| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 907 / 1996 |
| Date | 1996-01-04 |
| Ementa | CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA ESTADO DE MINAS GERAIS - CGC/MF. Nº 18.712133/0001-56 6 Av. Alv. Peixoto, nº 336 -Telefax (035) 457- 1261/1262 -CEP. 37.484-000. “CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” LEI Nº 907 DE 04 JANEIRO DE 1.996 A Câmara Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais, aprova e o chefe do Executivo sanciona e promulga a seguinte lei: Artigo 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social _FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de assistência social. Artigo 2º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS: I - recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais; IV- receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei; V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e convênios no setor; VI - produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras. VII - doações em espécies feitas diretamente ao Fundo: VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. § 1º - A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal responsável pela assistência social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. § 2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados no Banco do Brasil S.A, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social -FMAS. Artigo 3º - O FMAS será gerido pela Prefeitura Municipal de Heliodora-MG., sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo Único - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS integrará o orçamento da Prefeitura Municipal de Heliodora-MG.. Artigo 4º - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social evidenciará as políticas e o programa aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA ESTADO DE MINAS GERAIS - CGC/MF. Nº 18.712133/0001-56 6 Av. Alv. Peixoto, nº 336 -Telefax (035) 457- 1261/1262 -CEP. 37.484-000. Social, observados o plano Plurianual e a Lei de Diretrizes orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio. Artigo 5º - A Contabilidade do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS tem por objetivo evidenciar a situação financeira patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Assistência Social, observados os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente. Artigo 6º - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções de controle prévio concomitante e subsequente informar, apropriar e apurar custos de serviços, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. Artigo 7º - A escrituração contábil será feita no órgão central de Contabilidade da Prefeitura. Parágrafo 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços. Parágrafo 2º - Constituem relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e despesa do Fundo Municipal de Assistência Social e demais demonstrações exigidas pela Legislação. Artigo 8º - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão aplicados em: I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo órgão da Administração pública Municipal responsável pela execução da política de Assistência Social ou por órgãos conveniados: II - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programa e projetos específicos do setor de assistência social; III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social; V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social; VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social; VII - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no incisos I do art. 15 da Lei Orgânica da Assistência Social. Artigo 9º - O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no CNAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho MunicipaL de Assistência Social. Parágrafo Único - As transferências de recursos para organizações PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA ESTADO DE MINAS GERAIS - CGC/MF. Nº 18.712133/0001-56 6 Av. Alv. Peixoto, nº 336 -Telefax (035) 457- 1261/1262 -CEP. 37.484-000. governamentais e não governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Artigo 10º - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica. Artigo 11º - Para atender às despesas decorrentes da implantação da presente Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, Crédito Adicional Especial até o valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais). obedecidas as prescrições contidas nos incisos I a IV, do parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal, na ordem seguinte: Órgão : 02 - Prefeitura Municipal - Unidade: 10 - Serv. de Assist. e Previdência Função : 1500000 - Assistência e Previdência Programa: 1581000 - Assistência Sub-Programa: 1581486 - Assist. Social Geral Elemento: 3110 - Pessoal Sub-Elemento: 3111 - P. Civil..................................R$ 5.000,00 Elemento: 3120 - Material de Consumo ..........R$ 5.000,00 Elemento: 3130 - Serv. de Terc. e Encargos Sub-elemento: 3131 - Rem. de Serv. Pessoais .......R$ 2.000,00 Elemento: 4110 - Obras e Instalações .............R$ 6.000,00 Elemento: 4120 - Equip. e Mat. Permanente R$10.000,00 Total: ............................................................................... .. R$28.000,00 Artigo 12º - Para dar atendimento ao Crédito Especial em evidência, fica cancelada igual quantia da seguinte dotação do orçamento vigente: Órgão : 02 - Prefeitura Municipal Unidade: 2.1 - Gabinete e Secretaria da Prefeitura Função : 0300000 - Adm. e Planejamento Programa: 0307000 - Administração Sub-Programa : 0307020 - Supervisão e Coord Superior Elemento : 4100 - Investimento - Sub-Elemento : 4110 - Obras e Instalações ........R$ 28.000,00 Artigo 13º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão e inteiramente como nela se contém. Heliodora, Estado de Minas Gerais, 04 de janeiro de 1996. PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA ESTADO DE MINAS GERAIS - CGC/MF. Nº 18.712133/0001-56 6 Av. Alv. Peixoto, nº 336 -Telefax (035) 457- 1261/1262 -CEP. 37.484-000. José Damasceno Ferreira Prefeito Municipal