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norma nº 941/1997

Tipo Lei
Número / Ano 941 / 1997
Date 1997-04-18
EmentaESTABELECE DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO PARA O EXERCÍCIO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA - ESTADO DE MINAS GERAIS 
CGC/MF. Nº 18.712133/0001-56
Av. Alvarenga Peixoto, nº336 - Telefax (035) 457-1261/1262 -CEP.37.484-000- Heliodora-MG. .
 LEI Nº 941
“ ESTABELECE DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO PARA O EXERCÍCIO DE
1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ”
A Câmara Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais , por seus representantes, aprova e o chefe
do executivo sanciona e promulga a seguinte lei
Artigo 1º - A lei orçamentária do exercício de 1998 será elaborada de
conformidade com as diretrizes desta lei, em consonância com os princípios estabelecidos na
Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica e na Lei 4.320 de 17 de março de 1964,
no que couber.
Artigo 2º - A previsão das receitas far-se-á tendo por base:
I - o cadastramento imobiliário e a atualização da planta de valores dos
imóveis para a projeção do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana;
II - a atualização do cadastro de contribuintes do imposto sobre serviços
de qualquer natureza e, a projeção dos valores com base nas receitas realizadas no exercício do ano
anterior ao da elaboração da proposta, corrigidos pelos índices oficiais de inflação;
III - a atualização dos valores do imposto sobre a transmissão
“Inter-vivos“ de bens imóveis, aplicando-se-lhes os índices oficiais de inflação do período;
Parágrafo Único - Às taxas e demais receitas próprias, aplicar--se-ão
os mesmos critérios de atualização dos valores resultantes de impostos.
Artigo 3º - Às receitas procedentes de transferências constitucionais,
originárias das outras esferas de governo, adotar-se-ão os seguintes critérios:
I - as projeções dos valores a que se referem os incisos II e III, do artigo
158 da Constituição Federal, obedecerão às normas de atualização referidas no artigo anterior;
II - as projeções das transferências aludidas nos artigos 158 IV e 159 I
“b “ da Constituição Federal, serão elaboradas por Órgão Oficial de Estado do Governo de Minas Gerais e
comunicadas ao município;
III - o valor da quota-parte a ser repassada ao município, nos termos do
artigo 159 § 3º , estará incluído no total da Projeção do valor a que se refere o artigo 158 IV, mencionado
no inciso II deste artigo.
Artigo 4º - Os órgãos componentes da administração direta, do poder
executivo, encaminharão ao órgão central de contabilidade até o dia 30 de junho, as versões preliminares
das suas despesas para o exercício.
§ 1º - Os órgãos da Administração descentralizada que recebem
recursos do Tesouro do Município, encaminharão a programação das suas necessidades financeiras na
 PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA - ESTADO DE MINAS GERAIS 
CGC/MF. Nº 18.712133/0001-56
Av. Alvarenga Peixoto, nº336 - Telefax (035) 457-1261/1262 -CEP.37.484-000- Heliodora-MG. .
data referida do CAPUT do artigo ;
§ 2º - A Câmara de Vereadores, na mesma data, encaminhará a
previsão das suas despesas para o exercício em foco;
§ 3º - Os Órgãos referidos no CAPUT do artigo e, em seu parágrafo
2º entregarão as suas previsões de despesas a nível de elementos, de modo a adequar os gastos com
pessoal e os deles decorrentes, aos limites estabelecidos no artigo 38, dos Atos das Disposições
Transitórias da Constituição Federal;
Artigo 5º - A lei de orçamento destinará recursos, obrigatoriamente, ao
desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal.
§ 1º - Os recursos destinados ao desenvolvimento do ensino serão, de,
no mínimo 25 % (vinte cinco por cento ) das receitas provenientes de :
I - receita tributária oriunda de impostos;
II - receitas transferidas pelo Governo Estadual, referidas nos incisos I,
II e III do artigo 150 da Constituição Estadual;
III - receitas transferidas nos termos ao artigo 158 I e II da Constituição
Federal ;
IV- transferências da União, referida no artigo 159 I “b“, combinado com
o artigo 34 § 2º III dos atos das Disposições Transitórias da Constituição Federal;
V - Transferências da União a que se refere o inciso V do art. 153 da
Constituição Federal.
