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norma nº 917/1996

Tipo Lei
Número / Ano 917 / 1996
Date 1996-06-18
EmentaESTABELE DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO PARA O EXERCÍCIO DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA ESTADO DE MINAS GERAIS - CGC/MF. Nº
18.712133/0001-56
Av. Alvarenga Peixoto, nº 336 - Telefax (035) 457- 1261/1262 -CEP. 37.484-000 Heliodora 
 - Estado de Minas Gerais.
 LEI Nº 917 DE 18 DE JUNHO DE 1.996 
“ ESTABELE DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO PARA O EXERCÍCIO DE 1997 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS “ 
A Câmara Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais , por seus
representantes, aprova e o chefe do executivo sanciona e promulga a seguinte
lei
Artigo 1º - A lei orçamentária do exercício de 1997
será elaborada de conformidade com as diretrizes desta lei, em consonância
com os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição
Estadual, na Lei Orgânica e na Lei 4.320 de 17 de março de 1964, no que
couber.
Artigo 2º - A previsão das receitas far-se-á tendo
por base:
I - o cadastramento imobiliário e a atualização da
planta de valores dos imóveis para a projeção do imposto sobre a propriedade
predial e territorial urbana;
II - a atualização do cadastro de contribuintes do
imposto sobre serviços de qualquer natureza e, a projeção dos valores com
base nas receitas realizadas no exercício do ano anterior ao da elaboração da
proposta, corrigidos pelos índices oficiais de inflação;
III- a atualização dos valores do imposto sobre a
transmissão “Inter-vivos“ de bens imóveis, aplicando-se-lhes os índices
oficiais de inflação do período;
Parágrafo Único - As taxas e demais próprias,
aplicar-se-ão os mesmos critérios de atualização dos valores resultantes de
impostos.
Artigo 3º - Às receitas procedentes de
transferências constitucionais, originárias das outras esferas de governo,
adotar-se-ão os seguintes critérios :
I - as projeções dos valores a que se referem os
incisos II e III, do artigo 158 da Constituição Federal, obedecerão às normas
de atualização referidas no artigo anterior;
II - as projeções das transferências aludidas nos
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18.712133/0001-56
Av. Alvarenga Peixoto, nº 336 - Telefax (035) 457- 1261/1262 -CEP. 37.484-000 Heliodora 
 - Estado de Minas Gerais.
artigos 158 IV e 159 I “b “ da Constituição Federal, serão elaboradas por
Órgão Oficial de Estado do Governo de Minas Gerais e comunicadas ao
município;
III - o valor da quota-parte a ser repassada ao
município, nos termos do artigo 159 § 3º , estará incluído no total da
Projeção do valor a que se refere o artigo 158 IV, mencionado no inciso II
deste artigo.
Artigo 4-º - Os órgãos componentes da administração
direta, do poder executivo, encaminharão ao órgão central de contabilidade
até o dia 30 de junho, as versões preliminares das suas despesas para o
exercício.
§ 1º - Os órgãos da Administração
descentralizada que recebem recursos do Tesouro do Município, encaminharão a
programação das suas necessidades financeiras na data referida do CAPUT do
artigo ;
§ 2º - A Câmara de Vereadores, na mesma data,
encaminhará a previsão das suas despesas para o exercício em foco;
§ 3º - Os Órgãos referidos no CAPUT do artigo e,
em seu parágrafo 2º entregarão as suas previsões de despesas a nível
de elementos, de modo a adequar os gastos com pessoal e os deles decorrentes,
aos limites estabelecidos no artigo 38, dos Atos das Disposições Transitórias
da Constituição Federal; 
Artigo 5º - A lei de orçamento destinará recursos,
obrigatoriamente, ao desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212 da
Constituição Federal.
§ 1º - Os recursos destinados ao desenvolvimento
do ensino serão, de, no mínimo 25 % (vinte cinco por cento ) das receitas
provenientes de :
I - receita tributária oriunda de impostos;
II - receitas transferidas pelo Governo Estadual,
referidas nos incisos I,II e III do artigo 150 da Constituição Estadual;
III- receitas transferidas nos termos ao artigo 158 I
e II da Constituição Federal ;
IV- transferências da União, referida no artigo 159
I “b“, combinado com o artigo 34 § 2º III dos atos das Disposições
Transitórias da Constituição Federal;
V - Transferências da União a que se refere o inciso
V do art. 153 da Constituição Federal.
