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norma nº 907/1996

Tipo Lei
Número / Ano 907 / 1996
Date 1996-01-04
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA ESTADO DE MINAS GERAIS - CGC/MF. Nº
18.712133/0001-56
6
Av. Alv. Peixoto, nº 336 -Telefax (035) 457- 1261/1262 -CEP. 37.484-000.
 “CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
LEI Nº 907 DE 04 JANEIRO DE 1.996
 A Câmara Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais,
aprova e o chefe do Executivo sanciona e promulga a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social _FMAS,
instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo
proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de
assistência social.
Artigo 2º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social -
FMAS:
I - recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional
e Estadual de Assistência Social;
II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais
que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e
transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações
governamentais e não-governamentais;
IV- receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo,
realizadas na forma da lei;
V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas
próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de
serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social
terá direito a receber por força da lei e convênios no setor;
VI - produto de convênios firmados com outras entidades
financiadoras.
VII - doações em espécies feitas diretamente ao Fundo:
VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§ 1º - A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da
Administração Pública Municipal responsável pela assistência social, será
automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência
Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
§ 2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados no Banco do Brasil
S.A, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência
Social -FMAS.
Artigo 3º - O FMAS será gerido pela Prefeitura Municipal de Heliodora-MG., sob
orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social -
FMAS integrará o orçamento da Prefeitura Municipal de Heliodora-MG.. 
Artigo 4º - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social evidenciará
as políticas e o programa aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência
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Social, observados o plano Plurianual e a Lei de Diretrizes orçamentárias e os
princípios da universalidade e do equilíbrio.
Artigo 5º - A Contabilidade do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS
tem por objetivo evidenciar a situação financeira patrimonial e orçamentária do
Sistema Municipal de Assistência Social, observados os padrões e as normas
estabelecidas na legislação pertinente.
Artigo 6º - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de
suas funções de controle prévio concomitante e subsequente informar, apropriar
e apurar custos de serviços, bem como interpretar e analisar os resultados
obtidos.
Artigo 7º - A escrituração contábil será feita no órgão central de
Contabilidade da Prefeitura.
Parágrafo 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de
gestão, inclusive dos custos dos serviços.
Parágrafo 2º - Constituem relatórios de gestão os balancetes
mensais de receita e despesa do Fundo Municipal de Assistência Social e demais
demonstrações exigidas pela Legislação.
Artigo 8º - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão
aplicados em:
I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de
Assistência Social desenvolvidos pelo órgão da Administração pública Municipal
responsável pela execução da política de Assistência Social ou por órgãos
conveniados:
II - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de
direito público e privado para execução de programa e projetos específicos do
setor de assistência social;
III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas;
IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
prestação de serviços de assistência social;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de assistência social;
VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos na área de assistência social;
VII - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no incisos
I do art. 15 da Lei Orgânica da Assistência Social.
Artigo 9º - O repasse de recursos para as entidades e organizações de
assistência social, devidamente registradas no CNAS, será efetivado por
intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho
MunicipaL de Assistência Social.
Parágrafo Único - As transferências de recursos para organizações
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governamentais e não governamentais de Assistência Social se processarão
mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a
legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos
e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Artigo 10º - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de
Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de
forma analítica.
Artigo 11º - Para atender às despesas decorrentes da implantação da presente
Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, Crédito
Adicional Especial até o valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais).
obedecidas as prescrições contidas nos incisos I a IV, do parágrafo 1º do
artigo 43 da Lei Federal, na ordem seguinte:
Órgão : 02 - Prefeitura Municipal - 
Unidade: 10 - Serv. de Assist. e Previdência 
 
Função : 1500000 - Assistência e Previdência
Programa: 1581000 - Assistência
Sub-Programa: 1581486 - Assist. Social Geral 
Elemento: 3110 - Pessoal
Sub-Elemento: 3111 - P. Civil..................................R$
5.000,00 
Elemento: 3120 - Material de Consumo ..........R$ 5.000,00
Elemento: 3130 - Serv. de Terc. e Encargos 
Sub-elemento: 3131 - Rem. de Serv. Pessoais .......R$ 2.000,00
Elemento: 4110 - Obras e Instalações .............R$ 6.000,00
Elemento: 4120 - Equip. e Mat. Permanente R$10.000,00
Total:
...............................................................................
.. R$28.000,00 
Artigo 12º - Para dar atendimento ao Crédito Especial em evidência, fica
cancelada igual quantia da seguinte dotação do orçamento vigente:
Órgão : 02 - Prefeitura Municipal
Unidade: 2.1 - Gabinete e Secretaria da Prefeitura
Função : 0300000 - Adm. e Planejamento
Programa: 0307000 - Administração 
Sub-Programa : 0307020 - Supervisão e Coord Superior 
Elemento : 4100 - Investimento - 
Sub-Elemento : 4110 - Obras e Instalações ........R$ 28.000,00
Artigo 13º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta
Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão e inteiramente como nela se
contém.
Heliodora, Estado de Minas Gerais, 04 de janeiro de 1996.
PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA ESTADO DE MINAS GERAIS - CGC/MF. Nº
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Av. Alv. Peixoto, nº 336 -Telefax (035) 457- 1261/1262 -CEP. 37.484-000.
José Damasceno Ferreira
Prefeito Municipal

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