| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 923 / 1996 |
| Date | 1996-10-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO (COMTUR) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA ESTADO DE MINAS GERAIS - CGC/MF. Nº 18.712133/0001-56 Av. Alvarenga Peixoto, nº 336 - Telefax (035) 457- 1261/1262 -CEP. 37.484-000 Heliodora - Estado de Minas Gerais. LEI Nº 923 DE 17 DE OUTUBRO DE 1.996 A Câmara Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais, aprova e o chefe do Executivo sanciona e promulga a seguinte lei: CAPÍTULO I Dos objetivos Artigo 1º) Fica criado o Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal. Artigo 2º) Respeitadas as competências exclusivas do legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Turismo: I - definir as prioridades da política de Turismo; II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Turismo; III - aprovar a Política Municipal de Turismo; IV- atuar na formulação de estratégias e controle da execução política de Turismo; V - propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de desenvolvimento doTurismo (FUNDETUR ) à movimentação e aplicação dos recursos; VI - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de turismo prestados ao Turista pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município: VII - aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de turismo no âmbito municipal; VIII - apreciar previamente os contratos e convênios referidos n inciso anterior; “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO (COMTUR) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA ESTADO DE MINAS GERAIS - CGC/MF. Nº 18.712133/0001-56 Av. Alvarenga Peixoto, nº 336 - Telefax (035) 457- 1261/1262 -CEP. 37.484-000 Heliodora - Estado de Minas Gerais. IX - elaborar e aprovar seu Regimento Interno; X - convocar na forma do inciso II do art. 7º a cada 02 (dois) anos a conferência Municipal de Turismo, que terá a atribuição de avaliar a situação do Turismo, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; XI - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos turísticos e o desempenho dos programas e projetos. aprovados; XII - coordenar, incentivar e promover o turismo no município de Heliodora; XIII - estudar e propor à Administração Municipal medidas de difusão e amparo ao turismo no Município de Heliodora, em colaboração com órgãos e entidades oficiais especializadas. XIV - orientar a Administração Municipal na administração dos pontos turísticos do Município. XV - promover junto às entidades de classe, campanhas no sentido de se incrementar o turismo no Município. XVI - aprovar as diretrizes e normas para a gestão do FUNDETUR. XVII - estabelecer limites máximos de financiamento, a título oneroso ou a fundo perdido, para recursos do FUNDETUR. XVIII - fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos do FUNDETUR. CAPÍTULO II Da Estrutura e do Funcionamento SEÇÃO I Da Composição Artigo 3º - O COMTUR terá a seguinte composição: PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA ESTADO DE MINAS GERAIS - CGC/MF. Nº 18.712133/0001-56 Av. Alvarenga Peixoto, nº 336 - Telefax (035) 457- 1261/1262 -CEP. 37.484-000 Heliodora - Estado de Minas Gerais. I - do Governo Municipal: a) representante do Departamento Municipal de Turismo; b) representante do órgão municipal de educação; c) representante do Conselho Municipal de Defesa e conservação do Meio Ambiente (CODEMA); II - representantes da comunidade: a) representante dos Proprietários de áreas turísticas ; b) representante do comércio; c) representante do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis(CRECI); d) representante da Copasa. Artigo 4º - Os membros acima que constituirão o COMTUR, em número de sete, serão escolhidos pelo prefeito dentre cidadãos da comunidade de notório saber, e que tenham interesse pelo desenvolvimento Turístico de Heliodora-MG. e nomeados através de Portaria: § 1º) - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha pelo prefeito, podendo dita escolha, consoante a educação, recair na área Estadual. § 2º) - Os representantes da comunidade serão indicados, em lista tríplice, e submetidos à escolha do prefeito. Artigo 5º) A atividade dos membros do COMTUR reger-se-á pelas disposições seguintes: I - o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço relevante e não será remunerado; PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA ESTADO DE MINAS GERAIS - CGC/MF. Nº 18.712133/0001-56 Av. Alvarenga Peixoto, nº 336 - Telefax (035) 457- 1261/1262 -CEP. 37.484-000 Heliodora - Estado de Minas Gerais. II - os Conselheiros serão excluídos do COMTUR e substituídos por novos membros designados, em caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas; III - os membros do COMTUR poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal; IV - cada membro do COMTUR terá direito a um único voto na sessão plenária; V - as decisões do COMTUR serão consubstanciadas em Ata. Artigo 6º) O mandato dos membros do Conselho será de 3 (três anos). SEÇÃO II Do Funcionamento Artigo 7º) O COMTUR terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas: I - plenário como órgão de deliberação máxima; II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente e por requerimento da maioria dos seus membros. Artigo 8º) O Departamento Municipal de Turismo prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do COMTUR. Artigo 9º) Para melhor desempenho de suas funções o COMTUR poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: I - consideram-se colaboradoras do COMTUR, as instituições formadoras de recursos humanos para a Assistência ao Turismo e as PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA ESTADO DE MINAS GERAIS - CGC/MF. Nº 18.712133/0001-56 Av. Alvarenga Peixoto, nº 336 - Telefax (035) 457- 1261/1262 -CEP. 37.484-000 Heliodora - Estado de Minas Gerais. entidades representativas de profissionais do Turismo sem embargo de sua condição de membro; II - poderão ser convidados pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o COMTUR em assuntos específicos; Artigo 10º) Todas as sessões do COMTUR serão públicas e precedidas de ampla divulgação. Parágrafo Único - As resoluções do COMTUR, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação. Artigo 11º) O COMTUR elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da lei. Artigo 12º) Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão e inteiramente como nela se contém. Heliodora, Estado de Minas Gerais, 17 de OUTUBRO de 1996. José Damasceno Ferreira Prefeito Municipal