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norma nº 931/1997

Tipo Lei
Número / Ano 931 / 1997
Date 1997-02-06
EmentaCRIA O DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA ESTADO DE MINAS GERAIS 
CGC/MF. Nº 18.712133/0001-56
2
Avenida Alvarenga Peixoto, nº 336 - Heliodora- MG.  (035) 457-1262 - CEP 37484-000 
 LEI Nº 931 DE 06 FEVEREIRO DE 1997
“CRIA O DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
 A Câmara Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais, aprova e o
chefe do Executivo sanciona e promulga a seguinte lei:
Artigo 1º) Fica criado o Departamento Municipal de Assistência Social
de Heliodora -DEMASHE, que tem a seu encargo a assistência social, em
consonância com artigo 164, Inciso IV da Lei Orgânica Municipal.
Artigo 2º) Ao Departamento em evidência, dentro do objetivo da promoção
do Bem Estar Social, compete na sua esfera de ação:
I - executar projetos, empreendimentos e ações que tenham por objetivo precípuo
atender aos direitos sociais e às aspirações de todos os segmentos da
sociedade;
II - elaborar planos, programas e projetos referentes à assistência social na área
urbana e na zona rural do município;
III - coordenar, orientar, fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento de atividades
referentes à assistência à população do Município;
IV - promover o desenvolvimento de campanhas que visem a educação sanitária da
população em articulação com a Divisão de Educação e Cultura;
V - coordenar, orientar e promover a execução dos serviços de higiene e limpeza
necessários e adequados;
VI - responsabilizar-se com os demais órgãos da Administração Estadual, pela
saúde ambiental do Município;
VII - promover a complementação da rede de serviços de assistência social, criando
novos sistemas de atendimento às necessidades básicas da população;
VIII - coordenar, orientar e promover a execução das atividades necessárias à
implementação do projeto Bolsa de Emprego, em articulação com as indústrias,
comércio e turismo;
IX - promover a assistência ao menor, em especial ao carente e ao infrator, com o
objetivo de propiciar condições de integração dos mesmos à comunidade;
X - promover a orientação educacional e o acompanhamento social ao programas
guarda-mirim, bom menino e outros;
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XI - promover estudos e levantamentos sócio-econômicos em bairros periféricos e
das famílias carentes da zona rural, em articulação com as associações
pertinentes;
XII - promover a articulação com outros órgãos ligados à saúde e assistência social
no âmbito municipal e estadual, visando integrar esforços;
XIII - executar outras tarefas correlatas.
Artigo 3º) Fica criado o cargo de Chefe de Departamento Municipal
Assistência Social, o qual será de confiança do Chefe do Poder Executivo
Municipal e, em conseqüência, de livre nomeação e exoneração do mesmo.
Parágrafo único - Fica o respectivo cargo acrescido à Relação de Cargos de
Confiança do Artigo 5º - anexo I - da Lei nº 834, de 09 de junho de 1993.
Artigo 4º) O Departamento, além do respectivo chefe, contará com um
Assistente Social, devidamente qualificado, provido mediante concurso e, ainda,
um auxiliar que será aproveitado entre os próprios servidores do município.
§ 1º) - A remuneração e vencimentos dos respectivos cargos, são os
seguintes:
I - Chefe do Departamento Municipal de Assistência Social “DEMASHE” - o
valor será fixado no Decreto de Nomeação, a critério do prefeito municipal, desde
que não exceda os vencimentos dos agentes administrativos II, do município.
II - Assistente Social - vencimentos no valor de R$ 300,00.
III - Auxiliar de Serviços do Departamento de Assistente Social - prevalecem
os mesmos vencimentos do cargo que anteriormente ocupava, respeitando assim
a irredutibilidade de salário previsto na C.F.
§ 2º) - Em caso de provimento do cargo de Auxiliar de Serviços de
Assistência Social de Heliodora - DEMASHE, o mesmo dar-se-á via concurso
público e seus vencimentos mensais serão de R$ 200,00 (duzentos reais).
