| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 930 / 1997 |
| Date | 1997-02-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO PARCELADO DE TRIBUTOS E MULTAS VENCIDOS (MORATÓRIA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA - ESTADO DE MINAS GERAIS CGC/MF. Nº 18.712133/0001-56 Av. Alvarenga Peixoto, nº 336 -(035) 457-1261- CEP.37.484-000 - Heliodora-MG. LEI Nº 930 DE 06 DE FEVEREIRO DE 1.997 A Câmara Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais, aprova e o chefe do Executivo sanciona e promulga a seguinte lei: Artigo 1º) Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder parcelamento de tributos e multas da competência do município, vencidos até 31 de dezembro de 1996, em até dez parcelas mensais, aos contribuintes quites com os cofres municipais no presente exercício. Parágrafo Único - O não pagamento de duas prestações consecutivas implicará no cancelamento automático do parcelamento, inscrevendo-se o saldo remanescente na dívida ativa, para cobrança executiva. Artigo 2º) O parcelamento a que se refere esta Lei será autorizado, em cada caso, pela chefia do órgão fazendário do Município, ainda que o débito já se encontre inscrito na dívida ativa. Artigo 3º) Uma vez deferido o parcelamento do débito, procederá o requerente a assinatura da confissão irretratável e irrevogável de dívida, interrompendo assim a prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário nela referido, nos termos do artigo 174 CTN. Artigo 4º) Compete ao Executivo Municipal, no prazo de 60 dias, baixar as normas regulamentares à presente lei. Artigo 5º) Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação. “DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO PARCELADO DE TRIBUTOS E MULTAS VENCIDOS (MORATÓRIA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA - ESTADO DE MINAS GERAIS CGC/MF. Nº 18.712133/0001-56 Av. Alvarenga Peixoto, nº 336 -(035) 457-1261- CEP.37.484-000 - Heliodora-MG. Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão e inteiramente como nela se contém. Heliodora - Estado de Minas Gerais, em 06 de fevereiro de 1.997. L u i z R o b e r t o d e S o u z a Prefeito Municipal