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norma nº 228/1971

Tipo Lei
Número / Ano 228 / 1971
Date 1971-05-12
EmentaDISPÕE SOBRE REVISÃO DOS LANÇAMENTOS DOS IMPOSTOS PREDIAL E TERRITORIAL URBANO E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 228, DE 12 DE MAIO DE 1971
Dispõe sobre Revisão dos lançamentos dos Impostos Predial e 
Territorial Urbano e contém outras providências. 
A Câmara Municipal de Heliodora, por seus 
representantes, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono 
a seguinte lei:
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a 
promover, no corrente exercício, a Revisão dos Valores 
básicos dos lançamentos para cobrança dos Impostos Predial 
e Territorial Urbano, bem como a fazer o lançamento do 
cadastro imobiliário, assim discriminados: 
a) Terrenos não edificados, fechados ou abertos, em ruas 
calçadas ou não; 
b) Terreno em que esteja sendo edificado, enquanto não
for devido ao Imposto Predial;
c) Terreno de prédios demolidos, interditados ou em 
ruínas ou, ainda, incendiados, desde que, inutilizado 
o prédio, o torno inadequado aos fins a que se 
destina; 
d) Terrenos ocupados por construções em desacordo com os 
mínimos exigidos pela Municipalidade em relação ao 
que se destina.
Art. 2º - No caso de loteamento de terrenos será 
mantido o imposto lançado no seu total enquanto não se 
verificar alienação dos lotes. 
§ único – sempre que ocorrer a alienação prevista 
neste artigo será feito o lançamento do lote como terreno 
autônomo. 
Art. 3º - Nos casos simplesmente encontrados de 
lotes desvalorizados em virtude de sua localização e 
conformação topográfica irregular, será cobrado por um 
critério digressivo. 
Art. 4º - A Revisão tem por finalidade: 
a) Corrigir erros e falhas dos lançamentos anteriores,;
b) Reajustar os valores das propriedades; 
c) Receber e julgar as reclamações dos contribuintes 
atendendo-os com justiça contra possíveis erros de 
lançamento. 
Art. 5º - Fica sujeito a multa de Cr$ 5,00 (cinco 
cruzeiros) o contribuinte que prestar informações falsas 
objetivando-se, com isso, para si ou outrem, sonegar e 
iludir o fisco. 
Art. 6º - O lançamento do Imposto Predial e 
Territorial Urbano será precedido por funcionários 
municipais podendo, para isso, colher informações dos 
proprietários ou, por conhecimento próprio, faze-lo ex￾ofício sujeito a retificações se for o caso. 
Art. 7º - Os prédios e terrenos serão lançados em 
nome de seus proprietários ou possuidores a qualquer 
título, os quais responderão pelos impostos devidos. 
§ único – Os lançamentos em que os proprietários 
darão informações tomar-se-ão por base as condições do 
prédio se habilitados ou alugados no todo ou em parte; seu 
estado de construção, se murado ou não; se em ruas calçadas 
ou não; tendo ou não passeios padronizados ou, 
simplesmente, tendo ou não meios fios linear. 
Art. 8º - Os prédios novos e não coletados a 
época da revisão ficam sujeitos aos impostos e taxas desde 
o dia em que passar a ser habitado. 
Art. 9º - Para os prédios e barracões 
internamente construídos, ou seja, nos fundos de terrenos 
com testadas para ruas, os impostos e taxas recairão 
segundo suas espécies e destinações. 
Art. 10 - A arrecadação do Imposto Predial e 
Territorial Urbano exclusive suas taxas e outras 
incidências, poderá ser feita de uma só vez com desconto de 
vinte (20%) por cento, ou em 2 prestações com acréscimos de 
dez (10%) por cento para cada prestação, sendo a primeira 
em tempo hábil e, a segunda, até o mês de agosto do 
exercício financeiro, cobrando-se por inteiro, as 
incidências juntamente com a primeira prestação. 
Art. 11 – Os ônus do Imposto Predial e 
Territorial Urbano transmitem-se aos adquirentes, salvo se 
constar da escritura a certidão de quitação dos tributos 
inerentes ao exercício em que houver sido lavrada a 
escritura de compra. 
