br-locleg corpus explorer

← Heliodora (MG)

norma nº 295/1973

Tipo Lei
Número / Ano 295 / 1973
Date 1973-05-04
EmentaAUTORIZA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA SEM MULTA, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, DAS CONDIÇÕES DE CANCELAR DÉBITOS D’AQUELES QUE, POR CONVENIÊNCIA DE RECURSOS, NÃO OS POSSA RESGATA-LOS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id719

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI Nº 295, DE 04 DE MAIO DE 1973
Autoriza cobrança da Dívida Ativa sem 
multa, juros e correção monetária, das 
condições de cancelar débitos 
d’aqueles que, por conveniência de 
recursos, não os possa resgata-los e 
contém outras providências. 
A Câmara Municipal de Heliodora, por seus 
representantes, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a 
seguinte lei:
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a promover a 
cobrança e amigável da Dívida Ativa sem multa, juros e 
correção monetária, das condições de cancelar débitos 
d’aqueles que pagarem seus débitos a partir de 2 de maio a 30 
de junho do corrente ano podendo, ainda, cancelar as 
inscrições de pessoas comprovadamente pobres mediante 
requerimento com duas testemunhas idôneas. 
Art. 2 º - As pessoas que, podendo e que por 
quaisquer motivos, deixarem de gozar das vantagens previstas 
no artigo primeiro desta lei terão seus débitos reinscritos, 
acrescidos dos juros, multas e correção monetária e, em 
conseqüência, poderão sofrer cobranças através de executivos 
fiscais.
Parágrafo Único – As contas em geral, inclusive as do 
Telefone que se encontram imobilizados, e de referência às 
aquisições de aparelhos, assinaturas e tarifas, serão 
regulamentadas por decreto a ser baixado pelo Sr. Prefeito, 
podendo, em alguns casos, serem cancelados incluindo-se as de 
origem de Serviços do Trator da Prefeitura. 
Art. 3º - Não se enquadram nos dispositivos do 
parágrafo do artigo segundo (2º) desta lei as dúvidas 
originárias dos impostos predial e territorial urbano e suas 
taxas de incidências fixando, assim, regidos pelas normas dos 
artigos 1º e 2º da presente lei. 
Art.4º - A Prefeitura dará publicidade dos 
dispositivos desta lei através do Serviço de altos Falantes do 
Cine Guarani e terá um funcionário atendente no balcão que, 
dentro do horário de expediente, atenderá os interessados. 
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor imediatamente, 
revogadas as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Heliodora, 04 de maio de 1973.
O Prefeito Municipal
José Damasceno Ferreira
* Registrada na secretaria da Prefeitura em 09 de maio de 1973. Benedito C. 
Tolêdo. Secretário. 

open original →