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norma nº 59/1965

Tipo Lei
Número / Ano 59 / 1965
Date 1965-09-04
EmentaAUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA A ADQUIRIR UM TRATOR OU MOTONIVELADORA, CONTRAIR EMPRÉSTIMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 59, DE 4 DE SETEMBRO DE 1965
Autoriza a Prefeitura Municipal de Heliodora a adquirir um 
trator ou motoniveladora, contrair empréstimo e dá outras 
providências.
O povo do Município de Heliodora, por seus 
representantes, decretou e, eu, em seu nome, sanciono a 
seguinte lei:
Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada 
a adquirir um (1) trator Allis Chalmers mod. H.D.3,40 H.8, 
de esteiras e embreagem “vai-e-vem” ou se convier, um outro 
tipo de trator ou máquina, que atende as necessidades do 
município, destinado ao uso dos serviços público￾municipais.
Art. 2º - Afim de fazer face às despesas com a 
aquisição autorizada no artigo anterior, poderá a 
Prefeitura Municipal contrair na Caixa Econômica do Estado 
de Minas Gerais, um empréstimo até o valor de CR$ 
35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de cruzeiros).
Art. 3º - Para a realização da operação de 
crédito com a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, a 
Prefeitura Municipal deverá assinar dois contratos, um 
preliminar, em que se abrirá o crédito para aquisição dos 
bens descritos no artigo 1º desta lei e outro definitivo, 
depois de realizada a aquisição.
§ único – O contrato preliminar, através do qual 
a Prefeitura receberá a importância mutuada, embora se 
destinando a prazo jamais excedente de seis (6) meses, 
durante o qual a mesma fará a aquisição dos objetos do 
financiamento, deverá revestir-se de todas as condições 
definitivas e conterá a condição de que a dívida se tornará 
imediatamente exigível, se a Prefeitura se negar a celebrar 
o contrato definitivo dentro de trinta (30) dias após a 
aquisição do material financiado, ou se tornar inadimplente 
mesmo na fase do referido contrato preliminar.
Art. 4º - Nos contratos em que for convencionado 
o empréstimo autorizado por esta lei, poderá a Prefeitura:
I – O resgate de débito decorrente do empréstimo, no prazo 
de dez (10) anos, o que será feito através de prestações 
mensais, trimestrais ou semestrais, calculadas pela tabela 
“Prece”, a juros de 12% (doze por cento) ao ano, vencendo￾se a primeira delas trinta (30), noventa (90) ou cento e 
oitenta (180) dias após o recebimento, pela Prefeitura, da 
primeira parcela da importância mutuada;
II – O pagamento de juros de 12% (doze por cento) ao ano 
sôbre cada parcela da importância do empréstimo que lhe for 
entregue, até a entrega de toda a quantia mutuada, juros 
esses que serão pagos de conformidade com os termos dos 
contratos;
III – O pagamento das taxas cobradas pela Caixa Econômica 
do Estado de Minas Gerais, em empréstimo às 
municipalidades, nos termos de suas normas internas 
reguladoras das mesmas;
IV – O pagamento de juros moratórios de 1% (um por cento) 
ao ano, quando as prestações de resgates forem pagas com 
atraso;
V – O pagamento de honorários advocatícios, multa 
contratual de 10% (dez por cento) sobre o valor do 
empréstimo, custas e demais despesas provenientes de 
cobrança judicial ou amigável, da dívida, em caso de 
inadimplemento das obrigações cujo cumprimento estiver a 
seu cargo.
VI – O penhor industrial do veículo financiado, nos termos 
da lei nº 2931, de 27 de outubro de 1956.
Art. 5º - Poderá a Prefeitura Municipal dar em 
garantia de resgate do débito decorrente do empréstimo, 
durante todo o período de sua vigência, suas rendas 
provenientes da arrecadação do impôsto de Indústrias e 
Profissões, 50% (cincoenta por cento) das quotas do impôsto 
sôbre a Renda e as quotas do Impôsto de Consumo que se lhes 
destinarem em virtude do que estabelecem os parágrafos 4º e 
5º, do art. 15, da Constituição Federal.
§ único – Para recebimento das quotas do Impôsto 
de Consumo e do Impôsto sôbre a Renda, na Repartição 
competente, a Prefeitura outorgará à Caixa Econômica do 
Estado de Minas Gerais procuração, em caráter irrevogável, 
até a total liquidação do empréstimo.
Art. 6º - Se a repartição competente entregar à 
Caixa Econômica procuradora as quotas do Impôsto de Renda, 
em qualquer exercício financeiro, antes dos vencimentos das 
prestações de resgates para o mesmo exercício previsto, 
poderá a mesma Caixa Econômica pagar-se, antecipadamente, 
das aludidas prestações, mediante débito dos respectivos 
valores em conta corrente da Prefeitura.
§ único – Ocorrendo a hipótese prevista neste 
artigo, devolver-se-ão à Prefeitura os juros relativos às 
prestações antecipadas.
Art. 7º - Se os valores dados em garantia do 
empréstimo, aos quais se refere o art. 5º desta lei, não 
cobrirem o valor das prestações e a Prefeitura não resgatá￾las nos prazos pontuados, o Imposto de Indústrias e 
Profissões passará a ser arrecadado pela Caixa Econômica do 
Estado de Minas Gerais, por intermédio de sua agência 
local, correndo por conta da Prefeitura, as despesas com a 
arrecadação, inclusive percentagem e comissões.
Art. 8º - A Prefeitura fica autorizada a 
convencionar o reajuste das prestações de resgate e, 
conseqüentemente, do prazo de liquidação do empréstimo, na 
hipótese de majoração ou excesso de arrecadação, prevista 
no orçamento, dos tributos dados em garantia da liquidação 
do débito decorrente da operação de créditos autorizados 
por esta lei.
§ único – Fica a prefeitura obrigada a entregar à 
Caixa Econômica do Estado de Minas uma certidão dos 
documentos de contabilidade indispensáveis à apuração ou 
excesso de arrecadação de tributos a que se refere este 
artigo, após o encerramento de cada exercício financeiro.
Art. 9º - O inadimplemento da Prefeitura a 
qualquer das condições dos contratos por ela celebrados com 
a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais tornará ditos 
contratos vencidos, por antecipação e, imediatamente, 
exigível o empréstimo neles pactuados, independentemente de 
qualquer interpelação judicial.
Art. 10 – Os orçamentos municipais, durante a 
vigência do empréstimo que esta lei autoriza, consignarão 
obrigatoriamente, as dotações necessárias às autorizações 
anuais de juros e capital do mesmo empréstimo.
Art. 11 – Fica a Prefeitura Municipal autorizada 
a dispender até CR$ 30.000.000,00 (trinta milhões) para 
ocorrer às despesas com a aquisição autorizada no artigo 1º 
desta lei, bem como CR$ 5.000.000,00 (cinco milhões) para 
as despesas com a realização da operação de créditos com a 
Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais.
Art. 12 – Esta lei entrará em vigor na data de 
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução 
desta lei pertencer que a cumpram e façam cumprir tão 
inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Heliodora, 28 de abril de 1965.
O Prefeito Municipal
Celso Vieira Vilela
* Benedito C. Tolêdo. Secretário.

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