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norma nº 38/1964

Tipo Lei
Número / Ano 38 / 1964
Date 1964-09-25
EmentaAUTORIZA FAZER INSCRIÇÕES PREDIAIS DA SOCIEDADE SÃO VICENTE DE PAULA, DISPÕE SÔBRE ISENÇÕES DE IMPOSTOS E REGULAMENTA AS TRANSMISSÕES DOS IMÓVEIS BENEFICIADOS.
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LEI Nº 38, DE 25 DE SETEMBRO DE 1964
Autoriza fazer inscrições prediais da Sociedade São Vicente 
de Paula, dispõe sôbre isenções de impostos e regulamenta 
as transmissões dos imóveis beneficiados.
O povo do Município de Heliodora, por seus 
representantes, decretou e, eu, em seu nome, sanciono a 
seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a 
mandar fazer as inscrições dos prédios pertencentes a 
Sociedade São Vicente de Paula, desta cidade que, por 
efeito desta lei, ficará isenta de impostos e taxas 
municipais, bem como de todos os prédios dos pobres da rua 
do Canto , possuidores, apenas, de casas residenciais 
cobertas de telhas.
Art. 2º - As isenções inerentes dos prédios da 
Sociedade São Vicente de Paula deverão ser requeridas pelo 
Presidente e, das pessoas pobres, comprovadas por atestado 
firmado por qualquer autoridade do município. 
Art. 3º - As isenções concedidas não incidirão 
nunca sôbre a taxa de água e, assim, excluídas, serão 
cobradas anualmente dos responsáveis pelas ligações 
domiciliares.
Art. 4º - Os prédios que forem beneficiados por 
efeitos desta lei se forem vendidos ou permutados ficarão 
sujeitos aos impostos imobiliários “inter-vivos” e outras 
taxas que incidirem-se sôbre a transação operada.
Art. 5º - A Prefeitura fará o levantamento do 
Cadastro geral dos prédios enquadrados nos dispositivos 
desta lei e, se necessário, exigirá prova documentária dos 
interessados.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor
imediatamente, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Heliodora, 25 de setembro de 1964.
O Prefeito Municipal
Celso Vieira Vilela
* Registrada na secretaria da Prefeitura, em 5 de outubro de 1964. 
Benedito C. Tolêdo. Secretário.

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