Artigo 5º) Compete ao chefe do Departamento Municipal de Assistência
Social:
I - Elaborar planos e programas e projetos relativos à assistência social na
área urbana e zona rural do município, supervisionando, coordenando, orientando
e acompanhando a execução de atividades de atendimento às necessidades
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básicas da população
II - orientar e fiscalizar os trabalhos do DEMASHE, cumprindo e fazendo
cumprir a legislação municipal consoante ao mesmo.
III - proceder a remessa de relatórios das atividades do Departamento ao
prefeito municipal e, nos prazos que o mesmo estabelecer, apresentar resultados
da avaliação e da execução dos programas;
IV - Proceder os devidos esclarecimentos e informações ao prefeito quando
por ele solicitadas;
V - requisitar adiantamento de numerários do senhor prefeito municipal
quando necessário.
VI - prestar o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS no
que tange a aplicação dos respectivos programas, visando assim o bom êxito dos
mesmos.
Artigo 6º) Compete ao Assistente Social, observado o disposto no artigo 23
da Lei nº 8742, de 7 de dezembro de 1993:
I - promover trabalhos educativos visando o respeito à dignidade do cidadão,
à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como
à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória
de necessidade;
II - Proporcionar igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem
discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações
urbanas e rurais;
III - proceder a divulgação dos benefícios, serviços, programas e projetos
assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos
critérios para sua concessão;
IV - despachar expediente relativos à prestação de assistência social;
V - colaborar na elaboração de projetos sociais dentro da programação geral;
VI - colaborar e/ou elaborar projetos, planos e outros estudos e/ou atividades
específicas do Serviço Social;
VII - entrevistas, estudo de casos sociais;
VIII - organizar e reunir em entidades/comunidades;
IX - reunir com técnicos/equipe interprofissional;
X - motivar os comunitários a participar da vida da comunidade;
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XI - fazer aconselhamento;
XII - supervisionar o trabalho dos responsáveis pelos setores das atividades
comunitárias;
XIII - atender clientela, apoiar, interpretar, participar, controlar, planejar e
levantar dados;
XIV - registrar e documentar o trabalho realizado;
XV - motivar o cliente para participação na sua promoção social;
XVI - interpretar o SS. junto a clientela;
XVII - apoiar profissionalmente a clientela portadora de problemas,
orientando-a no que se fizer necessário;
XVIII - prevenir problemas de relações interpessoais;
XIX - entrevistar clientela individualmente e/ou em grupo;
XX - esclarecer a clientela a respeito de normas, benefícios e regulamentos;
XXI - realizar visitas à clientela específica do SS.;
XXII - proceder contato, entrosar com outros serviços sociais.
XXIII - levantar dados que permitam a montagem de projetos adequados à
realidade pesquisada;
XXIV - pesquisar para conhecimento de problemas referentes ao ensino ou
aspectos da comunidade onde se desenvolve trabalhos de capacitação;
XXV - participar e organizar período para capacitação profissional.
Artigo 7º) Compete ao Auxiliar de Serviços de Assistência Social:
I - dar assistência ao idoso, ao deficiente no que tange a organização e
preenchimento datilográfico de formulários padrões exigidos pelos Órgãos
Previdenciários, que objetivem a consecução de benefícios, tais como
aposentadoria, pensão e outros.
II - auxiliar o Assistente Social na aplicação dos programas sociais,
executando trabalhos de datilografia em geral;
III - acompanhar a Assistente Social em reuniões, palestras e proceder as
anotações necessárias;
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IV - realizar trabalho de conferência de documentos relativos às ações
sociais;
V - fornecer formulários aos solicitantes, arquivar documentos e impressos;
VI - consultar documentos e fichários, prestar informações.
VII - executar outras tarefas correlatas, mediante determinação superior.
Parágrafo Único - Caso se verifique a necessidade de outras atribuições além
das constantes nos cargos ora criados, serão as mesmas adotadas através de
Decreto Municipal.
Artigo 8º) As despesas decorrentes desta lei, correrão por conta de dotações
próprias do orçamento vigente.
Artigo 9º) Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta Lei
pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão e inteiramente como nela se
contém.
Prefeitura Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais, 06 de fevereiro de
1997.
L u i z R o b e r t o d e S o u z a
 Prefeito Municipal

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