| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 228 / 1971 |
| Date | 1971-05-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE REVISÃO DOS LANÇAMENTOS DOS IMPOSTOS PREDIAL E TERRITORIAL URBANO E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 228, DE 12 DE MAIO DE 1971 Dispõe sobre Revisão dos lançamentos dos Impostos Predial e Territorial Urbano e contém outras providências. A Câmara Municipal de Heliodora, por seus representantes, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a promover, no corrente exercício, a Revisão dos Valores básicos dos lançamentos para cobrança dos Impostos Predial e Territorial Urbano, bem como a fazer o lançamento do cadastro imobiliário, assim discriminados: a) Terrenos não edificados, fechados ou abertos, em ruas calçadas ou não; b) Terreno em que esteja sendo edificado, enquanto não for devido ao Imposto Predial; c) Terreno de prédios demolidos, interditados ou em ruínas ou, ainda, incendiados, desde que, inutilizado o prédio, o torno inadequado aos fins a que se destina; d) Terrenos ocupados por construções em desacordo com os mínimos exigidos pela Municipalidade em relação ao que se destina. Art. 2º - No caso de loteamento de terrenos será mantido o imposto lançado no seu total enquanto não se verificar alienação dos lotes. § único – sempre que ocorrer a alienação prevista neste artigo será feito o lançamento do lote como terreno autônomo. Art. 3º - Nos casos simplesmente encontrados de lotes desvalorizados em virtude de sua localização e conformação topográfica irregular, será cobrado por um critério digressivo. Art. 4º - A Revisão tem por finalidade: a) Corrigir erros e falhas dos lançamentos anteriores,; b) Reajustar os valores das propriedades; c) Receber e julgar as reclamações dos contribuintes atendendo-os com justiça contra possíveis erros de lançamento. Art. 5º - Fica sujeito a multa de Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros) o contribuinte que prestar informações falsas objetivando-se, com isso, para si ou outrem, sonegar e iludir o fisco. Art. 6º - O lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano será precedido por funcionários municipais podendo, para isso, colher informações dos proprietários ou, por conhecimento próprio, faze-lo exofício sujeito a retificações se for o caso. Art. 7º - Os prédios e terrenos serão lançados em nome de seus proprietários ou possuidores a qualquer título, os quais responderão pelos impostos devidos. § único – Os lançamentos em que os proprietários darão informações tomar-se-ão por base as condições do prédio se habilitados ou alugados no todo ou em parte; seu estado de construção, se murado ou não; se em ruas calçadas ou não; tendo ou não passeios padronizados ou, simplesmente, tendo ou não meios fios linear. Art. 8º - Os prédios novos e não coletados a época da revisão ficam sujeitos aos impostos e taxas desde o dia em que passar a ser habitado. Art. 9º - Para os prédios e barracões internamente construídos, ou seja, nos fundos de terrenos com testadas para ruas, os impostos e taxas recairão segundo suas espécies e destinações. Art. 10 - A arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano exclusive suas taxas e outras incidências, poderá ser feita de uma só vez com desconto de vinte (20%) por cento, ou em 2 prestações com acréscimos de dez (10%) por cento para cada prestação, sendo a primeira em tempo hábil e, a segunda, até o mês de agosto do exercício financeiro, cobrando-se por inteiro, as incidências juntamente com a primeira prestação. Art. 11 – Os ônus do Imposto Predial e Territorial Urbano transmitem-se aos adquirentes, salvo se constar da escritura a certidão de quitação dos tributos inerentes ao exercício em que houver sido lavrada a escritura de compra. Art. 12 – São isentos de impostos municipais: I – Os bens e serviços da Unia, do Estado e do Município, bem como das autarquias, os órgãos paraestatais, igrejas e templos de qualquer religião, bens de serviços de Partidos Políticos, Instituições Educacionais e de Assistência Social; II – Papel destinado a impressão de jornais periódicos e livros; III - Os bens e Estabelecimentos de Ensino, Escolas de Alfabetização primária, secundária e superior, Bibliotecas, Instituições e Associações Esportivas, sem fins comerciais; IV – Os bens de pessoas reconhecidamente incapazes quando possua para uso próprio. Art. 13 – Para os trabalhos de Revisão de que trata os dispositivos da presente lei, os encarregados do Serviço tomarão por base o seguinte critério normativo: 1 – Prédios localizados nas esquinas de ruas centrais, tendo calçamento dos lados, excluindo-se os sobrados que terão novo critério a ser adotado; 2 – Prédios nas Ruas centrais, classificando-os em primeira, segunda e terceira categorias; 3 – Prédios localizados em ruas adjacentes, sem calçamento, com rede de esgoto e água; 4 – Prédios localizados nos pontos mais afastados, sem calçamento ou, apenas, com meios fios, com ótimas, regulares ou médias condições habitáveis; 5 – E pequenas propriedades da zona pobre como sejam, a Rua do Canto, Cônego Rolim e outras, incluindo-se os casebres. Art. 14 – Os barracões destinados a oficinas e depósitos de fins comerciais serão tributados segundo a condições, lotações e a construções realizadas. Art. 15 – Os tributos municipais, conforme disposto no art. 13 da presente lei serão lançados pela ordem de nº 1 a 5 e pela relação abaixo: a) Prédios relacionados pelo nº 1 de Cr$ 80,00 a Cr$ 100,00 b) Prédios relacionados pelo nº 2 de Cr$ 60,00 a Cr$ 80,00 c) Prédios relacionados pelo nº 3 de Cr$ 40,00 a Cr$ 60,00 d) Prédios relacionados pelo nº 4 de Cr$ 40,00 a Cr$ 80,00 e) Prédios relacionados pelo nº 5 de Cr$ 33,00 a Cr$ 40,00 Art. 16 – Os edifícios de sobrados, segundo suas localizações em ruas centrais ou não, serão tributados pelas suas condições de valores, habitável e localizações específicas, nas seguintes condições: 1ª categoria até Cr$ 120,00 2ª categoria até Cr$ 90,00 3ª categoria até Cr$ 60,00 Art. 17 – As edificações consideradas barracões de depósitos comerciais ou oficinas serão lançados para pagamentos de impostos e suas incidências sobre valores construtivos e localizações variando-se, naturalmente, entre Cr$ 30,00 a Cr$ 60,00 anuais. Art. 18 – As garagens e outros cômodos, desde que construídos fora dos edifícios residenciais, mais em seu próprio terreno, dando testadas para ruas, pagarão, somente, o imposto variável de Cr$ 20,00 a Cr$ 30,00 anuais. Art. 19 – As máquinas de beneficiar café e arroz, com cômodos de armazenamento, dando testadas às ruas, pagarão entre Cr$ 50,00 a Cr$ 70,00, respectivamente, e se construídos em terreno de fundos, pagarão, apenas, Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros) anuais. Art. 20 - Esta lei entrará em vigor imediatamente, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Heliodora, 12 de maio de 1971. O Prefeito Municipal Alfeu Vieira vilela * Registrada na secretaria da Prefeitura, em 16 de maio de 1971. Benedito C. Tolêdo. Secretário.