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norma nº 926/1996

Tipo Lei
Número / Ano 926 / 1996
Date 1996-11-19
EmentaDISPÕE SOBRE AS CONSTRUÇÕES NO MUNICÍPIO DE HELIODORA-MG.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA
 Estado de Minas Gerais
1
Av. Alvarenga Peixoto, 336 - Heliodora-MG - CEP 37 484 - 000 - Fone: 457-1262 - Telefax: 457-1261
LEI Nº 926 DE 19 DE NOVEMBRO DE 1996. 
 CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE 
HELIODORA, ESTADO DE MINAS GERAIS
Dispõe sobre as construções no 
município de Heliodora-MG
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Qualquer construção ou reforma, de iniciativa pública ou
privada, somente poderá ser executada após exame, aprovação do projeto, e
concessão de licença de construção pela Prefeitura Municipal, de acordo com as
exigências contidas neste código e com as legislações Federal, Estadual e
Municipal pertinentes.
Art. 2º - Para efeito desta Lei somente profissionais habilitados e
devidamente inscritos na Prefeitura poderão assinar, como responsáveis técnicos,
qualquer documento, projeto ou especificação a serem submetidos à Prefeitura.
Art. 3º - Só poderão ser inscritos na Prefeitura, profissionais que
apresentem a Certidão de Registro Profissional do Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.
Art. 4º - Para os efeitos deste Código ficam dispensadas de
apresentação de projeto, ficando contudo sujeitas a concessão de licença, a
construção de edificações destinadas a habitação e as pequenas reformas com as
seguintes características:
I - terem área de construção igual ou inferior a 40 m2
(quarenta metros quadrados);
II - não determinarem reconstrução ou acréscimo que ultrapasse
a área de 18 m2 (dezoito metros quadrados);
III - não possuírem estrutura especial, nem exigirem cálculo
estrutural;
IV - não transgredirem este Código.
Art. 5º - Os edifícios públicos, de acordo com o Artigo 227, Inciso
II § 2º da Constituição Federal, deverão possuir condições técnicas construtivas
que assegurem aos deficientes físicos, pleno acesso e circulação nas suas
dependências.
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CAPÍTULO II
 DAS CONDIÇÕES RELATIVAS À
 APRESENTAÇÃO DE PROJETOS
Art. 6º - Os projetos deverão ser apresentados em pranchas
moduladas, tendo o módulo mínimo as dimensões de 0,22 x 0,33 m (vinte e dois por
trinta e três centímetros), ao órgão competente da Prefeitura Municipal,
contendo os seguintes elementos.
I - Planta de situação e localização na escala mínima de 1:500
(Um para quinhentos) onde constarão:
a - a projeção da edificação ou das edificações dentro
do lote, figurando rios, canais e outros elementos que possam orientar a decisão
das autoridades municipais;
b - as dimensões das divisas do lote e as dos
afastamentos da edificação em relação às divisas e à outra(s) edificação(ções)
porventura existente(s);
c - as cotas de largura do(s) passeios e logradouro(s),
com seus respectivos nomes, contíguos ao lote;
d - orientação do norte magnético;
e - indicação da numeração do lote a ser construído e
dos lotes vizinhos;
f - relação contendo área do lote, área de projeção de
cada unidade, cálculo da área total de cada unidade e taxa de ocupação.
II - Planta baixa de cada pavimento que comportar a construção
na escala mínima de 1:100 (um para cem), determinando:
a - as dimensões e áreas exatas de todos os
compartimentos, inclusive dos vãos de iluminação, ventilação, garagens e áreas
de estacionamento;
b - a finalidade de cada compartimento;
c - indicação das espessuras das paredes e dimensões
externas totais da obra.
III - Cortes, transversal e longitudinal, indicando a altura
dos compartimentos, níveis dos pavimentos, altura das janelas e peitoris e
demais elementos necessários à compreensão do projeto, na escala mínima de1:100
(Um para cem);
IV - planta de cobertura com indicação do caimento na escala
mínima de 1:00 (Um para duzentos);
V- elevação da fachada ou fachadas voltadas para a via pública
na escala mínima de 1:100 (Um para cem);
VI - detalhes na escala de 1:25 (Um para vinte e cinco);
VII - Planta e memorial descritivo das instalações hidráulicas
e elétricas;
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§ 1º - no caso de reforma ou ampliação, deverá ser indicado, em
cópias do projeto, o que será demolido, construído ou conservado, de acordo com
as seguintes convenções de cores:
a - cor natural, da cópia para as partes existentes e a
conservar;
b - cor amarela, para as partes a serem demolidas;
c - cor vermelha, para as partes novas e acrescidas.
§ 2º - Nos casos de projetos para construção de edificações de
grandes proporções, as escalas mencionadas no “caput” deste artigo poderão ser
alteradas, desde que perfeitamente justificadas por escrito.
CAPÍTULO III
DA APROVAÇÃO DO PROJETO
Art. 7º - Para efeito de aprovação de projetos ou concessão de
licença, o proprietário deverá à Prefeitura Municipal os seguintes documentos:
I - requerimentos solicitando a aprovação do projeto, assinado
pelo proprietário ou procurador legal;
II - título de propriedade do terreno, ou equivalente anexado
ao requerimento;
III - projeto de arquitetura, conforme especificações do
Capítulo II deste Código, que deverá ser apresentado em 2 (dois) jogos completos
de cópias, assinados pelo proprietário, pelo autor do projeto e pelo responsável
técnico pela obra, dos quais, após visados, um jogo completo será devolvido ao
requerente junto coma respectiva licença, ficando os demais arquivados.
IV - Regularização e carimbo junto ao CREA-MG e ao INSS.
Art. 8º - As modificações introduzidas em projeto já aprovado
deverão ser notificadas à Prefeitura, que após exame, poderá exigir detalhamento
das referidas modificações.
Art. 9º - Após a aprovação do projeto e comprovado o pagamento das
taxas devidas, a Prefeitura fornecerá alvará de construção válido por (um) ano,
podendo o interessado requerer revalidação.
Parágrafo Único - As obras que por sua natureza exigirem prazos
superiores para construção, poderão ter o prazo previsto no “caput” do artigo
ampliado mediante o exame do cronograma pela Prefeitura Municipal.
