anterior não se aplicam ao 
patrimônio e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regida pelas 
normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de 
preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto
relativamente ao bem imóvel.
 § 3º - As vedações expressas no inciso VI “b” e “c” compreendem somente o 
patrimônio e os serviços, relacionados com finalidades essenciais das entidades nelas 
mencionadas.
 § 4º -Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de 
crédito presumido, anistia ou remissão relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser 
concedido mediante lei específica, que regule exclusivamente matérias acima enumeradas ou o 
correspondente tributo ou contribuição.
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 § 5º - É vedado ao Município estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, 
de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
 § 6º - O disposto no inciso VI não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele 
referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as 
dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações 
tributárias por terceiros.
 § 7º -O disposto na alínea“c”do inciso VI é subordinado à observância dos 
seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
 I - não distribuírem qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título 
de lucro ou participação do no seu resultado;
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus 
objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de 
formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
 § 8º - Na falta de cumprimento do disposto nos parágrafos 6º e 7º, a autoridade 
tributária pode suspender a aplicação do benefício.
TÍTULO II
 DOS IMPOSTOS 
 CAPÍTULO I 
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E 
TERRITORIAL URBANA
 SEÇÃO I 
 
 DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Artigo 6º - O fato gerador do imposto sobre a propriedade territorial urbana é a 
propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel por natureza ou por acessão física como 
definida na lei civil, construído ou não, localizado na zona urbana ou urbanizável do município.
§ lº - Para efeito deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei 
municipal, observado o requisito mínimo da existência de pelo menos dois dos seguintes 
melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento;
II - abastecimento de água;
III - sistemas de esgotos sanitários;
IV - rede pública de energia elétrica para 
 distribuição domiciliar;
V - canalização de águas pluviais.
§ 2º - Considerar-se-á também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão 
urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinada à habitação , indústria ou 
ao comércio, mesmo que localizados fora da zona definida nos termos do parágrafo anterior.
Artigo 7º - Considera-se ocorrido o fato gerador, em 1º de janeiro de cada ano.
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Artigo 8º - Considera-se terreno, para os efeitos desse imposto:
I - o solo, sem benfeitoria ou edificação;
II - o terreno que contenha:
a) construção de natureza temporária ou provisória, que possa ser removida sem 
destruição ou alteração;
b) construção em andamento ou paralisada;
c) construção em ruínas, condenada ou interditada, ou em demolição;
d) construção que a autoridade competente considere inadequada quanto a área 
ocupada e situação, para a destinação ou utilização pretendida.
Artigo 9º - Considera-se o prédio para os efeitos desse imposto, as construções 
permanentes, que sirvam para habitação, uso, recreio ou para o exercício de quaisquer atividades, 
lucrativas ou não, seja qual for sua forma ou destino aparente ou declarado, ressalvadas as 
construções a que refere o artigo 8º, inciso II.
Artigo 10º - O contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o 
possuidor do imóvel, a qualquer título.
Artigo 11 - São responsáveis pelo imposto as pessoas que se enquadrarem nas 
situações previstas neste Código para a responsabilidade tributária.
SEÇÃO II 
 
 DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA 
 
 
Artigo 12 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, que será obtido 
da seguinte forma:
I - para o terreno, pela multiplicação de sua área de sua parte ideal pelo 
valor do metro quadrado do terreno, aplicados os fatores de correção;
II - para a construção, pela multiplicação da área construída pelo valor 
unitário do metro quadrado de edificação, aplicados os fatores de correção.
Artigo 13 - O Poder Executivo editará planta genérica de valores contendo:
I - valores do metro quadrado do terreno;
II - valores do metro quadrado de edificação;
III - fatores de correção, relacionados a :
a) tipo de solo;
b) topografia:
c) localização;
d) situação;
e) padrão da edificação;
f) número de edificações no local;
g) existência de órgãos ou benfeitorias institucionais;
h) existência de comércio básico.
i) capacidade econômica do proprietário;
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Artigo l4 - Os valores constantes da planta genérica de valores deverão ser 
revisados, no mínimo, a cada 3 (três) anos, por uma Comissão constituída de 6 (`seis ) membros a 
seguir especificados:
I - 1 (um) representante indicado pela Câmara Municipal;
II - 2 (dois) servidores municipais indicados pelo Prefeito Municipal;
III - 1 (um) representante indicado pelas imobiliárias do município, devidamente 
credenciado pelo Conselho Regional dos Corretores Imobiliários - CRECI;
IV - 1 (um) representante do Comércio de Heliodora-MG;
.
V - l (um) engenheiro civil.
§ 1º - O mandato dos membros da Comissão será de 1 (um) ano, vedada a 
recondução de pelo menos 2 (dois) de seus membros.
§ 2º - Os trabalhos desenvolvidos pelos membros da Comissão serão considerados 
de alta relevância para o município. 
Artigo 15 - As alíquotas a serem aplicadas sobre o valor venal do imóvel deverão 
obedecer o seguintes critérios e valores:
a - Loteamentos (Pessoa Física e Jurídica) e que neles tenham promovido os 
melhoramentos de infra-estrutura conforme o estabelecido em Lei, sem qualquer ônus para o 
município.
 Para loteamento as alíquotas abaixo discriminadas passarão a vigorar no ano 
seguinte à aprovação da presente lei. 
 
Do 1º ano ao 3º ano - alíquota de 0,3%
Do 4º ano ao 6º ano - alíquota de 0,5%
Do 7º ano ao 9º ano - alíquota de 0,7% Do 
Do 10º ano ao 12º ano - alíquota de 1,0%
b) Terrenos: aplicam-se aos terrenos as alíquotas abaixo discriminadas:
Do 1º ano ao 3º ano - alíquota de 0,5%
Do 4º ano ao 6º ano - alíquota de 0,7%
Do 7º ano ao 9º ano - alíquota de 0,1%
Do 10º ano ao 12º ano - alíquota de 1,2,%
§ 1º - A partir do 13º ano haverá acréscimo de 0,5% de alíquota a cada 2 anos, para os 
itens A e B.
§ 2º - Os proprietários que mantiverem seus terrenos vagos devidamente murados 
poderão requerer, mediante declaração assinada, o desconto de 30% da taxação do mesmo.
§ 3º - Em caso de declaração falsa comprovada, o declarante será multado em 100% 
do valor efetivamente pago.
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§ 4º - As alíquotas a que se referem os itens deste artigo não poderão ser aplicadas 
com efeito retroativo.
c ) terreno com edificação - 0,5% (meio por cento)
d ) construções:
d.1) residencial - 1,0% (um por cento);
 d.2) comercial - l,5% (um e meio por cento).
SEÇÃO III 
 
 DA INSCRIÇÃO CADASTRAL
Artigo 16 - Os imóveis situados na zona urbana do Município serão cadastrados pela 
Administração.
Artigo 17 - A inscrição no Cadastro Imobiliário é obrigatória, devendo ser requerida, 
separadamente, para cada imóvel de que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio útil ou 
possuidor, a qualquer título, mesmo que sejam beneficiados por imunidade ou isenção fiscal.
§ 1º - São sujeitos a uma só inscrição, requerida com a apresentação de planta ou 
croqui:
I - as glebas sem quaisquer melhoramentos;
II - as quadras indivisas das áreas arruadas.
§ 2º - A inscrição no Cadastro Imobiliário também é obrigatória para os casos de 
reconstrução, reforma e acréscimos.
§ 3º - As pessoas imunes ou isentas também estão obrigadas a promover a sua 
inscrição no Cadastro imobiliário.
Artigo 18 - Para a inscrição de terrenos, o contribuinte a promoverá em formulário 
especial, no qual, sob sua responsabilidade, sem prejuízo de outras informações que poderão ser 
exigidas pela Prefeitura, declarará:
I - seu nome e qualificação, bem como dos condôminos se houver;
II - número anterior, no Registro de Imóveis, da matrícula do título relativo ao 
terreno;
III - localização, dimensões, área e confrontações do terreno;
IV - uso a que efetivamente está sendo destinado o terreno;
V - informações sobre o tipo e situação da construção, se existir;
VI - indicação da natureza do título aquisitivo da propriedade ou do domínio útil, e do 
número de sua matricula no Registro de Imóveis;
VII - valor constante do título aquisitivo;
VIII -tratando-se de posse, indicação do título que a justifica, se existir;
IX - endereço para a entrega de avisos de lançamento e notificação.
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§ 1º - Para o requerimento de inscrição de prédio aplicam-se as disposições deste artigo, 
com o acréscimo das seguintes informações:
I - dimensões e áreas construídas do imóvel;
II - área do pavimento térreo;
III - número de pavimentos;
IV - data de conclusão da construção;
V - informações sobre o tipo de construção;
VI - número e natureza dos cômodos.
§ 2º - Para o requerimento de inscrição do prédio reconstruído, reformado ou acrescido 
aplicam-se, no que couber, o disposto neste artigo.
Artigo 19 - O contribuinte é obrigado a promover sua inscrição dentro do prazo de 30 
(trinta) dias, contados da:
I - convocação eventualmente feita pela Prefeitura;
II - demolição ou perecimento das edificações ou construções existentes no terreno;
III - aquisição ou promessa de compra do imóvel;
IV - aquisição ou promessa de compra de parte do imóvel, desmembrada ou ideal;
V - posse do imóvel exercida a qualquer título;
VI - conclusão ou ocupação da construção;
VII- término da reconstrução, reforma e acréscimo;
 
Artigo 20 - Os responsáveis pelo parcelamento do solo ficam obrigados a fornecer, até o 
dia 1º de dezembro de cada ano, ao Cadastro Fiscal Imobiliário, relação dos lotes que, no decorrer 
do ano, tenham sido alienados, definitivamente, ou mediante compromisso de compra e venda, 
mencionando o nome do comprador e o endereço do mesmo, o número de quadra e do lote, a fim de 
ser feita a devida anotação no Cadastro Imobiliário.
Artigo 21- O contribuinte omisso será inscrito de ofício, aplicando-se-lhe as penalidades 
cabíveis.
Parágrafo Único - Equipara-se ao contribuinte omisso o que apresentar formulário de 
inscrição com informações falsas, erros ou omissões dolosas.
 SEÇÃO IV 
 
 DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Artigo 22 - O imposto será lançado anualmente, observando-se a legislação vigente e o 
estado do imóvel em 1º de janeiro do ano a que corresponder o lançamento.
§ 1º - Tratando-se de construções concluídas durante o exercício, o imposto sobre elas será 
lançado a partir do exercício seguinte àquele em que seja expedido o “Alvará/Certidão de Término 
de Obra”, obtido o “Auto de Vistoria”ou em que as construções sejam parcial ou totalmente 
ocupadas.
§ 2º - Tratando-se de construções demolidas durante o exercício, o imposto será devido até 
o final do exercício, passando a ser devido o imposto sobre o terreno apenas a partir do exercício 
seguinte.
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Artigo 23 - O imposto será lançado em nome do contribuinte que constar da 
inscrição.
§ 1º - No caso de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento 
será mantido em nome do promitente vendedor até a inscrição do compromissário comprador, ou 
ainda no de ambos, ficando sempre um e outro solidariamente responsáveis pelo pagamento do 
imposto.
§ 2º - Tratando-se de imóvel que seja objeto de enfiteuse usufruto ou fideicomisso, o 
lançamento será feito em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário.
§ 3º - Não sendo conhecido o proprietário, o imposto será lançado em nome de 
quem esteja na posse do imóvel.
§ 4º - Nos casos de condomínio, o imposto será lançado em nome de um, de alguns 
ou de todos os co-proprietários, respondendo estes solidariamente pelo pagamento.
Artigo 24 - O lançamento do imposto será distinto, um para cada unidade autônoma, 
ainda que contíguas ou vizinhas e de propriedade do mesmo contribuinte.
Artigo 25 - O imposto será lançado independentemente da regularidade jurídica dos 
títulos de propriedade, domínio útil ou posse de imóvel, ou da satisfação de quaisquer exigências 
administrativas para a utilização do imóvel.
Artigo 26 - O contribuinte será notificado do lançamento do imposto na forma 
prevista neste artigo.
Artigo 27 - O lançamento será feito em moeda corrente do país e indexado na forma 
cabível, tomando como base o seu valor vigente no mês da ocorrência do fato gerador.
Artigo 28 - O pagamento do imposto será feito em uma ou várias prestações, na 
forma prevista em regulamento, observando-se entre o pagamento de uma e de outra prestações o 
intervalo de 30 (trinta) dias, indexadas na forma cabível, nas datas dos seus vencimentos.
Parágrafo Único - As prestações referidas neste artigo poderão também ser 
convertidas diretamente na forma estabelecida no artigo anterior, tendo como base o mês de 
vencimento da parcela integral do imposto.
Artigo 29 - Nenhuma prestação poderá ser paga sem prévia quitação da 
antecedente.
Artigo 30 - O pagamento do imposto não implica reconhecimento, pela Prefeitura, 
para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do terreno. 
 SEÇÃO V 
 
 DAS PENALIDADES
Artigo 31 - Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 19 será imposta a 
multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor anual do imposto, devidamente indexado na forma 
cabível, multa que será devida por um ou mais exercícios, até a regularização de sua inscrição. 
§ lº - O não atendimento a qualquer notificação feita pela autoridade tributária no 
prazo estabelecido, será imposta a multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da UFMH.
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§ 2º - No caso de reincidência, a multa será calculada na forma do parágrafo único 
do artigo seguinte.
Artigo 32 - Aos responsáveis pelo parcelamento do solo a que se refere o artigo 21 
que não cumprirem o disposto naquele artigo, será imposta a multa equivalente a 5% (cinco por 
cento) do valor anual do imposto, devidamente indexado, na forma cabível, multa que será devida 
por um ou mais exercícios, até que seja feita a comunicação exigida.
Parágrafo Único - A reincidência da infração será punida com multa em dobro, e a 
cada reincidência subseqüente aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, 
acrescida de 50% (cinqüenta por cento) sobre seu valor.
Artigo 33 - A falta de pagamento do imposto nos vencimentos fixados nos avisos de 
lançamento sujeitará o contribuinte:
I - à atualização pelo indexador, na forma cabível;
II - à multa de l0% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, até 30 (trinta) 
dias do vencimento;
III - à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito atualizado, a partir do 31º 
dia do vencimento;
IV - à cobrança de juros moratórios à razão de 1,0% (um por cento) ao mês, incidente 
sobre o valor do débito atualizado.
§ 1º - Havendo ação social fiscal, as multas estabelecidas nos incisos do “caput” 
serão substituídas por uma multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do débito atualizado.
§ 2º - A multa do parágrafo anterior será reduzida de 50% cinqüenta por cento), se o 
pagamento se efetivar dentro de 30 (trinta ) dias, a contar da notificação ao auto de infração.
Artigo 34 - A responsabilidade pelo pagamento de multa administrativa poderá ser 
excluída pela denúncia espontânea da infração acompanhada, do pagamento do tributo 
devidamente indexado na forma cabível, e dos respectivos acréscimos moratórios, ou do depósito 
da importância arbitrada pela autoridade tributária, quanto o montante do tributo dependa de 
apuração.
§ 1º - A denúncia espontânea só terá efeito no caso de infração administrativa, 
quando for comprovado o cumprimento da prestação exigida pela legislação tributária, cujo 
descumprimento deu causa à multa.
§ 2º - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de 
qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
 SEÇÃO VI 
 DAS ISENÇÕES
 
Artigo 35 - Desde que cumpridas as exigências da legislação tributária são 
isentos do IPTU e taxas correlatas os aposentados e pensionistas que percebam proventos até o 
valor de 01 (um) salário mínimo, desde que não possuam mais de um imóvel urbano e não sejam 
proprietários rurais.
Parágrafo Único - São taxas correlatas ao IPTU:
a) Limpeza Pública
b) Conservação de calçamento
c) Iluminção pública
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d) Esgotos
e( Expediente
f) Cadastro
g) Hospitalar.
Artigo 36 - As isenções condicionadas serão solicitadas em requerimento instruído 
com as provas de cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão, que deve ser 
apresentado até o último dia do mês de dezembro de cada exercício, sob pena de perda do 
benefício fiscal no ano seguinte.
Parágrafo Único - A documentação apresentada como o primeiro pedido de isenção 
poderá servir para os demais exercícios, devendo o requerimento de renovação de isenção referir￾se àquela documentação.
 CAPÍTULO II 
 DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA 
 SEÇÃO I 
 
 DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE 
Artigo 37 - O imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a 
prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço 
especificado na Lista de Serviços constante da tabela anexa.
Artigo 38 - O imposto sobre serviços de qualquer natureza não incide sobre os 
serviços de transportes e comunicações compreendidos na competência do tributária do Estado.
Artigo 39 - O contribuinte do imposto é o prestador do serviço especificado na Lista.
Parágrafo Único - Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de 
emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de 
sociedade.
Artigo 40 - Considera-se local da prestação do serviço, para a determinação da 
competência do Município:
I - o local do estabelecimento prestador do serviço, ou na falta de estabelecimento, o 
local do domicílio do prestador;
II - no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.
Artigo 41 - Entende-se por estabelecimento prestador, o utilizado, de alguma forma, 
para a prestação do serviço, sendo irrelevante a sua categoria, bem como a circunstância de o 
serviço ser prestado, habitual ou eventualmente, em outro local.
§ 1º - A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação parcial 
ou total dos seguintes elementos:
I - manutenção de pessoal, materiais, máquinas, instrumentos e equipamentos 
necessários à execução do serviço; 
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição nos órgãos previdenciários e outros;
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IV - indicação, como domicílio fiscal, para efeitos de tributos federais, estaduais e 
municipais;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de 
prestação de serviços exteriorizada através da indicação do endereço em impressos e formulários, 
locação do imóvel, propaganda ou publicidade e fornecimento de energia elétrica, água, ou linha 
telefônica.
§ 2º - Considera-se estabelecimento prestador, o local onde for prestado de 
diversões públicas de natureza itinerante.
Artigo 42 - A incidência do imposto independe:
I - da existência de estabelecimento fixo;
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou 
administrativas, relativas à prestação do serviço;
III - do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação de serviços.
SEÇÃO II 
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Artigo 43 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, ao qual se aplicam as 
alíquotas constantes da tabela anexa
Parágrafo Único - O valor do serviço para efeito de apuração da base de cálculo será 
obtido:
I - pela receita bruta mensal do contribuinte, quando se tratar de prestação de 
serviço em caráter permanente;
II - pelo preço cobrado, quando se tratar de prestação de caráter eventual; e
III - pela diferença entre o preço da aquisição do bilhete e sua venda e/ou a comissão 
do contribuinte, no caso das casas lotéricas, caso as mesmas venham, futuramente, existir no 
município.
Artigo 44 - O imposto devido pelo profissional autônomo será calculado, na forma da 
Tabela anexa, pela aplicação de percentagem incidente sobre o Valor Referência vigente no 
município. 
Artigo 45 - Quando os serviços a que se referem os itens 1 e 2 do Grupo B, da Tabela 
anexa, forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do artigo 
anterior, calculado em relação a cada profissional habilitado, empregado ou não, que preste serviço 
em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável ao 
exercício de sua profissão.
 
