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norma nº 67/1966

Tipo Lei
Número / Ano 67 / 1966
Date 1966-08-12
EmentaRESTABELECE A TAXA RODOVIÁRIA NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei nº 67, de 12 de agosto de 1966
Restabelece a Taxa Rodoviária no Município e dá outras 
providências.
O povo do Município de Heliodora, por seus 
representantes, decretou e, eu, em seu nome, sanciono a 
seguinte lei:
Art. 1º - Fica restabelecida a taxa Rodoviária no 
Município com a mesma incidência anterior de 1,5% (um e 
meio) por cento com vigência a partir do corrente exercício 
visto que, conforme preceitua a Emenda Constitucional nº 
10, de 5 de novembro de 1964 e lei Federal nº 4.504, o 
município foi desfalcado da sua maior fonte de receita que 
é, naturalmente, o impôsto territorial rural.
Art. 2º - Para cobrança da taxa rodoviária, o 
Serviço de arrecadação da Prefeitura deverá tomar por base 
o valor tributário para o impôsto territorial rural que for 
adotado pelo IBRA, ainda, no corrente ano.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor 
imediatamente, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Heliodora, 12 de agosto de 1966.
O Prefeito Municipal
Celso Vieira Vilela
* Registrada na secretaria da Prefeitura, em 19 de agosto de 1966. 
Benedito C. Tolêdo. Secretário.

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