Art. 10 - A Prefeitura terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias
úteis, a contar da data de entrada do processo, para se pronunciar quanto ao
projeto apresentado.
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Parágrafo Único - Se no prazo marcado neste artigo o órgão
competente da Prefeitura não se manifestar, o projeto será considerado aprovado.
Art. 11 - A execução da obra somente poderá ser iniciada depois de
aprovado o projeto e expedido o alvará de licença para a construção.
CAPÍTULO IV
 DO PREPARO DO TERRENO
Art. 12 - Sem prévio saneamento do solo, nenhuma edificação poderá
ser construída sobre terreno:
I - úmido ou pantanoso;
II - que tenha servido de depósito de lixo;
III - que seja misturado com substâncias orgânicas.
§ 1º - Em terrenos úmidos serão empregados meios para evitar que a
umidade suba até o primeiro piso e, em caso de necessidade, será feita a
drenagem do terreno para diminuir o nível do lençol d’água subterrâneo.
§ 2º - Toda vez que houver necessidade de esgotamento de nascentes
ou do lençol freático, deverá ser submetido à aprovação da Prefeitura o livre
despejo nos Logradouros públicos.
Art. 13 - Antes do início das escavações ou movimento de terra
necessários à construção, deverá ser verificada a existência, sob passeio do
logradouro, de instalações ou redes de serviços públicos e tomadas as
providências necessárias para evitar que elas sejam comprometidas durante as
obras.
Art. 14 - Na execução do preparo do terreno e movimento da terra é
obrigatório:
I - evitar que as terras alcancem o passeio e o leito dos
logradouros públicos;
II - adotar as providências necessárias à sustentação dos
terrenos, muros e edificações vizinhas limítrofes.
 SEÇÃO I
ALINHAMENTO E NIVELAMENTO
Art. 15 - Juntamente com o “Alvará para execução de obras” ou a
qualquer momento mediante solicitação do interessado e pagamento da respectiva
taxa, a Prefeitura fornecerá as notas com o alinhamento e nivelamento do
terreno, cuja validade será de 1 (um) ano.
Art. 16 - As notas de nivelamento serão dispensadas no caso de
construção em lote já edificado e localizado em logradouros que não venham a
sofrer alterações altimétricas.
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Art. 17 - O croqui, em 2 (duas) vias, indicará pontos piqueteados do
terreno e, pelo menos, uma referência de nível (RN).
Parágrafo Único - O requerente ficará, mediante recibo, com uma das
vias do documento gráfico.
Art. 18 - Após a locação da obra no terreno, o responsável técnico
requererá à Prefeitura para que faça uma vistoria no sentido de atestar sobre o
cumprimento das notas de alinhamento e nivelamento.
Parágrafo Único - A vistoria de que trata este artigo será atestada
mediante a assinatura do funcionário responsável nas notas fornecidas pela
Prefeitura.
SEÇÃO II
DOS MUROS E PASSEIOS
Art. 19 - A Prefeitura Municipal poderá exigir dos proprietários a
construção de muros de arrimo e de proteção, sempre que nível do terreno for
superior ao logradouro público ou quando houver desnível entre os lotes que
possa ameaçar a segurança pública.
Art. 20 - Os proprietários dos imóveis que tenham frente para os
logradouros públicos pavimentados ou dotados de meio-fio, são obrigados a
pavimentar e manter em bom estado os passeios em frente de seus lotes.
Parágrafo Único - Para a entrada de veículos no interior do lote,
deverá ser rebaixado o meio-fio e rampeado o passeio. O rampeamento não poderá
ir além de 50 cm (cinquenta centímetros) do meio-fio.
 SEÇÃO III
DAS ÁGUAS PLUVIAIS
Art. 21 - O terreno circundante às edificações será preparado de
modo que permita franco escoamento das águas pluviais para a via pública ou
para o terreno à jusante.
Parágrafo Único - Os edifícios situados no alinhamento deverão
dispor de calhas e condutores, e as águas serem canalizadas por baixo do passeio
até a sarjeta.
Art. 22 - É vedado o escoamento para a via pública de águas servidas
de qualquer espécie.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO DA OBRA
Art. 23 - Uma obra será considerada iniciada assim que estiver com
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os alicerces prontos.
Art. 24 - Deverá ser mantido na obra o alvará de licença juntamente 
com o jogo de cópias do projeto apresentado à Prefeitura e por ela visado, para
a apresentação quando solicitado, aos fiscais de obras ou a outras autoridades
competentes da Prefeitura.
Art. 25 - Quando expirar o prazo do alvará e a obra não estiver
concluída, deverá ser providenciada a solicitação de uma nova licença que poderá
ser concedida em prazo de 1 (um) ano sempre após vistoria da obra pelo órgão
municipal competente.
Art. 26 - Será obrigatória a colocação de tapume, sempre que se
executar obras de construção, reforma ou demolição no alinhamento da via
pública.
§ 1º - Excetuam-se dessa exigência os muros e grades inferiores a 2
(dois) metros de altura.
§ 2º - Os tapumes deverão ter altura mínima de 2 (dois) metros e
poderão avançar até a metade do passeio, deixando a outra metade inteiramente
livre e desempedida para os transeuntes.
Art. 27 - Não será permitida, sob pena de multa ao responsável, a
permanência de qualquer material de construção na via pública, por tempo maior
que o necessário para sua descarga e remoção.
CAPÍTULO VI
DA CONCLUSÃO E ENTREGA DAS OBRAS
Art. 28 - Uma obra é considerada concluída quando tiver condições de
habitabilidade, estando em pleno funcionamento as instalações hidráulicas e
elétricas.
Art. 29 - Concluída a obra, o proprietário deverá solicitar, por
requerimento, à Prefeitura Municipal a vistoria da edificação.
Art. 30 - Procedida a vistoria e constatado que a obra foi realizada
em consonância com o Projeto aprovado, obriga-se a Prefeitura a expedir o
“habite-se” no prazo de 15 (quinze dias), a partir da data de entrada do
requerimento.
Parágrafo Único - Se no prazo marcado neste artigo não for
despachado o requerimento, as obras serão consideradas aceitas.