Artigo 46 - Consideram-se empresas distintas, para efeito de cobrança do imposto:
I - as que, embora no mesmo local, ainda que idênticos ramos de atividade, 
pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; e 
II - as que, embora pertençam à mesma pessoa física ou jurídica, funcionem em locais 
diversos.
Parágrafo Único - Não são considerados locais diversos dois ou mais imóveis 
contíguos e com comunicação interna, nem as várias salas ou pavimentos de um mesmo imóvel.
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Artigo 47 - A empresa ou profissional autônomo que exerça mais de uma atividade, e 
sempre no mesmo local, terá seu imposto calculado, levando em consideração a atividade sujeita a 
maior ônus fiscal.
Artigo 48 - Será arbitrado o preço do serviço, pela autoridade tributária, mediante 
processo regular, nos seguintes casos:
I - quando se apurar fraude, sonegação ou omissão, ou se o contribuinte embaraçar 
o exame de livros ou documentos necessários ao lançamento e à fiscalização do tributo, ou se não 
estiver inscrito no cadastro fiscal;
II - quando o contribuinte não apresentar sua guia de recolhimento e não efetuar o 
pagamento do imposto no prazo legal;
III - quando o contribuinte não possuir os livros, documentos, talonários de notas 
fiscais e formulários exigidos;
IV - quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente inexpressivo, 
quando for difícil a apuração do preço, ou quando a prestação do serviço tiver caráter transitório ou 
instável;
V - quando as declarações ou esclarecimentos prestados, ou os documentos 
expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado sejam omissos ou não mereçam 
fé, salvo contestação e avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
§ lº - Para o arbitramento do preço do serviço, serão considerados, entre outros 
elementos ou indícios, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza de serviço 
prestado, o valor das instalações e equipamentos do contribuinte, sua localização, a remuneração 
dos sócios, o número de empregados e seus salários e as rendas brutas anteriores.
§ 2º - Quando a base de cálculo for o preço de serviço, o seu arbitramento será a 
soma dos preços, em cada mês, não podendo ser inferior a soma dos valores das seguintes 
parcelas referentes ao mês considerado:
I - valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos;
II - total da folha de pagamento dos salários;
III- total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;
IV- total das despesas de água, luz, força e telefone;
V - aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos 
serviços, ou 1% (um por cento) do valor desses bens, se forem próprios. 
Artigo 49 - O contribuinte deve promover sua inscrição no Cadastro Fiscal de 
Prestadores de serviços antes do início de suas atividades, fornecendo à Prefeitura os elementos e 
informações necessários para a correta fiscalização do tributo, nos formulários oficiais próprios.
§ 1º - Para cada local de prestação de serviço o contribuinte deve fazer inscrições 
distintas.
§ 2º - A inscrição não faz presumir a aceitação, pela Prefeitura, dos dados e 
informações apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser revistos em qualquer época. 
Artigo 50 - O contribuinte deve comunicar à Prefeitura, dentro do prazo de 30 (trinta) 
dias contínuos, contados da data de sua ocorrência, qualquer alteração dos dados cadastrais ou a 
cessação de atividades, a fim de obter baixa de sua inscrição, a qual será concedida após a 
verificação da procedência da comunicação sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos ao 
Município.
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Artigo 51 - O regulamento estabelecerá os modelos de formulários, livros, nota fiscal 
de serviços e outros documentos necessários ao registro, controle e fiscalização dos serviços ou 
atividades, inclusive prazos e formas de escrituração, sempre que tal exigência se fizer necessária 
em razão da peculiaridade da prestação, exigíveis dos contribuintes e de terceiros.
 SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO 
 
Artigo 52 - O imposto sobre serviços de qualquer natureza deve ser calculado pelo 
próprio contribuinte, mensalmente.
§ 1º Nos casos de diversões públicas, se o prestador de serviços não tiver 
estabelecimento fixo e permanente no Município, o imposto será calculado diariamente.
§ 2º O imposto será calculado pela Fazenda Municipal, anualmente, no caso do artigo 
43.
Artigo 53 - Dos lançamentos de ofício será notificado o contribuinte, no seu domicílio 
tributário, bem como do auto de infração e imposição de multa, se houver, na forma prevista neste 
Código.
Artigo 54 - Quando o contribuinte quiser comprovar com documento hábil, a critério 
da Fazenda Municipal , a inexistência de resultado econômico, por não ter prestado serviços 
tributáveis pelo Município, deve fazer a comprovação no prazo estabelecido para o recolhimento do 
imposto.
Artigo 55 - Quando o volume, natureza ou modalidade da prestação de serviços, 
aconselhar tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser fixado por Estimativa, a critério 
da Fazenda Municipal, com base, dentre outros, nos critérios arrolados, observadas as seguintes 
normas:
I - informações fornecidas pelo contribuinte e em outros elementos informativos, 
inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculados à atividade; 
II - valor das matérias primas, combustíveis e outros 
materiais consumidos;
III - total dos salários pagos.
IV - total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;
V - total das despesas de água, luz, força e telefone;
VI - aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos 
serviços, ou 1% (um por cento) do valor desses bens, se forem próprios.
§ 1º - O montante do imposto assim estimado será parcelado para recolhimento em 
prestações mensais, na forma e no prazo previstos em regulamento.
§ 2º - Findo o período, fixado pela administração, para o qual se faz a estimativa, ou 
deixando o sistema de ser aplicado, por qualquer motivo, ou a qualquer tempo, será apurado o 
preço real dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo sujeito passivo no 
período considerado.
§ 3º - Verificada qualquer diferença entre o montante recolhido e o apurado, será 
ela:
I - recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, do encerramento do ano base;
II- restituída, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, mediante requerimento do 
contribuinte, apresentação após a data do encerramento ou cessação da adoção do sistema, 
incidindo depois este prazo a indexação cabível;
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III- compensada, como devido pelo contribuinte, no exercício seguinte, até a 
diferença verificada, incidindo sobre esta a indexação cabível.
§ 4º - O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa, a critério da 
Fazenda Municipal, poderá ser feito individualmente, por categoria de estabelecimento ou por 
grupos de atividades.
§ 5º - A aplicação do regime de estimativa poderá ser suspenso a qualquer tempo, 
mesmo não tendo findado o exercício ou período, a critério da Fazenda Municipal, seja de modo 
geral, individual ou quanto a qualquer categoria de estabelecimento, ou por grupos de atividades.
§ 6º - A autoridade tributária poderá rever os valores estimados para determinado 
exercício ou período, e, reajustar as prestações subseqüentes à revisão.
Artigo 56 - Feito o enquadramento do contribuinte no regime de estimativa, ou 
quando da revisão dos valores, a Fazenda Municipal notificá-lo-á do valor do imposto fixado e da 
importância das parcelas a serem mensalmente recolhidas.
Artigo 57 - Os contribuintes enquadrados nesse regime deverão ser notificados, 
ficando-lhes reservado o direito de reclamação, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do 
recebimento da notificação.
Artigo 58 - O lançamento será feito em moeda corrente no país e indexado na forma 
cabível, tomando como base o seu valor vigente no mês da ocorrência do fato gerador.
SEÇÃO IV 
 
 DA ARRECADAÇÃO
Artigo 59 - O imposto será recolhido nos prazos estipulados na Tabela anexa 
mediante o preenchimento de guias especiais, independentemente de prévio exame da autoridade 
administrativa.
§ Único - O pagamento do imposto será feito em uma ou várias prestações, na forma 
prevista em regulamento, observando-se o pagamento de uma e de outra prestações em intervalo 
mínimo de 30 (trinta) dias, indexadas na forma cabível, nas datas dos seus vencimentos.
Artigo 60 - As diferenças de imposto, apuradas em levantamento fiscal, constarão de 
auto de infração e serão recolhidas dentro do prazo de 20 (vinte) dias contínuos, contados da data 
do recebimento da respectiva notificação, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
SEÇÃO V 
 DA RESPONSABILIDADE
Artigo 61 - As pessoas naturais ou jurídicas que se utilizarem do serviço prestado 
por empresa ou profissional autônomo deverão exigir, na ocasião do pagamento, a apresentação 
pelo prestador de serviço de prova de sua inscrição no cadastro de prestadores de serviço e do 
imposto pago. 
§ 1º - Não satisfeita a prova constante do artigo, o usuário do serviço descontará, no 
ato do pagamento, o valor do imposto devido, recolhendo-o à Prefeitura, dentro do prazo de 10 (dez) 
dias a contar da retenção, indicando o nome do prestador e o seu endereço.
§ 2º - Havendo dúvida, no caso do parágrafo 1º, da alíquota a ser aplicada, a mesma 
será de 5% (cinco por cento).
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§ 3º - Caso o recolhimento seja maior, a Prefeitura deverá restituir a diferença, 
devidamente corrigida pelo indexador adotado, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data 
do recolhimento e, após este prazo, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
§ 4º - Na hipótese do recolhimento ser a menor, a Prefeitura notificará o contribuinte 
para pagar a diferença, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, com 
acréscimos devidos.
§ 5º - Descumprindo o disposto no parágrafo 1º, o usuário do serviço se tornará 
responsável solidário pelo valor do imposto, devendo recolhê-lo dentro do prazo de 10 (dez ) dias, a 
contar da data em que deveria tê-lo retido. 
SEÇÃO VI
 DAS PENALIDADES
Artigo 62 - As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:
I - multa de importância igual a 1 (uma) a 3 (três) UFMH, nos casos de: 
a) falta de inscrição ou de sua alteração;
b) inscrição, ou sua alteração, comunicação de venda ou transferência de 
estabelecimento e encerramento ou transferência do ramo de atividade, fora do prazo;
II - multa de importância igual a 0,5% (meio por cento) da base de Cálculo, nos 
casos de : 
a) falta de livros fiscais;
b) falta de escrituração do imposto devido;
c) dados incorretos na escrita fiscal ou documentos fiscais;
d) falta do número de cadastro de atividades em documentos fiscais.
III - multa de importância igual a 2% (dois por cento) da Base de Cálculo, nos casos 
de: 
a) - falta de declaração de dados:
b) - erro, omissão ou falsidade na declaração de dados;
IV - multa de importância igual a 4% (quatro por cento) da Base de Cálculo, nos 
casos de : 
a) - falta de emissão de nota fiscal ou outro documento admitido pela Administração;
b) - falta ou recusa na exibição de livros ou documentos fiscais; d) - sonegação de 
documentos para apuração do preço dos serviços ou da fixação da estimativa;
e) - embaraçar ou ilidir a ação fiscal.
V - multa de importância igual a 30% (trinta por cento) sobre a diferença entre o 
valor recolhido e o valor efetivamente devido do imposto. 
 
VI - multa de importância igual a 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto, 
no caso de falta de recolhimento do Imposto, apurado por procedimento tributário; 
 
VII- multa de importância igual a 60% (sessenta por cento) sobre o valor do 
imposto, no caso de não retenção do imposto devido; 
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 VIII- multa de importância igual a l20% (cento e vinte por cento) sobre o valor do 
imposto, no caso de falta de recolhimento do imposto retido na fonte. 
 
Artigo 63 - A reincidência das infrações será punida com multa em dobro e a cada 
reincidência subseqüente aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 
10% (dez por cento) sobre seu valor.
Parágrafo Único - O reincidente poderá ser submetido a sistema especial de 
fiscalização.
Artigo 64 - A responsabilidade pelo pagamento da multa administrativa poderá ser 
excluída pela denúncia espontânea da infração acompanhada do pagamento do tributo devidamente 
indexado, na forma cabível, e dos respectivos acréscimos moratórios, ou do depósito da 
importância arbitrada pela autoridade tributária, quando o montante do tributo dependa de 
apuração. 
§ 1º - A denúncia espontânea só terá efeito no caso de infração administrativa, 
quando for comprovado o cumprimento da prestação exigida pela legislação tributária, cujo 
descumprimento deu causa à multa.
§ 2º - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de 
qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
SEÇÃO VII 
 DA ISENÇÃO 
 
 
Artigo 65 - Desde que cumpridas as exigências da legislação tributária, ficam isentos 
do imposto:
I - os serviços de execução, por administração ou empreitadas, de obras hidráulicas 
ou de construção civil, contratadas com a União, Estados, Distrito Federal, Município, autarquias e 
empresas concessionárias de serviços públicos, assim como as respectivas subempreitadas;
II - os serviços de instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, 
prestados ao Poder Público, às autarquias e às concessionárias de produção de energia elétrica;
III - os estabelecimentos de ensino de nível elementar, médio e superior;
IV - as casas de caridade, as sociedades de socorros mútuos e os estabelecimentos 
de fins humanitários e assistenciais, sem finalidade lucrativa;
V - a prestação de assistência médica ou odontológica, em ambulatório ou gabinetes 
mantidos por estabelecimentos comerciais ou industriais, sindicatos e sociedades civis sem fins 
lucrativos, desde que se destine exclusivamente ao atendimento de seus empregados e associados, 
e não seja explorado por terceiros, sob qualquer forma;
VI - as empresas teatrais e circenses pelos seus espetáculos, inclusive concertos e 
exibições artísticas ou culturais;
VII --as atividades esportivas, bem como os espetáculos avulsos, sob a 
responsabilidade de federações, associações, clubes desportivos devidamente legalizados e por 
organizações estudantís;
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VIII- as pessoas físicas:
a) reconhecidamente pobres, sem estabelecimento fixo e receita anual inferior a 12 
(doze) vezes o salário-mínimo vigente;
b) que prestarem serviços em sua própria residência, por conta própria, sem 
reclames ou letreiros, e sem empregados, não sendo considerados como tais os filhos e mulher do 
responsável, excluídos os profissionais de nível universitário e de nível técnico de qualquer grau.
§ 1º - A concessão de isenção do Imposto Sobre Serviços, com base no artigo 65, III, 
IV, V, VII e VIII, será solicitado em requerimento e obedecerá:
I - à entrega de documentação comprobatória dos requisitos exigidos à obtenção 
do benefício;
II - com referência às instituições, declaração anual da qual constarão:
a) as modificações na sua direção;
b) as alterações estatutárias;
c) seus balanços, orçamentos ou outros dados contábeis que venham a ser exigidos 
no Regulamento.
III - ser entregue até o último dia útil do mês de janeiro de cada exercício.
IV - a prestação de assistência médica ou odontológica em ambulatório ou gabinete 
mantidos por estabelecimentos comerciais ou industriais, sindicatos e sociedades civis sem fins 
lucrativos, desde que se destine exclusivamente ao atendimento de seus empregados e associados, 
e não seja explorada por terceiros, sob qualquer forma;
V - as empresas teatrais e circenses pelos seus espetáculos, inclusive concertos e 
exibições artística ou culturais;
VI - as atividades esportivas, bem como os espetáculos avulsos, sob a 
responsabilidade de federações, associações, clubes desportivos devidamente legalizados e por 
organizações estudantis;
VIII- as pessoas físicas:
a) reconhecidamente pobres, sem estabelecimento fixo e receita anual inferior a l2 
(doze) vezes o salário-mínimo vigente;
b) que prestarem serviços em sua própria residência, por conta própria, sem 
reclames ou letreiros, sem empregados, não sendo considerados como tais os filhos do 
responsável, excluídos os profissionais de nível universitário e de nível técnico de qualquer grau.
§ 2º - Para a renovação do benefício fiscal será considerada a documentação inicial 
apresentada e exigida as provas ao novo exercício.
§ 3º - Nos casos de isenção com base no artigo 65,I e II, deverá ser comunicada, pela 
entidade contratante do serviço, ao órgão competente da Prefeitura: 
a) nome da firma e endereço;
b) número de inscrição no Estado e Ministério da Fazenda;
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c) valor do contrato;
d) espécie do serviço contratado.
 CAPÍTULO III 
 
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO “INTER-VIVOS”, A QUALQUER TÍTULO, 
POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, E DIREITOS DELES RELATIVOS. 
 
