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norma nº 923/1996

Tipo Lei
Número / Ano 923 / 1996
Date 1996-10-17
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO (COMTUR) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA ESTADO DE MINAS GERAIS - 
 CGC/MF. Nº 18.712133/0001-56
Av. Alvarenga Peixoto, nº 336 - Telefax (035) 457- 1261/1262 -CEP. 
37.484-000 Heliodora - Estado de Minas Gerais.
LEI Nº 923 DE 17 DE OUTUBRO DE 1.996 
 A Câmara Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais, aprova 
e o chefe do Executivo sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I 
Dos objetivos
 Artigo 1º) Fica criado o Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) órgão 
deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal.
 Artigo 2º) Respeitadas as competências exclusivas do legislativo Municipal, 
compete ao Conselho Municipal de Turismo:
 I - definir as prioridades da política de Turismo;
 II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do 
Plano Municipal de Turismo;
 III - aprovar a Política Municipal de Turismo;
 IV- atuar na formulação de estratégias e controle da execução 
política de Turismo;
 V - propor critérios para a programação e para as execuções 
financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de desenvolvimento 
doTurismo (FUNDETUR ) à movimentação e aplicação dos recursos;
 VI - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de turismo prestados 
ao Turista pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município:
 VII - aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre 
o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de turismo no 
âmbito municipal;
 VIII - apreciar previamente os contratos e convênios referidos n 
inciso anterior;
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE 
TURISMO (COMTUR) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA ESTADO DE MINAS GERAIS - 
 CGC/MF. Nº 18.712133/0001-56
Av. Alvarenga Peixoto, nº 336 - Telefax (035) 457- 1261/1262 -CEP. 
37.484-000 Heliodora - Estado de Minas Gerais.
IX - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
X - convocar na forma do inciso II do art. 7º a cada 02 (dois) anos a 
conferência Municipal de Turismo, que terá a atribuição de avaliar a situação 
do Turismo, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
XI - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os 
ganhos turísticos e o desempenho dos programas e projetos. aprovados;
XII - coordenar, incentivar e promover o turismo no município de 
Heliodora;
XIII - estudar e propor à Administração Municipal medidas de 
difusão e amparo ao turismo no Município de Heliodora, em colaboração com 
órgãos e entidades oficiais especializadas.
XIV - orientar a Administração Municipal na administração dos 
pontos turísticos do Município.
XV - promover junto às entidades de classe, campanhas no sentido 
de se incrementar o turismo no Município.
XVI - aprovar as diretrizes e normas para a gestão do FUNDETUR.
XVII - estabelecer limites máximos de financiamento, a título 
oneroso ou a fundo perdido, para recursos do FUNDETUR.
XVIII - fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos do 
FUNDETUR.
CAPÍTULO II
Da Estrutura e do Funcionamento
SEÇÃO I
Da Composição
 Artigo 3º - O COMTUR terá a seguinte composição:
PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA ESTADO DE MINAS GERAIS - 
 CGC/MF. Nº 18.712133/0001-56
Av. Alvarenga Peixoto, nº 336 - Telefax (035) 457- 1261/1262 -CEP. 
37.484-000 Heliodora - Estado de Minas Gerais.
I - do Governo Municipal:
a) representante do Departamento Municipal de Turismo;
b) representante do órgão municipal de educação; 
c) representante do Conselho Municipal de Defesa e 
conservação do Meio Ambiente (CODEMA); 
II - representantes da comunidade:
a) representante dos Proprietários de áreas turísticas ;
b) representante do comércio; 
c) representante do Conselho Regional dos Corretores de 
Imóveis(CRECI);
 d) representante da Copasa.
 Artigo 4º - Os membros acima que constituirão o COMTUR, em número 
de sete, serão escolhidos pelo prefeito dentre cidadãos da comunidade de 
notório saber, e que tenham interesse pelo desenvolvimento Turístico de 
Heliodora-MG. e nomeados através de Portaria:
§ 1º) - Os representantes do Governo Municipal serão de livre 
escolha pelo prefeito, podendo dita escolha, consoante a educação, recair na 
área Estadual.
§ 2º) - Os representantes da comunidade serão indicados, em lista 
tríplice, e submetidos à escolha do prefeito.
 Artigo 5º) A atividade dos membros do COMTUR reger-se-á pelas 
disposições seguintes:
I - o exercício da função de Conselheiro é considerado 
serviço relevante e não será remunerado;
PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA ESTADO DE MINAS GERAIS - 
 CGC/MF. Nº 18.712133/0001-56
Av. Alvarenga Peixoto, nº 336 - Telefax (035) 457- 1261/1262 -CEP. 
37.484-000 Heliodora - Estado de Minas Gerais.
II - os Conselheiros serão excluídos do COMTUR e 
substituídos por novos membros designados, em caso de faltas injustificadas a 
03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas;
III - os membros do COMTUR poderão ser 
substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, 
apresentada ao Prefeito Municipal; 
IV - cada membro do COMTUR terá direito a um único 
voto na sessão plenária;
V - as decisões do COMTUR serão consubstanciadas 
em Ata.
 Artigo 6º) O mandato dos membros do Conselho será de 3 (três anos).
SEÇÃO II
 Do Funcionamento
 Artigo 7º) O COMTUR terá seu funcionamento regido por regimento interno 
próprio e obedecendo as seguintes normas:
I - plenário como órgão de deliberação máxima;
II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a 
cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente e por 
requerimento da maioria dos seus membros.
 Artigo 8º) O Departamento Municipal de Turismo prestará o apoio 
administrativo necessário ao funcionamento do COMTUR.
 Artigo 9º) Para melhor desempenho de suas funções o COMTUR poderá 
recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I - consideram-se colaboradoras do COMTUR, as instituições 
formadoras de recursos humanos para a Assistência ao Turismo e as 
PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA ESTADO DE MINAS GERAIS - 
 CGC/MF. Nº 18.712133/0001-56
Av. Alvarenga Peixoto, nº 336 - Telefax (035) 457- 1261/1262 -CEP. 
37.484-000 Heliodora - Estado de Minas Gerais.
entidades representativas de profissionais do Turismo sem embargo de sua 
condição de membro;
II - poderão ser convidados pessoas ou instituições de notória 
especialização para assessorar o COMTUR em assuntos específicos;
 Artigo 10º) Todas as sessões do COMTUR serão públicas e precedidas de 
ampla divulgação.
Parágrafo Único - As resoluções do COMTUR, bem como os 
temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e 
sistemática divulgação.
 Artigo 11º) O COMTUR elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 
(sessenta) dias após a promulgação da lei.
 Artigo 12º) Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na 
data de sua publicação.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta Lei 
pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão e inteiramente como nela se 
contém.
Heliodora, Estado de Minas Gerais, 17 de OUTUBRO de 1996.
 
José Damasceno Ferreira
 Prefeito Municipal

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