Art. 31 - Poderá ser concedido habite-se parcial, a juízo do órgão
competente da Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único - O “habite-se” parcial poderá ser concedido nos
seguintes casos:
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I - quando se tratar de prédio composto da parte comercial e
parte residencial e puder cada uma ser utilizada independentemente da outra;
II - quando se tratar de prédio de apartamento, caso uma parte
e as partes comuns estejam completamente concluídas;
III - quando se tratar de mais de uma construção feita
independentemente no mesmo lote;
Art. 32 - Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja
procedida a vistoria pela Prefeitura Municipal e expedido o respectivo
“habite-se”.
CAPÍTULO VII
DAS CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÀS EDIFICAÇÕES
 SEÇÃO I
 DAS FUNDAÇÕES
Art. 33 - As fundações serão executadas de modo que a carga sobre o
solo não ultrapasse os limites indicados nas especificações da ABNT.
§ 1º - As fundações não poderão invadir o leito da via pública;
§ 2º - As fundações das edificações deverão ser executadas de
maneira que não prejudiquem os imóveis vizinhos e sejam totalmente
independentes e situadas dentro dos limites do próprio lote.
SEÇÃO II
 DAS PAREDES E DOS PISOS
Art. 34 - As paredes, tanto externas como internas, quando
executadas em alvenaria de tijolos comum, deverão ter espessura mínima de 0,20
cm (vinte centímetros).
Parágrafo Único - As paredes de alvenaria de tijolo comum que
constituírem divisões entre economias distintas, e as construídas nas divisas
dos lotes, deverão ter espessura mínima de 0,25 cm (vinte e cinco centímetros).
Art. 35 - As espessuras mínimas de paredes constantes no artigo
anterior poderão ser alteradas, quando forem utilizados os materiais de natureza
diversa, desde que possuam, comprovadamente, no mínimo os mesmos índices de
resistência, impermeabilidade e isolamento térmico e acústico de uma parede de
tijolo comum.
Art. 36 - As paredes de banheiros, dispensas e cozinhas deverão ser
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revestidas no mínimo até a altura de 1,50 (um metro e cinquenta centímetros) de
material impermeabilizante, lavável, liso e resistente.
Art. 37 - Os pisos dos compartimentos ao nível do solo serão
assentes sobre uma camada de concreto de 0,10 cm ( dez centímetros) de
espessura, convenientemente impermeabilizada.
SEÇÃO III
DOS CORREDORES, ESCADAS E RAMPAS
Art. 38 - Nas construções em geral, as escadas ou rampas para
pedestres, assim como os corredores, deverão terá largura mínima de 1,20 (um
metro e vinte centímetros) livres.
Parágrafo Único - Nas edificações residenciais serão permitidas
escadas e corredores privados, para cada unidade, com largura mínima de 0,80 cm
(Oitenta centímetros) livres.
Art. 39 - O dimensionamento dos degraus das escadas obedecerá a uma
altura máxima de 0,18 cm (dezoito centímetros) e uma profundidade mínima de 0,25
cm (vinte e cinco centímetros).
Art. 40 - Nas escadas de uso coletivo, sempre que a altura a vencer
for superior a 2,80 cm (dois metros e oitenta centímetros), será obrigatório
intercalar um patamar com a extensão mínima de 0,80 cm (oitenta centímetros) de
largura mínima igual a largura exigida para a escada.
Art. 41 - As rampas para pedestres de ligação entre dois pavimentos
não poderão ter declividade superior a 12% (doze por cento) e deverão ser
revestidas com material anti-derrapante.
SEÇÃO IV
 DAS FACHADAS
Art. 42 - É livre a composição das fachadas, excetuando-se as
localidades em zonas tombadas devendo, neste caso, ser ouvido o Órgão Federal,
Estadual ou Municipal competente.
SEÇÃO V
 DAS COBERTURAS
Art. 43 - As coberturas das edificações serão construídas com
materiais que possuam perfeita impermeabilidade e isolamento térmico.
Art. 44 - As águas pluviais provenientes das coberturas, serão
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esgotadas dentro dos limites do lote, não sendo permitido o deságüe sobre lotes
vizinhos ou logradouros públicos.
Parágrafo Único - Os edifícios situados no alinhamento deverão
dispor de calhas e condutores e as águas canalizadas por baixo do passeio.
SEÇÃO VI
 DAS MARQUISES E BALANÇOS
Art. 45 - A construção de marquises e balanços na fachada das
edificações obedecerá às seguintes condições:
I - serão sempre em balanço;
II - não poderão exceder a 5% da largura do passeio;
III - nenhum dos seus elementos, estruturais ou decorativos,
poderá estar a menos de 3,00 m (três metros) acima do passeio público;
IV - não prejudicarão a arborização e iluminação públicas
assim como não ocultarão placas de nomenclatura ou numeração;
V - permitirão o escoamento das águas pluviais exclusivamente
para dentro dos limites do lote.
SEÇÃO VII
 DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO
Art. 46 - Todo compartimento deverá dispor de abertura comunicando
diretamente com o logradouro ou espaço livre dentro do lote para fins de
iluminação ou ventilação.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica a corredores
e caixas de escada.
Art. 47 - Não poderá haver aberturas em paredes levantadas sobre a
divisa ou a menos de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) da mesa.
Art. 48 - As aberturas para iluminação ou ventilação dos cômodos de
longa permanência, confrontantes em economias diferentes e localizadas no mesmo
terreno , não poderão ter entre elas distância menor que 3,00 (três metros),
mesmo que estejam em um mesmo edifício.
Art. 49 - Os poços de ventilação não poderão em qualquer caso, ter
área menor que 1,50 m2 (um metro e cinquenta centímetros quadrados) nem dimensão
menor que 1,00 m (um metro) devendo ser revestidos internamente e visitáveis na
base. Somente serão permitidos em compartimentos de curta permanência.
Art. 50 - São considerados de permanência prolongada os
compartimentos destinados a : salas, comércios e atividades profissionais.
Parágrafo Único - Os demais compartimentos são considerados de curta
permanência.
Art. 51 - A soma da área dos vãos de iluminação e ventilação de um
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compartimento terá seu valor mínimo expresso em fração da área desse
compartimento, conforme a seguinte tabela:
I - salas, dormitórios e escritórios - 1/6 da área do
piso;
II - cozinhas, banheiros e lavatórios - 1/6 da área do
piso;
III - demais cômodos - 1/10 da área do piso.