 SEÇÃO I 
 DO FATO GERADOR 
 
Artigo 66 - O imposto sobre a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato 
oneroso, de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:
I - a transmissão de bem imóvel por natureza ou por acessão física;
II - a transmissão de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os direitos reais de 
garantia;
III - a cessão de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.
Artigo 67 - A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:
I - compra e venda;
II - a dação em pagamento;
III - a permuta
IV - arrematação, a adjudicação e a remição;
 V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos 
nos incisos III e IV do artigo 3º;
VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus 
sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
VII- tornas ou reposições que ocorram:
a) nas partilhas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o 
cônjuge ou herdeiros receber, dos imóveis situados no município, quota-parte cujo valor seja maior 
do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis;
b) nas divisões para extinção de condomínio de imóveis, quando for recebida por 
qualquer condômino quota-parte material, cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal;
VIII - mandato em causa própria, ou com poderes equivalentes, para a transmissão de 
bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o caso de o mandatário receber a escritura 
definitiva do imóvel;
IX - instituição de fideicomisso;
X - enfiteuse e subenfiteuse;
XI - rendas expressamente constituídas sobre o imóvel;
XII - concessão real de uso;
XIII- cessão de direitos e usufruto;
XIV- cessão de direitos ao usucapião;
XV - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de 
arrematação ou adjudicação;
XVI - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;
XVII - acessão física quando houver pagamento de indenização;
XVIII - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XIX - qualquer ato judicial ou extrajudicial “inter-vivos” não especificado neste artigo 
que importe ou resolva em transmissão a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão 
física ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
XX - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior. 
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XXI - a promessa de transmissão de propriedade, através de compromisso 
devidamente quitado;
§ 1º - Será devido novo imposto:
I - quando o vendedor exercer o direito de prelação;
II - no pacto de melhor comprador;
III - na retrocessão;
IV - na retrovenda.
§ 2º - Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais:
I - a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;
II - a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do território 
do município;
III - a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel 
ou de direitos a ele relativos.
 SEÇÃO II 
 DAS IMUNIDADES E DA NÃO INCIDÊNCIA
 
Artigo 68 - O imposto não incide sobre a transmissão de imóveis ou direitos a eles 
relativos quando:
I - o adquirente for União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas 
autarquias e fundações;
II - o adquirente for partido político, templo de qualquer culto, instituição de 
educação e assistência social, para atendimento de suas finalidades essenciais ou delas 
decorrentes;
III- efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização 
de capital;
IV - decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica.
§ 1º - O disposto nos incisos III e IV deste artigo não se aplica quando a pessoa 
jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, 
locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 2º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo 
anterior quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica 
adquirente nos dois (dois)anos seguintes à aquisição decorrer de vendas, administração ou cessão 
de direitos à aquisição de imóveis.
§ 3º - Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores tornar￾se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do 
imóvel ou dos direitos sobre eles.
§ 4º - As instituições de educação e assistência social deverão observar ainda os 
seguintes requisitos:
 I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de 
lucros ou participação no resultado;
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II - aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção e no 
desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
II. - manterem a escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros 
revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.
 SEÇÃO III 
 DAS ISENÇÕES
 
Artigo 69 - São isentas do imposto: 
I - a extinção do Usufruto, quando seu instituído tenha continuado dono da 
propriedade;
II - a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude de comunicação decorrente do 
regime de bens do casamento;
III- a transmissão em que o alienante seja o Poder Público;
IV- a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário consideradas 
aquelas de acordo com Lei Civil;
 V - a transmissão de glebas rurais de área não excedente a vinte e cinco hectares, 
que se destine ao cultivo pelo proprietário e sua família, não possuindo este outro imóvel no 
município; 
VI - a transmissão decorrente de investiduras;
VII - a transmissão decorrente da execução de planos de habitação para a população 
de baixa renda, patrocinado ou executado por órgãos públicos o seus agentes.
VIII - as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária
SEÇÃO IV 
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL 
Artigo 70 - O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do 
direito a ele relativo.
Artigo 71 - Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, 
ficam solidariamente responsáveis, por esse pagamento, o transmitente e o cedente conforme o 
caso.
SEÇÃO V 
DA BASE DE CÁLCULO 
 
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Artigo 72 - A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico ou o 
valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido, periodicamente atualizado pelo município, 
se este for maior.
§ 1º- Na arrecadação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo 
será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for 
maior.
§ 2º- Nas tornas ou reposições a base de cálculo será o valor da fração ideal.
§ 3º- Na constituição de fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio 
jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel ou do direito transmitido, se maior.
§ 4º- Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o 
valor do negócio ou 30% (trinta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.
§ 5º- Na concessão real de uso a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 
40% (quarenta por cento) do valor do bem imóvel, se maior. 
§ 6º- No caso de cessão de direitos de Usufruto, a base de cálculo será o valor do 
negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.
§ 7º- No caso de acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou o 
valor venal da fração ou o acréscimo transmitido, se maior.
§ 8º- Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por 
base o valor da terra nua estabelecido pelo órgão federal competente, poderá o município atualizá￾lo monetariamente.
§ 9º- A impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto será 
endereçada à repartição municipal que efetuar o cálculo, acompanhada de laudo técnico de 
avaliação do imóvel ou direito transmitido.
SEÇÃO VI 
 DAS ALÍQUOTAS 
 
Artigo 73 - O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como 
base de cálculo as seguintes alíquotas:
I - transmissões compreendidas no sistema financeiro da habitação, em relação à 
parcela financiada - 0,5% (meio por cento);
II- demais transmissões - 2% (dois por cento);
 SEÇÃO VII 
 DO PAGAMENTO 
 
Artigo 74 - O imposto será pago até a data do fato translativo, exceto nos seguintes 
casos:
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I - na transferência de imóveis a pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou 
acionistas ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da assembléia ou 
da escritura em que tiverem lugar aqueles atos;
II - na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão, dentro de 30 dias, 
contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que exista 
recurso pendente.
III- na acessão física até a data do pagamento da indenização;
IV- nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias, 
contados da data da sentença que reconheceu o direito, ainda que exista recurso pendente.
Artigo 75 - Nas promessas ou compromissos de compra e venda é facultado efetuar￾se o pagamento do imposto a qualquer tempo desde que dentro do prazo fixado para pagamento do 
preço do imóvel.
§ 1º - Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á por base o 
valor do imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do 
pagamento do imposto sobre o acréscimo do valor, verificado no momento da escritura definitiva.
§ 2º - Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do imposto 
correspondente.
Artigo 76 - Não será restituído o imposto ao contribuinte que venha perder o imóvel 
em virtude de pacto de retrovenda.
Artigo 77 - O imposto, uma vez pago, só será restituído nos casos de :
I - anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão 
definitiva;
II- nulidade do ato jurídico;
III - rescisão de contrato e desfazimento de arrematação com fundamento no artigo 
1l36 do Código Civil.
IV - quando indevidamente recolhido ou quando não se efetivar o ato com a devida 
lavratura de escritura ou respectivo contrato por força do qual foi pago, mediante requerimento do 
contribuinte, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, devidamente corrigido. 
Artigo 78 - A guia para pagamento de imposto será emitida pelo órgão municipal 
competente, conforme dispuser regulamento.
SEÇÃO VIII 
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Artigo 79 - O sujeito passivo é obrigado a apresentar na repartição competente da 
Prefeitura os documentos e informações necessárias ao lançamento do imposto, conforme 
estabelecido em regulamento.
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Artigo 80 - Os tabeliães e escrivães não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou 
termos judiciais sem que o imposto devido tenha sido pago.
Artigo 8l - Os tabeliães e escrivães transcreverão a guia de recolhimento do imposto 
nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem.
Artigo 82 - Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão constitua 
ou possa constituir fato gerador do imposto são obrigados a apresentar seu título à repartição 
fiscalizadora do tributo dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data em que for lavrado o 
contrato, carta de adjudicação ou arrematação, ou qualquer título representativo da transferência 
do bem ou direito.
 SEÇÃO IX 
 DAS PENALIDADES
Artigo 83 - O adquirente do imóvel ou direito que não apresentar seu título à 
repartição fiscalizadora, no prazo legal, fica sujeito à multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o 
valor do imposto.
Artigo 84 - O não pagamento do imposto nos prazos fixados nesta lei, sujeita o infrator 
à multa correspondente a 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido.
Parágrafo Único - Igual penalidade será aplicada aos serventuários que 
descumprirem o previsto no artigo 80.
Artigo 85 - A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos 
que possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte à multa de 200% (duzentos por 
cento) sobre o valor do imposto sonegado.
Parágrafo Único - Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no 
negócio jurídico em conivência com o mesmo, ou auxilie na inexatidão ou omissão praticada.
Artigo 86 - O crédito tributário não liquidado na época própria, ficará sujeito à 
atualização monetária.
 
 
TÍTULO III 
 DAS TAXAS 
 CAPÍTULO I
DAS TAXAS DECORRENTES DO EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA 
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 SEÇÃO I 
 DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE 
 
Artigo 87 - As taxas de licença têm como fato gerador o efetivo exercício regular do 
poder de polícia do Município, mediante a realização de diligências, exames, inspeções, vistorias, 
fiscalizações, autorizações e outros atos administrativos.
Parágrafo Único - O fato gerador das taxas de licença ocorre na data do 
requerimento da licença ou na continuidade da atividade que justifique os atos de fiscalização.
Artigo 88 - Considera-se exercício do poder de polícia a atividade da Administração 
Pública que limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a 
abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem aos 
costumes, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou 
coletivos.
Parágrafo 1º - Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando 
desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com a observância do processo 
legal, e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Parágrafo 2º - O poder de polícia será exercido em relação a quaisquer atividade ou 
atos, lucrativos ou não, nos limites da competência do Município, dependentes, nos termos deste 
Código, de prévia licença da Prefeitura.
Artigo 105 - As taxas de licença serão devidas para:
I - localização;
II - fiscalização de funcionamento em horário normal e especial;
III - exercício de atividade do comércio ambulante;
IV - execução de obras particulares;
V - publicidade;
VI - ocupação do solo em vias e logradouros públicos.
Artigo 89 - O contribuinte das taxas de licença é a pessoa física ou jurídica que der 
causa ao exercício de atividade ou à prática de atos sujeitos ao poder de polícia do Município. 
SEÇÃO II 
 DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA 
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Artigo 90 - A base de cálculo das taxas de licença é o custo dispendido, estimado ou 
presumido com o exercício regular do poder polícia.
Artigo 91 - A base de cálculo das taxas de licença será procedido com base nas 
tabelas anexas, levando em conta os períodos, critérios e alíquotas nelas indicadas.
SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO CADASTRAL
Artigo 92 - Ao requerer a licença, o contribuinte fornecerá à Prefeitura os elementos 
e informações necessários à sua inscrição no Cadastro Fiscal de Atividades.
 SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
Artigo 93 - As taxas de licença podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto 
com outros tributos, se possível, mas dos avisos-recibos constarão, obrigatoriamente, os elementos 
distintivos de cada tributo e os respectivos valores.
Parágrafo Único - O lançamento será feito em moeda corrente no país e indexado na 
forma cabível, tomando como base seu valor vigente no mês da ocorrência do fato gerador.
 SEÇÃO V
DA ARRECADAÇÃO
Artigo 94 - As taxas de licença serão arrecadadas antes do início das atividades ou 
da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia, observando--se da forma e os prazos previstos em 
regulamento.
 SEÇÃO VI
DAS PENALIDADES 
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Artigo 95 - O contribuinte que exercer quaisquer atividades ou praticar 
quaisquer atos, sujeitos ao poder de polícia, sem o pagamento da respectiva taxa de licença, ficará 
sujeito a ela, com a aplicação:
I - da atualização pelo indexador, na forma cabível;
II - da multa de 5% (cinco) sobre o valor do débito constante do inciso I, até 30 (trinta) 
dias do vencimento;
III -da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito constante do inciso I, a 
partir do 31º dia do vencimento;
IV - da cobrança de juros moratórios à razão de 1,0% (um por cento) ao mês, 
incidente sobre o valor do débito constante do inciso I.
§ 1º - Havendo ação fiscal, o contribuinte ficará sujeito à multa de 50% (cinqüenta por 
cento) sobre o valor do débito atualizado.
§ 2º- A multa prevista no parágrafo anterior será reduzida a 25% (vinte cinco por 
cento) se o pagamento se efetivar dentro de 30 (trinta) dias, a contar da notificação do auto de 
infração.
§ 3º- Cessando as condições exigidas pela legislação tributária, e não sendo 
cumpridas as intimações expedidas pela Autoridade Tributária, poderá ser cassada a licença, a 
qualquer tempo.
Artigo 96 - A reincidência das infrações será punida com multa em dobro e a cada 
reincidência subseqüente aplicar-se-á multa correspondente `reincidência anterior, acrescida de 
10% (dez por cento) sobre o seu valor.
Artigo 97 - A responsabilidade pelo pagamento da multa administrativa poderá ser 
excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, do pagamento do tributo 
devidamente indexado, na forma cabível, e dos respectivos acréscimos moratórios, ou do depósito 
da importância arbitrada pela autoridade tributária, quando o montante do tributo dependa de 
apuração.
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§ 1º - A denúncia espontânea só terá efeito no caso de infração administrativa, 
quando foi comprovado o cumprimento da prestação exigida pela legislação tributária, cujo 
descumprimento deu causa à multa.
§ 2º -Não será considerada espontânea a denúncia apresentada após o início de 
qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.
SEÇÃO VII 
 DA ISENÇÃO
Artigo 98 - São isentos do pagamento das taxas de licença:
I - os vendedores ambulantes de jornais e revistas;
II- os engraxates ambulantes;
III-os vendedores de artigos de artesanato doméstico e arte popular, de sua 
fabricação, sem auxílio de empregados;
IV- as construções de passeios e muros;
V - as associações religiosas, orfanatos e asilos;
VI- as construções de templos religiosos de qualquer culto;
VII- os deficientes físicos e os incapazes permanentes, que exerçam o comércio 
eventual ou ambulante, em terrenos, vias e logradouros públicos.
Artigo - 99 - As isenções condicionadas serão solicitadas em requerimento instruído 
com as provas de cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão, que deve ser 
apresentado até o último dia útil do mês de dezembro de cada exercício, sob pena de perda do 
benefício fiscal no ano seguinte.
Parágrafo Único - A documentação apresentada com o primeiro pedido da isenção 
poderá servir para os demais exercícios, devendo o requerimento de renovação da isenção referir￾se àquela documentação.
SEÇÃO VIII
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO
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Artigo 100 - Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à indústria, ao 
comércio, à prestação de serviço, ou a qualquer outra atividade, em caráter permanente ou 
temporário, só poderá instalar-se mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento de taxa de 
licença para localização.
§ 1º - Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados períodos 
do ano, especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações precárias ou 
removíveis, como balcões, barracas, mesas e similares, assim como em veículos, inclusive feiras.
§ 2º - A taxa de licença para localização é devida pelos depósitos fechados 
destinados à guarda de mercadorias.
§ 3º - A taxa de licença para localização é devida, ainda que as atividades dependam 
de autorização da União ou do Estado.
Artigo 101 - A licença para a localização será concedida desde que as condições de 
zoneamento, higiene, segurança do estabelecimento sejam adequadas à espécie de atividade a ser 
exercida, observados os requisitos da legislação urbanística do Município.
§ 1º - Será obrigatório nova licença toda vez que ocorrerem modificações nas 
características do estabelecimento, as quais deverão ser comunicadas a Prefeitura antes de sua 
ocorrência.
§ 2º - A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento 
a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da 
licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir 
as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento.
§ 3º - A taxa de licença para localização será recolhida de uma só vez, antes do início 
das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poderes de polícia.
Artigo 102 - Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 117 e nos 
parágrafos 1º e 3º do artigo anterior será imposta a multa de 1 (uma) a 5 (cinco) UFMH.
Parágrafo Único - No regulamento deverão ser fixados critérios para a aplicação da 
multa, levando-se em conta a gravidade da infração e as suas conseqüências para a arrecadação.
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SEÇÃO IX
DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO 
 EM HORÁRIO NORMAL E ESPECIAL. 
 
