| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 926 / 1996 |
| Date | 1996-11-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS CONSTRUÇÕES NO MUNICÍPIO DE HELIODORA-MG. |
| native_id | 861 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA Estado de Minas Gerais 1 Av. Alvarenga Peixoto, 336 - Heliodora-MG - CEP 37 484 - 000 - Fone: 457-1262 - Telefax: 457-1261 LEI Nº 926 DE 19 DE NOVEMBRO DE 1996. CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE HELIODORA, ESTADO DE MINAS GERAIS Dispõe sobre as construções no município de Heliodora-MG Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Qualquer construção ou reforma, de iniciativa pública ou privada, somente poderá ser executada após exame, aprovação do projeto, e concessão de licença de construção pela Prefeitura Municipal, de acordo com as exigências contidas neste código e com as legislações Federal, Estadual e Municipal pertinentes. Art. 2º - Para efeito desta Lei somente profissionais habilitados e devidamente inscritos na Prefeitura poderão assinar, como responsáveis técnicos, qualquer documento, projeto ou especificação a serem submetidos à Prefeitura. Art. 3º - Só poderão ser inscritos na Prefeitura, profissionais que apresentem a Certidão de Registro Profissional do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA. Art. 4º - Para os efeitos deste Código ficam dispensadas de apresentação de projeto, ficando contudo sujeitas a concessão de licença, a construção de edificações destinadas a habitação e as pequenas reformas com as seguintes características: I - terem área de construção igual ou inferior a 40 m2 (quarenta metros quadrados); II - não determinarem reconstrução ou acréscimo que ultrapasse a área de 18 m2 (dezoito metros quadrados); III - não possuírem estrutura especial, nem exigirem cálculo estrutural; IV - não transgredirem este Código. Art. 5º - Os edifícios públicos, de acordo com o Artigo 227, Inciso II § 2º da Constituição Federal, deverão possuir condições técnicas construtivas que assegurem aos deficientes físicos, pleno acesso e circulação nas suas dependências. PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA Estado de Minas Gerais 1 Av. Alvarenga Peixoto, 336 - Heliodora-MG - CEP 37 484 - 000 - Fone: 457-1262 - Telefax: 457-1261 CAPÍTULO II DAS CONDIÇÕES RELATIVAS À APRESENTAÇÃO DE PROJETOS Art. 6º - Os projetos deverão ser apresentados em pranchas moduladas, tendo o módulo mínimo as dimensões de 0,22 x 0,33 m (vinte e dois por trinta e três centímetros), ao órgão competente da Prefeitura Municipal, contendo os seguintes elementos. I - Planta de situação e localização na escala mínima de 1:500 (Um para quinhentos) onde constarão: a - a projeção da edificação ou das edificações dentro do lote, figurando rios, canais e outros elementos que possam orientar a decisão das autoridades municipais; b - as dimensões das divisas do lote e as dos afastamentos da edificação em relação às divisas e à outra(s) edificação(ções) porventura existente(s); c - as cotas de largura do(s) passeios e logradouro(s), com seus respectivos nomes, contíguos ao lote; d - orientação do norte magnético; e - indicação da numeração do lote a ser construído e dos lotes vizinhos; f - relação contendo área do lote, área de projeção de cada unidade, cálculo da área total de cada unidade e taxa de ocupação. II - Planta baixa de cada pavimento que comportar a construção na escala mínima de 1:100 (um para cem), determinando: a - as dimensões e áreas exatas de todos os compartimentos, inclusive dos vãos de iluminação, ventilação, garagens e áreas de estacionamento; b - a finalidade de cada compartimento; c - indicação das espessuras das paredes e dimensões externas totais da obra. III - Cortes, transversal e longitudinal, indicando a altura dos compartimentos, níveis dos pavimentos, altura das janelas e peitoris e demais elementos necessários à compreensão do projeto, na escala mínima de1:100 (Um para cem); IV - planta de cobertura com indicação do caimento na escala mínima de 1:00 (Um para duzentos); V- elevação da fachada ou fachadas voltadas para a via pública na escala mínima de 1:100 (Um para cem); VI - detalhes na escala de 1:25 (Um para vinte e cinco); VII - Planta e memorial descritivo das instalações hidráulicas e elétricas; PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA Estado de Minas Gerais 1 Av. Alvarenga Peixoto, 336 - Heliodora-MG - CEP 37 484 - 000 - Fone: 457-1262 - Telefax: 457-1261 § 1º - no caso de reforma ou ampliação, deverá ser indicado, em cópias do projeto, o que será demolido, construído ou conservado, de acordo com as seguintes convenções de cores: a - cor natural, da cópia para as partes existentes e a conservar; b - cor amarela, para as partes a serem demolidas; c - cor vermelha, para as partes novas e acrescidas. § 2º - Nos casos de projetos para construção de edificações de grandes proporções, as escalas mencionadas no “caput” deste artigo poderão ser alteradas, desde que perfeitamente justificadas por escrito. CAPÍTULO III DA APROVAÇÃO DO PROJETO Art. 7º - Para efeito de aprovação de projetos ou concessão de licença, o proprietário deverá à Prefeitura Municipal os seguintes documentos: I - requerimentos solicitando a aprovação do projeto, assinado pelo proprietário ou procurador legal; II - título de propriedade do terreno, ou equivalente anexado ao requerimento; III - projeto de arquitetura, conforme especificações do Capítulo II deste Código, que deverá ser apresentado em 2 (dois) jogos completos de cópias, assinados pelo proprietário, pelo autor do projeto e pelo responsável técnico pela obra, dos quais, após visados, um jogo completo será devolvido ao requerente junto coma respectiva licença, ficando os demais arquivados. IV - Regularização e carimbo junto ao CREA-MG e ao INSS. Art. 8º - As modificações introduzidas em projeto já aprovado deverão ser notificadas à Prefeitura, que após exame, poderá exigir detalhamento das referidas modificações. Art. 9º - Após a aprovação do projeto e comprovado o pagamento das taxas devidas, a Prefeitura fornecerá alvará de construção válido por (um) ano, podendo o interessado requerer revalidação. Parágrafo Único - As obras que por sua natureza exigirem prazos superiores para construção, poderão ter o prazo previsto no “caput” do artigo ampliado mediante o exame do cronograma pela Prefeitura Municipal. Art. 10 - A Prefeitura terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data