Art. 52 - A distância da parte superior da janela ao teto não deve
ser superior a 1/5 do pé-direito.
Art. 53 - Nenhum vão será considerado capaz de iluminar e ventilar
pontos de compartimento que dele distem mais de duas vezes e meia a extensão do
pé-direito.
Parágrafo Único - Os depósitos, adegas e compartimentos similares
poderão ser iluminados e ventilados através de outro compartimento.
SEÇÃO X
DAS INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS
Art. 54 - As instalações hidráulicas e sanitárias, deverão ser
feitas de acordo com as especificações e critérios do Órgão Municipal
competente.
Art. 55 - Enquanto não houver rede de esgoto, as edificações serão
dotadas de fossas sépticas afastadas de, no mínimo, 5,00 m (cinco metros) das
divisas do lote e com capacidade proporcional ao número de pessoas que ocuparão
o prédio.
§ 1º - Depois de passarem pela fossa pela fossa séptica, as águas
serão infiltradas no terreno por meio de sumidouro convenientemente construído.
§ 2º - As águas provenientes de pias de cozinha e de copa deverão
passar por uma caixa de gordura, antes de serem lançadas no sumidouro.
§ 3º - As fossas com sumidouro deverão ficar a uma distância mínima
de 15,00 m (quinze metros) de raio de poços de captação de água, situados no
mesmo terreno ou terreno vizinho.
Art. 56 - Toda habitação será provida de banheiro com pelo menos
chuveiro e latrina e de reservatório de água, hermeticamente fechado.
 CAPÍTULO VIII
 DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAS
 SEÇÃO I
 DAS DIMENSÕES MÍNIMAS DOS COMPORTAMENTOS
Art. 57 - Os compartimentos das edificações para fins residenciais,
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conforme sua utilização, obedecerão as seguinte condições quanto às dimensões
mínima:
 COMPARTIMENTO
ÁREA
MÍNIMA
(M2)
LARGURA
MÍNIMA
(M2)
PÉ-DIREITO
MÍNIMO (M)
PORTAS
LARGURAS
MÍNIMAS
(M)
ÁREA MÍNIMA DOS VÃOS
DE ILUMINAÇÃO EM
RELAÇÃO Á ÁREA DE
PISO.
 Sala
 Quarto
 Cozinha
 Copa
 Banheiro
 Hall
 Corredor
 6,00
 8,00
 4,00
 4,00
 1,00
 1,00
 -
 
 2,00
 2,85
 2,00
 2,00
 0,90
 0,90
 0,80
 2,50
 2,50
 2,50
 2,50
 2,40
 2,40
 2,40
 0,80
 0,70
 0,80
 0,70
 0,60
 -
 -
 
 1/6
 1/6
 1/8
 1/8
 1/8
 1/10
 1/10
§ 1º - Os Banheiros que contiverem apenas um vaso e um chuveiro, ou
um vaso e um lavatório, poderão ter área mínima de 1,35 m2 (um metro e trinta e
cinco centímetros quadrados) e largura mínima de 0,90 (noventa centímetros).
§ 2º - As portas terão 2,10 (dois metros e dez centímetros) de
altura mínima, sendo suas larguras variáveis segundo especificações do “caput”
do artigo.
SEÇÃO II
DOS EDIFÍCIOS E APARTAMENTOS
Art. 58 - Além de outras disposições do presente Código que lhes
forem aplicáveis, os edifícios de apartamento deverão obedecer às seguintes
condições:
I - possuir local centralizado para coleta de lixo, com
terminal em recinto fechado;
II - possuir equipamento para extinção de incêndio;
III - possuir área de recreação, coberta ou não, proporcional
ao número de compartimentos de permanência prolongada possuindo:
a - proporção mínima de 1,00 m2 (um metro quadrado) por
compartimento de permanência prolongada, não podendo, porém, ser inferior a
50,00 m2 (cinquenta metros quadrados);
b) - continuidade, não podendo seu dimensionamento ser
feito por adição de áreas parciais isoladas;
c) - acesso, através de partes comuns, afastado dos
depósitos coletores de lixo e isolado das passagens de veículos;
IV - possuir um reservatório de água na parte superior do
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prédio, com capacidade de 200 (duzentos) litros para cada cômodo e, se
necessário, bomba para o transporte, vertical da água até aquele reservatório;
V - os edifícios deverão ser dotados de caixas receptoras para
correspondência, para cada unidade habitacional ao nível da via pública.
SEÇÃO III
 DOS ESTABELECIMENTOS DE HOSPEDAGEM
Art. 59 - Além de outras disposições deste Código e das demais leis
Municipais, Estaduais e Federais que lhes forem aplicáveis, os estabelecimentos
de hospedagem deverão obedecer às seguintes exigências:
I - ter Hall de recepção com serviços de portaria;
II - entrada de serviço independente da entrada de hóspedes;
III - ter lavatórios com água corrente em todos os
dormitórios;
IV - ter instalações sanitárias do pessoal de serviço,
independentes e separadas das destinadas aos hóspedes;
V - ter local centralizado para coleta de lixo com terminal em
recinto fechado;
VI - possuir equipamento para extinção de incêndio.
CAPÍTULO IX
DAS EDIFICAÇÕES NÃO RESIDENCIAIS
SEÇÃO I
DAS EDIFICAÇÕES PARA USO INDUSTRIAL
Art. 60 - As edificações de uso industrial deverão atender, além das
demais disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, as seguintes;
I - terem as fontes de calor ou dispositivos onde se
concentram-se as mesmas, convenientemente dotadas de isolamento térmico e,
afastados pelo menos 0,50 cm (cinquenta centímetros) das paredes;
II - terem os depósitos de combustível em locais
adequadamente preparados;
III - as escadas e os entrepisos deverão ser de material
incombustível;
IV - terem nos locais de trabalho iluminação natural,
através de abertura com área mínima de 1/7 ( um sétimo) da área do piso, sendo
admitidos lanternis ou “shed”.
V - terem compartimento sanitários em cada pavimento
devidamente separados para ambos os sexos.
