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norma nº 906/1996

Tipo Lei
Número / Ano 906 / 1996
Date 1996-01-04
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA ESTADO DE MINAS GERAIS - CGC/MF. Nº
18.712133/0001-56
2
Av. Alv.Peixoto, nº 336 - (035) 457- 1261/1262 -CEP.37.484-000 Heliodora/MG .
 LEI Nº 906 DE 04 JANEIRO DE 1.996 
“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
 A Câmara Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais,
aprova e o chefe do Executivo sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I 
Dos objetivos
Artigo 1º) Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social -CMAS,
órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal.
Artigo 2º) Respeitadas as competências exclusivas do legislativo Municipal,
compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I - definir as prioridades da política de assistência social;
II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração
do Plano Municipal de Assistência;
III - aprovar a Política Municipal de Assistência Social;
IV- atuar na formulação de estratégias e controle da execução
política de assistência social;
V - propor critérios para a programação e para as execuções
financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social e
fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos;
VI - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência
prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no
município:
VII - aprovar critérios para celebração de contratos ou
convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços
de assistência social no âmbito municipal;
VIII - apreciar previamente os contratos e convênios referidos
n inciso anterior;
IX - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
X - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e
participativo de assistência social;
XI - convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou
extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência
Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação
da assistência social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
XII - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os
ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
XIII - aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios
PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA ESTADO DE MINAS GERAIS - CGC/MF. Nº
18.712133/0001-56
2
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eventuais. 
CAPÍTULO II
Da Estrutura e do Funcionamento
SEÇÃO I
Da Composição
Artigo 3º - O CMAS terá a seguinte composição:
I - do Governo Municipal:
a) representante da Secretaria de Assistência Social ou
órgão equivalente;
b) representante do órgão municipal de educação;
c) representante do órgão municipal de saúde;
d) representante do órgão municipal de obras; 
e) representante do órgão municipal de finanças;
f) representante indicado pela Câmara Municipal.
II - representante (s) dos prestadores de serviços da área de
Assistência Social:
a) representante de Creches;
b) representantes de outras entidades afins. 
III - DOS USUÁRIOS:
a) representante (s) das entidades ou associações
comunitárias;
b) representantes dos sindicatos;
c) representantes de entidades religiosas;
d) representantes dos bairros, quais sejam: Brejãozinho,
Areado, Ribeirão Vermelho, Canas do Reino, Sossego, Sobralada, Rocinha e
Floresta; 
§ 1º - Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da
mesma categoria representativa.
§ 2º - Somente será admitida a participação no CMAS de
entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
§ 3º - A soma dos representantes que tratam os incisos II,
III, IV do presente artigo não será inferior à metade do total de membros do
CMAS. 
Artigo 4º) Os membros efetivos e Suplentes do CMAS serão nomeados pelo
Prefeito Municipal, mediante indicação, através de Portaria:
§ Único - Os representantes do Governo Municipal serão de livre
escolha pelo prefeito.
PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA ESTADO DE MINAS GERAIS - CGC/MF. Nº
18.712133/0001-56
2
Av. Alv.Peixoto, nº 336 - (035) 457- 1261/1262 -CEP.37.484-000 Heliodora/MG .
Artigo 5º) A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições
seguintes:
I - o exercício da função de Conselheiro é
considerado serviço relevante e não será remunerado;
II - os Conselheiros serão excluídos do CMAS e
substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a
03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas;
III - os membros do CMAS poderão ser substituídos
mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao
Prefeito Municipal; 
IV - cada membro do CMAS terá direito a um único
voto na sessão plenária;
V - as decisões do CMAS serão consubstanciadas em
resoluções.
SEÇÃO II
 Do Funcionamento
Artigo 6º) O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio
e obedecendo as seguintes normas:
I - plenário como órgão de deliberação máxima;
II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a
cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente e por
requerimento da maioria dos seus membros.
Artigo 7º) A Secretaria Municipal de Assistência Social ou equivalente,
prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.
Artigo 8º) Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a
pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I - consideram-se colaboradoras do CMAS, as instituições
formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades
representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência
social sem embargo de sua condição de membro;
II - poderão ser convidados pessoas ou instituições de
notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos;
Artigo 9º) Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla
divulgação.
Parágrafo Único - As resoluções do CMAS, bem como os temas
tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e
sistemática divulgação.
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18.712133/0001-56
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Artigo 10º) O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta)
dias após a promulgação da lei.
Artigo 11º) Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta Lei
pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão e inteiramente como nela se
contém. 
Heliodora, Estado de Minas Gerais, 04 de janeiro de 1996.
 
José Damasceno Ferreira
 Prefeito Municipal 

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