| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 39 / 1964 |
| Date | 1964-09-25 |
| Ementa | CRIA O SERVIÇO MUNICIPAL DE ESTRADAS DE RODAGEM. |
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LEI Nº 39, DE 25 DE SETEMBRO DE 1964 Cria o Serviço Municipal de Estradas de Rodagem. A Câmara Municipal de Heliodora decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica criado neste município o Serviço Municipal de Estradas de Rodagem (S.M.E.R.) com a finalidade de atender, estudar, construir, reparar, e, ainda, conservar todas as estradas do Plano Rodoviário Municipal. Art. 2º - Ao Serviço Municipal de Estradas de Rodagem compete: a) Subordinar as ruas atividades ao Plano Rodoviário Municipal elaborado e periodicamente revisto em harmonia com os planos Rodoviário nacional e Estadual. b) Dar execução sistemática a êste plano, efetuando-os, fiscalizando os serviços técnicos e administrativos concernentes a estudos, projetos, locação, construção, melhoramentos, obras de arte e pavimentação das rodovias municipais. c) Conservar permanentemente as rodovias e caminhos vicinais. d) Aplicar integralmente em estradas de rodagem os recursos de origens federal, estadual e municipal que lhes forem consignados. e) Facilitar ao D.N.E.R. e conhecimento das atividades rodoviárias do município, permitindo-se verificar ao perfeita observância das condições para o recebimento de quotas do F.R.N. f) Dar ao D.N.E.R. imediato conhecimento de leis, regulamentos e instruções administrativas referente a viação rodoviária municipal. g) Elaborar anualmente programa de atividades do S.M.E.R., dando conhecimento do mesmo ao D.N.E.R. h) Remeter, anualmente, ao D.N.E.R. pormenorizado relatório das suas atividades no exercício anterior, acompanhado do demonstrativo do orçamento do referido exercício. Art. 3º - O S.M.E.R. será dirigido, preferentemente, por um técnico habilitado, nomeado em comissão pelo Prefeito e contará com um corpo de servidores estritamente necessário. § 1º - A designação de chefe de S.M.E.R. poderá recair em funcionário da Prefeitura, na falta de técnico habilitado, a chefia do S.M.E.R. poderá ficar a cargo da pessoa com prática de Serviço de Estradas de Rodagem e caminhos. § 2º - O pessoal necessário à execução dos serviços administrativos e técnicos poderá ser, total ou parcialmente, aproveitado do quadro do pessoal da prefeitura. Art. 4º - A chefia do S.M.E.R. compete: a) Elaborar e submeter ao Prefeito os programas anuais e respectivos orçamentos; b) Dirigir e fiscalizar a execução dos programas. Art. 5º - Para atender as despesas do S.M.E.R. a lei orçamentária do município consignará anualmente as seguintes dotações: a) A quota que couber ao município, do F.R.N.. b) A contribuição orçamentária do município em importância, nunca inferior, em cada exercício, a 5% da receita geral orçada, excluídas as rendas industriais. c) Créditos Especiais. d) As demais rendas que por sua natureza ou disposição especificada, devem caber ao S.M.E.R.. § 1º - A receita e despesa do S.M.E.R. serão contabilizadas separadamente das do município, incorporando-se, entretanto, em globo aos balanços da Prefeitura. Art. 6º - As dúvidas e omissões desta lei serão resolvidas pelo Prefeito Municipal. Art. 7º - Dentro de 90 dias o Prefeito baixará o regimento interno do S.M.E.R.. Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Heliodora, 25 de setembro de 1964. O Prefeito Municipal Celso Vieira Vilela * Registrada na secretaria da Prefeitura, em 5 de outubro de 1964. Benedito C. Tolêdo. Secretário.