 SEÇÃO II
DAS EDIFICAÇÕES DESTINADAS AO COMÉRCIO
 E ATIVIDADES PROFISSIONAIS
Art. 61 - Além das disposições do presente Código que lhes forem
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aplicáveis, as edificações destinadas ao comércio, serviço e atividades
profissionais, deverão ser dotadas de:
I - reservatório de água, de acordo com as exigências do
órgão municipal ou empresas encarregada do abastecimento de água, totalmente
independente da parte residencial, quando se tratar de edificações de uso misto;
II - instalações coletoras de lixo, nas condições
exigidas para os edifícios de apartamentos, quando tiverem mais de 2 (dois)
pavimentos;
III - aberturas de ventilação e iluminação na proporção
de, no mínimo, 1/6 (um sexto) da área do compartimento;
IV - pé-direito mínimo de 4,50 m (quatro metros e
cinquenta centímetros), quando da previsão de jirau no interior da loja;
V - instalações sanitárias privativa em todos os
conjuntos ou salas com área igual ou superior a 20,00 m2 (vinte metros
quadrados).
Parágrafo Único - A natureza do revestimento do piso e das paredes
das edificações destinadas ao comércio, dependerá de atividade a ser
desenvolvida, devendo ser executado de acordo com as leis sanitárias do Estado.
SEÇÃO III
ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES E LABORATÓRIOS
Art. 62 - As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares
e de laboratórios de análise e pesquisa, devem obedecer às condições
estabelecidas pela Secretaria de Saúde do Estado, além das disposições deste
Código que lhes forem aplicáveis.
SEÇÃO IV
 DAS ESCOLAS E ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
Art. 63 - As edificações destinadas a estabelecimentos escolares,
deverão obedecer às normas estabelecidas pela Secretaria de Educação do Estado,
além das disposições deste Código que lhes forem aplicáveis.
SEÇÃO V
DOS EDIFÍCIOS PÚBLICOS
Art. 64 - Além das demais disposições deste Código que lhes forem
aplicáveis, os edifícios públicos deverão obedecer ainda às seguintes condições
mínimas, para cumprir o previsto no artigo 5º da presente lei:
I - as rampas de acesso ao prédio deverão ter
declinidade máxima de 8% (oito por cento), possuir piso anti-derrapante e
corrimão na altura de 0,75 cm (setenta centímetros).
II - na impossibilidade de construção de rampas, a
portaria deverá ser no mesmo nível da calçada;
III - quando da existência de elevadores, estes deverão
ter dimensões mínimas de 1,10 x 1,40 (um metro e dez centímetros por um metro e
quarenta centímetros);
IV - os elevadores deverão atingir todos os pavimentos,
inclusive garagem e subsolos;
V - todas as portas deverão ter largura mínima de 0,80
cm (oitenta centímetros);
VI - os corredores deverão ter largura mínima de 1,20 cm
(um metro e vinte centímetros);
VII - a altura máxima dos interruptores de campainha e
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painéis de elevadores será de 0,80 cm (oitenta centímetros);
Art. 65 - Em pelo menos um gabinete sanitário de cada banheiro
masculino e feminino, deverão ser obedecidas as seguintes condições:
I - dimensões mínimas de 1,40 x 1,85 (um metro e
quarenta por um metro e oitenta e cinco centímetros);
II - o eixo do vaso sanitário deverá ficar a uma
distância de 0,45 cm (quarenta e cinco centímetros) de uma das paredes laterais;
III - as portas não poderão abrir para dentro dos
gabinetes sanitários e terão, no mínimo 0,80 cm (oitenta centímetros) de
largura;
IV - a parede lateral e a mais próxima ao vaso
sanitário, bem como o lado da porta, deverão ser dotados de alças de apoio a uma
altura de 0,80 cm (oitenta centímetros);
V - os demais equipamentos não poderão ficar a altura
superior a 1,00 m (um metro).
SEÇÃO VI
DOS POSTOS DE ABASTECIMENTOS DE VEÍCULOS
Art. 66 - Além de outros dispositivos deste Código que lhes forem
aplicáveis, os postos de abastecimento de veículos estarão sujeitos aos
seguintes itens:
I - apresentação de projetos detalhados dos equipamentos
e instalações;
II - construção em materiais incombustíveis;
III - construção de muros de alvenaria de 2,00 m (dois
metros) de altura, separando-o das propriedades vizinhas;
IV - a limpeza, lavagem e lubrificação de veículos deve
ser feita em boxes isolados, de modo a impedir que a poeira e as águas sejam
levadas para o logradouro ou neste se acumulem. As águas de superfície serão
conduzidas para caixas separadas das galerias, antes de serem lançadas na rede
geral;
V - deverão possuir compartimento para uso dos
empregados e instalações sanitárias com chuveiros;
VI - deverão possuir instalações sanitárias franqueadas
ao público, separadas para ambos os sexos.
Parágrafo Único - As edificações para postos de abastecimentos de
veículos, deverão ainda observar ainda observar as normas concernentes à
legislação vigente sobre inflamáveis.
SEÇÃO VII
 DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO
Art. 67 - As condições para cálculo do número mínimo de vagas de
veículos será na proporção abaixo discriminada, por tipo de uso das edificações:
I - residência unifamiliar: 1 (uma) vaga por unidade
residencial;
II - residência multifamiliar: 1 (uma) vaga por unidade
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residencial;
III - supermercado com área superior a 200,00 m2
(duzentos ,metros quadrados): 1 (uma) vaga para cada 25,00 m3 (vinte e cinco
metros quadrados) de área útil;
IV - restaurantes, churrascaria ou similares, com área
útil superior a 250,00 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados): 1 (uma) vaga
para cada 40,00 m2 (quarenta metros quadrados) de área útil;
V - hotéis, albergues ou similares: 1 (uma) vaga para
cada dois quartos;
VI - motéis: 1 (uma) vaga por quarto;
VII - hospitais, clínicas e casas de saúde: 1 (uma) vaga
para cada 100,00 m2 (cem metros quadrados) de área útil.
Parágrafo Único: Será considerada área útil para os cálculos
referidos neste artigo, as áreas utilizadas pelo público, ficando excluídos:
depósito, cozinhas, circulação de serviço ou similares.
Art. 68 - A área mínima por vaga será de 15,00 m2 (quinze metros
quadrados), com largura mínima de 3,00 m (três metros).