Artigo 103 - Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à indústria, ao 
comércio, à prestação de serviço, ou a qualquer outra atividade, só poderá exercê-las, em caráter 
permanente ou temporário, mediante prévia licença e pagamento anual da taxa respectiva à 
prefeitura.
§ 1º - Considera-se temporário a atividade que é exercida em determinados períodos 
do ano, especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações precárias ou 
removíveis, como balcões, barracas, mesas e similares, assim como em veículos, inclusive feiras.
§ 2º - A taxa de licença para funcionamento é devida pelos depósitos fechados 
destinados à guarda de mercadorias.
§ 3º -A taxa de licença para funcionamento é devida ainda que as atividades 
dependam de autorização e fiscalização da União ou do Estado.
Artigo 104 - As pessoas relacionadas no artigo anterior que queiram manter seus 
estabelecimentos abertos fora do horário normal, nos casos em que a lei o permitir, só poderão 
iniciar essas atividades mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da taxa correspondente.
Parágrafo Único - Considera-se horário especial o período correspondente aos 
domingos e feriados, em qualquer horário, e nos dias úteis, das 18:00 às 06:00 horas.
Artigo 105 - Para os estabelecimentos abertos em horário especial, das 22:00 às 
06:00 horas, a taxa de licença para o funcionamento será acrescida de 20% (vinte pôr cento). 
Artigo 106 - Os acréscimos constantes do artigo anterior se aplicam às seguintes 
atividades:
I - impressão e distribuição de jornais;
II- serviços de transportes coletivos;
III- instituições de educação e de assistência social;
IV- hospitais e congêneres; e
V -hotéis e congêneres.
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Artigo 107 - A licença para funcionamento será concedida desde que observadas as 
condições constantes da legislação disciplinadora do poder de polícia.
§ 1º - Será obrigatório nova licença toda vez que ocorrerem modificações nas 
características do estabelecimento ou no exercício da atividade, as quais deverão ser comunicadas 
à Prefeitura antes de sua ocorrência.
§ 2º - A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento, 
a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da 
licença ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as 
determinações da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento.
§ 3º - As licenças serão concedidas sob a forma de alvará, que deverá ser fixado em 
local visível e de fácil acesso à fiscalização.
Artigo 108 - A taxa de licença para funcionamento é anual e será recolhida na forma e 
nos prazos previstos em regulamento, de uma só vez;
I - antes do início das atividades, na seguinte conformidade:
 a) total, se a atividade tiver início no primeiro semestre;
 b) pela metade, se a atividade se iniciar no segundo semestre;
II - havendo continuidade da atividade, até o prazo previsto no regulamento.
Artigo 109 --Nos casos de atividades múltiplas exercidas no mesmo estabelecimento, 
a taxa de licença para funcionamento será calculada e paga levando-se em consideração a 
atividade sujeita ao maior ônus fiscal.
Artigo 110 - Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 120 e nos 
parágrafos 1º e 3º do artigo 124 será imposta a multa de 01 (uma) a 5 (cinco) UFMH.
Parágrafo Único - No regulamento deverão ser fixados critérios para aplicação da 
multa, levando-se em conta a gravidade da infração e as suas conseqüências para a arrecadação.
SEÇÃO X
DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
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DE COMÉRCIO AMBULANTE
Artigo 111 - Qualquer pessoa que queira exercer o comércio ambulante poderá fazê￾lo mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da taxa de licença do comércio ambulante.
§ 1º - Considera-se comércio ambulante o exercido individualmente, sem 
estabelecimento, instalações ou localização fixa, com características eminentemente não 
sedentária.
§ 2º - A inscrição deverá ser atualizada antes que haja qualquer modificação nas 
características do exercício de atividade.
Artigo 112 - Ao comerciante ambulante que satisfizer as exigências regulamentares 
será concedido um cartão de habilitação contendo as características essenciais de sua inscrição, a 
ser apresentado, quando solicitado.
Artigo 113 - Respondem pela taxa de licença de comércio ambulante as mercadorias 
encontradas em poder dos vendedores, mesmo que pertençam a terceiros ou a contribuintes que 
hajam pago a respectiva taxa.
Artigo 114 - A taxa de licença de comércio ambulante é anual, mensal ou diária e 
será recolhida de uma só vez, antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder 
de polícia.
Parágrafo Único - A taxa de licença de comércio ambulante quando anual, será 
recolhida da seguinte forma:
I - total, se a atividade se iniciar no primeiro semestre;
II- pela metade, se a atividade se iniciar no segundo semestre.
Artigo 115 - A licença para o comércio ambulante poderá ser cassada e determinada 
a proibição do seu exercício, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que 
legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das 
penalidades cabíveis, não cumpriu as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do 
exercício de sua atividade. 
Artigo 116 - Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 
128 e no seu parágrafo 2º será imposta a multa de 1 (uma) a 5 (cinco) UFMH.
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Parágrafo Único - No regulamento deverão ser fixados critérios para a aplicação da 
multa, levando-se em conta a gravidade da infração e as suas conseqüências para a arrecadação.
SEÇÃO XI
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES
Artigo 117 - Qualquer pessoa física ou jurídica que queira construir, reconstruir, 
reformar, reparar, acrescer ou demolir edifícios, casas, muros, grades, guias e sarjetas, assim 
como proceder ao parcelamento do solo urbano, à colocação de tapumes ou andaimes e quaisquer 
outras em imóveis, está sujeita à prévia licença da Prefeitura e ao pagamento antecipado da taxa de 
licença para execução de obras.
§ 1º - A licença só será concedida mediante prévio exame e aprovação das plantas ou 
projeto da obras, na forma da legislação urbanística aplicável.
§ 2º - A licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e 
complexidade da obra, na forma prevista em regulamento
.
§ 3º - No caso de prorrogação do período de validade da licença, fixado conforme o 
parágrafo anterior, o contribuinte, ao requerê-la, deverá pagar o valor de 25% (vinte e cinco por 
cento) da taxa devida à esta época.
Artigo 118 - Esta taxa não incidirá na execução de obras particulares de :
I - limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou grades;
II- construção de barracões destinados à guarda de materiais para obra já licenciada 
pela Prefeitura; e
III- manutenção e telhados;
IV- construção até 70 m2, tipo popular, em único imóvel do proprietário.
Artigo 119 - Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 134 será imposta 
multa de 1 (uma) a 5 (cinco) UFMH.
Parágrafo único - No regulamento deverão ser fixados critérios para a aplicação da 
multa, levando-se em conta a gravidade da infração e as suas conseqüências para a arrecadação.
SEÇÃO XII
Prefeitura Municipal de Heliodora - Estado de Minas Gerais.
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DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE 
Artigo 120 - A publicidade levada a efeito através de quaisquer instrumentos de 
divulgação ou comunicação de todo o tipo ou espécie, processo ou forma, inclusive que contiverem 
apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, 
produtos, locais ou atividades, mesmo aqueles fixados em veículos, fica sujeita à prévia licença da 
Prefeitura e ao pagamento antecipado da taxa de licença para publicidade.
Parágrafo Único - A publicidade deve ser mantida em bom estado de conservação e 
em perfeitas condições de segurança. 
Artigo 121 - Respondem pela observância da disposição desta Seção todas as 
pessoas físicas, às quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha beneficiar.
Artigo 122 - O pedido de licença deverá ser instruído com a descrição da posição, da 
situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio de publicidade, 
na forma prevista em regulamento.
Parágrafo Único - Quando o local em que se pretender colocar anúncios não for de 
propriedade do requerente, deverá esse juntar ao requerimento a autorização de seu titular.
Artigo 123 - Nos instrumentos de divulgação ou comunicado deverá constar, 
obrigatoriamente, o número de identificação fornecido pela repartição competente.
Artigo 124 - Estão isentos da taxa de licença para publicidade, se o seu conteúdo 
não tiver caráter publicitário:
I - os cartazes ou letreiros destinados a fins filantrópicos, religiosos o eleitorais, em 
qualquer caso;
II - as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou 
direção de estradas;
III- tabuletas indicativas de hospitais, casas de saúde, ambulatórios e pronto￾socorros;
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IV - placas colocadas nos vestiários de edifícios, nas portas de consultórios, de 
escritórios e de residências, identificando profissionais liberais, sob a condição de que contenham 
apenas o nome e a profissão do interessado, e não tenham dimensões superiores a 4,0 cm x 20 cm;
V - placas indicativas, nos locais de construção, dos nomes de firmas, engenheiros e 
arquitetos responsáveis pelos projetos ou execução de obras particulares ou públicas.
Artigo 125 - Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 137 e seu 
parágrafo único será imposta multa de 1 (uma) a 5 (cinco) UFMH.
§ 1º - No regulamento deverão ser fixados critérios para a aplicação da multa, 
levando-se em conta a gravidade da infração e as suas conseqüências para a arrecadação.
§ 2º - A publicidade deverá ser mantida em bom estado de conservação e em 
perfeitas condições de segurança, sob pena de imposição de multa na forma estabelecida no 
“caput”. 
§ 3º - No caso de reincidência, além de multa aplicada para esta situação, poderá a 
licença ser cassada.
SEÇÃO XIII
DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO
NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS 
Artigo 126 - Qualquer pessoa física ou jurídica que pretenda ocupar o solo de vias e 
logradouros públicos, com instalação provisória de balcões, barracas, mesas, tabuleiros, 
quiosques, aparelhos ou quaisquer outros móveis, estacionamentos de veículos, feiras ou 
congêneres, só poderá fazê-lo mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da taxa 
respectiva.
Artigo 127 - Aquele que satisfizer as exigências regulamentares, será concedido um 
cartão autorizativo que deverá ser apresentado quando solicitado.
Artigo 128 - A taxa de licença para ocupação do solo é anual, mensal ou diária e será 
recolhida de uma só vez antes do início da ocupação.
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Parágrafo único - A taxa de licença para ocupação do solo, quando anual, será 
recolhida na seguinte conformidade:
I - total, se a ocupação se der no primeiro semestre;
II- pela metade, se a ocupação se der no segundo semestre.
Artigo 129 - A licença para a ocupação do solo poderá ser cassada, a qualquer 
tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou 
quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumpriu as 
determinações da Prefeitura no referente à utilização.
§ 1º - Sem prejuízo da taxa e de multa devidas, a Prefeitura apreenderá e removerá 
para seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixados em vias e logradouros públicos, uma 
vez inexistente a licença e pagamento da taxa de licença para ocupação do solo.
§ 2º - Os bens apreendidos, serão devolvidos imediatamente após o pagamento da 
taxa e de multas devidas no prazo de até 30 (trinta) dias e, após este prazo, serão os bens levados a 
leilão.
Artigo 130 - Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 143 será imposto 
multa de 1 (uma) a 5 (cinco) UFMH.
§ 1º - O contribuinte, com barracas e assemelhados, que exercer sua atividade em 
períodos festivos, e não cumprir o disposto no artigo 143, será imposta multa de 1 (uma) a 5 (cinco) 
UFMH.
§ 2º - No regulamento deverão ser fixados critérios para a aplicação das multas, 
levando-se em conta a gravidade da infração e as suas conseqüências para a arrecadação.
CAPÍTULO II
DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Artigo 131 - As taxas de serviços públicos têm como fato gerador a utilização, efetiva 
ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua 
disposição.
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Parágrafo único - Considera-se o serviço público:
I - utilizado pelo contribuinte:
 a) efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer título;
 b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, seja posto à sua 
disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento, sobre o valor da tarifa de 
iluminação pública vigente, a época da cobrança adotando-se, para esse fim, o sistema de intervalo 
de classes de consumo em KWH e os percentuais correspondentes, a serem estabelecidos em lei 
própria e especifica.
II - específico, quando possa ser destacado em unidade autônoma de intervenção de 
utilidade ou de necessidade pública;
III- divisíveis, quando suscetível de utilização separadamente, por parte de cada um 
de seus usuários.
Artigo 133 - O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que utilize, efetiva ou 
potencialmente, serviço público específico e divisível prestado pelo Município.
Artigo 134 - Quando o serviço se relacionar a bem imóvel, o contribuinte será o 
proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de bem imóvel lindeiro a via o 
logradouro público abrangidos pelo serviço prestado.
Parágrafo Único - Considera-se também lindeiro o bem imóvel que tenha acesso, por 
ruas ou passagens particulares, entradas de vila ou assemelhados, a via ou logradouro público.
Artigo 135 - As taxas de serviços serão devidas para:
I - limpeza pública;
II- conservação de vias e logradouros públicos;
III- iluminação pública;
IV- expediente. 
Artigo 136 - Considera-se ocorrido, para todos os efeitos legais, o fato gerador das 
taxas referidas nos incisos I a IV do artigo anterior todo dia 1º (primeiro) de cada exercício.
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Parágrafo Único - Considera-se ocorrido, para todos os efeitos legais, o fato gerador 
da taxa referida no inciso V do artigo anterior no momento em que é requerida a atividade da 
administração municipal.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Artigo 137 - A base de cálculo das taxas de serviços públicos é o custo estimado do 
serviço correspondente a data da ocorrência do fato gerador.
Artigo 138 - O custo da prestação dos serviços públicos será rateado pelos 
contribuintes de acordo com critérios específicos e com tabelas anexas.
Parágrafo único - Quando o imóvel lindeiro for condomínio vertical, a cada unidade 
corresponderá atestada do terreno.
 SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO
Artigo 139 - As taxas de serviços podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto 
com outros tributos, se possível, mas dos avisos-recibos constar, obrigatoriamente, os elementos 
distintivos de cada tributo e os respectivos valores.
Parágrafo Único - O lançamento será feito em moeda corrente no país e indexado na 
forma cabível, tomando como base o valor vigente no mês da ocorrência do fato gerador.
 SEÇÃO IV
DA ARRECADAÇÃO
Artigo 140 - O pagamento das taxas de serviços públicos será feito nos vencimentos 
e locais indicados nos avisos-recibos.
Parágrafo único - As taxas poderão ser parceladas, como previsto em regulamento, e 
as prestações serão indexadas na forma cabível, tomando como base o valor vigente do mês da 
ocorrência do fato gerador.
SEÇÃO V
Prefeitura Municipal de Heliodora - Estado de Minas Gerais.
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 DAS PENALIDADES
Artigo 141 - O contribuinte que deixar de recolher as taxas devidas ficará sujeito:
I - da atualização pelo indexador, na forma cabível:
II- da multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito constante do inciso I, até 
30 (trinta) dias do vencimento;
III- da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito constante do inciso I, a 
partir do 31º dia do vencimento;
IV- da cobrança de juros moratórios à razão de 1,0% (um por cento) ao mês, incidente 
sobre o valor do débito constante do inciso I.
§ 1º - Havendo ação fiscal o contribuinte ficará sujeito a multa de 50% (cinqüenta por 
cento) sobre o valor do débito atualizado.
§ 2º - A multa prevista no parágrafo anterior será reduzida de 25% (vinte e cinco por 
cento) se o pagamento se efetuar dentro de 30 (trinta) dias, a contar da notificação do auto de 
infração.
 SEÇÃO VI
DA ISENÇÃO
Artigo 142 - As isenções condicionadas serão solicitadas em requerimento instruído 
com as provas de cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão que deve ser 
apresentado até o último dia útil do mês de dezembro de cada exercício, sob pena de perda do 
benefício fiscal no ano seguinte.
Parágrafo Único - A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção 
poderá servir para os demais exercícios, devendo o requerimento de renovação da isenção referir￾se àquela documentação.
SEÇÃO VII
DA TAXA DE LIMPEZA PUBLICA
Artigo 143 - A taxa de limpeza tem como fato gerador a utilização efetiva ou a 
possibilidade de utilização, pelo contribuinte de serviços municipais de limpeza das vias e 
logradouros públicos e particulares.
Prefeitura Municipal de Heliodora - Estado de Minas Gerais.
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Parágrafo Único - Considera-se serviço de limpeza:
I - a coleta e remoção de lixo domiciliar;
II- a varreção, a lavagem e a capinação das vias e logradouros;
III- a limpeza de córregos, bueiros e galerias pluviais.
Artigo 144 - O custo despendido com a atividade da limpeza pública será dividido 
proporcionalmente as testadas dos imóveis situados em locais em que se dê a atuação da 
Prefeitura.
Parágrafo 1º - Em havendo condomínio vertical, a taxa será cobrada de cada unidade 
tornando como critério a testada do terreno.
Parágrafo 2º - A taxa será acrescida:
I - de 15% (quinze por cento) do seu valor, quando o imóvel for utilizado em parte ou 
em sua totalidade por atividade comerciais, industriais ou de prestação de serviços desde que não 
inclusas no inciso II, deste parágrafo;
II- de 30% (trinta por cento) do seu valor, quando o imóvel for utilizado em parte ou 
em sua totalidade, por hotel, pensão, padaria, confeitaria, bar, restaurante, cantina, mercearia, 
açougue, casa de carnes, peixaria, cinema e outra de diversões públicas, clube, garagem e posto de 
serviço de veiculo e similares.
Artigo 145 - As remoções de lixo ou entulho que excedam a 0,5m3 (meio metro 
cúbico) serão feitas mediante o pagamento de preço público.
 SEÇÃO VIII
DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS
 E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Artigo 146 - A taxa de conservação de vias e logradouros públicos tem como fato 
gerador a utilização efetiva ou a possibilidade de utilização, pelo contribuinte, de serviços 
municipais de conservação de ruas, praças, jardins, parques, caminhos, avenidas e outras vias e 
logradouros públicos.
Parágrafo 1º - O custo despendido com a atividade será dividido proporcionalmente 
às testadas dos imóveis situados em locais em que se dê a atuação da prefeitura.
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Parágrafo 2º - A taxa será acrescida de 10% (dez pôr cento) do seu valor, quando o 
imóvel for utilizado, em parte ou em sua totalidade, por garagem, posto de serviço de veículos, 
supermercados e similares.
SEÇÃO IX
DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 
Artigo 147 - A taxa de iluminação pública tem como fato gerador a utilização efetiva 
ou a possibilidade de utilização, pelo contribuinte, dos serviços prestados, por intermédio da 
Prefeitura, de iluminação nas vias e logradouros públicos. 
Artigo 148 - A taxa de iluminação pública também incidirá sobre o imóvel constituído 
por lote vago ou lote contendo edificações em construção ou já construídas, forem consumidoras de 
energia elétrica, situados em logradouro servido da iluminação pública ou que dela venha servir-se.
Artigo 149 - Lei específica poderá instituir cobrança mensal de iluminação pública, os 
critérios para sua efetivação e aplicação dos recursos oriundos.
Artigo 150 - A cobrança da Taxa de iluminação pública será feita diretamente pela 
Prefeitura Municipal, em conjunto com os impostos predial e territorial.
SEÇÃO X 
DA TAXA DE EXPEDIENTE
Artigo 151 - A Taxa de expediente tem como fato gerador a utilização do serviço de 
expediente, prestados pela Administração Municipal.
Artigo 152 - A Taxa será devida, previamente, no ato do pedido da atividade e 
calculada conforme tabela anexa.
Artigo 153 - Não é devida a Taxa quando relativa ao direito de petição em defesa de 
direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder es obtenção de certidão para defesa de direitos e 
esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
TÍTULO IV
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DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Artigo 154 - A contribuição de melhoria cobrada pelo Município é instituída para fazer 
face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite toda a 
despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada 
imóvel beneficiado.
Artigo 155 - A contribuição será devida nos termos de Lei específica que observará 
os seguintes requisitos mínimos.
I - Publicação prévia dos seguintes elementos:
 a) memorial descritivo do projeto;
 b) 1º orçamento do custo da obra;
 c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
 d) delimitação da zona beneficiada;
 e) determinação do fato de absorção do benefício da valorização para toda a zona 
ou para uma das áreas diferenciadas nela contidas.
§ 1º - A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela 
do custo da obra a que se refere a alínea “c” do inciso I pelos imóveis situados na zona beneficiada 
em função dos respectivos fatores individuais de valorização.
§ 2º - Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado 
no montante da contribuição da forma e dos prazos de seu pagamento dos elementos que integram 
o respectivo cálculo.
Artigo 156 - O contribuinte da contribuição da melhoria é o proprietário, o titular do 
domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel beneficiado por obra pública.
Artigo 157 - No caso de enfiteuse, o contribuinte é o enfiteuta.
Artigo 158 - O limite total da contribuição de melhoria é o custo da obra.
§ 1º - O custo da obra será composto pelo valor da execução, acrescido das 
despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, financiamento ou 
empréstimo.
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§ 2º - Serão incluídos nos orçamentos de custo das obras todos os investimentos 
necessários para que os benefícios delas decorrentes sejam integralmente alcançados pelos 
imóveis situados nas respectivas zonas de influência.
§ 3º - A percentagem do custo real a ser cobrada mediante contribuição de melhoria 
será fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades 
econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região.
§ 4º - O custo da obra terá sua expressão monetária atualizada à época do 
lançamento, mediante aplicação do indexador, na forma cabível.
Artigo 159 - Considera-se como valor mínimo do benefício, a importância, por metro 
linear, obtida pela divisão do custo da obra pela soma das testadas dos imóveis beneficiados.
Artigo 160 - Os contribuintes lindeiros que receberem diretamente o benefício 
responderão, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), do custo da obra.
Parágrafo Único - Os contribuintes poderão responder pela porcentagem restante, 
em função do tipo, características, da irradiação dos efeitos e da localização da obra.
Artigo 161 - Antes de início da execução da obra, os contribuintes serão convocados 
por edital, para examinarem o memorial descritivo do projeto, o orçamento do custo da obra, o plano
de rateio e os valores correspondentes, parcela a ser ressarcida, se houver, as áreas beneficiadas. 
Artigo 162 - Fica facultado, dentro do prazo de 30 (trinta)dias, aos contribuintes a 
impugnação de qualquer dos elementos do edital, cabendo-lhes o ônus da prova.
Parágrafo único - A impugnação não suspenderá o início ou prosseguimento da 
execução da obra, nem obstará o lançamento e a cobrança da contribuição de melhoria.
Artigo 163 - O disposto no artigo anterior aplica-se também aos casos de cobrança da 
contribuição de melhorias por outras obras públicas em execução, constantes de projetos não 
concluídos.
Artigo 164 - O lançamento será feito em valor monetário vigente, no País e indexado 
na forma cabível, tomando como base o seu valor vigente no mês da ocorrência do fato gerador.
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Artigo 165 - A contribuição de melhoria será paga em uma ou várias prestações 
mensais, nos prazos e na forma previstas em regulamento, devidamente indexadas, na forma 
cabível.
Artigo 166 - Fica facultado ao contribuinte, a qualquer tempo, liquidar o saldo do 
débito, devidamente indexado, na forma do artigo anterior.
Artigo 167 - O contribuinte que deixar de pagar a contribuição de melhoria no prazo 
fixado ficará sujeito:
I - à atualização pelo indexador, na forma cabível;
II- à multa de 5 % (cinco por cento) sobre o valor do débito atualizado, até 30 (trinta) 
dias do vencimento;
III- à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débitos atualizado, a partir do 31º 
dia do vencimento;
IV- à cobrança de juros moratórios à razão de 1,0% (um por cento) ao mês, incidente 
sobre o valor do débito constante do inciso I. 
Artigo 168 - Havendo ação fiscal, o contribuinte ficará sujeito à multa de 50% 
(cinqüenta por cento) sobre o valor do débito atualizado.
Artigo 169 - A multa prevista no artigo anterior será reduzida de 25% (vinte e cinco 
por cento) se o pagamento se efetivar dentro de 30 (trinta) dias, a contar da notificação do auto de 
infração.
LIVRO II
DAS NORMAS GERAIS
TÍTULO I
 DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Artigo 170 - A expressão “legislação tributária” compreende as leis, decretos e 
normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do 
Município e relações jurídicas a eles pertinentes.
Artigo 171 - Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributo ou a sua extinção;
II- a majoração de tributos ou a sua redução;
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III- a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito 
 passivo;
IV- a fixação da alíquota de tributo e de sua base de cálculo;
V - a cominação de penalidade para as ações ou omissões contrárias a seus 
 dispositivos, ou para outras infrações nelas definidas;
VI - as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários, ou de 
 dispensa ou redução de penalidade.
Parágrafo 1º - Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base 
de cálculo que importe torná-lo mais oneroso.
Parágrafo 2º - Não constitui majoração de tributo para os fins do disposto no 
inciso II, deste artigo a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
Artigo 172 - O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em 
função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação 
estabelecidas nesta lei.
Artigo 173 - São normas complementares das leis e decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a 
 que a lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios celebrados entre o Município e a União e o Estado.
Parágrafo Único - A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição 
de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo 
do tributo.
Artigo 174 - A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas 
disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral ressalvado o previsto nos três artigos 
seguintes. 
Artigo 175 - A legislação tributária do Município vigora nos limites do seu território 
ressalvado o que dispuser convênios celebrados ou normas gerais em matéria de legislação 
tributária.
Artigo 176 - Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que 
ocorra sua publicação de lei:
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I - que instituam ou majorem tributos;
II - que definam novas hipóteses de incidência;
III- que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais 
 favorável ao contribuinte.
Artigo 177 - A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores 
futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido o início mas não 
esteja completa.
Artigo 178 - A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a 
 aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado;
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou 
omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado a falta de pagamento de 
tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo 
da sua prática.
Artigo 179 - Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para 
aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais do direito público;
IV - a eqüidade.
§ 1º - O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto 
em lei.
§ 2º - O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento do 
tributo devido.
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Artigo 180 - Os princípios gerais do direito privado utilizam-se para pesquisa da 
definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição 
dos respectivos efeitos tributários.
Artigo 181 - A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de 
institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela 
Constituição Federal, pela Constituição do Estado e pela Lei Orgânica do Município, para definir ou 
limitar competências tributárias.
Artigo 182 - Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Artigo 183 - A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidade, 
interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto à:
I - capitulação legal do fato;
II - natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos 
seus efeitos;
III - autoria, imputabilidade ou punibilidade;
IV - natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
Artigo 184 - A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º - A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o 
pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e se extingue juntamente com crédito dela 
decorrente.
§ 2º - A obrigação acessória decore da legislação tributária, tem por objeto as 
prestações positivas ou negativas nelas previstas, no interesse da arrecadação ou da
fiscalização dos tributos.
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§ 3º - A obrigação acessória pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em 
obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
 CAPÍTULO II
 DO FATO GERADOR 
Artigo 185 - Fato gerador da obrigação principal é situação definida em lei como 
necessária e suficiente à sua ocorrência.
Artigo 186 - Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma 
da legislação aplicável, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação 
principal.
Artigo 187 - Salvo disposição da lei em contrário, considera-se ocorrido o fato 
gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que se verifiquem as 
circunstâncias materiais necessárias que produzam os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente 
constituída, nos termos do direito aplicável.
Artigo 188 - Para os efeitos do inciso II do artigo anterior, e salvo disposição de Lei 
em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II- sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração 
do negócio.
Artigo 189 - A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, 
responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objetivo ou dos seus efeitos.
II- dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. 
CAPÍTULO III
 DO SUJEITO ATIVO
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Artigo 190 - Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município, 
pessoa jurídica de direito público, é o titular da capacidade para arrecadar e fiscalizar os tributos 
especificados neste Código e nas leis a eles subseqüentes.
 CAPÍTULO IV
DO SUJEITO PASSIVO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. 
Artigo 191 - Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao 
pagamento de tributo e de penalidade pecuniária.
Parágrafo Único - O Sujeito passivo principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o 
respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação 
decorra de disposição expressa de lei.
Artigo 192 - Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às 
prestações que constituem o seu objeto.
Artigo 193 - Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, 
relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, 
para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
SEÇÃO II
 DA SOLIDARIEDADE
Artigo 194 - São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador 
da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo Único - A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de 
ordem.
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Artigo 195 - Salvo disposição de lei em contrário9, são os seguintes os efeitos da 
solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada 
pessoalmente a um deles, substituindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou 
prejudica os demais.
 SEÇÃO III
DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
Artigo 196 - A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoa naturais;
II - de se achar a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou 
limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de 
seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma 
unidade econômica ou profissional.
SEÇÃO IV
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Artigo 197 - Na falta de eleição pelo contribuinte ou responsável, de domicílio 
tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual ou, sendo essa incerta ou 
desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da 
sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada 
estabelecimento;
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III - quando às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no 
território da entidade tributante.
§ 1º - Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos 
deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da 
situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§ 2º - A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando 
impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do 
parágrafo anterior.
§ 3º - O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, 
requerimentos ou em quaisquer outros documentos dirigidos ou apresentados ao fisco municipal.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
DA DISPOSIÇÃO GERAL
Artigo 198 - Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir, de modo 
expresso, a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da 
respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-se a esse em 
caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
SEÇÀO II
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Artigo 199 - Os créditos tributários relativos ao imposto predial e territorial urbano, 
as taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou as contribuições de melhorias sub￾rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua 
quitação.
Parágrafo Único - No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre 
sobre o respectivo preço.
Artigo 200 - São pessoalmente responsáveis:
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I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou 
remidos;
II- o sucessor a qualquer título, o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo “de 
cujus”até a data da partilha ou adjudicação, limitada essa responsabilidade ao montante do quinhão 
legado ou da meação;
III- o espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus”, até a data da abertura da 
sucessão.
Artigo 201 - A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação 
ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas 
pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas 
jurídicas de direito privado quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por 
qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sobre firma 
individual.
Artigo 202 - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por 
qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e 
continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome 
individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido devidos até a 
data do ato:
I - integralmente se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou 
atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se esse prosseguir na exploração ou iniciar, 
dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de 
comércio, indústria ou profissão.
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Artigo 203 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação 
principal pelo contribuinte respondem solidariamente com esse nos atos em que intervierem ou 
pelas omissões de que forem responsáveis;
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
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III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por esses;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofícios pelos tributos devidos sobre os 
atos praticados por eles, em razão de seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidade, às de 
caráter moratório.
 Artigo 204 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes as 
obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, 
contrato social ou estatuto do:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III- os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
SEÇÃO IV
DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES
Artigo 205 - Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações 
da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável da efetividade, natureza 
e extensão dos efeitos do ato.
Artigo 206 - A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando 
praticadas no exercício regular da administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no 
cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
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III - quanto às infrações que decorrerem direta e exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas no artigo 205, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou 
empregadores;
c) dos diretores, gerentes, ou representantes de pessoa jurídica de direito privado, contra 
essas.
Artigo 207 - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração 
acompanhada, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância 
arbitrada pela autoridade tributária, quando o montante do tributo dependa de apuração.
§ 1º - A denúncia espontânea só terá efeito quando o infrator tenha cumprido a prestação 
tributária cujo descumprimento deu causa à multa.
§ 2º - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer 
procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.
TÍTULO III
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÒES GERAIS
Artigo 208 - O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma 
natureza dessa.
Artigo 209 - As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou 
seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos que o exclui sua exigibilidade não 
afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Artigo 210 - O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou 
extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta lei, fora dos 
quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional, na forma de lei, a sua 
efetivação ou as respectivas garantias.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO ÚNICA
 DO LANÇAMENTO
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Artigo 211 - Compete privativamente à autoridade tributária constituir o crédito 
tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a 
ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular 
o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da 
penalidade cabível.
Parágrafo Único - A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, 
sob pena de responsabilidade funcional.
Artigo 212 - O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da 
obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º - Aplica-se ao lançamento a legislação que posteriormente à ocorrência do fato 
gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração os processos de fiscalização, 
ampliando os poderes de investigação de autoridade tributária, ou outorgado ao crédito maiores 
garantias ou privilégios, exceto, nesse último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade 
tributária a terceiros.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos 
certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se 
considere ocorrido. 
Artigo 213 - O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser 
alterado em virtude de:
I - Impugnação do sujeito passivo;
II- recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade tributária, nos casos previstos no artigo 213.
Artigo 214 - O lançamento compreende as seguintes modalidades:
I - lançamento por declaração - quando for efetuado pela autoridade tributária com 
base na declaração do sujeito passivo ou de terceiros, quando um ou outro, na forma da legislação 
tributária, presta à autoridade tributária informações sobre matéria de fato, indispensável à sua 
efetivação; 
II - lançamento direto - quando feito unilateralmente pela autoridade tributária sem 
intervenção do contribuinte;
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III - lançamento por homologação - quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o 
dever de antecipar o pagamento do tributo, sem prévio exame da autoridade tributária, operando-se 
o lançamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim 
exercida pelo obrigado, expressamente o homologue.
§ 1º - O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso III, deste artigo, 
extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação do lançamento.
§ 2º - Na hipótese do inciso III, deste artigo, não influem sobre a obrigação 
tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por 
terceiros, visando à extinção total ou parcial do crédito, tais atos serão, porém, considerados na 
apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou na sua 
graduação.
§ 3º - É de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para a 
homologação do lançamento a que se refere o inciso III, deste artigo; espirado esse prazo sem que 
a Fazenda Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e 
definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
§ 4º - Nas hipóteses dos incisos I e III, deste artigo, a retificação da declaração por 
iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só será admissível 
mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento. 
§ 5º - Os erros contidos na declaração a que se referem os incisos I e III, deste artigo, 
apurados quando do seu exame, serão retificados de ofício pela autoridade tributária à qual 
competir a revisão.
Artigo 215 - O lançamento é efetivado e revisto de ofício pela autoridade tributária 
nos seguintes casos:
I - quando a lei assim determine;
II - quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na forma 
de legislação tributária;
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III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos 
termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de 
esclarecimento formulado pela autoridade tributária, recuse-se a prestá-lo ou não o preste 
satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento 
definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente 
obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro 
legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação da penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, 
agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deve ser apreciado fato não conhecido ou não comprovado por ocasião 
do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta 
funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade 
essencial.
Parágrafo Único - A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto 
o direito da Fazenda Municipal. 
Artigo 216 - A notificação do lançamento deve se dar na forma prevista neste 
código.
CAPÍTULO III
DA SUSPENSÀO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÒES GERAIS
Artigo 217 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
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I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos previstos neste Código;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias 
dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.
SEÇÃO II
 DA MORATÓRIA
Artigo 218 - A moratória somente pode ser concedida por lei:
I - em caráter geral;
II - em caráter individual, por despacho de autoridade tributária.
Artigo 219 - A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter 
individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
I - o prazo de duração do favor;
II - as condições da concessão do favor em caráter individual;
III - sendo caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo 
atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade tributária, para cada caso de concessão em 
caráter individual;
c) as garantias que devem ser fornecidas pelos beneficiado no caso de concessão em caráter 
individual;
Artigo 220 - Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os 
créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo 
lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ou sujeito passivo.
Parágrafo Único - A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito 
passivo ou de terceiro em benefício daquele.
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Artigo 221 - A concessão da moratória em caráter individual não gera direito 
adquirido e será revogada, de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou 
deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a 
concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do 
beneficiado, ou de terceiros em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Parágrafo Único - No caso do inciso I, deste artigo, o tempo decorrido entre a 
concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à 
cobrança do crédito; no caso do inciso II, deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de 
prescrito o referido direito.
SEÇÃO III
 DO DEPÓSITO
Artigo 222 - O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral do 
crédito tributário, tanto administrativa como judicialmente.
Parágrafo único - O depósito integral compreenderá o valor do tributo devido, 
indexado na forma cabível e, com os acréscimos devidos.
Artigo 223 - A partir da efetivação do depósito, no prazo e na forma prevista em 
regulamento, considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário.
Artigo 224 - Efetivado o depósito ficam suspensas a incidência de juros de mora e 
a indexação.
Artigo 225 - A parcela que exceder ao montante do depósito integral será 
devidamente indexada, na forma cabível, e incidirá juros de mora, desde a data do depósito 
realizado.
Artigo 226 - As importâncias depositadas serão restituídas na forma da lei, quando 
julgadas procedentes as reclamações e os recursos; em caso contrário, considerar-se-á 
convertido automaticamente em renda.
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Artigo 227 - O depósito judicial será feito na forma prevista pela legislação 
processual civil.
CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
 DAS MODALIDADES DE EXTINÇÃO
Artigo 228 - Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - a remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento.
VIII - a consignação em pagamento, quando julgada procedente;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita 
administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgada.
SEÇÃO II
 DO PAGAMENTO
Artigo 229 - O pagamento será efetuado em moeda corrente ou em cheque.
Parágrafo Único - O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o 
resgate desse pelo sacado.
Artigo 230 - O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
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II - quando total, ou outros crédito referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Artigo 231 - A imposição de penalidade não elide o pagamento integral do crédito 
tributário, nem desobriga o cumprimento da obrigação acessória.
Artigo 232 - Os juros moratórios resultantes da impontualidade de pagamento serão 
cobrados do dia seguinte ao do vencimento à razão de 1% (um por cento) ao mês e calculados sobre 
o valor indexado, na forma cabível.
Artigo 233 - A indexação, na forma cabível, incidirá sobre os créditos fiscais 
decorrentes de tributos ou penalidades e os não liquidados na data de seus vencimentos.
Artigo 234 - As multas e os juros de mora incidentes sobre os créditos tributários 
vencidos e não pagos serão calculados em função dos tributos indexados, na forma cabível.
Parágrafo Único - As multas devidas, não proporcionais ao valor do tributo, serão 
também indexadas, na forma cabível.
Artigo 235 - Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo 
sujeito passivo, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos, o proveniente de penalidade pecuniária 
ou juros de mora, os seus pagamentos deverão obedecer as seguintes regras, na ordem aqui 
enumeradas:
I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigações próprias, e em segundo lugar aos 
decorrentes de responsabilidade tributária;
II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos 
impostos;
III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV - na ordem decrescente dos montantes.
SEÇÃO III
DO PAGAMENTO INDEVIDO
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Artigo 236 - O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à 
restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes 
casos: 
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em 
face de legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador 
efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no 
cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao 
pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de condenatória.
Artigo 237 - A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência 
do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido 
encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiros estar por esse expressamente autorizado a 
recebê-la.
Artigo 238 - A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma 
proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de 
caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo Único - A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em 
julgado da decisão definitiva que a determinar.
Artigo 239 - A importância a ser restituída será indexada, na forma cabível.
Artigo 240 - O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 
5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipóteses dos incisos I e II, do artigo 238, da data da extinção do crédito 
tributário;
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II - na hipótese do inciso III, do art. 238, da data em que se tornar definitiva a decisão 
administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou 
rescindido a decisão condenatória.
Artigo 241 - Prescrevem em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão 
administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo Único - O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial 
recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao 
representante judicial da Fazenda Municipal interessada.
SEÇÃO IV
DAS DEMAIS MODALIDADES DE EXTINÇÃO
Artigo 242 - A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente 
pelo sujeito passivo, nos casos:
I - de recusa de recebimento, ou subordinação desse ao pagamento de outro tributo 
ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigência administrativa sem 
fundamento legal;
III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo 
idêntico sobre um mesmo fato gerador.
§ 1º - A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante propõe-se a 
pagar.
§ 2º - Julgada procedente a consignação, o pagamento reputa-se efetuado e a 
importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em 
parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Artigo 243 - A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja 
estipulação em cada caso atribuir à autoridade tributária, autorizar a compensação de créditos 
tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a 
Fazenda Municipal.
Parágrafo Único - Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, 
para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução 
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maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data
da compensação e a do vencimento.
Artigo 244 - A lei pode facultar nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativos e 
passivos a obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em 
terminação de litígio e consequente extinção de crédito tributário.
Parágrafo Único - A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação 
em cada caso.
Artigo 245 - A lei, que será específica, pode autorizar a autoridade tributária a 
conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo quanto à matéria de fato;
III- à diminuta importância do crédito tributário;
IV - a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou 
materiais do caso;
V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.
Parágrafo Único - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, 
aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 224.
Artigo 246 - O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário extingue￾se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contando da data em que tenha sido 
iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida 
preparatória indispensável ao lançamento.
Artigo 247 - A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, 
contados da data da sua constituição definitiva.
§ 1º - A prescrição se interrompe:
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação;
II - pelo protesto judicial;
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III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em 
reconhecimento do débito.
§ 2º - A prescrição se suspende, para todos os efeitos de direito, com a inscrição da 
dívida, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta 
ocorrer antes do findo aquele prazo.
§ 3º - Não correrá o prazo de prescrição, enquanto não localizado o devedor ou 
encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora.
Artigo 248 - Transitada em julgado a decisão administrativa que determine o 
pagamento do crédito tributário e tendo sido efetivado depósito, automaticamente considera-se 
convertido em renda.
CAPÍTULO V 
DA EXCLUSÀO DO CRÉDITO TRIIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 249 - Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo Único - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das 
obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído ou dela 
consequentes.
Artigo 250 - A isenção e a anistia serão sempre concedidas com fundamento em 
interesse público justificado, não podendo sê-la em caráter pessoal, sob pena de nulidade do ato.
SEÇÃO II
DA ISENÇÃO
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Artigo 251 - A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de 
lei específica que especifique as condições e requisitos para a sua concessão, os tributos que se 
aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
Parágrafo Único - A isenção pode ser restrita a determinada região do território da 
entidade tributante, em função de condições e ela peculiares.
Artigo 252 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de 
determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, observando o 
disposto no inciso III, do artigo 179.
Artigo 253 - A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada 
caso, por despacho da autoridade tributária, em requerimento com o qual o interessado faça prova 
do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para 
sua concessão.
Parágrafo Único - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, 
aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 174.
SEÇÃO III
DA ANISTIA
Artigo 254 - A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente 
à vigência da lei específica que conceda, não se aplicando:
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I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem 
essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por 
terceiros em benefício daquele;
II - salvo disposições em contrário, às infrações resultantes do concluio entre duas ou 
mais pessoas naturais ou jurídicas.
Artigo 255 - A anistia pode ser concedida:
I - em caráter geral;
II - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidade pecuniárias até determinado montante, 
conjugadas ou não com penalidade de outra natureza;
c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições 
a ela peculiares;
d) sob condições do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, 
ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade tributária.
Artigo 256 - A anistia, quando não concedida, em caráter geral, é efetivada em cada 
caso, por despacho da autoridade tributária, em requerimento com o qual o interessado faça prova 
do preenchimento das condições es do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua 
concessão.
Parágrafo Único - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, 
aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 224.
Artigo 257 - A infração anistiada não constitui antecedentes para os efeitos de 
reincidências ou graduação de penalidade.
CAPÍTULO VI 
DAS GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
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Artigo 258 - A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito 
tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou 
das características do tributo a que se refiram.
Parágrafo Único - A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera 
a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.
Artigo 259 - Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que 
sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das 
rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, 
inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienalidade ou impenhorabilidade, seja qual for 
a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei 
declare absolutamente impenhoráveis.
Artigo 260 - Presumem-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou 
seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Municipal por crédito tributário 
regularmente inscrito como dívida ativa em face da execução.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido 
reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de 
execução. 
 SEÇÃO II
PREFERÊNCIAS
Artigo 261 - O crédito tributário prefere qualquer outro, seja qual for a natureza ou o 
tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho.
Artigo 262 - a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita ao concurso de 
credores habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento.
Parágrafo único - O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de 
direito público, na seguinte ordem:
I - União e suas autarquias;
II - Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e “pro rata”.
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Artigo 263 - São encargos da massa falida, pagável preferencialmente a quaisquer outros e 
às dívidas da massa, os créditos tributários vencidos e vincendos, exigíveis no decurso do processo
de falência.
§ 1º - Contestado o crédito tributário, o juiz remeterá as partes ao processo competente, 
mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e seus acrescidos, se a massa não 
puder efetuar a garantia da instância por outra forma, ouvido, quanto à natureza e valor dos bens 
reservados, o representante da Fazenda Pública interessada.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos processos de concordata.
Artigo 264 - São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou 
arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo 
do “de cujus” ou de espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.
Parágrafo Único - Contestado o crédito tributário, proceder-se-á na forma do disposto no § 
1º do artigo anterior.
Artigo 265 - são pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários 
vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou 
voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.
Artigo 266 - Não será concedida concordata nem declarada extinção das obrigações do 
falido, sem que o requerente faça prova da quitação de todos os tributos relativos à sua atividade 
mercantil.
Artigo 267 - Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem 
prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.
Artigo 268 - Salvo quando expressamente autorizado por lei, o Município ou sua autarquia, 
celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou 
proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Municipal interessada, 
relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.
TÍTULO V
 DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
Prefeitura Municipal de Heliodora - Estado de Minas Gerais.
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 DA FISCALIZAÇÃO
Artigo 269 - Compete à unidade administrativa de finanças a fiscalização do cumprimento da 
legislação tributária.
Artigo 270 - A legislação tributária aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes 
ou não, inclusive às que que gozem de imunidade ou de isenção.
Artigo 271 - Para obter os elementos que permitam a verificação da ocorrência do fato 
gerador, o cálculo do crédito tributário, bem como a exatidão das informações e declarações 
apresentadas pelo contribuinte, responsável ou terceiro e o atendimento de quaisquer outras 
situações pertinentes ao tributo municipal, a Fazenda Municipal poderá:
I - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e documentos, arquivos, mercadorias e 
papéis;
II - realizar diligências, inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações em 
estabelecimentos e em bens;
III - exigir informações escritas ou verbais e o cumprimento de quaisquer obrigações 
previstas na legislação tributária.
Artigo 272 - Para os efeitos da legislação tributária, não tem aplicação quaisquer disposições 
legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, 
papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes, industriais, produtores, prestadores de 
serviço ou terceiros, ou de obrigação desse de exibi-los.
Parágrafo Único - Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os 
comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos 
créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Artigo 273 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade tributária 
todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício:
II - os bancos, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
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III- as empresas dês administração de bens;
IV -os corretores, leiloeiros es despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII- quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe em razão de seu cargo, ofício, 
função, ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo Único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações 
quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão 
de cargo, ofício, ministério, atividade ou profissão.
Artigo 274 - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para 
qualquer fim, por parte da Fazenda Municipal ou de seus funcionários, de qualquer informação, 
obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de 
terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente, os casos previstos no 
artigo seguinte e os de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça.
Artigo 275 - A Fazenda Municipal poderá prestar e receber assistência das Fazendas da 
união, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios para a fiscalização dos tributos 
respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por 
lei ou convênio.
Artigo 276 - A autoridade tributária poderá requisitar o auxílio de polícia militar estadual 
quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à 
efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em 
lei como crime ou contravenção.
CAPÍTULO II
DA DÍVIDA ATIVA 
Artigo 277 - A Fazenda Municipal providenciará para que sejam inscritos na dívida ativa os 
contribuintes inadimplentes com as obrigações tributárias. 
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Artigo 278 - Constitui dívida ativa tributária do Município a proveniente de impostos, taxas, 
contribuição de melhoria e contribuição de previdência e assistência social, e multas tributárias de 
qualquer natureza, atualização monetária e juros de mora, regularmente inscritos na repartição 
administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela legislação 
tributária ou por decisão final proferida em processo regular.
Artigo 279 - A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
§ 1º - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova 
inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a quem a aproveite.
§ 2º - A fluência de juros de mora e a ap licação de indexadores não excluem a liquidez do 
crédito.
Artigo 280 - O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, 
indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e sempre que conhecido, o domicílio ou 
residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de 
mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo 
fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no registro de dívida ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver 
apurado o valor da dívida.
§ 1º - A Certidão da dívida ativa conterá os mesmos elementos do termo de inscrição, e será 
autenticada pela autoridade competente.
§ 2º - As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou consequentes, poderão 
ser englobadas na mesma certidão.
§ 3º - O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser preparados e numerados 
por processo manual, mecânico ou eletrônico.
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Artigo 281 - A cobrança da dívida tributária do Município será procedida:
I - por via amigável - quando processada pelos órgãos administrativos competentes;
II - por via judicial - quando processada pelos órgãos judiciários.
Parágrafo Único - As duas vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, 
podendo a Fazenda Municipal, quando o seu interesse assim o exigir, providenciar imediatamente a 
cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável.
Artigo 282 - Aplicam-se essas disposições à dívida ativa não tributária, na forma da 
legislação competente.
Artigo 283 - A inscrição da dívida será feita em moeda corrente no país, ou na forma do 
indexador cabível.
CAPÍTULO III
 DA CERTIDÃO NEGATIVA
Artigo 284 - A prova de quitação do crédito tributário será feita, exclusivamente, por 
certidão negativa negativa regularmente expedida pelo órgão administrativo competente.
Artigo 285 - A prova da quitação de determinado produto será feita por certidão negativa, 
expedida à vista de requerimento do interessado que contenha todas as informações necessárias à 
identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade, e indique o período a 
que se refere o pedido.
§ 1º - Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de 
quitação de tributos ou o seu suprimento quando se tratar de prática de atos indispensável para 
evitar caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo 
porventura devido, juros de mora, indexação e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações 
cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.
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§ 2º - A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que sido requerida e será 
fornecida dentro de 15 (quinze) dias da data da entrada do requerimento na repartição.
Artigo 286 - A expedição de certidão negativa não exclui o direito de a administração 
municipal exigir a qualquer tempo, os créditos tributários que venham a ser apurados.
Artigo 287 - Terá os mesmos efeitos de certidão negativa aquela que consigne a existência 
de créditos tributários não vencidos em curso de cobrança executiva, em que tenha sido efetivada a 
penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa. 
Artigo 288 - Aplica-se à expedição da certidão negativa o disposto no artigo 207 do C.T.N. _ 
Código Tributários Nacional.
TÍTULO VI 
 DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 289 - Este título regula as disposições gerais do procedimento tributário as medidas 
preliminares, os atos iniciais da exigência do crédito tributário do Município decorrentes de 
impostos, taxas, contribuição de melhoria, contribuição previdenciária, e assistencial, penalidades e 
demais acréscimos, a consulta, o processo administrativo tributário e a responsabilidade dos 
agentes fiscais.
SEÇÃO I
 DOS PRAZOS
Artigo 290 - Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e 
incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo Único - Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal no 
órgão em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.
Artigo 291 - A autoridade julgadora, atendendo a circunstâncias, poderá em despacho 
fundamentado prorrogar pelo tempo necessário o prazo para realização de diligência.
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SEÇÃO II
 DA CIÊNCIA DOS ATOS E DECISÕES
Artigo 292 - A ciência dos atos e decisões far-se-á:
I - pessoalmente por seu familiar ou representante mandatário ou preposto, mediante recibo 
datado e assinado, ou com menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de 
assinatura.
II - por carta registrada com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou 
alguém de seu domicílio.
III - Por edital integral ou resumido , se desconhecido o domicílio tributário.
§ 1º - Quando o edital for de forma resumida, deverá conter todos os dados necessários à 
plena ciência do intimado.
§ 2º - Quando, em um mesmo processo, for interessado mais de um sujeito passivo, em 
relação a cada um deles serão atendidos os requisitos fixados nesta seção para as intimações.
Artigo 293 - A intimação presume-se feita:
I - quando p essoal, na data do recebimento;
II - quando foi carta, na data do recebimento de volta e, se for essa omitida, 15 (quinze) dias 
após a entrega da carta no correio;
III - quando por edital, 30 (trinta) dias após a data da afixação ou publicação.
Artigo 294 - Os despachos interlocutórios que não afetem a defesa do sujeito passivo 
independem de intimação.
 SEÇÃO III
DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO
Artigo 295 - A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e 
conterá obrigatoriamente:
I - a qualificação do notificado e as características do imóvel, quando for o caso;
II - o valor do crédito tributário, sua natureza e o prazo para recolhimento e impugnação;
III- a disposição legal infringida e o valor da penalidade;
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IV - a assinatura do chefe do órgão expedidor, ou do servidor autorizado, e a indicação do 
seu cargo ou função.
Parágrafo Único - Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo 
mecanográfico ou eletrônico.
Artigo 296 - A notificação do lançamento será feita na forma prevista no artigo 294.
CAPÍTULO II
 DO PROCEDIMENTO 
Artigo 297 - O procedimento fiscal terá início com:
I - a lavratura de termo de início de fiscalização;
II - a lavratura de termo de apreensão de bens, livros ou documentos;
III- a notificação preliminar;
IV - a lavratura se auto de infração e imposição de multa
V - qualquer ato da Administração que caracterize o início de apuração do crédito tributário.
Parágrafo Único - O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em 
relação a atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas 
infrações verificadas.
Artigo 298 - A exigência do crédito tributário será formalizada em auto de infração e 
imposição de multa, notificação preliminar ou notificação de lançamento, distinto por tributo.
Parágrafo Único - Quando mais de uma infração à legislação de um tributo decorrer do 
mesmo fato e comprovação de ilícito depender dos mesmos elementos de convicção, a exigência 
será formalizada em um só instrumento e alcançará todas as infrações e infratores.
Artigo 299 - O processo será organizado em forma de auto forense e em ordem cronológica e 
terá suas folhas e documentos rubricados e numerados.
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS PRELIMINARES
 SEÇÃO I 
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 DO TERMO DE FISCALIZAÇÀO
Artigo 300 - A autoridade que presidir ou proceder a exame e diligência lavrará, sob sua 
assinatura, termo circunstanciado do que apurar, consignado a data de início e final, o período 
fiscalizado, os livros e documentos examinados e o que mais possa interessar.
§ 1º - O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a 
constatação da infração, em livro de escrita fiscal ou em separado, a hipótese em que o termo 
poderá ser datilografado ou impresso em relação às palavras rituais, devendo os claros serem 
preenchidos à mão e inutilizadas as entrelinhas em branco.
§ 2º - Em sendo termo lavrado em separado, ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia do 
termo autenticado pela autoridade, contra recibo no original.
§ 3º - A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do termo de fiscalização, 
não implica confissão, nem a sua falta ou recusa agravará a pena.
§ 4º - Iniciada a fiscalização, o agente fazendário terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias 
para concluí-la, salvo quando houver justo motivo de prorrogação, autorizado pela autoridade 
superior.
SEÇÃO II
DA APREENSÃO DE BENS, LIVROS E DOCUMENTOS
Artigo 301 - Poderão ser apreendidos os bens móveis, inclusive mercadoria, livros ou 
documentos em poder do contribuinte, do responsável ou de terceiros, que constituam prova 
material de infração estabelecida na legislação tributária.
Artigo 302 - Da apreensão lavrar-se-á auto com os elementos do auto de infração, 
observando-se, no que couber, o disposto no artigo 313.
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Parágrafo único - Do auto de apreensão constarão a descrição dos bens, mercadorias, livros 
ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e do nome do 
depositário, podendo a designação recair no próprio detentor, se foi idôneo, a juízo do autuante.
Artigo 303 - Os livros ou documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser￾lhe devolvidos, mediante recibo, ficando no processo cópia de inteiro teor da parte que deve fazer 
prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.
Parágrafo Único - Os bens apreendidos serão restituídos a requerimento, mediante depósito 
das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, e passado 
recibo, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova.
Artigo 304 - Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação 
dos bens apreendidos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens 
levados a leilão.
§ 1º - Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, o leilão poderá realizar-se a 
partir do próprio dia da apreensão.
§ 2º - Apurando-se, na venda, importância superior ao crédito tributário, à multa, aos juros 
de mora e demais acréscimos cabíveis, será o autuado notificado para receber o excedente.
CAPÍTULO IV
 DOS ATOS INICIAIS
 SEÇÃO I
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Artigo 305 - Verificando-se a omissão não dolosa de pagamento de tributo, ou qualquer 
infração à legislação tributária, de que possa resultar evasão de receita, fica facultado à autoridade 
tributária, a seu critério, expedir contra o infrator, notificação preliminar, para que, no prazo de 10 
(dez) dias, regularize a situação.
§ 1º - Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a 
situação perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de infração e imposição de multa.
§ 2º - Lavrar-se-á, imediatamente, auto de infração e imposição de multa quando o sujeito 
passivo se recusar a receber a notificação preliminar.
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Artigo 306 - Não caberá notificação preliminar, devendo o sujeito passivo será 
imediatamente autuado: 
I - quando foi encontrado no exercício da atividade tributável sem prévia inscrição;
II - quando houver provas de tentativa para eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo.
III- quando foi manifesto o ânimo de sonegar;
IV - quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão de receita, antes de 
decorrido um ano, contado da última notificação preliminar.
SEÇÃO II
DO AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA
Artigo 307 - Verificando-se violação da legislação tributária por ação ou omissão, ainda que 
não importe em evasão fiscal , lavrar-se-á o auto de infração e imposição de multa correspondente, 
em duas vias, sendo a primeira entregue ao infrator.
Artigo 308 - O auto será lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou 
rasuras, e deverá:
I - conter o nome do autuado e endereço e, quando existir, o número de inscrição no 
cadastro da Prefeitura;
II - Referir-se ao nome e endereço das testemunhas, se houver;
III - descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes;
IV - indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e da penalidade aplicável;
V - fazer referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando foi o 
caso;
VI - conter intimação ao infrator para pagar os tributos, multas, juros de mora, indexação 
cabível e demais acréscimos, ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos;
VII- assinatura do autuante ou infrator, ou de representante, mandatário ou preposto, ou da 
menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura.
VIII- assinatura do próprio autuante ou infrator, ou de representante, mandatário ou 
preposto, ou da menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura.
§ 1º - As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade quando do processo 
constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
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§ 2º - A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica 
confissão, nem a sua falta ou recusa agravará a pena.
§ 3º - Havendo reformulação ou alteração do auto, será devolvido o prazo para pagamento e 
defesa do autuado.
Artigo 309 - O auto poderá ser lavrado cumulativamente com o auto de apreensão.
Artigo 310 - Não sendo possível a intimação na forma do inciso IX, do artigo 308, aplica-se o 
disposto no artigo 293.
Artigo 311 - Desde que o autuado não apresente defesa e efetue o pagamento das 
importâncias exigidas no auto de infração dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da 
respectiva intimação, o valor das multas, exceto a moratória, será reduzido 50% (cinqüenta por 
cento).
Artigo 312 - Nenhum auto de infração e imposição de multa será arquivado sem o despacho 
fundamentado da autoridade tributária.
CAPÍTULO V
DA CONSULTA
Artigo 313 - Ao contribuinte responsável é assegurado o direito de consulta sobre 
interpretação e aplicação da legislação tributária municipal, desde que protocolada antes do início 
da ação fiscal e com obediência às normas adiante estabelecidas.
Artigo 314 - A consulta será formulada através de petição dirigida ao Prefeito, com a 
apresentação clara e precisa de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de 
fato e com a indicação dos dispositivos legais aplicados, instruída, se necessário, com os 
documentos.
Parágrafo único - O consulente deverá elucidar se a consulta versa sobre hipótese em 
relação à qual ocorreu o fato gerador da obrigação tributária, e, em caso positivo, a sua data.
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Artigo 315 - Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte ou o 
responsável relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta, até o 20ª 
(vigésimo) dia subsequente à data da ciência da resposta.
Artigo 316 - O prazo para a resposta à consulta formulada será de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único - Poderá ser solicitada a emissão de parecer e a realização de diligências, 
hipótese em que o prazo referido no artigo será interrompido, começando a fluir no dia em que o 
resultado das diligências, ou pareceres, forem recebidos pela autoridade tributária.
Artigo 317 - Não produzirá efeito a consulta formulada;
I - em desacordo com o artigo 317;
II- por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que se relacione 
com a matéria consultada;
III- por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;
IV - quando o fato já tiver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida de 
decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta, ou litígio em que tenha sido parte o 
consulente;
V - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da lei tributária;
VI -quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não 
contiver os elementos necessários à solução, salvo se a inexatidão ou omissão foi excusável pela 
autoridade julgadora.
Parágrafo único - Nos casos previstos neste artigo, a consulta será declarada ineficaz e 
determinado o arquivamento.
Artigo 318 - Na hipótese de mudança de orientação fiscal, fica ressalvado o direito dos que 
cumpriram a orientação anterior, até a data da alteração ocorrida.
Artigo 319 - Quando a resposta à consulta foi no sentido da exigibilidade de obrigação, cujo 
fato gerador já tiver ocorrido, à autoridade julgadora, ao intimar o consulente para ciência da 
decisão, determinará cumprimento da mesma, fixando o prazo de 20 (vinte) dias.
Artigo 320 - O consulente poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração de eventual 
crédito, efetuando seu pagamento ou depósito obstativo, cujas importâncias serão restituídas 
Prefeitura Municipal de Heliodora - Estado de Minas Gerais.
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dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do interessado, ou automaticamente 
convertidas em renda, na forma do artigo 228.
Artigo 321 - Não cabe pedido de reconsideração ou recurso de decisão proferida em 
processo de consulta.
Artigo 322 - A solução dada à consulta terá efeito normativo quando adotada em circular 
expedida pela autoridade tributária competente, vinculando toda a Administração Municipal.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO 
 SEÇÃO I
 DAS NORMAS GERAIS.
Artigo 323 - Ao processo administrativo tributário aplicam-se subsidiariamente as 
disposições do processo administrativo comum.
Artigo 324 - Fica assegurada, ao contribuinte, responsável, autuado ou interessado, a plena 
garantia de defesa:
I - a prova:
II - a interposição de impugnação, defesa ou recurso independente de garantia de instância.
Artigo 325 - O julgamento dos atos e defesas compete:
I - em primeira instância, ao responsável pela unidade administrativa de finanças;
II- em segunda instância, ao Prefeito.
Artigo 326 - Caso o contribuinte desista do direito de impugnação, as multas porventura 
aplicadas serão reduzidas em 50% (cinquenta) por cento.
Artigo 327 - Não será admitido pedido de reconsideração, de qualquer decisão.
Artigo 328 - É facultado ao contribuinte, responsável, autuado ou interessado durante a 
fluência dos prazos ter vista dos processo em que for parte, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
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Artigo 329 - Poderão ser restituídos os documentos apresentados pela parte, mediante 
recibo, desde que não prejudiquem a decisão, exigindo-se a sua substituição por cópias 
autenticadas.
Artigo 330 - Quando, no decorrer da ação fiscal, foram apurados novos fatos envolvendo a 
parte ou outras pessoas, ser-lhes-á marcado igual prazo para apresentação de defesa, no mesmo 
processo.
SEÇÃO II
 DA IMPUGNAÇÃO
Artigo 331 - A impugnação de exigência fiscal instaura a fase contraditória.
Artigo 332 - O contribuinte, o responsável, autuado ou interessado poderão impugnar 
qualquer exigência fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, 
contados da notificação do lançamento ou da intimação, mediante defesa escrita e juntando os 
documentos comprobatórios das razões apresentadas.
Parágrafo único - O impugnante poderá fazer-se representar por procurador legalmente 
constituído.
Artigo 333 - A impugnação será dirigida ao responsável pela unidade administrativa de 
finanças es deverá conter:
I - a qualificação do interessado, o número do contribuinte no cadastro respectivo, se 
houver, e o endereço para receber a intimação; 
II - matéria de fato ou de direito em que se fundamenta;
III- as provas do alegado e a indicação das diligências que pretenda sejam efetuadas com os 
motivos que as justifiquem;
IV - o pedido formulado de modo claro e preciso.
Parágrafo Único - O servidor que receber a impugnação dará recibo ao apresentante.
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Artigo 334 -- A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança.
Artigo 335 - Juntada a impugnação ao processo, ou formando esse, se não houver, o mesmo 
será encaminhado ao autor do ato impugnado, que apresentará réplica às razões da impugnação, 
dentro do prazo de 10 (dez) dias.
Artigo 336 - Recebido o processo com a réplica, a autoridade julgador determinará de ofício 
a realização das diligências que entender necessárias, fixando prazo de 15 (quinze) dias para sua 
efetivação, e indeferirá as prescindíveis.
Parágrafo Único - Se na diligência forem apurados fatos de que resulte crédito tributário 
maior do que o impugnado, será reaberto o prazo para nova impugnação.
Artigo 337 - Completada instrução do processo, o mesmo será encaminhado à autoridade 
julgadora.
Artigo 338 - Recebido o processo pela autoridade julgadora, essa decidirá sobre a 
procedência ou improcedência da impugnação, por escrito, com redação clara e precisa, dentro do 
prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo 1º - A autoridade julgadora não ficará adstrita às alegações da impugnação e da 
réplica, devendo decidir de acordo c om sua convicção, em face das provas produzidas no 
processo.
Parágrafo 2º - No caso de a autoridade julgadora entender necessário, poderá converter o 
julgamento em diligência, determinando as novas provas a serem produzidas e o prazo para sua 
produção.
Artigo 339 - A intimação da decisão será feita na forma prevista neste Código.
artigo 340 - O impugnante poderá fazer cessar, no todo ou em parfe, a oneração do crédito 
tributário, efetuando o seu pagamento ou o seu depósito obstativo, cujas importâncias, se 
indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da 
decisão, com juros de mora, e indenizados, na forma cabível.
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Artigo 341 - A autoridade julgadora recorrerá de ofício, no próprio despacho, sempre que a 
decisão exonerar o contribuinte ou o responsável do pagamento de tributo e multa, cujos valores 
originários somados sejam superiores a 10 (dez) UFMVG, vigente à época da decisão.
SEÇÃO III
DO RECURSO
Artigo 342 - Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário ao Prefeito, dentro 
do prazo de 20 (vinte) dias contados da intimação.
Parágrafo Único - O recurso poderá ser interposto contra toda a decisão ou parte dela.
Artigo 343 - O recurso voluntário terá efeito suspensivo da cobrança.
Artigo 344 - O prazo para decisão do recurso será de 90 (noventa) dias.
§ 1º - O prefeito poderá converter o julgamento em diligência e determinar a produção de 
novas provas ou do que julgar cabível para formar sua convicção.
§ 2º - Havendo necessidade, na hipótese do parágrafo anterior, o prazo de decisão poderá 
ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias.
Artigo 345 - A intimação será feita na forma prevista neste Código.
Artigo 346 - O recorrente poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração do crédito 
tributário, efetuando o seu pagamento ou seu depósito obstativo, cujas importâncias, se indevidas, 
serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da decisão, com 
juros de mora, e indexados, na forma cabível.
SEÇÃO IV
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES
Artigo 347 - São definitivas:
I - as decisões finais de primeira instância não sujeitas ao recurso de ofício, e quando 
esgotado o prazo para recurso voluntário, sem que esse tenha sido interposto;
II - as decisões finais de segunda instância,
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Parágrafo Único - Tornar-se-á definitiva, desde logo, a parte da decisão que não tenha sido 
objeto de recurso, nos casos de recurso voluntário parcial.
Artigo 348 - Transitada em julgado a decisão desfavorável, o processo será remetido ao 
setor competente, para adoção das seguintes providências, quando cabíveis:
I - intimação do contribuinte, do responsável, do autuado ou do interessado, para que 
recolha os tributos e multas devidos, com seus acréscimos, no prazo de 20 (vinte) dias;
II - decorrentes da conversão automática em renda das importâncias depositadas em 
dinheiro;
III - remessa para a inscrição e cobrança da dívida;
IV - liberação dos bens, mercadorias, livros ou documentos apreendidos ou depositados.
Artigo 349 - Transitada em julgado a decisão favorável ao contribuinte responsável, autuado 
ou interessado, o processo será remetido ao setor competente para restituição dos tributos, 
penalidades e acréscimos porventura pagos, devidamente corrigidos, bem como liberação das 
importâncias depositadas, se as houver.
Artigo 350 - Os processos somente poderão ser arquivados com o respectivo despacho 
fundamentado.
Parágrafo Único - Os processos encerrados serão mantidos pela Administração Municipal, 
pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data do despacho de seu arquivamento, após o que 
serão inutilizados.
CAPÍTULO VII
DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES FISCAIS 
Artigo 351 - O agente fiscal que, em função do cargo exercido, tendo conhecimento de 
infração da legislação tributária, deixar de lavrar e encaminhar o auto competente será responsável 
pecuniária e administrativamente pelo prejuízo causado à Fazenda Municipal, desde que a omissão 
e a responsabilidade sejam apuradas enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal. 
§ 1º - Igualmente será responsável a autoridade ou funcionário que deixar de dar andamento 
aos processos administrativos tributário, ou quando o fizer fora dos prazos estabelecidos, ou 
mandar arquivá-los, antes de findos e sem causa justificada e não fundamentado o despacho na 
legislação vigente à época da determinação do arquivamento. 
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§ 2º - O agente fiscal competente para expedir certidão negativa, se agir com dolo ou fraude 
ou erro contra a Fazenda Municipal, fica responsável pessoalmente pelo crédito tributário, multa, 
juros de mora e indexação cabível.
§ 3º - A responsabilidade, no casos deste artigo, é pessoal e independente do cargo ou 
função exercidos, sem prejuízo de outras sanções funcionais e penais cabíveis à espécie.
§ 4º - O agente fiscal que em função do cargo exercido, tome conhecimento de crimes 
praticados contra a ordem tributária, está obrigado a, imediatamente, dar ciência do ocorrido ao 
seu superior, sob as penas da lei.
Artigo 352 - Nos casos do artigo anterior e seus parágrafos, ao responsável e, se mais de 
um houver, independentemente uns dos outros, será cominada a pena de multa de valor igual à 
metade aplicável ao contribuinte, responsável ou infrator, sem prejuízo da obrigatoriedade do 
recolhimento do tributo, se esse já não tiver sido recolhido.
§ 1º A pena prevista neste artigo será imposta pelo responsável pela unidade administrativa 
de finanças, por despacho no processo administrativo que apurar a responsabilidade do agente 
fiscal, a quem será assegurado amplo direito de defesa.
§ 2º - Na hipótese de o valor dos tributos, da multa, dos juros de mora e da indexação cabível 
deixados de arrecadar por culpa do funcionário ser superior a 10% (dez por cento) do total 
percebido mensalmente por ele, a título de remuneração, o responsável pela unidade administrativa 
de finanças determinará o recolhimento parcelado, de modo que de uma só vez não seja recolhida 
importância excedente àquele limite.
Artigo 353 - Será de responsabilidade do funcionário e de seu chefe imediato a omissão que 
praticarem ou o pagamento do tributo cujo recolhimento deixarem de promover.
Parágrafo Único - Não se atribuirá responsabilidade ao funcionário não tendo cabimento 
aplicação de pena pecuniária ou de outra, quando se verificar que a infração consta de livro ou 
documentos fiscais e ele não exibidos e, por isso, já tenha lavrado auto de infração por embaraço à 
fiscalização.
Artigo 354 - Consideradas as circunstâncias especiais em que foi praticada a omissão do 
agente fiscal, ou os motivos por que deixou de promover a arrecadação de tributos, na forma 
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prevista em regulamento, o responsável pela unidade administrativa de finanças, após a aplicação 
da multa, poderá dispensá-lo do pagamento dessa.
Artigo 355 - Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além do previsto no Código 
Penal (Título XI, capítulo I), as seguintes condutas:
I) extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em 
razão da função, sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido 
ou inexato de tributo ou contribuição social;
II) exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora 
da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar 
promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá￾los parcialmente;
III) patrocinar direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, 
valendo-se da qualidade de funcionário público;
IV) exigir tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando 
devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.
Parágrafo Único - Será extinta a punibilidade se o agente promover o pagamento de tributo 
ou contribuição social inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.
TÍTULO VII
DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULARES 
 CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA 
 
