| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 921 / 1996 |
| Date | 1996-10-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA E CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE ( CODEMA ) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA ESTADO DE MINAS GERAIS - CGC/MF. Nº 18.712133/0001-56 7 Av. Alvarenga Peixoto, nº 336 - Telefax (035) 457- 1261/1262 - CEP. 37.484-000 Heliodora - Estado de Minas Gerais. LEI Nº 921 DE 17 DE OUTUBRO DE 1.996 “ DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA E CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE ( CODEMA ) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .” A CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA, ESTADO DE MINAS GERAIS, APROVA E O CHEFE DO EXECUTIVO SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: Artigo 1º - Fica criado no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, Meio Ambiente e Bem Estar Social ou Departamento Municipal de Meio Ambiente o Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente - CODEMA. Parágrafo Único - O Codema é Órgão colegiado, consultivo, de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do município. Artigo 2º - Ao Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente - CODEMA compete: I - propor diretrizes para a Política Municipal de Meio Ambiente; II - propor normas técnicas e legais, procedimentos e ações, visando a defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente; III - exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior; IV - obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental, aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em geral; V - atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase aos problemas do município; VI - subsidiar o Ministério Público, nos procedimentos que dizem respeito ao Meio Ambiente, previstos na Constituição Federal de 1988; VII - solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do município na área ambiental; VIII - propor a celebração de convênios, contratos PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA ESTADO DE MINAS GERAIS - CGC/MF. Nº 18.712133/0001-56 7 Av. Alvarenga Peixoto, nº 336 - Telefax (035) 457- 1261/1262 - CEP. 37.484-000 Heliodora - Estado de Minas Gerais. e acordos com as entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental; IX - opinar previamente sobre planos e programas anuais e plurianuais de trabalho da Secretaria ( ou órgão equivalente ) de Meio Ambiente, no que diz respeito a sua competência exclusiva; X - apresentar anualmente proposta orçamen-tária ao executivo municipal, inerente ao seu funcionamento; XI - identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação; XII - opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental; XIII - acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras ou potencialmente degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes denuciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico; XIV - receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis; XV - acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente; XVI - opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, obras e serviços urbanos, visando a adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do município; XVII - examinar e deliberar juntamente com o órgão ambiental competente sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras, bem como sobre as solicitações de certidões para licenciamento; XVIII - realizar e coordenar as Audiências Públicas, quando for o caso, visando a participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras; XIX - propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, dos mananciais, do patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA ESTADO DE MINAS GERAIS - CGC/MF. Nº 18.712133/0001-56 7 Av. Alvarenga Peixoto, nº 336 - Telefax (035) 457- 1261/1262 - CEP. 37.484-000 Heliodora - Estado de Minas Gerais. destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia; XX - responder a consulta sobre matéria de sua competência; XXI - decidir juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente; XXII - acompanhar as reuniões das Câmaras do COPAM em assuntos de interesse do Município. Artigo 3º - O Fundo de proteção ao Meio Ambiente, destinado a promoção da melhoria da qualidade ambiental urbana e rural, constituir-se-á das receitas provenientes de: 1 - Dotações orçamentárias próprias 2 - Multas administrativas por atos lesivos ao meio ambiente e juros de mora previstos nesta Lei. 3 - Taxas incidentes sobre a utilização dos recursos ambientais. 4 - Doações 5 - Outras fontes PARÁGRAFO ÚNICO: O produto de arrecadação de que trata esse artigo será recolhido aos cofres da municipalidade de acordo com as normas administrativas do município. Artigo 4 º - O CODEMA compor-se-á de 7 membros de nomeação por ato do Prefeito Municipal, sendo um de sua livre escolha e os demais propostos em lista tríplice pelas entidades representativas da comunidade. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Serão membros natos do CODEMA os representantes da Administração Pública Estadual e Federal, vinculados diretamente à preservação, conservação ou melhoria do meio ambiente, assim como um Representante da Câmara Municipal. PARÁGRAFO SEGUNDO: A Diretoria do CODEMA será constituída de no mínimo, um Presidente, um Secretário e um Tesoureiro. Artigo 5º - Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento, exclusão ou qualquer ausência. Artigo 6º - A função dos membros do CODEMA é considerada serviço de relevante valor social e exercido gratuitamente. PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA ESTADO DE MINAS GERAIS - CGC/MF. Nº 18.712133/0001-56 7 Av. Alvarenga Peixoto, nº 336 - Telefax (035) 457- 1261/1262 - CEP. 37.484-000 Heliodora - Estado de Minas Gerais. Artigo 7º - As sessões do CODEMA serão públicas e os atos deverão ser amplamente divulgados. Artigo 8º - O mandato dos membros do CODEMA é de dois anos, sendo permitida sua recondução, à exceção dos representantes do executivo municipal. Artigo 9º - O não comparecimento a 03 ( três ) reuniões consecutivas ou a 05 ( cinco ) alternadas durante 12 ( doze ) meses, implica exclusão do CODEMA. Artigo 10º - O CODEMA poderá instituir, se neces- sário, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse, e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental. Artigo 11º - No prazo máximo de sessenta dias após a sua instalação, o CODEMA elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por decreto do Prefeito Municipal. Artigo 12º - A instalação do CODEMA e a composição dos seus membros ocorrerá no prazo máximo de 60 ( sessenta ) dias, contados a partir da data de publicação dessa lei. Artigo 13º - As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias consignadas no orçamento em vigor. Artigo 14º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão e inteiramente como nela se contém. HELIODORA - ESTADO DE MINAS GERAIS, EM 17 DE OUTUBRO DE 1996. JOSÉ DAMASCENO FERREIRA PREFEITO MUNICIPAL