Art. 69 - Será permitido que as vagas de veículos exigidas para as
modificações ocupem as áreas liberadas pelos afastamentos laterais, frontais ou
de fundos.
Art. 70 - As áreas de estacionamentos que porventura não estejam
previstas neste Código, serão, por semelhantes, estabelecidas pelo órgão
municipal competente.
CAPÍTULO IX
DOS PORÕES
Art. 71 - Nos porões, qualquer que seja a sua utilização serão
observadas as seguintes disposições:
I - terão, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da área
construída do piso acima;
II - deverão dispor de ventilação permanente por meio de
redes metálicas de malha estreita e, sempre que possível, diametralmente
opostas;
III - todos os compartimentos terão comunicação entre
si, com aberturas que garantam a ventilação.
Art. 72 - Nos porões habitáveis serão respeitadas as exigências
fixadas para os compartimentos de outros planos.
CAPÍTULO X
 DAS DEMOLIÇÕES
Art. 73 - A demolição de qualquer edifício só poderá ser executada
mediante licença expedida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único - O requerimento de licença para demolição deverá
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ser assinado pelo proprietário da edificação a ser demolida.
Art. 74 - A Prefeitura Municipal poderá, a juízo do órgão técnico
competente, obrigar a demolição de prédios que estejam ameaçados de desabamento
ou de obras em situação irregular, cujos proprietários não cumprirem com as
determinações deste Código.
CAPÍTULO XI
 DAS CONSTRUÇÕES IRREGULARES
Art. 75 - Qualquer obra, em qualquer fase, sem a respectiva licença
estará sujeita a multa, embargo, interdição e demolição.
Art. 76 - A fiscalização, no âmbito de sua competência, expedirá
notificações e autos de infração para cumprimento das disposições, deste Código,
endereçados ao proprietários da obra (ou responsável técnico).
Art. 77 - As notificações serão expedidas apenas para o cumprimento
de alguma exigência acessórica contida no processo, ou regularização do projeto,
obra ou simples falta de cumprimento de disposições deste Código.
§ 1º - Expedida a notificação, esta terá o prazo de 15 (quinze) dias
para ser cumprida.
§ 2º - Esgotado o prazo de notificação, sem que a mesma seja
atendida, lavrar-se-á o auto de infração.
Art. 78 - A obra em andamento, seja ela de reparo, reconstrução,
reforma ou construção, reforma ou construção será embargada, sem prejuízo das
multas e outras penalidades, quando:
I - estiver sendo executada sem a licença ou alvará da
Prefeitura Municipal, nos casos em que o mesmo for necessário conforme previsto
na presente Lei;
II - for desrespeitado o respectivo projeto;
III - o proprietário ou responsável pela obra recusar-se
a atender a qualquer notificação da Prefeitura Municipal referente as
disposições deste Código;
IV - não forem observadas o alinhamento e nivelamento;
V - estiver em risco sua estabilidade.
Art. 79 - Para embargar uma obra, deverá o fiscal ou funcionário
credenciado pela Prefeitura Municipal lavrar um auto de embargo.
Art. 80 - O embargo somente será levantado após o cumprimento das
exigências, consignadas no auto de embargo.
Art. 81 - O prédio ou qualquer de suas dependências poderá ser
interditado, provisória ou definitivamente, pela Prefeitura Municipal, nos
seguintes casos:
I - ameaça à segurança e estabilidade das construções
próximas;
II - obras em andamento com risco para o público ou para
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o pessoal da obra.
Art. 82 - Não atendida a interdição e não realizada a intervenção ou
indeferido o respectivo recurso, terá início a competente ação judicial.
 CAPÍTULO XII
DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
 SEÇÃO I
 DOS AFASTAMENTOS
Art. 83 - Todos os prédios construídos ou reconstruídos dentro do
perímetro urbano deverão obedecer ao afastamento mínimo de 3,00 m (três metros)
em relação à via pública.
Parágrafo Único - Quando a edificação apresentar diversas fachadas
voltadas para logradouros públicos, este artigo é aplicável a cada uma delas.
Art. 84 - Todos os prédios construídos dentro do perímetro urbano
deverão obedecer aos afastamentos laterais de 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros) quando existirem aberturas laterais para iluminação e ventilação.
Art. 85 - No caso de se fazer passagem lateral em prédios
comerciais, esta nunca será inferior a 1,50 (um metro e cinquenta centímetros).
Art. 86 - Se essa passagem tiver como fim acesso público para o
atendimento de mais de três estabelecimentos comerciais, será considerada
galeria e obedecerá ao seguinte:
I - largura mínima de 3,00 m (três metros);
II - pé-direito mínimo de 4,50 m (quatro metros e
cinquenta centímetros);
III - profundidade máxima quando tiver apenas uma
abertura de 25,00 (vinte e cinco metros);
IV - no caso de haverem 2 (duas) aberturas nas dimensões
mínimas acima citadas e serem em linha, a profundidade poderá ser de até 50,00 m
(cinquenta metros).
Art. 87 - Aos prédios industriais somente será permitida a
construção em áreas previamente determinadas pela Municipalidade para este fim,
em lotes de área nunca inferior a 800,00 m2 (oitocentos metros quadrados) e cuja
largura mínima seja de 20,00 m (vinte metros), obedecendo ao que se segue:
I - afastamento das divisas laterais de no mínimo 3,00 m
(três metros);
II - terem afastamentos mínimo de 5,00m (cinco metros)
da divisa frontal, sendo permitido neste espaço, área de estacionamento.
SEÇÃO II
 DA ALTURA DAS EDIFICAÇÕES
Art. 88 - O gabarito máximo de altura para as edificações da zona
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central será de 4 (quatro) pavimentos, 3 (três) acima do pavimento térreo.
Art. 89 - O gabarito máximo de altura para as áreas residenciais
será de 2 (dois) pavimentos, 1 (um) acima do pavimento térreo.
 CAPÍTULO XIII
 DAS MULTAS
Art. 90 - A aplicação das penalidades previstas no capítulo X da
presente Lei, não eximem o infrator e dá regularização da mesma.
