| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 906 / 1996 |
| Date | 1996-01-04 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA ESTADO DE MINAS GERAIS - CGC/MF. Nº 18.712133/0001-56 2 Av. Alv.Peixoto, nº 336 - (035) 457- 1261/1262 -CEP.37.484-000 Heliodora/MG . LEI Nº 906 DE 04 JANEIRO DE 1.996 “CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” A Câmara Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais, aprova e o chefe do Executivo sanciona e promulga a seguinte lei: CAPÍTULO I Dos objetivos Artigo 1º) Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social -CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal. Artigo 2º) Respeitadas as competências exclusivas do legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: I - definir as prioridades da política de assistência social; II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência; III - aprovar a Política Municipal de Assistência Social; IV- atuar na formulação de estratégias e controle da execução política de assistência social; V - propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos; VI - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município: VII - aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal; VIII - apreciar previamente os contratos e convênios referidos n inciso anterior; IX - elaborar e aprovar seu Regimento Interno; X - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social; XI - convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; XII - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados; XIII - aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA ESTADO DE MINAS GERAIS - CGC/MF. Nº 18.712133/0001-56 2 Av. Alv.Peixoto, nº 336 - (035) 457- 1261/1262 -CEP.37.484-000 Heliodora/MG . eventuais. CAPÍTULO II Da Estrutura e do Funcionamento SEÇÃO I Da Composição Artigo 3º - O CMAS terá a seguinte composição: I - do Governo Municipal: a) representante da Secretaria de Assistência Social ou órgão equivalente; b) representante do órgão municipal de educação; c) representante do órgão municipal de saúde; d) representante do órgão municipal de obras; e) representante do órgão municipal de finanças; f) representante indicado pela Câmara Municipal. II - representante (s) dos prestadores de serviços da área de Assistência Social: a) representante de Creches; b) representantes de outras entidades afins. III - DOS USUÁRIOS: a) representante (s) das entidades ou associações comunitárias; b) representantes dos sindicatos; c) representantes de entidades religiosas; d) representantes dos bairros, quais sejam: Brejãozinho, Areado, Ribeirão Vermelho, Canas do Reino, Sossego, Sobralada, Rocinha e Floresta; § 1º - Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa. § 2º - Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento. § 3º - A soma dos representantes que tratam os incisos II, III, IV do presente artigo não será inferior à metade do total de membros do CMAS. Artigo 4º) Os membros efetivos e Suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação, através de Portaria: § Único - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha pelo prefeito. PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA ESTADO DE MINAS GERAIS - CGC/MF. Nº 18.712133/0001-56 2 Av. Alv.Peixoto, nº 336 - (035) 457- 1261/1262 -CEP.37.484-000 Heliodora/MG . Artigo 5º) A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes: I - o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço relevante e não será remunerado; II - os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas; III - os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal; IV - cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária; V - as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções. SEÇÃO II Do Funcionamento Artigo 6º) O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas: I - plenário como órgão de deliberação máxima; II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente e por requerimento da maioria dos seus membros. Artigo 7º) A Secretaria Municipal de Assistência Social ou equivalente, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS. Artigo 8º) Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: I - consideram-se colaboradoras do CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro; II - poderão ser convidados pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos; Artigo 9º) Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação. Parágrafo Único - As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação. PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA ESTADO DE MINAS GERAIS - CGC/MF. Nº 18.712133/0001-56 2 Av. Alv.Peixoto, nº 336 - (035) 457- 1261/1262 -CEP.37.484-000 Heliodora/MG . Artigo 10º) O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da lei. Artigo 11º) Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão e inteiramente como nela se contém. Heliodora, Estado de Minas Gerais, 04 de janeiro de 1996. José Damasceno Ferreira Prefeito Municipal