Artigo 356 - Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou 
contribuição social e qualquer acessório mediante as seguintes condutas:
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de 
qualquer natureza, em documentos ou livro exigido pela lei fiscal;
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III- falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro 
documento relativo à operação tributável;
IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso 
ou inexato;
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, 
relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em 
desacordo com a legislação.
Parágrafo Único - A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) 
dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou 
da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.
Artigo 357 - Constitui crime da mesma natureza:
I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar 
outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado 
ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres 
públicos;
III- exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer 
percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo 
fiscal;
IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas 
de imposto liberadas por órgãos ou entidade de desenvolvimento;
V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo 
da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à 
Fazenda Pública.
Artigo 358 - No que couber, aplicam-se as disposições previstas no Código Penal Brasileiro.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Artigo 359 - Para serviços cuja natureza não comporte a cobrança de taxas, desde que 
criado por lei, o Executivo fixará preços públicos, atendida a legislação aplicável, que não se 
submeterão à disciplina jurídica dos tributos.
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Parágrafo Único - Os preços públicos serão devidamente indexados, na forma cabível, 
quando couber.
Artigo 360 - Fica mantida a Unidade Fiscal do Município de Heliodora - UFMH, que servirá 
como referencial para cobrança de tributos, multas e preços públicos criados e arrecadados pelo 
Município.
Artigo 361 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e terá eficácia a partir de 1ª 
de janeiro do exercício de 1996, revogadas as disposições em contrário.
ANEXO I
TABELA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO
 