Art., 91 - As multas serão calculadas por meio de alíquotas
percentuais sobre a Unidade de Referência Municipal (UR) e obedecerá ao seguinte
escalonamento:
I - iniciar ou executar obras sem licença da Prefeitura
Municipal;
II - executar obras em desacordo com o projeto aprovado
........... 100%
III - construir em desacordo com o termo de alinhamento
............ 100%
IV - omitir no projeto, a existência de cursos d’água ou
topografia acidentada, que exijam obras de contenção de
terreno.................................................. 50%
V - demolir presídios sem licença da Prefeitura
Municipal............ 50%
VI - não manter no local da obra, projeto ou alvará de
execução da obra. ...................... 20%
VII - deixar materiais sobre o leito do logradouro público
além do tempo necessário para descarga e
remoção.........................................................................
20%
VIII - deixar de colocar tapumes e andaimes em obras que
atinjam o
alinhamento.....................................................................
.................................. 20%
Art. 92 - O contribuinte terá prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
intimação ou autuação, para legalizar a obra ou sua modificação sob pena de ser
considerado reincidente.
Art. 93 - Na reincidência, as multas serão aplicadas em dobro.
CAPÍTULO XIV
 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 94 - Em se tratando de prédio para uso industrial fica proibida
a sua edificação ou destinação, quando nos bairros centrais.
Art. 95 - A numeração de qualquer prédio ou unidade residencial será
estabelecida pela prefeitura Municipal.
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Art. 96 - É obrigação do proprietário a colocação da placa de
numeração que deverá ser fixada em lugar visível.
Art. 97 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogada as disposições em contrário.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta Lei
pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão e inteiramente como nela se
contém. 
Heliodora, Estado de Minas Gerais, em 02 de outubro de 1996.
José Damasceno Ferreira
 Prefeito Municipal
GLOSSÁRIO
ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas
ACESSO - Em arquitetura, significa o modo pelo qual se chega a um lugar ou
se passa de um logradouro a outro, por exemplo, do exterior para o interior ou
de um pavimento para outro. Em planejamento urbano é a via de comunicação
através da qual um núcleo urbano se liga a outro (estradas, estradas de ferro,
etc.).
ACRÉSCIMO - Aumento da área construída, quer no sentido horizontal, quer
no sentido vertical, formando novos compartimentos ou ampliando os já
existentes, feitos durante ou após a conclusão da obra.
AFASTAMENTO - É a menor distância entre duas edificações ou entre uma
edificação e as linhas divisórias do lote onde ela se situa. O afastamento é
frontal, lateral ou de fundos, quando estas linhas divisórias forem
respectivamentes a testada, os lados ou os fundos dos lote. 
ÁGUAS SERVIDAS - São as já utilizadas no interior da edificação, excluída
os esgotamentos sanitários.
ALINHAMENTO - Linha que demarca o limite entre o lote de terreno e o
logradouro público. 
ALVARÁ - Documento que autoriza a execução das obras sujeitas à
fiscalização da Prefeitura.
ÁREA ABERTA - É aquela que se limita com o logradouro público em pelo
menos um de seus lados.
ÁREA CONSTRUÍDA - A soma das áreas dos pisos utilizáveis, cobertos ou
não, de todos os pavimentos de uma edificação.
ÁREA EXTERNA - Área que se estende, sem interrupção pelo corpo do
edifício, entre as paredes destes e as divisas do lote. A área será de frente,
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lateral ou de fundo, conforme sua situação. 
ÁREA OCUPADA - A projeção, em plano horizontal, da área construída situada
acima do nível do solo.
BALANÇO - Avanço de parte superior da construção sobre o alinhamento do
pavimento inferior. 
COMPARTIMENTO - Diz-se de cada uma das divisões dos pavimentos da
edificação.
DECLIVIDADE - A relação percentual entre a diferença das cotas
altimétricas de dois pontos e a sua distância horizontal.
DIVISA - Linha que separa o lote de propriedades confinantes. 
ECONOMIA - Usado para definir as unidades econômicas contidas no mesmo
lote.
EDIFICAÇÃO - Construção destinada a abrigar qualquer atividade.
EDIFICAÇÃO RESIDENCIAL ISOLADA - Aquela destinada à habitação permanente,
correspondente a uma unidade residencial por lote ou conjunto de lotes.
EDIFICAÇÃO RESIDENCIAL COLETIVA - Aquela destinada à habitação permanente,
correspondente a mais de uma unidade residencial por lote ou conjunto de lotes
formando arquitetônico, podendo ser vertical ou horizontal, conforme estejam
agrupadas vertical ou horizontalmente.
EDIFICAÇÃO COMERCIAL - Aquela destinada a lojas ou a salas comerciais ou a
ambas, no qual somente as dependências do porteiro ou zelador são utilizadas
para uso residencial.
EDIFICAÇÃO DE USO MISTO - A edificação que abriga usos diferentes e,
quando um destes for residencial o acesso às unidades residenciais se faz sempre
através de circulações independentes dos demais usos.
ELEVAÇÃO DAS FACHADAS - Representação gráfica, em escala, dos elementos
constituintes das fachadas da edificação.
EMBARGO - Ato administrativo que determina a interrupção ou paralização de
uma construção por motivos de descumprimento legal ou regulamentar.
FACHADA - Elevação das partes externas de uma construção.
FACHADA PRINCIPAL - Fachada do edifício voltada para via pública. Se o
edifício estiver em lote de esquina, fachada principal é a que dá frente para
logradouro mais importante.
FOSSA SÉPTICA - Tanque de concreto ou de alvenaria revestida, em que se
deposita as águas do esgoto e onde as matérias sólidas e em suspenção sofrem
processo de mineralização.
FRECHAL - Viga de madeira, sobre a qual assentam os frontais de cada
pavimento de uma casa.
FRENTE OU TESTADA DO LOTE - Divisa do lote que coincide com o alinhamento
do logradouro público.
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FUNDAÇÃO - Parte da construção que, estando geralmente abaixo nível do
terreno, transmite ao solo as cargas dos alicerces.
GABARITO - Significa as dimensões, em alturas regulamentares, permitidas
ou fixadas para uma construção ou edificação.
GRADE DE RUA - Seção longitudinal da rua.
HABITAÇÃO COLETIVA - Construção com mais de uma unidade familiar.
HABITAÇÃO UNIFAMILIAR - Construção com apenas uma unidade familiar.
HABITE-SE - Denominação comum da autorização especial, dada pela
autoridade competente, para a utilização de uma edificação.