§ 2º - Os recursos mencionados no parágrafo anterior
serão aplicados prioritariamente no ensino fundamental;
§ 3º - Os sistemas de saúde, de assistência social e
de proteção ao meio ambiente terão preferência na distribuição de recursos
não comprometidos por disposições constitucionais.
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18.712133/0001-56
Av. Alvarenga Peixoto, nº 336 - Telefax (035) 457- 1261/1262 -CEP. 37.484-000 Heliodora 
 - Estado de Minas Gerais.
Artigo 6º - O orçamento consignará recursos
necessários ao pagamento de débito para com a providência social, de modo a
evitar as sanções previstas no artigo 160 e seu parágrafo único, da
Constituição Federal.
Artigo 7º - O orçamento assegurará recursos
destinados a atualização da sua dívida fundada interna em atendimento ao
disposto no art. 35 , I, da Constituição Federal.
Artigo 8º - Os recursos destinados ao
desenvolvimento do ensino, referido no artigo 5º desta lei poderão ser
aplicados de conformidade com o artigo 213 da Constituição Federal, em
consonância com o disposto na instrução nº 02/91, do Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais.
Artigo 9º - Nenhuma obra será iniciada ou executada
sem que as reservas de recursos previstas nos artigos 5º, 6º e 7º hajam sido
efetivadas.
Artigo 10 - A concessão de subvenções sociais
obedecerão, rigorosamente, as normas instituídas na Lei Federal 4.320,
artigos 16 e 17.
Artigo 11 - A lei de orçamento poderá conter
autorização ao poder executivo para, por meio de decreto, abrir crédito
suplementar até 80% (oitenta porcento), dos créditos aprovados.
Parágrafo Único - Os recursos necessários à abertura
de créditos referida no artigo, correrão à conta de anulações parciais ou
totais dos créditos autorizados, cujos saldos estejam disponíveis.
Artigo 12 - Tão logo a receita efetivamente
arrecadada supere à prevista configurar-se-á excesso de arrecadação e a sua
incorporação ao orçamento corrente far-se-á nos estritos termos da lei 4.320 
art. 43 § 3º.
§ 1º - O projeto de lei encaminhado à Câmara de
Vereadores solicitando a adição do excesso de arrecadação ao orçamento
vigente será acompanhado de:
I - comparativo, mês a mês, da receita prevista com
a arrecadação;
II - projeção da receita dos meses seguintes, tendo e
vista a tendência do exercício, com base no valor realizado no mês em que
haja verificado o excesso;
III - o valor do excesso apurado, somado às
perspectivas para os meses restantes, determinará o montante de recursos a
ser utilizado para a suplementação das dotações aprovadas e a abertura de
créditos especiais ao orçamento original.
§ 2º - O projeto de lei far-se-á acompanhar de
mensagem justificativa do crescimento da receita arrecadada em relação à
prevista.
Artigo 13 - A lei de orçamento poderá conter, além
da previsão da receita, da fixação da despesa e da atualização referida
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 - Estado de Minas Gerais.
no art. 2º, o seguinte:
I - autorização para contratação de operação de
crédito; e,
II - autorização para alienação de bens imóveis.
Artigo 14 - As operações de crédito serão
contratadas obedecendo-se, sem prejuízo de outras exigências previstas em
lei, os limites determinados no art. 167, III da Constituição Federal.
Artigo 15 - O projeto de lei orçamentaria deverá ser
enviado à Câmara Municipal até o dia 30 de Setembro, que o devolverá para
sanção até o dia 30 de Novembro.
Artigo 16 - Não havendo a devolução pela Câmara no
prazo estabelecido nesta lei, o Prefeito Municipal sancionará a lei
orçamentária em sua forma original.
Artigo 17 - Esta lei entra em vigor na data se sua
publicação.
Artigo 18 - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução
desta Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão e inteiramente como
nela se contém.
Prefeitura Municipal de Heliodora - MG., 18 de junho de 1996.
José Damasceno Ferreira
 Prefeito Municipal

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