| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 59 / 1965 |
| Date | 1965-09-04 |
| Ementa | AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA A ADQUIRIR UM TRATOR OU MOTONIVELADORA, CONTRAIR EMPRÉSTIMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 59, DE 4 DE SETEMBRO DE 1965 Autoriza a Prefeitura Municipal de Heliodora a adquirir um trator ou motoniveladora, contrair empréstimo e dá outras providências. O povo do Município de Heliodora, por seus representantes, decretou e, eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a adquirir um (1) trator Allis Chalmers mod. H.D.3,40 H.8, de esteiras e embreagem “vai-e-vem” ou se convier, um outro tipo de trator ou máquina, que atende as necessidades do município, destinado ao uso dos serviços públicomunicipais. Art. 2º - Afim de fazer face às despesas com a aquisição autorizada no artigo anterior, poderá a Prefeitura Municipal contrair na Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, um empréstimo até o valor de CR$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de cruzeiros). Art. 3º - Para a realização da operação de crédito com a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, a Prefeitura Municipal deverá assinar dois contratos, um preliminar, em que se abrirá o crédito para aquisição dos bens descritos no artigo 1º desta lei e outro definitivo, depois de realizada a aquisição. § único – O contrato preliminar, através do qual a Prefeitura receberá a importância mutuada, embora se destinando a prazo jamais excedente de seis (6) meses, durante o qual a mesma fará a aquisição dos objetos do financiamento, deverá revestir-se de todas as condições definitivas e conterá a condição de que a dívida se tornará imediatamente exigível, se a Prefeitura se negar a celebrar o contrato definitivo dentro de trinta (30) dias após a aquisição do material financiado, ou se tornar inadimplente mesmo na fase do referido contrato preliminar. Art. 4º - Nos contratos em que for convencionado o empréstimo autorizado por esta lei, poderá a Prefeitura: I – O resgate de débito decorrente do empréstimo, no prazo de dez (10) anos, o que será feito através de prestações mensais, trimestrais ou semestrais, calculadas pela tabela “Prece”, a juros de 12% (doze por cento) ao ano, vencendose a primeira delas trinta (30), noventa (90) ou cento e oitenta (180) dias após o recebimento, pela Prefeitura, da primeira parcela da importância mutuada; II – O pagamento de juros de 12% (doze por cento) ao ano sôbre cada parcela da importância do empréstimo que lhe for entregue, até a entrega de toda a quantia mutuada, juros esses que serão pagos de conformidade com os termos dos contratos; III – O pagamento das taxas cobradas pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, em empréstimo às municipalidades, nos termos de suas normas internas reguladoras das mesmas; IV – O pagamento de juros moratórios de 1% (um por cento) ao ano, quando as prestações de resgates forem pagas com atraso; V – O pagamento de honorários advocatícios, multa contratual de 10% (dez por cento) sobre o valor do empréstimo, custas e demais despesas provenientes de cobrança judicial ou amigável, da dívida, em caso de inadimplemento das obrigações cujo cumprimento estiver a seu cargo. VI – O penhor industrial do veículo financiado, nos termos da lei nº 2931, de 27 de outubro de 1956. Art. 5º - Poderá a Prefeitura Municipal dar em garantia de resgate do débito decorrente do empréstimo, durante todo o período de sua vigência, suas rendas provenientes da arrecadação do impôsto de Indústrias e Profissões, 50% (cincoenta por cento) das quotas do impôsto sôbre a Renda e as quotas do Impôsto de Consumo que se lhes destinarem em virtude do que estabelecem os parágrafos 4º e 5º, do art. 15, da Constituição Federal. § único – Para recebimento das quotas do Impôsto de Consumo e do Impôsto sôbre a Renda, na Repartição competente, a Prefeitura outorgará à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais procuração, em caráter irrevogável, até a total liquidação do empréstimo. Art. 6º - Se a repartição competente entregar à Caixa Econômica procuradora as quotas do Impôsto de Renda, em qualquer exercício financeiro, antes dos vencimentos das prestações de resgates para o mesmo exercício previsto, poderá a mesma Caixa Econômica pagar-se, antecipadamente, das aludidas prestações, mediante débito dos respectivos valores em conta corrente da Prefeitura. § único – Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, devolver-se-ão à Prefeitura os juros relativos às prestações antecipadas. Art. 7º - Se os valores dados em garantia do empréstimo, aos quais se refere o art. 5º desta lei, não cobrirem o valor das prestações e a Prefeitura não resgatálas nos prazos pontuados, o Imposto de Indústrias e Profissões passará a ser arrecadado pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, por intermédio de sua agência local, correndo por conta da Prefeitura, as despesas com a arrecadação, inclusive percentagem e comissões. Art. 8º - A Prefeitura fica autorizada a convencionar o reajuste das prestações de resgate e, conseqüentemente, do prazo de liquidação do empréstimo, na hipótese de majoração ou excesso de arrecadação, prevista no orçamento, dos tributos dados em garantia da liquidação do débito decorrente da operação de créditos autorizados por esta lei. § único – Fica a prefeitura obrigada a entregar à Caixa Econômica do Estado de Minas uma certidão dos documentos de contabilidade indispensáveis à apuração ou excesso de arrecadação de tributos a que se refere este artigo, após o encerramento de cada exercício financeiro. Art. 9º - O inadimplemento da Prefeitura a qualquer das condições dos contratos por ela celebrados com a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais tornará ditos contratos vencidos, por antecipação e, imediatamente, exigível o empréstimo neles pactuados, independentemente de qualquer interpelação judicial. Art. 10 – Os orçamentos municipais, durante a vigência do empréstimo que esta lei autoriza, consignarão obrigatoriamente, as dotações necessárias às autorizações anuais de juros e capital do mesmo empréstimo. Art. 11 – Fica a Prefeitura Municipal autorizada a dispender até CR$ 30.000.000,00 (trinta milhões) para ocorrer às despesas com a aquisição autorizada no artigo 1º desta lei, bem como CR$ 5.000.000,00 (cinco milhões) para as despesas com a realização da operação de créditos com a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais. Art. 12 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Heliodora, 28 de abril de 1965. O Prefeito Municipal Celso Vieira Vilela * Benedito C. Tolêdo. Secretário.