JIRAU - Piso de pequena área, elevado em relação ao piso do pavimento
suportado por colunas ou consoles, apoiado ou engastado nas paredes do edifício
ou suspenso ao vigamento do teto ou a peças da cobertura. 
LANTERNIM - Pequena torre com abertura laterais, que se eleva sobre o
telhado de um edifício, para ventilação e iluminação. 
LOGRADOURO PÚBLICO - Toda a parte da superfície do Município destinada ao
trânsito público, oficialmente reconhecida e designada por uma denominação; rua,
avenida, praça, etc.
MARQUISE - Laje saliente na fachada dos edifícios, destinadas à proteção. 
MEMÓRIA DESCRITIVA - Documento escrito que acompanha os desenhos de um
projeto de urbanização, de arquitetura, de assentamento de máquinas ou de
instalação, no qual são explicados e justificados os critérios adotados, as
soluções, os detalhes esclarecedores, a interpretação geral dos planos, seu
funcionamento ou operação de dispositivos de uma máquina ou equipamento.
MURO DE ARRIMO - Muro destinado a suportar o empuxo de terras.
NIVELAMENTO - Regularização do terreno por desaterro das partes altas e
enchimento das partes baixas. Determinação das diversas cotas e,
consequentemente, das altitudes de linha traçada no terreno.
PATAMAR - Superfície intermediária entre dois lances de escada.
PE-DIREITO - Distância vertical entre o piso e o teto de um
compartimento,ou entre o piso e a parte inferior do frechal quando não existir o
teto.
PILOTIS - Espaço livre sob a edificação resultante do emprego de pilares.
POÇO DE VENTILAÇÃO - Vão, no sentido vertical de uma edificação, com
abertura superior, com a finalidade de ventilar compartimentos de permanência
eventual.
PORÃO - Parte da edifcação situada entre o chão e o assoalho.
RECUO - Mudança de alinhamento das vias públicas em que se prevê
alargamento, sendo medido pelo comprimento do normal ao antigo alargamento.
SHED (Telhado) - Aberturas a 45º nos telhados, geralmente utilizados em
construções industriais, para iluminação e ventilação. 
TAPUME - Vedação provisória que separa um lote ou uma obra do logradouro
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público.
TESTADA DO LOTE - Linha que separa o logradouro público do lote e coincide
com o alinhamento existente ou projetado pela Prefeitura.
VÃO LIVRE - Distância entre dois apoios medida entre as faces internas.
VERGA - Designa a parte superior dos vãos de uma edificação.
VISTORIA ADMINISTRATIVA - Diligência efetuada pela Prefeitura tendo por
fim verificar as condições de uma instalação ou de uma obra existente, em
andamento ou paralisada. Ou ainda de terrenos.
VISTORIA TÉCNICA PARA HABITAÇÃO OU OCUPAÇÃO - Diligência efetuada pela
Prefeitura, com fim de constatar a conclusão de uma obra, para a concessão do
auto de conclusão “habite-se” ou “ocupaçào”.
ZONA CENTRAL - Parte da cidade onde ocorre com mais intensidade, as
atividades comerciais, de serviço, lazer, etc., não excluindo o uso residencial.
ÍNDICE
CAPÍTULO I - Das Disposições
Preliminares...................................................... 1
CAPÍTULO II - Das Condições Relativas à Apresentação de
Projetos................. 2
CAPÍTULO III - Da Aprovação do
Projeto............................................................. 3
CAPÍTULO IV - Do Preparo do
Terreno................................................................ 4
SEÇÃO I - Alinhamento e
Nivelamento......................................................... 4
SEÇÃO II - Dos Muros e
Passeios.................................................................
5
SEÇÃO III - Das Águas
Pluviais.....................................................................
5
CAPÍTULO V - Da Execução da
Obra................................................................ 5
CAPÍTULO VI - Da Conclusão e Entrega das
Obras............................................ 6
CAPÍTULO VII - Das Condições Gerais Relativas às
Edificações......................... 7
SEÇÃO I - Das
Fundações.......................................................................
.... 7
SEÇÃO II - Das Paredes e dos
Pisos............................................................ 7
SEÇÃO III - Dos Corredores, Escadas e
Rampas.......................................... 8
SEÇÃO IV - Das
Fachadas........................................................................
.... 8
SEÇÃO V - Das
Coberturas......................................................................
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SEÇÃO VI - Das Marquises e
Balanços......................................................... 9
SEÇÃO VII - Da Iluminação e
Ventilação........................................................ 9
SEÇÃO X - Das Instalações Hidráulicas e
Sanitárias................................... 10
CAPÍTULO VIII- Das Edificações
Residenciais.................................................... 10
SEÇÃO I - Das Dimensões Mínimas dos
Compartimentos.......................... 10
SEÇÃO II - Dos Edifícios de
Apartamento................................................... 11
SEÇÃO III - Dos Estabelecimentos de
Hospedagem.................................... 12
CAPÍTULO IX - Das Edificações náo
Residenciais............................................ 12
SEÇÃO I - Das Edidicações para Uso
Residencial.................................... 12
SEÇÃO II - Das Edificações destinadas ao Comércio e Atividades
Profissionais 12
SEÇÀO III - Dos Estabelecimentos Hospitalares e
Laboratórios................. 13
SEÇÀO IV - Das Escolas e Estabelecimentos de
Ensino.............................. 13
SEÇÀO V - Dos Edifícios
Públicos............................................................... 13
SEÇÃO VI - Dos Postos de Abastecimentos de
Veículos............................. 14
SEÇÀO VII - Das Áreas de
Estacionamento................................................. 14
CAPÍTULO IX - Dos
Porões..........................................................................
..... 15
CAPÍTULO X - Das
Demolições......................................................................
. 15
CAPÍTULO XI - Das Construções
Irregulares................................................... 16
CAPÍTULO XII - Do Uso e Ocupação do
Solo..................................................... 17
SEÇÃO I - Dos
Afastamentos....................................................................
17
SEÇÃO II - Da Altura das
Edidicações....................................................... 17
CAPÍTULO XIII - Das
Multas..........................................................................
..... 18
CAPÍTULO XIV- Das Disposições
Finais............................................................ 19
GLOSSÁRIO -
................................................................................
................ 19

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