| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 246 / 1971 |
| Date | 1971-09-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. |
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LEI Nº 246, DE 30 DE SETEMBRO DE 1971 Dispõe sobre a Instituição do Patrimônio do Servidor Público Municipal. A Câmara Municipal de Heliodora, por seus representantes, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituído neste município, na forma da Lei complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, o Programa da Formação do Patrimônio do Servidor Público Municipal. Art. 2º - A Prefeitura Municipal contribuirá para o Programa, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil S/A, das seguintes parcelas. I – 1% (um por cento) das receitas próprias deduzidas às transferências feitas por outras entidades da Administração Pública, a partir de 1º de janeiro de 1971; de 1.5% (hum e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973. II – 2% (dois por cento) das transferências recebidas do Governo da União através do Fundo de Participação dos Municípios, a partir de 1º de julho de 1971. § 1º - Não recairá em nenhuma hipótese, sobre as transferências de que trata este artigo mais de uma contribuição. § 2º - A contribuição de julho de 1971 será calculada, para todos os contribuintes, com base na receita apurada no mês de janeiro deste ano; a de agosto sobre a receita de fevereiro; a de setembro sobre a receita de março e assim, sucessivamente, devendo cada parcela ser recolhida até o último dia útil do mês seguinte ao vencido, em que for devida. Art. 3º - A Prefeitura não dispondo de Órgãos autônomos, sociedade de Economia Mista e Fundações outras como atividades deixa de mencionar o porcentual de contribuição para o programa com referências aos anos de 1971, 1972 e 1973 e seguintes. Art. 4º - As contribuições recebidas pelo Banco do Brasil S/A serão distribuídas entre todos os servidores em atividades no Município, observados os seguintes critérios: a) 50% (cincoenta por cento) ao montante da remuneração recebida pelo servidor, no período; b) 50% (cincoenta por cento) em partes proporcionais aos qüinqüênios percebidos pelo servidor. § único – A distribuição de que trata este artigo somente beneficiará os titulares de cargos ou funções de provimento efetivo ou que possam adquirir estabilidade, ou de emprego não eventual, regido pela Legislação Trabalhista. Art. 5º - O banco do Brasil S/A ao qual compete a administração do programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e poderá cobrar comissão do serviço, nos termos da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, e a movimentação das contas obedecerá os dispositivos das letras e parágrafos do artigo 5º da referida Lei Complementar. Art. 6º - As importâncias creditadas nas contas do Programa da Formação do Patrimônio do Servidor Público Municipal, de acordo com o artigo 7º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, são alienáveis e penhoráveis e serão obrigatoriamente transferidas de um para outro, no caso de ser o servidor, pela alteração da relação de emprego, do setor público para o privado e vice-versa. Art. 7º - O Executivo Municipal regulamentará, se necessário for, a presente lei, especialmente no que concerne as omissões observadas nas disposições da Lei complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970 e suas eventuais alterações. Art. 8º - As despesas resultantes da execução da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária 32- 50-81 – contribuição de Previdência Social. Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor a partir de 1º de julho de 1971. Prefeitura Municipal de Heliodora, 30 de setembro de 1971. O Prefeito Municipal Alfeu Vieira vilela * Registrada na secretaria da Prefeitura em 30 de setembro de 1971. Benedito C. Tolêdo. Secretário.