§ 2º - Os recursos mencionados no parágrafo anterior serão
aplicados prioritariamente no ensino fundamental;
§ 3º - Os sistemas de saúde, de assistência social e de proteção ao
meio ambiente terão preferência na distribuição de recursos não comprometidos por disposições
constitucionais.
Artigo 6º - O orçamento consignará recursos necessários ao
pagamento de débito para com a providência social, de modo a evitar as sanções previstas no artigo 160
e seu parágrafo único, da Constituição Federal.
Artigo 7º - O orçamento assegurará recursos destinados a atualização
da sua dívida fundada interna em atendimento ao disposto no art. 35 , I, da Constituição Federal.
Artigo 8º - Os recursos destinados ao desenvolvimento do ensino,
referido no artigo 5º desta lei poderão ser aplicados de conformidade com o artigo 213 da Constituição
Federal, em consonância com o disposto na instrução nº 02/91, do Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA - ESTADO DE MINAS GERAIS 
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Artigo 9º - Nenhuma obra será iniciada ou executada sem que as
reservas de recursos previstas nos artigos 5º, 6º e 7º hajam sido efetivadas.
Artigo 10 - A concessão de subvenções sociais obedecerão,
rigorosamente, as normas instituídas na Lei Federal 4.320, artigos 16 e 17.
Artigo 11 - A lei de orçamento poderá conter autorização ao poder
executivo para, por meio de decreto, abrir crédito suplementar até 80% (oitenta porcento), dos créditos
aprovados.
Parágrafo Único - Os recursos necessários à abertura de créditos
referida no artigo, correrão à conta de anulações parciais ou totais dos créditos autorizados, cujos
saldos estejam disponíveis.
Artigo 12 - Tão logo a receita efetivamente arrecadada supere à
prevista configurar-se-á excesso de arrecadação e a sua incorporação ao orçamento corrente far-se-á
nos estritos termos da lei 4.320 art. 43 § 3º.
§ 1º - O projeto de lei encaminhado à Câmara de Vereadores
solicitando a adição do excesso de arrecadação ao orçamento vigente será acompanhado de:
I - comparativo, mês a mês, da receita prevista com a arrecadação;
II - projeção da receita dos meses seguintes, tendo e vista a tendência
do exercício, com base no valor realizado no mês em que haja verificado o excesso;
III - o valor do excesso apurado, somado às perspectivas para os meses
restantes, determinará o montante de recursos a ser utilizado para a suplementação das dotações
aprovadas e a abertura de créditos especiais ao orçamento original.
§ 2º - O projeto de lei far-se-á acompanhar de mensagem justificativa
do crescimento da receita arrecadada em relação à prevista.
Artigo 13 - A lei de orçamento poderá conter, além da previsão da
receita, da fixação da despesa e da atualização referida no art. 2º, o seguinte:
I - autorização para contratação de operação de crédito; e,
II - autorização para alienação de bens imóveis.
Artigo 14 - As operações de crédito serão contratadas obedecendo-se,
sem prejuízo de outras exigências previstas em lei, os limites determinados no art. 167, III da
Constituição Federal.
Artigo 15 - O projeto de lei orçamentaria deverá ser enviado à Câmara
Municipal até o dia 30 de Setembro, que o devolverá para sanção até o dia 30 de Novembro.
Artigo 16 - Não havendo a devolução pela Câmara no prazo
estabelecido nesta lei, o Prefeito Municipal sancionará a lei orçamentária em sua forma original.
Artigo 17 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 18 - Revogam-se as disposições em contrário.
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Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta Lei
pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão e inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais, em 18 de abril de 1997.
L u i z R o b e r t o d e S o u z a
 Prefeito Municipal

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