grupo “A” Sobre a receita bruta por mês:
1. Hotéis, pensões, hospedarias, casa de cômodos e similares ( o valor da alimentação quando 
incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao imposto sobre serviço) no 
percentual de .....................................................................................................................[ 3% ] 
2. Agenciamento , corretagem ou intermediação de seguros, de compra e venda de bens móveis de 
serviços pessoais de qualquer natureza e quaisquer atividades congêneres ou similares (exceto 
o agenciamento-corretagem ou intermediação de títulos ou valores, praticados por instituições 
financeiras e sociedades corretoras que depende de autorização federal) 
............................................................................................................................................[ 3% ] 
3. Estúdios fotográficos, inclusive ampliação, revelação e reprodução ..................................[ 3% ] 
4. Agências de turismo, passeios e excursões .........................................................................[ 2% ]
5. Transportes urbanos em geral, tais como ônibus, taxi, lotação, caminhões de frete e outros de 
natureza estritamente municipal .........................................................................................[ 1% ] 
6. Locação de bens móveis .....................................................................................................[ 3% ] 
7. Datilografia .........................................................................................................................[ 1% ] 
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8. Ensino de qualquer natureza .............................................................................................[ 2% ] 
9. Guarda e estacionamento de veículos ................................................................................[ 3% ] 
10. Recondicionamento de motores (exceto o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço, 
cujo valor fica sujeito ao ICM) ................................................................................[ 3% ] 
11.Conserto e restauração de quaisquer objetos (excluindo, em qualquer caso, o fornecimento de 
peças e partes de máquina) .................................................................................................[ 1% ] 
12.Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão 
implicar em conserto ou substituição de peças aplica-se o disposto no item 
anterior).............................................................................................................................. [ 1% ] 
13.Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do 
serviço exclusivamente com material por ele fornecido,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,.,,,,,, [ 2% ]
GRUPO “B” PERCENTUAL S/ UFMH POR ANO 
14.Médicos, dentistas, engenheiros, arquitetos, advogados ..................................................[120% ] 
15.Economistas, contadores, técnicos de contabilidade, veterinários, agrônomos, decoradores, 
paisagistas ........................................................................................................................[110% ]
16.Construtores, agrimensores, topógrafos, protéticos, enfermeiros, desenhistas, despachantes, 
leiloeiros, solicitadores ou provisionados ...........................................................................[ 70% ]
17.Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, alfaiates, costureiros........................... [ 50% ] 
GRUPO “C” PERCENTUAL S/ UFMH POR ANO 
18.Cinemas, teatros, circos, auditórios, parques de diversões, exposição com cobrança de 
ingressos e congêneres 0 de natureza permanente ou temporária; bailes, shows e outras 
reuniões públicas com ou sem cobrança de ingressos; execução de música por executantes 
individuais ou em conjunto ou transmitido por processo mecânico, elétrico ou eletrônico, 
dancings, bilhares ou outros jogos permitidos..........................................................[ 10% ] 
 
