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norma nº 246/1971

Tipo Lei
Número / Ano 246 / 1971
Date 1971-09-30
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
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LEI Nº 246, DE 30 DE SETEMBRO DE 1971
Dispõe sobre a Instituição do Patrimônio do Servidor 
Público Municipal. 
A Câmara Municipal de Heliodora, por seus 
representantes, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono 
a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído neste município, na 
forma da Lei complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, o 
Programa da Formação do Patrimônio do Servidor Público 
Municipal. 
Art. 2º - A Prefeitura Municipal contribuirá para 
o Programa, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil
S/A, das seguintes parcelas. 
I – 1% (um por cento) das receitas próprias 
deduzidas às transferências feitas por outras entidades da 
Administração Pública, a partir de 1º de janeiro de 1971; 
de 1.5% (hum e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por 
cento) no ano de 1973.
II – 2% (dois por cento) das transferências
recebidas do Governo da União através do Fundo de 
Participação dos Municípios, a partir de 1º de julho de 
1971. 
§ 1º - Não recairá em nenhuma hipótese, sobre as 
transferências de que trata este artigo mais de uma 
contribuição.
§ 2º - A contribuição de julho de 1971 será 
calculada, para todos os contribuintes, com base na receita 
apurada no mês de janeiro deste ano; a de agosto sobre a 
receita de fevereiro; a de setembro sobre a receita de 
março e assim, sucessivamente, devendo cada parcela ser 
recolhida até o último dia útil do mês seguinte ao vencido, 
em que for devida. 
Art. 3º - A Prefeitura não dispondo de Órgãos 
autônomos, sociedade de Economia Mista e Fundações outras 
como atividades deixa de mencionar o porcentual de 
contribuição para o programa com referências aos anos de
1971, 1972 e 1973 e seguintes.
Art. 4º - As contribuições recebidas pelo Banco 
do Brasil S/A serão distribuídas entre todos os servidores 
em atividades no Município, observados os seguintes 
critérios:
a) 50% (cincoenta por cento) ao montante da 
remuneração recebida pelo servidor, no período;
b) 50% (cincoenta por cento) em partes 
proporcionais aos qüinqüênios percebidos pelo servidor.
§ único – A distribuição de que trata este artigo 
somente beneficiará os titulares de cargos ou funções de 
provimento efetivo ou que possam adquirir estabilidade, ou 
de emprego não eventual, regido pela Legislação 
Trabalhista. 
Art. 5º - O banco do Brasil S/A ao qual compete a 
administração do programa, manterá contas individualizadas 
para cada servidor e poderá cobrar comissão do serviço, nos 
termos da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, 
e a movimentação das contas obedecerá os dispositivos das 
letras e parágrafos do artigo 5º da referida Lei 
Complementar. 
Art. 6º - As importâncias creditadas nas contas 
do Programa da Formação do Patrimônio do Servidor Público 
Municipal, de acordo com o artigo 7º da Lei Complementar nº 
8, de 3 de dezembro de 1970, são alienáveis e penhoráveis e 
serão obrigatoriamente transferidas de um para outro, no 
caso de ser o servidor, pela alteração da relação de 
emprego, do setor público para o privado e vice-versa. 
Art. 7º - O Executivo Municipal regulamentará, se 
necessário for, a presente lei, especialmente no que 
concerne as omissões observadas nas disposições da Lei 
complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970 e suas 
eventuais alterações. 
Art. 8º - As despesas resultantes da execução da 
presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária 32-
50-81 – contribuição de Previdência Social. 
Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, 
entrará esta lei em vigor a partir de 1º de julho de 1971. 
Prefeitura Municipal de Heliodora, 30 de setembro de 1971.
O Prefeito Municipal
Alfeu Vieira vilela
* Registrada na secretaria da Prefeitura em 30 de setembro de 1971. 
Benedito C. Tolêdo. Secretário.

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