| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 922 / 1996 |
| Date | 1996-10-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA ESTADO DE MINAS GERAIS - CGC/MF. Nº 18.712133/0001-56 Av. Alvarenga Peixoto, nº 336 - Telefax (035) 457- 1261/1262 - CEP. 37.484-000 Heliodora - Estado de Minas Gerais. LEI Nº 922 DE 17 DE OUTUBRO DE 1.996 A Câmara Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais, aprova e o chefe do Executivo sanciona e promulga a seguinte lei: Artigo 1º) Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente com a finalidade de proporcionar condições financeiras e de gerência de recursos destinados ao desenvolvimento de ações de gestão ambiental, executadas ou coordenadas pelo município, em comum com a União e o Estado. Artigo 2º) Constituirão receitas do Fundo Municipal de Meio Ambiente do Município: I - receitas de convênios com o Estado e a União; II - receitas de convênios com entidades de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado; III - auxílios, subvenções ou contribuições; IV- contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado; V - o produto da arrecadação de multas e juros de infrações por danos ao meio ambiente; VI - receitas auferidas pela aplicação no mercado de capitais; VII - demais receitas realizadas com finalidades específica para auferir recursos para os serviços de meio ambiente. § 1º - Todos os recursos destinados deverão ser contabilizados como receita orçamentária municipal e a ele alocados através de dotações “ DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ” PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA ESTADO DE MINAS GERAIS - CGC/MF. Nº 18.712133/0001-56 Av. Alvarenga Peixoto, nº 336 - Telefax (035) 457- 1261/1262 - CEP. 37.484-000 Heliodora - Estado de Minas Gerais. consignadas na Lei orçamentária ou de créditos adicionais, obedecendo sua aplicação às normas gerais de direito financeiro. § 2º - A conta bancária do Fundo Municipal e meio Ambiente será movimentada conjuntamente pelo Presidente e por um membro do Conselho Municipal de Meio Ambiente, designado por este para as funções de Tesoureiro. § 3º - Mensalmente será emitido um balancete demonstrativo da receita e da despesa do mês anterior acompanhado de relatórios de avaliação dos serviços prestados. Artigo 3º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta da dotação orçamentária, no exercício 1997, conforme relação abaixo: - Classificação Funcional - Programática 0417 Preservação de Recursos Naturais Renováveis 27.000,00 0417103 Proteção a Flora e a Fauna 0417103 Manutenção de Serviço 9.000,00 3111 Pessoal Civil 3.000,00 3120 Material de Consumo 2.000,00 3131 Remuneração de Serviços Pessoais 2.000,00 3132 Outros Serviços e Encargos 2.000,00 0417104 Reflorestamento 9.000,00 3111 Pessoal Civil 3.000,00 3120 Material de Consumo 2.000,00 3131 Remuneração de Serviços Pessoais 2.000,00 3132 Outros Serviços e Encargos 2.000,00 0417105 Conservação do Solo 9.000,00 3111 Pessoal Civil 3.000,00 3120 Material de Consumo 2.000,00 3131 Remuneração de Serviços Pessoais 2.000,00 3132 Outros Serviços e Encargos 2.000,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA ESTADO DE MINAS GERAIS - CGC/MF. Nº 18.712133/0001-56 Av. Alvarenga Peixoto, nº 336 - Telefax (035) 457- 1261/1262 - CEP. 37.484-000 Heliodora - Estado de Minas Gerais. Artigo 4º) Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão e inteiramente como nela se contém. Heliodora, Estado de Minas Gerais, 17 de outubro de 1996. José Damasceno Ferreira Prefeito Municipal