| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 38 / 1964 |
| Date | 1964-09-25 |
| Ementa | AUTORIZA FAZER INSCRIÇÕES PREDIAIS DA SOCIEDADE SÃO VICENTE DE PAULA, DISPÕE SÔBRE ISENÇÕES DE IMPOSTOS E REGULAMENTA AS TRANSMISSÕES DOS IMÓVEIS BENEFICIADOS. |
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LEI Nº 38, DE 25 DE SETEMBRO DE 1964 Autoriza fazer inscrições prediais da Sociedade São Vicente de Paula, dispõe sôbre isenções de impostos e regulamenta as transmissões dos imóveis beneficiados. O povo do Município de Heliodora, por seus representantes, decretou e, eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a mandar fazer as inscrições dos prédios pertencentes a Sociedade São Vicente de Paula, desta cidade que, por efeito desta lei, ficará isenta de impostos e taxas municipais, bem como de todos os prédios dos pobres da rua do Canto , possuidores, apenas, de casas residenciais cobertas de telhas. Art. 2º - As isenções inerentes dos prédios da Sociedade São Vicente de Paula deverão ser requeridas pelo Presidente e, das pessoas pobres, comprovadas por atestado firmado por qualquer autoridade do município. Art. 3º - As isenções concedidas não incidirão nunca sôbre a taxa de água e, assim, excluídas, serão cobradas anualmente dos responsáveis pelas ligações domiciliares. Art. 4º - Os prédios que forem beneficiados por efeitos desta lei se forem vendidos ou permutados ficarão sujeitos aos impostos imobiliários “inter-vivos” e outras taxas que incidirem-se sôbre a transação operada. Art. 5º - A Prefeitura fará o levantamento do Cadastro geral dos prédios enquadrados nos dispositivos desta lei e, se necessário, exigirá prova documentária dos interessados. Art. 6º - Esta lei entrará em vigor imediatamente, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Heliodora, 25 de setembro de 1964. O Prefeito Municipal Celso Vieira Vilela * Registrada na secretaria da Prefeitura, em 5 de outubro de 1964. Benedito C. Tolêdo. Secretário.