de entrada do processo, para se pronunciar quanto ao projeto apresentado. PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA Estado de Minas Gerais 1 Av. Alvarenga Peixoto, 336 - Heliodora-MG - CEP 37 484 - 000 - Fone: 457-1262 - Telefax: 457-1261 Parágrafo Único - Se no prazo marcado neste artigo o órgão competente da Prefeitura não se manifestar, o projeto será considerado aprovado. Art. 11 - A execução da obra somente poderá ser iniciada depois de aprovado o projeto e expedido o alvará de licença para a construção. CAPÍTULO IV DO PREPARO DO TERRENO Art. 12 - Sem prévio saneamento do solo, nenhuma edificação poderá ser construída sobre terreno: I - úmido ou pantanoso; II - que tenha servido de depósito de lixo; III - que seja misturado com substâncias orgânicas. § 1º - Em terrenos úmidos serão empregados meios para evitar que a umidade suba até o primeiro piso e, em caso de necessidade, será feita a drenagem do terreno para diminuir o nível do lençol d’água subterrâneo. § 2º - Toda vez que houver necessidade de esgotamento de nascentes ou do lençol freático, deverá ser submetido à aprovação da Prefeitura o livre despejo nos Logradouros públicos. Art. 13 - Antes do início das escavações ou movimento de terra necessários à construção, deverá ser verificada a existência, sob passeio do logradouro, de instalações ou redes de serviços públicos e tomadas as providências necessárias para evitar que elas sejam comprometidas durante as obras. Art. 14 - Na execução do preparo do terreno e movimento da terra é obrigatório: I - evitar que as terras alcancem o passeio e o leito dos logradouros públicos; II - adotar as providências necessárias à sustentação dos terrenos, muros e edificações vizinhas limítrofes. SEÇÃO I ALINHAMENTO E NIVELAMENTO Art. 15 - Juntamente com o “Alvará para execução de obras” ou a qualquer momento mediante solicitação do interessado e pagamento da respectiva taxa, a Prefeitura fornecerá as notas com o alinhamento e nivelamento do terreno, cuja validade será de 1 (um) ano. Art. 16 - As notas de nivelamento serão dispensadas no caso de construção em lote já edificado e localizado em logradouros que não venham a sofrer alterações altimétricas. PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA Estado de Minas Gerais 1 Av. Alvarenga Peixoto, 336 - Heliodora-MG - CEP 37 484 - 000 - Fone: 457-1262 - Telefax: 457-1261 Art. 17 - O croqui, em 2 (duas) vias, indicará pontos piqueteados do terreno e, pelo menos, uma referência de nível (RN). Parágrafo Único - O requerente ficará, mediante recibo, com uma das vias do documento gráfico. Art. 18 - Após a locação da obra no terreno, o responsável técnico requererá à Prefeitura para que faça uma vistoria no sentido de atestar sobre o cumprimento das notas de alinhamento e nivelamento. Parágrafo Único - A vistoria de que trata este artigo será atestada mediante a assinatura do funcionário responsável nas notas fornecidas pela Prefeitura. SEÇÃO II DOS MUROS E PASSEIOS Art. 19 - A Prefeitura Municipal poderá exigir dos proprietários a construção de muros de arrimo e de proteção, sempre que nível do terreno for superior ao logradouro público ou quando houver desnível entre os lotes que possa ameaçar a segurança pública. Art. 20 - Os proprietários dos imóveis que tenham frente para os logradouros públicos pavimentados ou dotados de meio-fio, são obrigados a pavimentar e manter em bom estado os passeios em frente de seus lotes. Parágrafo Único - Para a entrada de veículos no interior do lote, deverá ser rebaixado o meio-fio e rampeado o passeio. O rampeamento não poderá ir além de 50 cm (cinquenta centímetros) do meio-fio. SEÇÃO III DAS ÁGUAS PLUVIAIS Art. 21 - O terreno circundante às edificações será preparado de modo que permita franco escoamento das águas pluviais para a via pública ou para o terreno à jusante. Parágrafo Único - Os edifícios situados no alinhamento deverão dispor de calhas e condutores, e as águas serem canalizadas por baixo do passeio até a sarjeta. Art. 22 - É vedado o escoamento para a via pública de águas servidas de qualquer espécie. CAPÍTULO V DA EXECUÇÃO DA OBRA Art. 23 - Uma obra será considerada iniciada assim que estiver com PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA Estado de Minas Gerais 1 Av. Alvarenga Peixoto, 336 - Heliodora-MG - CEP 37 484 - 000 - Fone: 457-1262 - Telefax: 457-1261 os alicerces prontos. Art. 24 - Deverá ser mantido na obra o alvará de licença juntamente com o jogo de cópias do projeto apresentado à Prefeitura e por ela visado, para a apresentação quando solicitado, aos fiscais de obras ou a outras autoridades competentes da Prefeitura. Art. 25 - Quando expirar o prazo do alvará e a obra não estiver concluída, deverá ser providenciada a solicitação de uma nova licença que poderá ser concedida em prazo de 1 (um) ano sempre após vistoria da obra pelo órgão municipal competente. Art. 26 - Será obrigatória a colocação de tapume, sempre que se executar obras de construção, reforma ou demolição no alinhamento da via pública. § 1º - Excetuam-se dessa exigência os muros e grades inferiores a 2 (dois) metros de altura. § 2º - Os tapumes deverão ter altura mínima de 2 (dois) metros e poderão avançar até a metade do passeio, deixando a outra metade inteiramente livre e desempedida para os transeuntes. Art. 27 - Não será permitida, sob pena de multa ao responsável, a permanência de qualquer material de construção na via pública, por tempo maior que o necessário para sua descarga e remoção. CAPÍTULO VI DA CONCLUSÃO E ENTREGA DAS OBRAS Art. 28 - Uma obra é considerada concluída quando tiver condições de habitabilidade, estando em pleno funcionamento as instalações hidráulicas e elétricas. Art. 29 - Concluída a obra, o proprietário deverá solicitar, por requerimento, à Prefeitura Municipal a vistoria da edificação. Art. 30 - Procedida a vistoria e constatado que a obra foi realizada em consonância com o Projeto aprovado, obriga-se a Prefeitura a expedir o “habite-se” no prazo de 15 (quinze dias), a partir da data de entrada do requerimento. Parágrafo Único - Se no prazo marcado neste artigo não for despachado o requerimento, as obras serão consideradas aceitas. Art. 31 - Poderá ser concedido habite-se parcial, a juízo do órgão competente da Prefeitura Municipal. Parágrafo Único - O “habite-se” parcial poderá ser concedido nos seguintes casos: PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA Estado de