| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 295 / 1973 |
| Date | 1973-05-04 |
| Ementa | AUTORIZA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA SEM MULTA, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, DAS CONDIÇÕES DE CANCELAR DÉBITOS D’AQUELES QUE, POR CONVENIÊNCIA DE RECURSOS, NÃO OS POSSA RESGATA-LOS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 295, DE 04 DE MAIO DE 1973 Autoriza cobrança da Dívida Ativa sem multa, juros e correção monetária, das condições de cancelar débitos d’aqueles que, por conveniência de recursos, não os possa resgata-los e contém outras providências. A Câmara Municipal de Heliodora, por seus representantes, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a promover a cobrança e amigável da Dívida Ativa sem multa, juros e correção monetária, das condições de cancelar débitos d’aqueles que pagarem seus débitos a partir de 2 de maio a 30 de junho do corrente ano podendo, ainda, cancelar as inscrições de pessoas comprovadamente pobres mediante requerimento com duas testemunhas idôneas. Art. 2 º - As pessoas que, podendo e que por quaisquer motivos, deixarem de gozar das vantagens previstas no artigo primeiro desta lei terão seus débitos reinscritos, acrescidos dos juros, multas e correção monetária e, em conseqüência, poderão sofrer cobranças através de executivos fiscais. Parágrafo Único – As contas em geral, inclusive as do Telefone que se encontram imobilizados, e de referência às aquisições de aparelhos, assinaturas e tarifas, serão regulamentadas por decreto a ser baixado pelo Sr. Prefeito, podendo, em alguns casos, serem cancelados incluindo-se as de origem de Serviços do Trator da Prefeitura. Art. 3º - Não se enquadram nos dispositivos do parágrafo do artigo segundo (2º) desta lei as dúvidas originárias dos impostos predial e territorial urbano e suas taxas de incidências fixando, assim, regidos pelas normas dos artigos 1º e 2º da presente lei. Art.4º - A Prefeitura dará publicidade dos dispositivos desta lei através do Serviço de altos Falantes do Cine Guarani e terá um funcionário atendente no balcão que, dentro do horário de expediente, atenderá os interessados. Art. 5º - Esta lei entrará em vigor imediatamente, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Heliodora, 04 de maio de 1973. O Prefeito Municipal José Damasceno Ferreira * Registrada na secretaria da Prefeitura em 09 de maio de 1973. Benedito C. Tolêdo. Secretário.