Art. 12 – São isentos de impostos municipais: 
I – Os bens e serviços da Unia, do Estado e do 
Município, bem como das autarquias, os órgãos paraestatais, 
igrejas e templos de qualquer religião, bens de serviços de 
Partidos Políticos, Instituições Educacionais e de 
Assistência Social; 
II – Papel destinado a impressão de jornais 
periódicos e livros; 
III - Os bens e Estabelecimentos de Ensino, 
Escolas de Alfabetização primária, secundária e superior, 
Bibliotecas, Instituições e Associações Esportivas, sem 
fins comerciais; 
IV – Os bens de pessoas reconhecidamente 
incapazes quando possua para uso próprio. 
Art. 13 – Para os trabalhos de Revisão de que 
trata os dispositivos da presente lei, os encarregados do 
Serviço tomarão por base o seguinte critério normativo:
1 – Prédios localizados nas esquinas de ruas 
centrais, tendo calçamento dos lados, excluindo-se os 
sobrados que terão novo critério a ser adotado;
2 – Prédios nas Ruas centrais, classificando-os 
em primeira, segunda e terceira categorias;
3 – Prédios localizados em ruas adjacentes, sem 
calçamento, com rede de esgoto e água; 
4 – Prédios localizados nos pontos mais 
afastados, sem calçamento ou, apenas, com meios fios, com 
ótimas, regulares ou médias condições habitáveis;
5 – E pequenas propriedades da zona pobre como 
sejam, a Rua do Canto, Cônego Rolim e outras, incluindo-se 
os casebres. 
Art. 14 – Os barracões destinados a oficinas e 
depósitos de fins comerciais serão tributados segundo a 
condições, lotações e a construções realizadas. 
Art. 15 – Os tributos municipais, conforme 
disposto no art. 13 da presente lei serão lançados pela 
ordem de nº 1 a 5 e pela relação abaixo: 
a) Prédios relacionados pelo nº 1 de Cr$ 80,00 a 
Cr$ 100,00 
b) Prédios relacionados pelo nº 2 de Cr$ 60,00 a 
Cr$ 80,00
c) Prédios relacionados pelo nº 3 de Cr$ 40,00 a 
Cr$ 60,00 
d) Prédios relacionados pelo nº 4 de Cr$ 40,00 a 
Cr$ 80,00 
e) Prédios relacionados pelo nº 5 de Cr$ 33,00 a 
Cr$ 40,00 
Art. 16 – Os edifícios de sobrados, segundo suas 
localizações em ruas centrais ou não, serão tributados 
pelas suas condições de valores, habitável e localizações 
específicas, nas seguintes condições: 
1ª categoria até Cr$ 120,00 
2ª categoria até Cr$ 90,00 
3ª categoria até Cr$ 60,00 
Art. 17 – As edificações consideradas barracões 
de depósitos comerciais ou oficinas serão lançados para 
pagamentos de impostos e suas incidências sobre valores 
construtivos e localizações variando-se, naturalmente, 
entre Cr$ 30,00 a Cr$ 60,00 anuais. 
Art. 18 – As garagens e outros cômodos, desde que 
construídos fora dos edifícios residenciais, mais em seu 
próprio terreno, dando testadas para ruas, pagarão, 
somente, o imposto variável de Cr$ 20,00 a Cr$ 30,00 
anuais. 
Art. 19 – As máquinas de beneficiar café e arroz, 
com cômodos de armazenamento, dando testadas às ruas,
pagarão entre Cr$ 50,00 a Cr$ 70,00, respectivamente, e se 
construídos em terreno de fundos, pagarão, apenas, Cr$ 
30,00 (trinta cruzeiros) anuais. 
Art. 20 - Esta lei entrará em vigor 
imediatamente, revogadas as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Heliodora, 12 de maio de 1971.
O Prefeito Municipal
Alfeu Vieira vilela
* Registrada na secretaria da Prefeitura, em 16 de maio de 1971. 
Benedito C. Tolêdo. Secretário.

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