Minas Gerais 1 Av. Alvarenga Peixoto, 336 - Heliodora-MG - CEP 37 484 - 000 - Fone: 457-1262 - Telefax: 457-1261 I - quando se tratar de prédio composto da parte comercial e parte residencial e puder cada uma ser utilizada independentemente da outra; II - quando se tratar de prédio de apartamento, caso uma parte e as partes comuns estejam completamente concluídas; III - quando se tratar de mais de uma construção feita independentemente no mesmo lote; Art. 32 - Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja procedida a vistoria pela Prefeitura Municipal e expedido o respectivo “habite-se”. CAPÍTULO VII DAS CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÀS EDIFICAÇÕES SEÇÃO I DAS FUNDAÇÕES Art. 33 - As fundações serão executadas de modo que a carga sobre o solo não ultrapasse os limites indicados nas especificações da ABNT. § 1º - As fundações não poderão invadir o leito da via pública; § 2º - As fundações das edificações deverão ser executadas de maneira que não prejudiquem os imóveis vizinhos e sejam totalmente independentes e situadas dentro dos limites do próprio lote. SEÇÃO II DAS PAREDES E DOS PISOS Art. 34 - As paredes, tanto externas como internas, quando executadas em alvenaria de tijolos comum, deverão ter espessura mínima de 0,20 cm (vinte centímetros). Parágrafo Único - As paredes de alvenaria de tijolo comum que constituírem divisões entre economias distintas, e as construídas nas divisas dos lotes, deverão ter espessura mínima de 0,25 cm (vinte e cinco centímetros). Art. 35 - As espessuras mínimas de paredes constantes no artigo anterior poderão ser alteradas, quando forem utilizados os materiais de natureza diversa, desde que possuam, comprovadamente, no mínimo os mesmos índices de resistência, impermeabilidade e isolamento térmico e acústico de uma parede de tijolo comum. Art. 36 - As paredes de banheiros, dispensas e cozinhas deverão ser PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA Estado de Minas Gerais 1 Av. Alvarenga Peixoto, 336 - Heliodora-MG - CEP 37 484 - 000 - Fone: 457-1262 - Telefax: 457-1261 revestidas no mínimo até a altura de 1,50 (um metro e cinquenta centímetros) de material impermeabilizante, lavável, liso e resistente. Art. 37 - Os pisos dos compartimentos ao nível do solo serão assentes sobre uma camada de concreto de 0,10 cm ( dez centímetros) de espessura, convenientemente impermeabilizada. SEÇÃO III DOS CORREDORES, ESCADAS E RAMPAS Art. 38 - Nas construções em geral, as escadas ou rampas para pedestres, assim como os corredores, deverão terá largura mínima de 1,20 (um metro e vinte centímetros) livres. Parágrafo Único - Nas edificações residenciais serão permitidas escadas e corredores privados, para cada unidade, com largura mínima de 0,80 cm (Oitenta centímetros) livres. Art. 39 - O dimensionamento dos degraus das escadas obedecerá a uma altura máxima de 0,18 cm (dezoito centímetros) e uma profundidade mínima de 0,25 cm (vinte e cinco centímetros). Art. 40 - Nas escadas de uso coletivo, sempre que a altura a vencer for superior a 2,80 cm (dois metros e oitenta centímetros), será obrigatório intercalar um patamar com a extensão mínima de 0,80 cm (oitenta centímetros) de largura mínima igual a largura exigida para a escada. Art. 41 - As rampas para pedestres de ligação entre dois pavimentos não poderão ter declividade superior a 12% (doze por cento) e deverão ser revestidas com material anti-derrapante. SEÇÃO IV DAS FACHADAS Art. 42 - É livre a composição das fachadas, excetuando-se as localidades em zonas tombadas devendo, neste caso, ser ouvido o Órgão Federal, Estadual ou Municipal competente. SEÇÃO V DAS COBERTURAS Art. 43 - As coberturas das edificações serão construídas com materiais que possuam perfeita impermeabilidade e isolamento térmico. Art. 44 - As águas pluviais provenientes das coberturas, serão PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA Estado de Minas Gerais 1 Av. Alvarenga Peixoto, 336 - Heliodora-MG - CEP 37 484 - 000 - Fone: 457-1262 - Telefax: 457-1261 esgotadas dentro dos limites do lote, não sendo permitido o deságüe sobre lotes vizinhos ou logradouros públicos. Parágrafo Único - Os edifícios situados no alinhamento deverão dispor de calhas e condutores e as águas canalizadas por baixo do passeio. SEÇÃO VI DAS MARQUISES E BALANÇOS Art. 45 - A construção de marquises e balanços na fachada das edificações obedecerá às seguintes condições: I - serão sempre em balanço; II - não poderão exceder a 5% da largura do passeio; III - nenhum dos seus elementos, estruturais ou decorativos, poderá estar a menos de 3,00 m (três metros) acima do passeio público; IV - não prejudicarão a arborização e iluminação públicas assim como não ocultarão placas de nomenclatura ou numeração; V - permitirão o escoamento das águas pluviais exclusivamente para dentro dos limites do lote. SEÇÃO VII DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO Art. 46 - Todo compartimento deverá dispor de abertura comunicando diretamente com o logradouro ou espaço livre dentro do lote para fins de iluminação ou ventilação. Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica a corredores e caixas de escada. Art. 47 - Não poderá haver aberturas em paredes levantadas sobre a divisa ou a menos de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) da mesa. Art. 48 - As aberturas para iluminação ou ventilação dos cômodos de longa permanência, confrontantes em economias diferentes e localizadas no mesmo terreno , não poderão ter entre elas distância menor que 3,00 (três metros), mesmo que estejam em um mesmo edifício. Art. 49 - Os poços de ventilação não poderão em qualquer caso, ter área menor que 1,50 m2 (um metro e cinquenta centímetros quadrados) nem dimensão menor que 1,00 m (um metro) devendo ser revestidos internamente e visitáveis na base. Somente serão permitidos em compartimentos de curta permanência. Art. 50 - São considerados de permanência prolongada os compartimentos destinados a : salas, comércios e atividades profissionais. Parágrafo Único - Os demais compartimentos são considerados de curta permanência. Art. 51 - A soma da área dos vãos de iluminação e ventilação de um PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA Estado de Minas Gerais 1 Av. Alvarenga Peixoto, 336 - Heliodora-MG - CEP 37 484 - 000 - Fone: 457-1262 - Telefax: 457-1261 compartimento terá seu valor mínimo expresso em fração da área desse compartimento, conforme a seguinte tabela: I - salas, dormitórios e escritórios - 1/6 da área do piso; II - cozinhas, banheiros e lavatórios - 1/6 da área do piso; III - demais cômodos - 1/10 da área do piso. Art. 52 - A distância da parte superior da janela ao teto não deve ser superior a 1/5 do pé-direito. Art. 53 - Nenhum vão será considerado capaz de iluminar e ventilar pontos de compartimento que dele distem mais de duas vezes e meia a extensão do pé-direito. Parágrafo Único - Os depósitos, adegas e compartimentos similares poderão ser iluminados e ventilados através de outro compartimento. SEÇÃO X DAS INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS Art. 54 - As instalações hidráulicas e sanitárias, deverão ser feitas de acordo com as especificações e critérios do Órgão Municipal competente. Art. 55 - Enquanto não houver rede de esgoto, as edificações serão dotadas de fossas sépticas afastadas de, no mínimo, 5,00 m (cinco metros) das divisas do lote e com capacidade proporcional ao número de pessoas que ocuparão o prédio. § 1º - Depois de passarem pela fossa pela fossa séptica, as águas serão infiltradas no terreno por meio de sumidouro convenientemente construído. § 2º - As águas provenientes de pias de cozinha e de copa deverão passar por uma caixa de gordura, antes de serem lançadas no sumidouro. § 3º - As fossas com sumidouro deverão ficar a uma distância mínima de 15,00 m (quinze metros) de raio de poços de captação de água, situados no mesmo terreno ou terreno vizinho. Art. 56 - Toda habitação será provida de banheiro com pelo menos chuveiro e latrina e de reservatório de água, hermeticamente fechado. CAPÍTULO VIII DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAS SEÇÃO I DAS DIMENSÕES MÍNIMAS DOS COMPORTAMENTOS Art. 57 - Os compartimentos das edificações para fins residenciais, PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA Estado de Minas Gerais 1 Av. Alvarenga Peixoto, 336 - Heliodora-MG - CEP 37 484 - 000 - Fone: 457-1262 - Telefax: 457-1261 conforme sua utilização, obedecerão as seguinte condições quanto às dimensões mínima: COMPARTIMENTO ÁREA MÍNIMA (M2) LARGURA MÍNIMA (M2) PÉ-DIREITO MÍNIMO (M) PORTAS LARGURAS MÍNIMAS (M) ÁREA MÍNIMA DOS VÃOS DE ILUMINAÇÃO EM RELAÇÃO Á ÁREA DE PISO. Sala Quarto Cozinha Copa Banheiro Hall Corredor 6,00 8,00 4,00 4,00 1,00 1,00 - 2,00 2,85 2,00 2,00 0,90 0,90 0,80 2,50 2,50 2,50 2,50 2,40 2,40 2,40 0,80 0,70 0,80 0,70 0,60 - - 1/6 1/6 1/8 1/8 1/8 1/10 1/10 § 1º - Os Banheiros que contiverem apenas um vaso e um chuveiro, ou um vaso e um lavatório, poderão ter área mínima de 1,35 m2 (um metro e trinta e cinco centímetros quadrados) e largura mínima de 0,90 (noventa centímetros). § 2º - As portas terão 2,10 (dois metros e dez centímetros) de altura mínima, sendo suas larguras variáveis segundo especificações do “caput” do artigo. SEÇÃO II DOS EDIFÍCIOS E APARTAMENTOS Art. 58 - Além de outras disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, os edifícios de apartamento deverão obedecer às seguintes condições: I - possuir local centralizado para coleta de lixo, com terminal em recinto fechado; II - possuir equipamento para extinção de incêndio; III - possuir área de recreação, coberta ou não, proporcional ao número de compartimentos de permanência prolongada possuindo: a - proporção mínima de 1,00 m2 (um metro quadrado) por compartimento de permanência prolongada, não podendo, porém, ser inferior a 50,00 m2 (cinquenta metros quadrados); b) - continuidade, não podendo seu dimensionamento ser feito por adição de áreas parciais isoladas; c) - acesso, através de partes comuns, afastado dos depósitos coletores de lixo e isolado das passagens de veículos; IV - possuir um reservatório de água na parte superior do PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA Estado de Minas Gerais 1 Av. Alvarenga Peixoto, 336 - Heliodora-MG - CEP 37 484 - 000 - Fone: 457-1262 - Telefax: 457-1261 prédio, com capacidade de 200 (duzentos) litros para cada cômodo e, se necessário, bomba para o transporte, vertical da água até aquele reservatório; V - os edifícios deverão ser dotados de caixas receptoras para correspondência, para cada unidade habitacional ao nível da via pública. SEÇÃO III DOS ESTABELECIMENTOS DE HOSPEDAGEM Art. 59 - Além de outras disposições deste Código e das demais leis Municipais, Estaduais e Federais que lhes forem aplicáveis, os estabelecimentos de hospedagem deverão obedecer às seguintes exigências: I - ter Hall de recepção com serviços de portaria; II - entrada de serviço independente da entrada de hóspedes; III - ter lavatórios com água corrente em todos os dormitórios; IV - ter instalações sanitárias do pessoal de serviço, independentes e separadas das destinadas aos hóspedes; V - ter local centralizado para coleta de lixo com terminal em recinto fechado; VI - possuir equipamento para extinção de incêndio. CAPÍTULO IX DAS EDIFICAÇÕES NÃO RESIDENCIAIS SEÇÃO I DAS EDIFICAÇÕES PARA USO INDUSTRIAL Art. 60 - As edificações de uso industrial deverão atender, além das demais disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, as seguintes; I - terem as fontes de calor ou dispositivos onde se concentram-se as mesmas, convenientemente dotadas de isolamento térmico e, afastados pelo menos 0,50 cm (cinquenta centímetros) das paredes; II - terem os depósitos de combustível em locais adequadamente preparados; III - as escadas e os entrepisos deverão ser de material incombustível; IV - terem nos locais de trabalho iluminação natural, através de abertura com área mínima de 1/7 ( um sétimo) da área do piso, sendo admitidos lanternis ou “shed”. V - terem compartimento sanitários em cada pavimento devidamente separados para ambos os sexos. SEÇÃO II DAS EDIFICAÇÕES DESTINADAS AO COMÉRCIO E ATIVIDADES PROFISSIONAIS Art. 61 - Além das disposições do presente Código que lhes forem PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA Estado de Minas Gerais 1 Av. Alvarenga Peixoto, 336 - Heliodora-MG - CEP 37 484 - 000 - Fone: 457-1262 - Telefax: 457-1261 aplicáveis, as edificações destinadas ao comércio, serviço e atividades profissionais, deverão ser dotadas de: I - reservatório de água, de acordo com as exigências do órgão municipal ou empresas encarregada do abastecimento de água, totalmente independente da parte residencial, quando se tratar de edificações de uso misto; II - instalações coletoras de lixo, nas condições exigidas para os edifícios de apartamentos, quando tiverem mais de 2 (dois) pavimentos; III - aberturas de ventilação e iluminação na proporção de, no mínimo, 1/6 (um sexto) da área do compartimento; IV - pé-direito mínimo de 4,50 m (quatro metros e cinquenta centímetros), quando da previsão de jirau no interior da loja; V - instalações sanitárias privativa em todos os conjuntos ou salas com área igual ou superior a 20,00 m2 (vinte metros quadrados). Parágrafo Único - A natureza do revestimento do piso e das paredes das edificações destinadas ao comércio, dependerá de atividade a ser desenvolvida, devendo ser executado de acordo com as leis sanitárias do Estado. SEÇÃO III ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES E LABORATÓRIOS Art. 62 - As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares e de laboratórios de análise e pesquisa, devem obedecer às condições estabelecidas pela Secretaria de Saúde do Estado, além das disposições deste Código que lhes forem aplicáveis. SEÇÃO IV DAS ESCOLAS E ESTABELECIMENTOS DE ENSINO Art. 63 - As edificações destinadas a estabelecimentos escolares, deverão obedecer às normas estabelecidas pela Secretaria de Educação do Estado, além das disposições deste Código que lhes forem aplicáveis. SEÇÃO V DOS EDIFÍCIOS PÚBLICOS Art. 64 - Além das demais disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, os edifícios públicos deverão obedecer ainda às seguintes condições mínimas, para cumprir o previsto no artigo 5º da presente lei: I - as rampas de acesso ao prédio deverão ter declinidade máxima de 8% (oito por cento), possuir piso anti-derrapante e corrimão na altura de 0,75 cm (setenta centímetros). II - na impossibilidade de construção de rampas, a portaria deverá ser no mesmo nível da calçada; III - quando da existência de elevadores, estes deverão ter dimensões mínimas de 1,10 x 1,40 (um metro e dez centímetros por um metro e quarenta centímetros); IV - os elevadores deverão atingir todos os pavimentos, inclusive garagem e subsolos; V - todas as portas deverão ter largura mínima de 0,80 cm (oitenta centímetros); VI - os corredores deverão ter largura mínima de 1,20 cm (um metro e vinte centímetros); VII - a altura máxima dos interruptores de campainha e PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA Estado de Minas Gerais 1 Av. Alvarenga Peixoto, 336 - Heliodora-MG - CEP 37 484 - 000 - Fone: 457-1262 - Telefax: 457-1261 painéis de elevadores será de 0,80 cm (oitenta centímetros); Art. 65 - Em pelo menos um gabinete sanitário de cada banheiro masculino e feminino, deverão ser obedecidas as seguintes condições: I - dimensões mínimas de 1,40 x 1,85 (um metro e quarenta por um metro e oitenta e cinco centímetros); II - o eixo do vaso sanitário deverá ficar a uma distância de 0,45 cm (quarenta e cinco centímetros) de uma das paredes laterais; III - as portas não poderão abrir para dentro dos gabinetes sanitários e terão, no mínimo 0,80 cm (oitenta centímetros) de largura; IV - a parede lateral e a mais próxima ao vaso sanitário, bem como o lado da porta, deverão ser dotados de alças de apoio a uma altura de 0,80 cm (oitenta centímetros); V - os demais equipamentos não poderão ficar a altura superior a 1,00 m (um metro). SEÇÃO VI DOS POSTOS DE ABASTECIMENTOS DE VEÍCULOS Art. 66 - Além de outros dispositivos deste Código que lhes forem aplicáveis, os postos de abastecimento de veículos estarão sujeitos aos seguintes itens: I - apresentação de projetos detalhados dos equipamentos e instalações; II - construção em materiais incombustíveis; III - construção de muros de alvenaria de 2,00 m (dois metros) de altura, separando-o das propriedades vizinhas; IV - a limpeza, lavagem e lubrificação de veículos deve ser feita em boxes isolados, de modo a impedir que a poeira e as águas sejam levadas para o logradouro ou neste se acumulem. As águas de superfície serão conduzidas para caixas separadas das galerias, antes de serem lançadas na rede geral; V - deverão possuir compartimento para uso dos empregados e instalações sanitárias com chuveiros; VI - deverão possuir instalações sanitárias franqueadas ao público, separadas para ambos os sexos. Parágrafo Único - As edificações para postos de abastecimentos de veículos, deverão ainda observar ainda observar as normas concernentes à legislação vigente sobre inflamáveis. SEÇÃO VII DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO Art. 67 - As condições para cálculo do número mínimo de vagas de veículos será na proporção abaixo discriminada, por tipo de uso das edificações: I - residência unifamiliar: 1 (uma) vaga por unidade residencial; II - residência multifamiliar: 1 (uma) vaga por unidade PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA Estado de Minas Gerais 1 Av. Alvarenga Peixoto, 336 - Heliodora-MG - CEP 37 484 - 000 - Fone: 457-1262 - Telefax: 457-1261 residencial; III - supermercado com área superior a 200,00 m2 (duzentos ,metros quadrados): 1 (uma) vaga para cada 25,00 m3 (vinte e cinco metros quadrados) de área útil; IV - restaurantes, churrascaria ou similares, com área útil superior a 250,00 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados): 1 (uma) vaga para cada 40,00 m2 (quarenta metros quadrados) de área útil; V - hotéis, albergues ou similares: 1 (uma) vaga para cada dois quartos; VI - motéis: 1 (uma) vaga por quarto; VII - hospitais, clínicas e casas de saúde: 1 (uma) vaga para cada 100,00 m2 (cem metros quadrados) de área útil. Parágrafo Único: Será considerada área útil para os cálculos referidos neste artigo, as áreas utilizadas pelo público, ficando excluídos: depósito, cozinhas, circulação de serviço ou similares. Art. 68 - A área mínima por vaga será de 15,00 m2 (quinze metros quadrados), com largura mínima de 3,00 m (três metros). Art. 69 - Será permitido que as vagas de veículos exigidas para as modificações ocupem as áreas liberadas pelos afastamentos laterais, frontais ou de fundos. Art. 70 - As áreas de estacionamentos que porventura não estejam previstas neste Código, serão, por semelhantes, estabelecidas pelo órgão municipal competente. CAPÍTULO IX DOS PORÕES Art. 71 - Nos porões, qualquer que seja a sua utilização serão observadas as seguintes disposições: I - terão, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da área construída do piso acima; II - deverão dispor de ventilação permanente por meio de redes metálicas de malha estreita e, sempre que possível, diametralmente opostas; III - todos os compartimentos terão comunicação entre si, com