| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 49 / 1964 |
| Date | 1964-11-22 |
| Ementa | ESTABELECE PREÇOS DAS PENAS D’ÁGUA E REGULAMENTA AS SUAS LIGAÇÕES E DE ESGOTOS DA CIDADE. |
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LEI Nº 49, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1964 Estabelece preços das penas d’água e regulamenta as suas ligações e de esgotos da cidade. A Câmara Municipal de Heliodora decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - O preço das penas d’água domiciliares serão elevados de CR$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) para CR$ 1.200,00 (hum mil e duzentos cruzeiros) anuais, sendo que o preço das penas d’água em funcionamento em terrenos vagos, até que seja feita edificações, serão cobrados à razão de CR$ 150,00 (cento e cincoenta cruzeiros) mensais. Art. 2º - As novas ligações de água ou de esgotos só serão feitas de acordo com as seguintes modalidades: a) As penas d’água, na parte calçada da cidade, em casas residenciais ou cômodos, serão feitas ao preço de CR$ 5.000,00. b) As ligações de esgotos na parte calçada da cidade serão executadas ao preço de CR$ 3.000,00. c) Em terrenos vagos onde não exista ramificações de rede de água e de esgoto será exigido do interessado o orçamento e cobertura das despesas previstas. d) Em terrenos vagos onde exista as ramificações de rede e preço de cada ligação será o seguinte: 1º - ligação de água CR$ 2.500,00 2º - ligação de esgotos CR$ 2.000,00 Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Heliodora, 22 de novembro de 1964. O Prefeito Municipal Celso Vieira Vilela * Registrada na secretaria da Prefeitura, em 2 de dezembro de 1964. Benedito C. Tolêdo. Secretário.