| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 66 / 1966 |
| Date | 1966-06-17 |
| Ementa | INSTITUI O SERVIÇO TELEFÔNICO URBANO E INTERURBANO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 66, DE 17 DE JUNHO DE 1966 Institui o Serviço Telefônico Urbano e Interurbano Municipal e dá outras providências. O povo do Município de Heliodora, por seus representantes, decretou e, eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituído no Município o Serviço Telefônico Urbano e Interurbano podendo, para isso, o Poder Executivo encampar o acervo da Cooperativa de melhoramentos de Heliodora, organização que vem superintendendo esse mesmo serviço na cidade, consistente de sua instalação do Centro em o prédio da Prefeitura com capacidade para cinqüenta (50) aparelhos e mais a rede domiciliar. Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer, também, os estudos, especificações e orçamentos a adquiri os materiais que se fizerem necessários, contratar técnico, abrir concorrência pública e, de acordo com as exigências dos órgãos Fiscalizadores dos serviços de Telecomunicações, mandar construir a linha telefônica de acesso à cidade vizinha e, conseqüentemente, dentro das possibilidades financeiras do município, dar execução e prioridade a esses serviços. Art. 3º - A encampação da Cooperativa de Melhoramentos de Heliodora de que trata o art. 1º desta lei, será feita pelo custo mediante levantamento comprobatório das suas compras de materiais, transportes, viagens e Mao de obra de cujo montante deverá ser descontada a receita das vendas dos aparelhos recebidos parcial ou totalmente dos assinantes. Art. 4º - A construção da linha telefônica que dará acesso à cidade vizinha será construída sob exigências técnicas e está avaliada em CR$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros). Art. 5º - Desde que efetuada a encampação da Cooperativa de Melhoramentos de Heliodora o Poder Executivo baixará instruções reguladoras das vendas e instalações de aparelhos a domicílios, bem como promoverá o recebimento dos que já foram vendidos à prestação. Art. 6º - Tratando-se de um empreendimento dispendioso a Prefeitura fica autorizada a adquirir dez (10) aparelhos telefônicos que ficarão como reserva complementar da capacidade da mesa do Centro telefônico local e revendê-los de acôrdo com as normas que forem adotadas a respeito. Art. 7º - A verba de CR$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) consignada no orçamento municipal Vigente será aproveitada convenientemente e, ainda, para atendimento das despesas com a execução dos dispositivos desta lei, fica aberto o Crédito Especial de CR$ 31.000.000,00 (trinta e um milhões de cruzeiros) com vigência neste e no exercício de 1967. Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a levantar um empréstimo por antecipação de receita até CR$ 15.000.00,00 (quinze milhões de cruzeiros) com particulares ou com estabelecimentos de créditos, com prazo até dois (2) anos e juros normais dando, em sua garantia, parcelas do impôsto de renda e de consumo atribuídas ao município. Art. 9º - Quando ficar terminado o Serviço telefônico e ligada a sua linha intermunicipal o Poder Executivo baixará instruções necessárias ao seu funcionamento, inclusive modalidades de sua exploração podendo, ainda, explorá-lo diretamente ou assinar contrato até quinze (15) anos com Estabelecimento próprio ou mesmo particular em atividade no ramo concernente a sua concessão. Art. 10 - Esta lei entrará em vigor imediatamente, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Heliodora, 17 de junho de 1966. O Prefeito Municipal Celso Vieira Vilela * Registrada na secretaria da Prefeitura, em 20 de junho de 1966. Benedito C. Tolêdo. Secretário.