aberturas que garantam a ventilação. Art. 72 - Nos porões habitáveis serão respeitadas as exigências fixadas para os compartimentos de outros planos. CAPÍTULO X DAS DEMOLIÇÕES Art. 73 - A demolição de qualquer edifício só poderá ser executada mediante licença expedida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal. Parágrafo Único - O requerimento de licença para demolição deverá PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA Estado de Minas Gerais 1 Av. Alvarenga Peixoto, 336 - Heliodora-MG - CEP 37 484 - 000 - Fone: 457-1262 - Telefax: 457-1261 ser assinado pelo proprietário da edificação a ser demolida. Art. 74 - A Prefeitura Municipal poderá, a juízo do órgão técnico competente, obrigar a demolição de prédios que estejam ameaçados de desabamento ou de obras em situação irregular, cujos proprietários não cumprirem com as determinações deste Código. CAPÍTULO XI DAS CONSTRUÇÕES IRREGULARES Art. 75 - Qualquer obra, em qualquer fase, sem a respectiva licença estará sujeita a multa, embargo, interdição e demolição. Art. 76 - A fiscalização, no âmbito de sua competência, expedirá notificações e autos de infração para cumprimento das disposições, deste Código, endereçados ao proprietários da obra (ou responsável técnico). Art. 77 - As notificações serão expedidas apenas para o cumprimento de alguma exigência acessórica contida no processo, ou regularização do projeto, obra ou simples falta de cumprimento de disposições deste Código. § 1º - Expedida a notificação, esta terá o prazo de 15 (quinze) dias para ser cumprida. § 2º - Esgotado o prazo de notificação, sem que a mesma seja atendida, lavrar-se-á o auto de infração. Art. 78 - A obra em andamento, seja ela de reparo, reconstrução, reforma ou construção, reforma ou construção será embargada, sem prejuízo das multas e outras penalidades, quando: I - estiver sendo executada sem a licença ou alvará da Prefeitura Municipal, nos casos em que o mesmo for necessário conforme previsto na presente Lei; II - for desrespeitado o respectivo projeto; III - o proprietário ou responsável pela obra recusar-se a atender a qualquer notificação da Prefeitura Municipal referente as disposições deste Código; IV - não forem observadas o alinhamento e nivelamento; V - estiver em risco sua estabilidade. Art. 79 - Para embargar uma obra, deverá o fiscal ou funcionário credenciado pela Prefeitura Municipal lavrar um auto de embargo. Art. 80 - O embargo somente será levantado após o cumprimento das exigências, consignadas no auto de embargo. Art. 81 - O prédio ou qualquer de suas dependências poderá ser interditado, provisória ou definitivamente, pela Prefeitura Municipal, nos seguintes casos: I - ameaça à segurança e estabilidade das construções próximas; II - obras em andamento com risco para o público ou para PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA Estado de Minas Gerais 1 Av. Alvarenga Peixoto, 336 - Heliodora-MG - CEP 37 484 - 000 - Fone: 457-1262 - Telefax: 457-1261 o pessoal da obra. Art. 82 - Não atendida a interdição e não realizada a intervenção ou indeferido o respectivo recurso, terá início a competente ação judicial. CAPÍTULO XII DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO SEÇÃO I DOS AFASTAMENTOS Art. 83 - Todos os prédios construídos ou reconstruídos dentro do perímetro urbano deverão obedecer ao afastamento mínimo de 3,00 m (três metros) em relação à via pública. Parágrafo Único - Quando a edificação apresentar diversas fachadas voltadas para logradouros públicos, este artigo é aplicável a cada uma delas. Art. 84 - Todos os prédios construídos dentro do perímetro urbano deverão obedecer aos afastamentos laterais de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) quando existirem aberturas laterais para iluminação e ventilação. Art. 85 - No caso de se fazer passagem lateral em prédios comerciais, esta nunca será inferior a 1,50 (um metro e cinquenta centímetros). Art. 86 - Se essa passagem tiver como fim acesso público para o atendimento de mais de três estabelecimentos comerciais, será considerada galeria e obedecerá ao seguinte: I - largura mínima de 3,00 m (três metros); II - pé-direito mínimo de 4,50 m (quatro metros e cinquenta centímetros); III - profundidade máxima quando tiver apenas uma abertura de 25,00 (vinte e cinco metros); IV - no caso de haverem 2 (duas) aberturas nas dimensões mínimas acima citadas e serem em linha, a profundidade poderá ser de até 50,00 m (cinquenta metros). Art. 87 - Aos prédios industriais somente será permitida a construção em áreas previamente determinadas pela Municipalidade para este fim, em lotes de área nunca inferior a 800,00 m2 (oitocentos metros quadrados) e cuja largura mínima seja de 20,00 m (vinte metros), obedecendo ao que se segue: I - afastamento das divisas laterais de no mínimo 3,00 m (três metros); II - terem afastamentos mínimo de 5,00m (cinco metros) da divisa frontal, sendo permitido neste espaço, área de estacionamento. SEÇÃO II DA ALTURA DAS EDIFICAÇÕES Art. 88 - O gabarito máximo de altura para as edificações da zona PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA Estado de Minas Gerais 1 Av. Alvarenga Peixoto, 336 - Heliodora-MG - CEP 37 484 - 000 - Fone: 457-1262 - Telefax: 457-1261 central será de 4 (quatro) pavimentos, 3 (três) acima do pavimento térreo. Art. 89 - O gabarito máximo de altura para as áreas residenciais será de 2 (dois) pavimentos, 1 (um) acima do pavimento térreo. CAPÍTULO XIII DAS MULTAS Art. 90 - A aplicação das penalidades previstas no capítulo X da presente Lei, não eximem o infrator e dá regularização da mesma. Art., 91 - As multas serão calculadas por meio de alíquotas percentuais sobre a Unidade de Referência Municipal (UR) e obedecerá ao seguinte escalonamento: I - iniciar ou executar obras sem licença da Prefeitura Municipal; II - executar obras em desacordo com o projeto aprovado ........... 100% III - construir em desacordo com o termo de alinhamento ............ 100% IV - omitir no projeto, a existência de cursos d’água ou topografia acidentada, que exijam obras de contenção de terreno.................................................. 50% V - demolir presídios sem licença da Prefeitura Municipal............ 50% VI - não manter no local da obra, projeto ou alvará de execução da obra. ...................... 20% VII - deixar materiais sobre o leito do logradouro público além do tempo necessário para descarga e remoção......................................................................... 