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norma nº 927/1996

Tipo Lei
Número / Ano 927 / 1996
Date 1996-12-18
EmentaACRESCENTA PARÁGRAFOS 3º E 4º AO ART. 4º E MODIFICA A REDAÇÃO DO ARTIGO 6º DA LEI Nº 923 DE 17/10/96.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA ESTADO DE MINAS GERAIS - CGC/MF. Nº
18.712133/0001-56
Av. Alvarenga Peixoto, nº 336 - Telefax (035) 457- 1261/1262 -CEP. 37.484-000 Heliodora 
 - Estado de Minas Gerais.
 LEI Nº 927 DE 18 DE DEZEMBRO 1.996 .
“ACRESCENTA PARÁGRAFOS 3º e 4º AO ART. 4º E MODIFICA A REDAÇÃO DO ARTIGO 6º
DA LEÍ Nº 923 DE 17/10/96.”
 A Câmara Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais,
aprova e o chefe do Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
ARTIGO PRIMEIRO - Fica o Artigo 4º da Lei nº 923, de
17/10/96, acrescido dos seguintes parágrafos: 
Artigo 4ª) . . . 
§ 1º) . . . 
§ 2º) . . . 
§ 3º) A Diretoria do Conselho Municipal de Turismo
(COMTUR), será constituída de no mínimo um Presidente, um Vice-Presidente e
um Secretário, escolhidos dentre os membros titulares do COMTUR.
§ 4º) Para cada membro titular do COMTUR escolher-se-á o
respectivo suplente.
ARTIGO SEGUNDO - O Artigo 6º passa a ter a seguinte
redação:
Artigo 6º) O mandato dos membros do Conselho Municipal de
Turismo (COMTUR) será de 2 (dois) anos, sendo permitida a sua recondução.
ARTIGO TERCEIRO - Revogadas as disposições em contrário,
esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta Lei
pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão e inteiramente como nela se
contém. 
HELIODORA, ESTADO DE MINAS GERAIS, EM 18 DE DEZEMBRO DE 1996. 
JOSÉ DAMASCENO FERREIRA
 Prefeito Municipal 

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