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 ANEXO II
 DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
NATUREZA DA ATIVIDADE PERCENTUAL S/ A UFMH POR ANO
19. Indústria, por m2 de área construída ( até 100,00 m2)................................................[ 1% ] 
O que exceder de 100,00 m2 até 200,00 m2 + 0,1%; 
20. o que exceder de 200,00 m2 : ..................... + 0,5%.
Comércio
21.Supermercados, panificadoras, atacadistas, estivas em geral, empórios e similares; casas de 
eletrodomésticos, louças, ferragens, tecidos, armarinhos, farmácias, drogarias, perfumarias e 
similares; bares, hotéis, motéis, pensões e quaisquer outros ramos de atividades comerciais, 
considerados de grande porte no município.................................................................[ 300% ]
22.Atividades relacionadas no item anterior, consideradas de
médio porte no Município .............................................................................................[ 150% ]
23.As atividades relacionadas no item 1, consideradas de
pequeno porte no município .........................................................................................[ 80% ]
24.Estabelecimentos bancários de crédito,
financiamento e investimento .....................................................................................[ 400% ] 
25. Concessionárias de veículos e similares .....................................................................[ 400% ]
26. Profissionais liberais sem relação de emprego ............................................................[ 50% ] 
27. representantes comerciais autônomos, corretores, despachantes e similares ..............[ 50% ] 
28. Profissionais autônomos que exerçam atividades sem aplica ção de capital ..................[ 50% ] 
29. profissionais autônomos que exerçam atividades com aplicação de capital (não incluídos em 
outro item desta tabela) ....................................................................................................[ 50% ] 
30. oficinas de consertos (of. mecânicas) .............................................................................[ 50% ] 
31. pequenas oficinas............................................................................................................[ 30% ] 
32. recauchutagem de pneumáticos ......................................................................................[ 50% ] 
33. postos de serviços para veículos, depósitos de inflamáveis, explosivos
e similares............................................................................................................[100%] 
34. tinturarias e lavanderias ...................................................................................[ 50% ] 
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35. barbearias, salões de beleza e congêneres ........................................................[50% ] 
36. alfaiatarias, costureiros e modistas.....................................................................[ 50% ] 
37. estabelecimentos de banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas
 e congêneres ....................................................................................................[ 50% ] 
38. ensino de qualquer grau ou natureza .................................................................[ 50% ] 
39. laboratórios de análises .....................................................................................[ 50% ] 
40. hospitais, clínicas e casas de saúde ...............................,................................,.[ 50% ] 
41. quaisquer outras atividades não incluídas nesta tabela .....................................[ 50% ] 
Diversões públicas: 
 
