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norma nº 922/1996

Tipo Lei
Número / Ano 922 / 1996
Date 1996-10-17
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA ESTADO DE MINAS GERAIS - 
 CGC/MF. Nº 18.712133/0001-56
Av. Alvarenga Peixoto, nº 336 - Telefax (035) 457- 1261/1262 - CEP. 
37.484-000 Heliodora - Estado de Minas Gerais.
LEI Nº 922 DE 17 DE OUTUBRO DE 1.996 
 A Câmara Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais, aprova 
e o chefe do Executivo sanciona e promulga a seguinte lei:
Artigo 1º) Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente com a 
finalidade de proporcionar condições financeiras e de gerência de recursos 
destinados ao desenvolvimento de ações de gestão ambiental, executadas ou 
coordenadas pelo município, em comum com a União e o Estado.
Artigo 2º) Constituirão receitas do Fundo Municipal de Meio Ambiente do 
Município:
I - receitas de convênios com o Estado e a União;
II - receitas de convênios com entidades de pessoas físicas ou
jurídicas de direito público ou privado;
III - auxílios, subvenções ou contribuições;
IV- contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou 
jurídicas de direito público ou privado;
V - o produto da arrecadação de multas e juros de infrações por 
danos ao meio ambiente;
VI - receitas auferidas pela aplicação no mercado de capitais;
VII - demais receitas realizadas com finalidades específica para 
auferir recursos para os serviços de meio ambiente.
§ 1º - Todos os recursos destinados deverão ser contabilizados como 
receita orçamentária municipal e a ele alocados através de dotações 
“ DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO 
AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ”
PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA ESTADO DE MINAS GERAIS - 
 CGC/MF. Nº 18.712133/0001-56
Av. Alvarenga Peixoto, nº 336 - Telefax (035) 457- 1261/1262 - CEP. 
37.484-000 Heliodora - Estado de Minas Gerais.
consignadas na Lei orçamentária ou de créditos adicionais, obedecendo sua 
aplicação às normas gerais de direito financeiro.
§ 2º - A conta bancária do Fundo Municipal e meio Ambiente será 
movimentada conjuntamente pelo Presidente e por um membro do Conselho 
Municipal de Meio Ambiente, designado por este para as funções de Tesoureiro.
§ 3º - Mensalmente será emitido um balancete demonstrativo da receita e 
da despesa do mês anterior acompanhado de relatórios de avaliação dos 
serviços prestados.
Artigo 3º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta da 
dotação orçamentária, no exercício 1997, conforme relação abaixo:
- Classificação Funcional - Programática 
0417 Preservação de Recursos Naturais 
Renováveis 27.000,00
0417103 Proteção a Flora e a Fauna
0417103 Manutenção de Serviço 9.000,00
 3111 Pessoal Civil 3.000,00
 3120 Material de Consumo 2.000,00
 3131 Remuneração de Serviços Pessoais 2.000,00
 3132 Outros Serviços e Encargos 2.000,00
0417104 Reflorestamento 9.000,00
 3111 Pessoal Civil 3.000,00
 3120 Material de Consumo 2.000,00
 3131 Remuneração de Serviços Pessoais 2.000,00
 3132 Outros Serviços e Encargos 2.000,00
0417105 Conservação do Solo 9.000,00
 3111 Pessoal Civil 3.000,00
 3120 Material de Consumo 2.000,00
 3131 Remuneração de Serviços Pessoais 2.000,00
 3132 Outros Serviços e Encargos 2.000,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA ESTADO DE MINAS GERAIS - 
 CGC/MF. Nº 18.712133/0001-56
Av. Alvarenga Peixoto, nº 336 - Telefax (035) 457- 1261/1262 - CEP. 
37.484-000 Heliodora - Estado de Minas Gerais.
Artigo 4º) Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor 
na data de sua publicação.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta Lei 
pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão e inteiramente como nela se 
contém. 
Heliodora, Estado de Minas Gerais, 17 de outubro de 1996.
 
José Damasceno Ferreira
 Prefeito Municipal 

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