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norma nº 253/1971

Tipo Lei
Número / Ano 253 / 1971
Date 1971-11-24
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONTRATO DE MÃO-DE-OBRA, MATERIAIS E SERVIÇOS COM A FIRMA SOTEGEL – SOCIEDADE TÉCNICA DE ENGENHARIA CIVIL LIMITADA E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 253, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1971
Autoriza o Poder Executivo a firmar contrato de mão-de￾obra, materiais e serviços com a firma Sotegel – Sociedade 
Técnica de Engenharia Civil Limitada e contém outras 
providências. 
A Câmara Municipal de Heliodora, por seus 
representantes, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono 
a seguinte lei:
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a 
celebrar contrato de empreitada de mão-de-obra, materiais e 
serviços com a Sotegel – Sociedade Técnica de Engenharia 
Civil Limitada de Pouso Alegre-MG para Execução dos 
Serviços de duas linhas de Adução com a extensão aproximada 
de:
A 1ª de 1.600 (hum mil e seiscentos) metros, a 2ª de 1.400 
(hum mil e quatrocentos) metros, tudo de conformidade com a 
planta, orçamento e especificações do projeto inerentes ao 
Serviço de Reforço de Água à cidade. 
Art. 2º - A despesa de pagamento, segundo o que 
ficar convencionado entre o contratante e o contratado 
basear-se-á na seguinte modalidade: 
a) a primeira entrada parcial de Cr$ 16.000,00 
(dezesseis mil cruzeiros) será em dinheiro no 
ato da assinatura do contrato e correrá a 
conta e correrá a conta da dotação 
orçamentária 41-10-91 Obras Públicas do 
Serviço industrial. 
b) A segunda entrada da parcela de Cr$ 4.000,00 
(quatro mil cruzeiros) será por uma nota 
promissória com o prazo de trinta (30) dias a 
ser acobertada, também, pela mesma dotação 
orçamentária da primeira;
c) Mais dezesseis (16) prestações de CR$ 
3.500,00 (três mil e quinhentos cruzeiros) 
serão acobertadas por notas promissórias
vencíveis mensalmente a partir do mês de 
janeiro de 1972 que serão omitidas pelo Sr. 
Prefeito. 
Art. 3º - É de Cr$ 76.000,00 (setenta e seis mil) 
o montante dos serviços a serem contratados e relacionados 
pelo artigo 2º, letras a, b e c da presente lei. 
Art. 4º - As obrigações das partes convenientes 
serão as constantes das cláusulas primeira (1ª) a décima 
terceira (13ª) da minuta de contrato que tomará forma 
jurídica após as assinaturas devidas. 
Art. 5º - Constarão, obrigatoriamente, dos 
orçamentos municipais as dotações das despesas destinadas 
ao resgate das promissórias emitidas nos moldes autorizados 
constantes desta lei. 
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor 
imediatamente, revogadas as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Heliodora, 30 de setembro de 1971.
O Prefeito Municipal
Alfeu Vieira vilela
* Registrada na secretaria da Prefeitura em 30 de setembro de 1971. 
Benedito C. Tolêdo. Secretário. 

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