20% VIII - deixar de colocar tapumes e andaimes em obras que atinjam o alinhamento..................................................................... .................................. 20% Art. 92 - O contribuinte terá prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação ou autuação, para legalizar a obra ou sua modificação sob pena de ser considerado reincidente. Art. 93 - Na reincidência, as multas serão aplicadas em dobro. CAPÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 94 - Em se tratando de prédio para uso industrial fica proibida a sua edificação ou destinação, quando nos bairros centrais. Art. 95 - A numeração de qualquer prédio ou unidade residencial será estabelecida pela prefeitura Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA Estado de Minas Gerais 1 Av. Alvarenga Peixoto, 336 - Heliodora-MG - CEP 37 484 - 000 - Fone: 457-1262 - Telefax: 457-1261 Art. 96 - É obrigação do proprietário a colocação da placa de numeração que deverá ser fixada em lugar visível. Art. 97 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão e inteiramente como nela se contém. Heliodora, Estado de Minas Gerais, em 02 de outubro de 1996. José Damasceno Ferreira Prefeito Municipal GLOSSÁRIO ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas ACESSO - Em arquitetura, significa o modo pelo qual se chega a um lugar ou se passa de um logradouro a outro, por exemplo, do exterior para o interior ou de um pavimento para outro. Em planejamento urbano é a via de comunicação através da qual um núcleo urbano se liga a outro (estradas, estradas de ferro, etc.). ACRÉSCIMO - Aumento da área construída, quer no sentido horizontal, quer no sentido vertical, formando novos compartimentos ou ampliando os já existentes, feitos durante ou após a conclusão da obra. AFASTAMENTO - É a menor distância entre duas edificações ou entre uma edificação e as linhas divisórias do lote onde ela se situa. O afastamento é frontal, lateral ou de fundos, quando estas linhas divisórias forem respectivamentes a testada, os lados ou os fundos dos lote. ÁGUAS SERVIDAS - São as já utilizadas no interior da edificação, excluída os esgotamentos sanitários. ALINHAMENTO - Linha que demarca o limite entre o lote de terreno e o logradouro público. ALVARÁ - Documento que autoriza a execução das obras sujeitas à fiscalização da Prefeitura. ÁREA ABERTA - É aquela que se limita com o logradouro público em pelo menos um de seus lados. ÁREA CONSTRUÍDA - A soma das áreas dos pisos utilizáveis, cobertos ou não, de todos os pavimentos de uma edificação. ÁREA EXTERNA - Área que se estende, sem interrupção pelo corpo do edifício, entre as paredes destes e as divisas do lote. A área será de frente, PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA Estado de Minas Gerais 1 Av. Alvarenga Peixoto, 336 - Heliodora-MG - CEP 37 484 - 000 - Fone: 457-1262 - Telefax: 457-1261 lateral ou de fundo, conforme sua situação. ÁREA OCUPADA - A projeção, em plano horizontal, da área construída situada acima do nível do solo. BALANÇO - Avanço de parte superior da construção sobre o alinhamento do pavimento inferior. COMPARTIMENTO - Diz-se de cada uma das divisões dos pavimentos da edificação. DECLIVIDADE - A relação percentual entre a diferença das cotas altimétricas de dois pontos e a sua distância horizontal. DIVISA - Linha que separa o lote de propriedades confinantes. ECONOMIA - Usado para definir as unidades econômicas contidas no mesmo lote. EDIFICAÇÃO - Construção destinada a abrigar qualquer atividade. EDIFICAÇÃO RESIDENCIAL ISOLADA - Aquela destinada à habitação permanente, correspondente a uma unidade residencial por lote ou conjunto de lotes. EDIFICAÇÃO RESIDENCIAL COLETIVA - Aquela destinada à habitação permanente, correspondente a mais de uma unidade residencial por lote ou conjunto de lotes formando arquitetônico, podendo ser vertical ou horizontal, conforme estejam agrupadas vertical ou horizontalmente. EDIFICAÇÃO COMERCIAL - Aquela destinada a lojas ou a salas comerciais ou a ambas, no qual somente as dependências do porteiro ou zelador são utilizadas para uso residencial. EDIFICAÇÃO DE USO MISTO - A edificação que abriga usos diferentes e, quando um destes for residencial o acesso às unidades residenciais se faz sempre através de circulações independentes dos demais usos. ELEVAÇÃO DAS FACHADAS - Representação gráfica, em escala, dos elementos constituintes das fachadas da edificação. EMBARGO - Ato administrativo que determina a interrupção ou paralização de uma construção por motivos de descumprimento legal ou regulamentar. FACHADA - Elevação das partes externas de uma construção. FACHADA PRINCIPAL - Fachada do edifício voltada para via pública. Se o edifício estiver em lote de esquina, fachada principal é a que dá frente para logradouro mais importante. FOSSA SÉPTICA - Tanque de concreto ou de alvenaria revestida, em que se deposita as águas do esgoto e onde as matérias sólidas e em suspenção sofrem processo de mineralização. FRECHAL - Viga de madeira, sobre a qual assentam os frontais de cada pavimento de uma casa. FRENTE OU TESTADA DO LOTE - Divisa do lote que coincide com o alinhamento do logradouro público. PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA Estado de Minas Gerais 1 Av. Alvarenga Peixoto, 336 - Heliodora-MG - CEP 37 484 - 000 - Fone: 457-1262 - Telefax: 457-1261 FUNDAÇÃO - Parte da construção que, estando geralmente abaixo nível do terreno, transmite ao solo as cargas dos alicerces. GABARITO - Significa as dimensões, em alturas regulamentares, permitidas ou fixadas para uma construção ou edificação. GRADE DE RUA - Seção longitudinal da rua. HABITAÇÃO COLETIVA - Construção com mais de uma unidade familiar. HABITAÇÃO UNIFAMILIAR - Construção com apenas uma unidade familiar. HABITE-SE - Denominação comum da autorização especial, dada pela autoridade competente, para a utilização de uma edificação. JIRAU - Piso de pequena área, elevado em relação ao piso do pavimento suportado por colunas ou consoles, apoiado ou engastado nas paredes do edifício ou suspenso ao vigamento do teto ou a peças da cobertura. LANTERNIM - Pequena torre com abertura laterais, que se eleva sobre o telhado de um edifício, para ventilação e iluminação. LOGRADOURO PÚBLICO - Toda a parte da superfície do Município destinada ao trânsito público, oficialmente reconhecida e designada por uma denominação; rua, avenida, praça, etc. MARQUISE - Laje saliente na fachada dos edifícios, destinadas à proteção. MEMÓRIA DESCRITIVA - Documento escrito que acompanha os desenhos de um projeto de urbanização, de arquitetura, de assentamento de máquinas ou de instalação, no qual são explicados e justificados os critérios adotados, as soluções, os detalhes esclarecedores, a interpretação geral dos planos, seu funcionamento ou operação de dispositivos de uma máquina ou equipamento. MURO DE ARRIMO - Muro destinado a suportar o empuxo de terras. NIVELAMENTO - Regularização do terreno por desaterro das partes altas e enchimento das partes baixas. Determinação das diversas cotas e, consequentemente, das altitudes de linha traçada no terreno. PATAMAR - Superfície intermediária entre dois lances de escada. PE-DIREITO - Distância vertical entre o piso e o teto de um compartimento,ou entre o piso e a parte inferior do frechal quando não existir o teto. PILOTIS - Espaço livre sob a edificação resultante do emprego de pilares. POÇO DE VENTILAÇÃO - Vão, no sentido vertical de uma edificação, com abertura superior, com a finalidade de ventilar compartimentos de permanência eventual. PORÃO - Parte da edifcação situada entre o chão e o assoalho. RECUO - Mudança de alinhamento das vias públicas em que se prevê alargamento, sendo medido pelo comprimento do normal ao antigo alargamento. SHED (Telhado) - Aberturas a 45º nos telhados, geralmente utilizados em construções industriais, para iluminação e ventilação. TAPUME - Vedação provisória que separa um lote ou uma obra do logradouro PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA Estado de Minas Gerais 1 Av. Alvarenga Peixoto, 336 - Heliodora-MG - CEP 37 484 - 000 - Fone: 457-1262 - Telefax: 457-1261 público. TESTADA DO LOTE - Linha que separa o logradouro público do lote e coincide com o alinhamento existente ou projetado pela Prefeitura. VÃO LIVRE - Distância entre dois apoios medida entre as faces internas. VERGA - Designa a parte superior dos vãos de uma edificação. VISTORIA ADMINISTRATIVA - Diligência efetuada pela Prefeitura tendo por fim verificar as condições de uma instalação ou de uma obra existente, em andamento ou paralisada. Ou ainda de terrenos. VISTORIA TÉCNICA PARA HABITAÇÃO OU OCUPAÇÃO - Diligência efetuada pela Prefeitura, com fim de constatar a conclusão de uma obra, para a concessão do auto de conclusão “habite-se” ou “ocupaçào”. ZONA CENTRAL - Parte da cidade onde ocorre com mais intensidade, as atividades comerciais, de serviço, lazer, etc., não excluindo o uso residencial. ÍNDICE CAPÍTULO I - Das Disposições Preliminares...................................................... 1 CAPÍTULO II - Das Condições Relativas à Apresentação de Projetos................. 2 CAPÍTULO III - Da Aprovação do Projeto............................................................. 3 CAPÍTULO IV - Do Preparo do Terreno................................................................ 4 SEÇÃO I - Alinhamento e Nivelamento......................................................... 4 SEÇÃO II - Dos Muros e Passeios................................................................. 5 SEÇÃO III - Das Águas Pluviais..................................................................... 5 CAPÍTULO V - Da Execução da Obra................................................................ 5 CAPÍTULO VI - Da Conclusão e Entrega das Obras............................................ 6 CAPÍTULO VII - Das Condições Gerais Relativas às Edificações......................... 7 SEÇÃO I - Das Fundações....................................................................... .... 7 SEÇÃO II - Das Paredes e dos Pisos............................................................ 7 SEÇÃO III - Dos Corredores, Escadas e Rampas.......................................... 8 SEÇÃO IV - Das Fachadas........................................................................ .... 8 SEÇÃO V - Das Coberturas...................................................................... PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA Estado de Minas Gerais 1 Av. Alvarenga Peixoto, 336 - Heliodora-MG - CEP 37 484 - 000 - Fone: 457-1262 - Telefax: 457-1261 .... 8 SEÇÃO VI - Das Marquises e Balanços......................................................... 9 SEÇÃO VII - Da Iluminação e Ventilação........................................................ 9 SEÇÃO X - Das Instalações Hidráulicas e Sanitárias................................... 10 CAPÍTULO VIII- Das Edificações Residenciais.................................................... 10 SEÇÃO I - Das Dimensões Mínimas dos Compartimentos.......................... 10 SEÇÃO II - Dos Edifícios de Apartamento................................................... 11 SEÇÃO III - Dos Estabelecimentos de Hospedagem.................................... 12 CAPÍTULO IX - Das Edificações náo Residenciais............................................ 12 SEÇÃO I - Das Edidicações para Uso Residencial.................................... 12 SEÇÃO II - Das Edificações destinadas ao Comércio e Atividades Profissionais 12 SEÇÀO III - Dos Estabelecimentos Hospitalares e Laboratórios................. 13 SEÇÀO IV - Das Escolas e Estabelecimentos de Ensino.............................. 13 SEÇÀO V - Dos Edifícios Públicos............................................................... 13 SEÇÃO VI - Dos Postos de Abastecimentos de Veículos............................. 14 SEÇÀO VII - Das Áreas de Estacionamento................................................. 14 CAPÍTULO IX - Dos Porões.......................................................................... ..... 15 CAPÍTULO X - Das Demolições...................................................................... . 15 CAPÍTULO XI - Das Construções Irregulares................................................... 16 CAPÍTULO XII - Do Uso e Ocupação do Solo..................................................... 17 SEÇÃO I - Dos Afastamentos.................................................................... 17 SEÇÃO II - Da Altura das Edidicações....................................................... 17 CAPÍTULO XIII - Das Multas.......................................................................... ..... 18 CAPÍTULO XIV- Das Disposições Finais............................................................ 19 GLOSSÁRIO - ................................................................................ ................ 19