| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 253 / 1971 |
| Date | 1971-11-24 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONTRATO DE MÃO-DE-OBRA, MATERIAIS E SERVIÇOS COM A FIRMA SOTEGEL – SOCIEDADE TÉCNICA DE ENGENHARIA CIVIL LIMITADA E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 253, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1971 Autoriza o Poder Executivo a firmar contrato de mão-deobra, materiais e serviços com a firma Sotegel – Sociedade Técnica de Engenharia Civil Limitada e contém outras providências. A Câmara Municipal de Heliodora, por seus representantes, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato de empreitada de mão-de-obra, materiais e serviços com a Sotegel – Sociedade Técnica de Engenharia Civil Limitada de Pouso Alegre-MG para Execução dos Serviços de duas linhas de Adução com a extensão aproximada de: A 1ª de 1.600 (hum mil e seiscentos) metros, a 2ª de 1.400 (hum mil e quatrocentos) metros, tudo de conformidade com a planta, orçamento e especificações do projeto inerentes ao Serviço de Reforço de Água à cidade. Art. 2º - A despesa de pagamento, segundo o que ficar convencionado entre o contratante e o contratado basear-se-á na seguinte modalidade: a) a primeira entrada parcial de Cr$ 16.000,00 (dezesseis mil cruzeiros) será em dinheiro no ato da assinatura do contrato e correrá a conta e correrá a conta da dotação orçamentária 41-10-91 Obras Públicas do Serviço industrial. b) A segunda entrada da parcela de Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros) será por uma nota promissória com o prazo de trinta (30) dias a ser acobertada, também, pela mesma dotação orçamentária da primeira; c) Mais dezesseis (16) prestações de CR$ 3.500,00 (três mil e quinhentos cruzeiros) serão acobertadas por notas promissórias vencíveis mensalmente a partir do mês de janeiro de 1972 que serão omitidas pelo Sr. Prefeito. Art. 3º - É de Cr$ 76.000,00 (setenta e seis mil) o montante dos serviços a serem contratados e relacionados pelo artigo 2º, letras a, b e c da presente lei. Art. 4º - As obrigações das partes convenientes serão as constantes das cláusulas primeira (1ª) a décima terceira (13ª) da minuta de contrato que tomará forma jurídica após as assinaturas devidas. Art. 5º - Constarão, obrigatoriamente, dos orçamentos municipais as dotações das despesas destinadas ao resgate das promissórias emitidas nos moldes autorizados constantes desta lei. Art. 6º - Esta lei entrará em vigor imediatamente, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Heliodora, 30 de setembro de 1971. O Prefeito Municipal Alfeu Vieira vilela * Registrada na secretaria da Prefeitura em 30 de setembro de 1971. Benedito C. Tolêdo. Secretário.