42. cinema, boates e restaurantes dançantes e similares..............................[100% ] 
43.bilhares e quaisquer outros jogos de mesa, por ano .................................[140% ] 
44. boliches, por pista - por ano ..................................................................[100% ] 
45. circos e parques de diversões, por dia ...................................................[ 15% ] 
 
46. bailes e festas (excetuam-se os bailes e festas estudantis ou ou- 
 tras cuja renda se destinem a fins assistenciais) por dia. .......................[ 15% ] 
47. quaisquer espetáculos ou diversões não incluídas nos itens an - 
 teriores, por dia ...............................................................,......................[ 15% ] 
 
 ANEXO III 
 TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE: Percentual s/ UFMH 
 DIA MÊS ANO
1. publicidade afixada na parte externa de estabelecimento de 
qualquer natureza ............................................................................
 
 30%
2. publicidade em placas, painéis, cartazes, faixas e similares, 
colocados em terrenos, tapumes, andaimes, muros, telhados, 
jardins, cadeiras, bancos, campos de esportes qualquer que seja o 
sistema de colocação, desde que visíveis de ruas e estradas e 
caminhos municipais.......................................................................
 
 40%
3. publicidade em cinema, por meio de projeção................................. 40%
4. propaganda falada através de veículo, por veículo ......................... 10% 150%
ANEXO IV
LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES Percentual s/ UFMH 
 CONSTRUÇÒES DE:
1. edificações com até 60 m2 .......................................................................... 40%
2. edificações acima de 60 m2 até 100 m2 ...................................................... 60%
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3. edificações acima de 100 m2 ........................................................................ 100%
 RECONSTRUÇÕES DE:
4. edificações com até 60 m2 ........................................................................... 20%
5. edificações acima de 60 m2 até 100 m2 ....................................................... 40%
6. edificações acima de 100 m2 ....................................................................... 60%
 ARRUAMENTO E LOTEAMENTO:
7. aprovação de arruamento p/ metro linear de rua 0,5%
8. aprovação de loteamento, por lote................................................................ 0,2%
 
ANEXO V
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE LOGRADOURO PÚBLICO - Percentual do UFMH 
 DIA MÊS ANO 
1. espaço ocupado por bancas de jornais, revistas, frutas, verduras ou 
similares, ou por balcões, barracos, mesas, tabuleiros e semelhantes nas 
feiras, vias e logradouros públicos como depósito de materiais, em locais 
designados pela Prefeitura, por prazos e a critério desta, por 
m2............................................................................................................. 2% 12% 20% 
2. espaço ocupado com mercadorias, em uso de qualquer móvel ou 
instalação por m2 .....................................................................................
 
1% 6% 10%
3. espaço ocupado por circos e parques de diversões, por m2, 0,1% 
4. espaço ocupado por veículos de aluguel (taxi e outros), por m2 ............. 40%
5. demais uso das vias e logradouros públicos, não enumerados e desde que 
devidamente autorizados ...................................................................
 
 0,5%
 TAXA DE LICENÇA PARA COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE
6. Comércio eventual .................................................................................. 20%
7. ambulante ............................................................................................... 10%
ANEXO VI
TAXA DE LICENÇA DE “HABITE-SE” Percentual s/ a UFMH.
1. Construções com até 60 m2 .......................................................................................... [ 20% ]
2. construções acima de60 m2 até 100 m2 ...........................................................................[ 30% ]
3. construções acima de 100 m2 ..........................................................................................[ 50% ]
ANEXO VIII
 TAXA DE PERMISSÃO PARA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE 
COLETIVO ........................................................................................... Percentual s/ a UFMH
por veículo, por ano .......................................................................................................[ 80% ]
ANEXO IX
 TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE
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requerimento dirigido a qualquer autoridade municipal: 
1. uma folha ......................................................................................................................[ 5% ]
2. o que exceder de uma folha, por folha ...........................................................................[ 2% ] 
3. averbação, em decorrência do lançamento de uma propriedade para outro
contribuinte ...................................................................................................,,,,,,,,,,......[15% ]
4. emissão de 2ª via de guia de recolhimento de impostos.................................................[10% ]
 TAXA DE CERTIDÃO
a) pelo fornecimento de certidões, atestados e declarações:
5. uma folha ....................................................................................................................[ 10% ]
6. o que exceder de uma folha, por folha .........................................................................[ 3% ] 
 TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
a) CEMITÉRIO: 
7. Sepultamento de criança ..........................................................................................[10% ]
8. sepultamento de adulto .............................................................................................[ 20%] 
9. desenterramento (exumação) ....................................................................................[ 30%]
10. transladação de óssos ..........................................................................,,,,,,,,,,,,........[ 30%] 
11. emplacamento ........................................................................................................,..[15%]
12. autorização de obras .................................................................................................[15%] 
13. construção de túmulo perpétuo, por m2 ................................................................... [30%]
b) APREENSÃ E DEPÓSITO DE ANIMAIS ABANDONADOS :
14. por cabeça ( c/ aplicação da multa estipulada no Código de Pos-
 turas, acrescida da despesa com ração) .. ..............................................................[20% ]
 c) NUMERAÇÃO DE PRÉDIOS ( excluindo a placa que será cobra-
 da à parte)..............................................................................................................[10%] 
 d) ABATE DE GADO NO MATADOURO MUNICIPAL: 
15. gado bovino, por cabeça ...................................... ..........................................................[10% ] 
16. suíno ................................................................................................................................[ 8% ]
17. outra espécie, por cabeça ...............................................................................................[ 6% ] 
e) ALINHAMENTO E NIVELAMENTO:
18. alinhamento, por metro linear ...........................................................................................[1% ] 
19. nivelamento, por metro linear .......................................................................................[ 0,5%] 
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Av. Alvarenga Peixoto, nº 336 - Heliodora - MG. Telefax ( 035 ) 457 - 1262 -CEP 37484000 95
 TAXA DE CADASTRO:
pelo fornecimento de guias de recolhimento e emissão de fichas
cadastrais p/ processo eletrônico .....................................................................................[ 5% ]
 TAXA DE SERVIÇOS URBANOS Percentual sobre a UFMH
 por metro linear de testada
a) iluminação pública (a ser cobrada de conformidade com o artigo
165 deste Código, mensalmente, no percentual a ser estabelecido 
por Lei específica, mediante Convênio com a CEMIG, de conformi￾dade com o artigo 167 deste diploma legal.
b) conservação de calçamento .......................................................................................[ 1% ]
c) coleta de lixo ( por unidade) .......................................................................................[ 20% ]
 
 

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