br-locleg corpus explorer

← Heliodora (MG)

norma nº 39/1964

Tipo Lei
Número / Ano 39 / 1964
Date 1964-09-25
EmentaCRIA O SERVIÇO MUNICIPAL DE ESTRADAS DE RODAGEM.
native_id762

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI Nº 39, DE 25 DE SETEMBRO DE 1964
Cria o Serviço Municipal de Estradas de Rodagem.
A Câmara Municipal de Heliodora decreta e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado neste município o Serviço 
Municipal de Estradas de Rodagem (S.M.E.R.) com a 
finalidade de atender, estudar, construir, reparar, e, 
ainda, conservar todas as estradas do Plano Rodoviário 
Municipal.
Art. 2º - Ao Serviço Municipal de Estradas de 
Rodagem compete:
a) Subordinar as ruas atividades ao Plano Rodoviário 
Municipal elaborado e periodicamente revisto em 
harmonia com os planos Rodoviário nacional e 
Estadual.
b) Dar execução sistemática a êste plano, efetuando-os, 
fiscalizando os serviços técnicos e administrativos 
concernentes a estudos, projetos, locação, 
construção, melhoramentos, obras de arte e 
pavimentação das rodovias municipais.
c) Conservar permanentemente as rodovias e caminhos 
vicinais.
d) Aplicar integralmente em estradas de rodagem os 
recursos de origens federal, estadual e municipal que 
lhes forem consignados.
e) Facilitar ao D.N.E.R. e conhecimento das atividades 
rodoviárias do município, permitindo-se verificar ao 
perfeita observância das condições para o recebimento 
de quotas do F.R.N. 
f) Dar ao D.N.E.R. imediato conhecimento de leis, 
regulamentos e instruções administrativas referente a 
viação rodoviária municipal.
g) Elaborar anualmente programa de atividades do 
S.M.E.R., dando conhecimento do mesmo ao D.N.E.R.
h) Remeter, anualmente, ao D.N.E.R. pormenorizado 
relatório das suas atividades no exercício anterior, 
acompanhado do demonstrativo do orçamento do referido 
exercício.
Art. 3º - O S.M.E.R. será dirigido, 
preferentemente, por um técnico habilitado, nomeado em 
comissão pelo Prefeito e contará com um corpo de servidores 
estritamente necessário.
§ 1º - A designação de chefe de S.M.E.R. poderá 
recair em funcionário da Prefeitura, na falta de técnico 
habilitado, a chefia do S.M.E.R. poderá ficar a cargo da 
pessoa com prática de Serviço de Estradas de Rodagem e 
caminhos.
§ 2º - O pessoal necessário à execução dos 
serviços administrativos e técnicos poderá ser, total ou 
parcialmente, aproveitado do quadro do pessoal da 
prefeitura.
Art. 4º - A chefia do S.M.E.R. compete:
a) Elaborar e submeter ao Prefeito os programas anuais e 
respectivos orçamentos;
b) Dirigir e fiscalizar a execução dos programas.
Art. 5º - Para atender as despesas do S.M.E.R. a 
lei orçamentária do município consignará anualmente as 
seguintes dotações:
a) A quota que couber ao município, do F.R.N..
b) A contribuição orçamentária do município em 
importância, nunca inferior, em cada exercício, a 5% 
da receita geral orçada, excluídas as rendas 
industriais.
c) Créditos Especiais.
d) As demais rendas que por sua natureza ou disposição 
especificada, devem caber ao S.M.E.R..
§ 1º - A receita e despesa do S.M.E.R. serão 
contabilizadas separadamente das do município, 
incorporando-se, entretanto, em globo aos balanços da 
Prefeitura.
Art. 6º - As dúvidas e omissões desta lei serão 
resolvidas pelo Prefeito Municipal.
Art. 7º - Dentro de 90 dias o Prefeito baixará o 
regimento interno do S.M.E.R..
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de 
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Heliodora, 25 de setembro de 1964.
O Prefeito Municipal
Celso Vieira Vilela
* Registrada na secretaria da Prefeitura, em 5 de outubro de 1964. 
Benedito C. Tolêdo. Secretário.

open original →