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norma nº 921/1996

Tipo Lei
Número / Ano 921 / 1996
Date 1996-10-17
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA E CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE ( CODEMA ) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA ESTADO DE MINAS GERAIS - CGC/MF. Nº
18.712133/0001-56
7
Av. Alvarenga Peixoto, nº 336 - Telefax (035) 457- 1261/1262 - CEP. 37.484-000 Heliodora 
 - Estado de Minas Gerais.
LEI Nº 921 DE 17 DE OUTUBRO DE 1.996 
“ DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA E CONSERVAÇÃO DO
MEIO AMBIENTE ( CODEMA ) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .”
 A CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA, ESTADO DE MINAS GERAIS,
APROVA E O CHEFE DO EXECUTIVO SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º - Fica criado no âmbito da Secretaria Municipal
de Saúde, Meio Ambiente e Bem Estar Social ou Departamento Municipal de Meio
Ambiente o Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente -
CODEMA.
Parágrafo Único - O Codema é Órgão colegiado, consultivo,
de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de
sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis
correlatas do município.
Artigo 2º - Ao Conselho Municipal de Defesa e Conservação
do Meio Ambiente - CODEMA compete:
 I - propor diretrizes para a Política Municipal de Meio
Ambiente;
 II - propor normas técnicas e legais, procedimentos e
ações, visando a defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade
ambiental do município, observada a legislação federal, estadual e municipal
pertinente;
 III - exercer a ação fiscalizadora de observância às
normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o
item anterior; 
 IV - obter e repassar informações e subsídios técnicos
relativos ao desenvolvimento ambiental, aos órgãos públicos, entidades
públicas e privadas e a comunidade em geral;
 V - atuar no sentido da conscientização pública
para o desenvolvimento ambiental promovendo a educação ambiental formal e
informal, com ênfase aos problemas do município;
 VI - subsidiar o Ministério Público, nos procedimentos
que dizem respeito ao Meio Ambiente, previstos na Constituição Federal de
1988;
 VII - solicitar aos órgãos competentes o
suporte técnico complementar às ações executivas do município na área
ambiental;
 VIII - propor a celebração de convênios, contratos
PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA ESTADO DE MINAS GERAIS - CGC/MF. Nº
18.712133/0001-56
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e acordos com as entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades
ligadas ao desenvolvimento ambiental;
 
 IX - opinar previamente sobre planos e programas
anuais e plurianuais de trabalho da Secretaria ( ou órgão equivalente ) 
de Meio Ambiente, no que diz respeito a sua competência exclusiva;
 
 X - apresentar anualmente proposta orçamen-tária ao
executivo municipal, inerente ao seu funcionamento;
 XI - identificar e informar à comunidade e aos órgãos
públicos competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de
áreas degradadas ou ameaçadas de degradação;
 XII - opinar sobre a realização de estudo
alternativo sobre as possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos
ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações
necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do
desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;
 XIII - acompanhar o controle permanente
das atividades degradadoras e poluidoras ou potencialmente degradadoras e
poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais
vigentes denuciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou
desequilíbrio ecológico;
 
 XIV - receber denúncias feitas pela população,
diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais
e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências
cabíveis;
 XV - acionar os órgãos competentes para localizar,
reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no município,
para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;
 
 XVI - opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e
parcelamento do solo urbano, posturas municipais, obras e serviços urbanos,
visando a adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do
município;
 
 XVII - examinar e deliberar juntamente com o órgão
ambiental competente sobre a emissão de alvarás de localização e
funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras,
bem como sobre as solicitações de certidões para licenciamento;
 
 XVIII - realizar e coordenar as Audiências Públicas,
quando for o caso, visando a participação da comunidade nos processos de
instalação de atividades potencialmente poluidoras;
 XIX - propor ao Executivo Municipal a instituição de
unidades de conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional,
dos mananciais, do patrimônio histórico, artístico, arqueológico,
paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas
PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA ESTADO DE MINAS GERAIS - CGC/MF. Nº
18.712133/0001-56
7
Av. Alvarenga Peixoto, nº 336 - Telefax (035) 457- 1261/1262 - CEP. 37.484-000 Heliodora 
 - Estado de Minas Gerais.
destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;
 XX - responder a consulta sobre matéria de sua
competência;
 XXI - decidir juntamente com o órgão executivo de
meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal
de Meio Ambiente;
 
 XXII - acompanhar as reuniões das Câmaras do COPAM
em assuntos de interesse do Município.
 Artigo 3º - O Fundo de proteção ao Meio Ambiente,
destinado a promoção da melhoria da qualidade ambiental urbana e rural,
constituir-se-á das receitas provenientes de:
 1 - Dotações orçamentárias próprias
 
2 - Multas administrativas por atos lesivos ao
meio ambiente e juros de mora previstos nesta Lei.
 
3 - Taxas incidentes sobre a utilização dos
recursos ambientais. 
 
4 - Doações
 
5 - Outras fontes
 PARÁGRAFO ÚNICO: O produto de arrecadação de que trata
esse artigo será recolhido aos cofres da municipalidade de acordo com as
normas administrativas do município. 
 Artigo 4 º - O CODEMA compor-se-á de 7 membros de nomeação por
ato do Prefeito Municipal, sendo um de sua livre escolha e os demais
propostos em lista tríplice pelas entidades representativas da comunidade.
 PARÁGRAFO PRIMEIRO : Serão membros natos do CODEMA os
representantes da Administração Pública Estadual e Federal, vinculados
diretamente à preservação, conservação ou melhoria do meio ambiente, assim
como um Representante da Câmara Municipal.
 PARÁGRAFO SEGUNDO: A Diretoria do CODEMA será constituída de no
mínimo, um Presidente, um Secretário e um Tesoureiro.
 Artigo 5º - Cada membro do Conselho terá um suplente que
o substituirá em caso de impedimento, exclusão ou qualquer ausência.
 Artigo 6º - A função dos membros do CODEMA é considerada
serviço de relevante valor social e exercido gratuitamente.
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18.712133/0001-56
7
Av. Alvarenga Peixoto, nº 336 - Telefax (035) 457- 1261/1262 - CEP. 37.484-000 Heliodora 
 - Estado de Minas Gerais.
 Artigo 7º - As sessões do CODEMA serão públicas e os
atos deverão ser amplamente divulgados.
 
Artigo 8º - O mandato dos membros do CODEMA é de dois
anos, sendo permitida sua recondução, à exceção dos representantes do
executivo municipal.
 
Artigo 9º - O não comparecimento a 03 ( três ) 
reuniões consecutivas ou a 05 ( cinco ) alternadas durante 12 (
doze ) meses, implica exclusão do CODEMA.
 Artigo 10º - O CODEMA poderá instituir, se neces- sário, 
câmaras técnicas em diversas áreas de interesse, e ainda recorrer a técnicos
e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental.
 Artigo 11º - No prazo máximo de sessenta dias após a sua
instalação, o CODEMA elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser
aprovado por decreto do Prefeito Municipal.
 Artigo 12º - A instalação do CODEMA e a composição dos
seus membros ocorrerá no prazo máximo de 60 ( sessenta ) dias, contados
a partir da data de publicação dessa lei.
 
 Artigo 13º - As despesas com a execução da presente Lei
correrão pelas verbas próprias consignadas no orçamento em vigor.
 Artigo 14º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
 Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta Lei
pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão e inteiramente como nela se
contém. 
HELIODORA - ESTADO DE MINAS GERAIS, EM 17 DE OUTUBRO DE 1996. 
JOSÉ DAMASCENO FERREIRA
 PREFEITO MUNICIPAL

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