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norma nº 66/1966

Tipo Lei
Número / Ano 66 / 1966
Date 1966-06-17
EmentaINSTITUI O SERVIÇO TELEFÔNICO URBANO E INTERURBANO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 66, DE 17 DE JUNHO DE 1966
Institui o Serviço Telefônico Urbano e Interurbano 
Municipal e dá outras providências.
O povo do Município de Heliodora, por seus 
representantes, decretou e, eu, em seu nome, sanciono a 
seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído no Município o Serviço 
Telefônico Urbano e Interurbano podendo, para isso, o Poder 
Executivo encampar o acervo da Cooperativa de melhoramentos 
de Heliodora, organização que vem superintendendo esse 
mesmo serviço na cidade, consistente de sua instalação do 
Centro em o prédio da Prefeitura com capacidade para 
cinqüenta (50) aparelhos e mais a rede domiciliar.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a 
fazer, também, os estudos, especificações e orçamentos a 
adquiri os materiais que se fizerem necessários, contratar 
técnico, abrir concorrência pública e, de acordo com as 
exigências dos órgãos Fiscalizadores dos serviços de 
Telecomunicações, mandar construir a linha telefônica de 
acesso à cidade vizinha e, conseqüentemente, dentro das 
possibilidades financeiras do município, dar execução e 
prioridade a esses serviços.
Art. 3º - A encampação da Cooperativa de 
Melhoramentos de Heliodora de que trata o art. 1º desta 
lei, será feita pelo custo mediante levantamento 
comprobatório das suas compras de materiais, transportes, 
viagens e Mao de obra de cujo montante deverá ser 
descontada a receita das vendas dos aparelhos recebidos 
parcial ou totalmente dos assinantes.
Art. 4º - A construção da linha telefônica que 
dará acesso à cidade vizinha será construída sob exigências 
técnicas e está avaliada em CR$ 15.000.000,00 (quinze 
milhões de cruzeiros).
Art. 5º - Desde que efetuada a encampação da 
Cooperativa de Melhoramentos de Heliodora o Poder Executivo 
baixará instruções reguladoras das vendas e instalações de 
aparelhos a domicílios, bem como promoverá o recebimento 
dos que já foram vendidos à prestação.
Art. 6º - Tratando-se de um empreendimento 
dispendioso a Prefeitura fica autorizada a adquirir dez 
(10) aparelhos telefônicos que ficarão como reserva 
complementar da capacidade da mesa do Centro telefônico 
local e revendê-los de acôrdo com as normas que forem 
adotadas a respeito.
Art. 7º - A verba de CR$ 2.000.000,00 (dois 
milhões de cruzeiros) consignada no orçamento municipal 
Vigente será aproveitada convenientemente e, ainda, para 
atendimento das despesas com a execução dos dispositivos 
desta lei, fica aberto o Crédito Especial de CR$ 
31.000.000,00 (trinta e um milhões de cruzeiros) com 
vigência neste e no exercício de 1967.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a 
levantar um empréstimo por antecipação de receita até CR$ 
15.000.00,00 (quinze milhões de cruzeiros) com particulares 
ou com estabelecimentos de créditos, com prazo até dois (2) 
anos e juros normais dando, em sua garantia, parcelas do 
impôsto de renda e de consumo atribuídas ao município.
Art. 9º - Quando ficar terminado o Serviço 
telefônico e ligada a sua linha intermunicipal o Poder 
Executivo baixará instruções necessárias ao seu 
funcionamento, inclusive modalidades de sua exploração 
podendo, ainda, explorá-lo diretamente ou assinar contrato 
até quinze (15) anos com Estabelecimento próprio ou mesmo 
particular em atividade no ramo concernente a sua 
concessão.
Art. 10 - Esta lei entrará em vigor 
imediatamente, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Heliodora, 17 de junho de 1966.
O Prefeito Municipal
Celso Vieira Vilela
* Registrada na secretaria da Prefeitura, em 20 de junho de 1966. 
Benedito C. Tolêdo. Secretário.

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