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norma nº 77/1966

Tipo Lei
Número / Ano 77 / 1966
Date 1966-08-12
EmentaCRIA CARGOS NO SERVIÇO TELEFÔNICO E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 77, DE 12 DE AGOSTO DE 1966
Cria cargos no serviço Telefônico e dá outra providências.
O povo de Heliodora, digo, do Município de 
Heliodora, por seus representantes, decretou e, eu, em seu 
nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam criados no Serviço telefônico 
Municipal os seguintes cargos e funções:
1 (um) Encarregado reparador 
3 (três) Telefonistas Classe A
1 (uma) Telefonista Classe B
Art. 2º - Os vencimentos do pessoal do Serviço 
Telefônico a partir do mês de julho serão os seguintes:
Do Encarregado Reparador 60.000 mensais
Da Telefonista Classe A 40.000 mensais cada
Da Telefonista Classe B 55.000 mensais cada
Soma 235.000
Art. 3º - Para atender as despesas do pessoal do 
serviço telefônico, desde o mês de julho, digo, junho, 
incluindo-se a gratificação que lhes fora dada neste mês de 
CR$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil cruzeiros) fica aberto 
o Crédito Especial de 1.455.000,00 (hum milhão, 
quatrocentos e cinqüenta e cinco mil cruzeiros) com 
vigência no corrente exercício financeiro.
Art. 4º - Compete ao Encarregado Reparador 
corrigir os defeitos eventuais na parte interna e externa 
da rede telefônica, fazer ligações de aparelhos, levar ao 
conhecimento do Sr. Prefeito as irregularidades que tiver 
conhecimento e atender reclamações justas que lhe for 
apresentadas. Às telefonistas da Classe A compete atender 
com presteza, atenciosamente, os pedidos de ligações e de 
informações sôbre números de telefones quando solicitados 
e, finalmente, à telefonista da Classe B compete 
superintender o Serviço interno da Repartição, tratar com 
delicadeza as telefonistas e as pessoas que procurá-la para 
orientação ou reclamação de assuntos inerentes ao Serviço.
Art. 5º - O Poder Executivo, de acordo com o 
disposto do art. 9º da lei municipal nº 66, de 17 de junho 
de 1966, baixará instruções reguladoras do funcionamento 
geral do Serviço Telefônico e tudo o mais que se fizer 
necessário ao seu desempenho.
Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, 
esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Heliodora, 12 de agosto de 1966.
O Prefeito Municipal
José damasceno Ferreira
* Registrada na secretaria da Prefeitura, em 19 de agosto de 1966. 
Benedito C. Tolêdo. Secretário.

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