| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 67 / 1966 |
| Date | 1966-08-12 |
| Ementa | RESTABELECE A TAXA RODOVIÁRIA NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Lei nº 67, de 12 de agosto de 1966 Restabelece a Taxa Rodoviária no Município e dá outras providências. O povo do Município de Heliodora, por seus representantes, decretou e, eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica restabelecida a taxa Rodoviária no Município com a mesma incidência anterior de 1,5% (um e meio) por cento com vigência a partir do corrente exercício visto que, conforme preceitua a Emenda Constitucional nº 10, de 5 de novembro de 1964 e lei Federal nº 4.504, o município foi desfalcado da sua maior fonte de receita que é, naturalmente, o impôsto territorial rural. Art. 2º - Para cobrança da taxa rodoviária, o Serviço de arrecadação da Prefeitura deverá tomar por base o valor tributário para o impôsto territorial rural que for adotado pelo IBRA, ainda, no corrente ano. Art. 3º - Esta lei entrará em vigor imediatamente, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Heliodora, 12 de agosto de 1966. O Prefeito Municipal Celso Vieira Vilela * Registrada na secretaria da Prefeitura, em 19 de agosto de 1966. Benedito C. Tolêdo. Secretário.