| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 77 / 1966 |
| Date | 1966-08-12 |
| Ementa | CRIA CARGOS NO SERVIÇO TELEFÔNICO E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 747 |
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LEI Nº 77, DE 12 DE AGOSTO DE 1966 Cria cargos no serviço Telefônico e dá outra providências. O povo de Heliodora, digo, do Município de Heliodora, por seus representantes, decretou e, eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Ficam criados no Serviço telefônico Municipal os seguintes cargos e funções: 1 (um) Encarregado reparador 3 (três) Telefonistas Classe A 1 (uma) Telefonista Classe B Art. 2º - Os vencimentos do pessoal do Serviço Telefônico a partir do mês de julho serão os seguintes: Do Encarregado Reparador 60.000 mensais Da Telefonista Classe A 40.000 mensais cada Da Telefonista Classe B 55.000 mensais cada Soma 235.000 Art. 3º - Para atender as despesas do pessoal do serviço telefônico, desde o mês de julho, digo, junho, incluindo-se a gratificação que lhes fora dada neste mês de CR$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil cruzeiros) fica aberto o Crédito Especial de 1.455.000,00 (hum milhão, quatrocentos e cinqüenta e cinco mil cruzeiros) com vigência no corrente exercício financeiro. Art. 4º - Compete ao Encarregado Reparador corrigir os defeitos eventuais na parte interna e externa da rede telefônica, fazer ligações de aparelhos, levar ao conhecimento do Sr. Prefeito as irregularidades que tiver conhecimento e atender reclamações justas que lhe for apresentadas. Às telefonistas da Classe A compete atender com presteza, atenciosamente, os pedidos de ligações e de informações sôbre números de telefones quando solicitados e, finalmente, à telefonista da Classe B compete superintender o Serviço interno da Repartição, tratar com delicadeza as telefonistas e as pessoas que procurá-la para orientação ou reclamação de assuntos inerentes ao Serviço. Art. 5º - O Poder Executivo, de acordo com o disposto do art. 9º da lei municipal nº 66, de 17 de junho de 1966, baixará instruções reguladoras do funcionamento geral do Serviço Telefônico e tudo o mais que se fizer necessário ao seu desempenho. Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Heliodora, 12 de agosto de 1966. O Prefeito Municipal José damasceno Ferreira * Registrada na secretaria da Prefeitura, em 19 de agosto de 1966. Benedito C. Tolêdo. Secretário.