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norma nº 944/1997

Tipo Lei
Número / Ano 944 / 1997
Date 1997-06-17
EmentaCRIA CÓDIGO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
native_id878

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 PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA - ESTADO DE MINAS GERAIS 
CGC/MF. Nº 18.712133/0001-56
Av. Alvarenga Peixoto, nº336 - Telefax (035) 457-1261/1262 -CEP.37.484-000- Heliodora-MG. .
 LEI Nº 944
“ CRIA CÓDIGO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA”
A Câmara Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais , por seus representantes, aprova e o chefe do
executivo sanciona e promulga a seguinte lei
PARTE I
 DOS CONCEITOS, COMPETÊNCIA E RESPONSABILIDADE
Artigo 1º - A Vigilância Sanitária Municipal será regida pelas disposições contidas
nesta lei, na respectiva regulamentação superveniente baixada pelo Executivo Municipal e nas normas técnicas a serem
determinadas pelo Departamento Municipal de Saúde e nas legislações federal e estadual vigentes.
Parágrafo Único - As normas do Código de Vigilância Sanitária do Município de Heliodora e as
normas técnicas especiais mencionadas neste artigo, serão elaboradas com o objetivo de zelar pela saúde e bem estar
da população, tornando-se um instrumento de prevenção, punição e, sobretudo, de educação sanitária.
Artigo 2º - Constitui dever do Departamento Municipal de Saúde de Heliodora - DEMUSHE,
através da Vigilância Sanitária, zelar pelas condições sanitárias em todo o território do município, assistindo-lhe o dever
de atuar no controle de endemias, surtos, bem como participar de campanhas de saúde pública, em perfeita consonância
com as normas federais e estaduais.
Parágrafo Único - É de competência do Departamento Municipal de Saúde de Heliodora -
DEMUSHE, através de seu setor de Vigilância Sanitária, a execução das medidas sanitárias previstas neste código.
Artigo 3º - O Município poderá celebrar convênio com órgãos federais, estaduais e municipais,
visando o melhor cumprimento desta lei.
Parágrafo Único - Os convênios assinados nos termos desta lei, vigorarão após referendados
pela Câmara Municipal e pelo Conselho Municipal de Saúde.
Artigo 4º - O Coordenador de Vigilância Sanitária, função exercida por um profissional de
saúde, será o responsável direto pela execução das medidas propostas.
Parágrafo Único - A fiscalização das medidas previstas neste código, caberá a inspetores
sanitários, cujas atribuições serão definidas em regulamento.
Artigo 5º - Os estabelecimentos subordinados às medidas sanitárias deste código, são
aqueles que têm implicações direta ou indireta com a saúde pública, a saber:
I - estabelecimentos urbanos ou rurais que comercializem ou produzam gêneros alimentícios;
II - estabelecimentos que comercializem produtos agropecuários;
III - estabelecimentos que comercializem produtos farmacêuticos;
IV - estabelecimentos prestadores de serviços de hospedagem;
V - estabelecimentos prestadores de serviços de saúde;
VI - estabelecimentos prestadores de serviços de estética pessoal, como salões de beleza,
cabeleireiros, casas de banho e similares;
 PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA - ESTADO DE MINAS GERAIS 
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VII - estabelecimentos comerciais, residenciais e prestadores de serviços em geral que
causem risco à saúde pública;
VIII - estabelecimentos prestadores de serviços recreativos e desportivos de caráter coletivo.
§ 1º - Os estabelecimentos subordinados a medidas sanitárias só poderão funcionar mediante
alvará emitido pelo setor de Tributação da Prefeitura Municipal de Heliodora e renovados anualmente.
§ 2º Toda e qualquer pessoa responsável ou proprietário de estabelecimento, cuja atividade é
prevista neste artigo, é obrigada a permitir a entrada e dar inteira liberdade de fiscalização aos agentes credenciados da
Vigilância Sanitária Municipal, devidamente identificados, permitindo o livre acesso a todos os setores e dependências
desse estabelecimento.
§ 3º - O fornecimento de alvará para funcionamento de qualquer estabelecimento sujeito as
normas desta lei, fica condicionado à aprovação e ao parecer técnico da Vigilância Sanitária.
Artigo 6º - É obrigatória a fixação de cartaz em local visível, em todos os estabelecimentos
sujeitos às normas desta lei, contendo informações a respeito do local onde o público deve dirigir-se em caso de
reclamações, conforme definido em regulamento.
Artigo 7º - Fica instituído o uso obrigatório de cartela sanitária a ser guardada nos
estabelecimentos de comércio e/ou de indústria de gêneros alimentícios, com a finalidade de registrar as ocorrências e
recomendações das visitas de inspetores sanitários, conforme modelo oficial do Departamento Municipal de Saúde de
Heliodora - DEMUSHE, estipulado em regulamento.
Artigo 8º - As atividades ou atitudes subordinadas as medidas sanitárias previstas neste
código, são aquelas que têm implicações direta com a saúde pública, a saber:
I - CONTROLE DE ZOONOSES - educação sanitária, exame clínico de animais suspeitos de
enfermidades transmissíveis realizado pelo médico veterinário do Serviço de Saúde.
II - CONTROLE AUXILIAR DE ÁGUA, ELIMINAÇÃO DE DEJETOS E LIXOS - Observância da
qualidade de água servida à população, bem como a adequada coleta de lixo (domiciliar e hospitalar) e instalações de
esgoto conforme regulamento.
III - CONTROLE DE USO DE AGROTÓXICOS - fiscalização, orientação e análise dos
agrotóxicos vendidos em casas especializadas no que diz respeito a sua aplicação aos alimentos para consumo humano.
IV - CONTROLE DE VETORES - nas medidas de orientação e identificação de vetores como
insetos, aracnídios, répteis, quirópteros, roedores e outros transmissores de doenças.
V - CONTROLE DE USO DE SUBSTÂNCIAS E AÇÕES POLUIDORAS - fiscalização e controle
de substâncias e ações que poluam e causem danos à saúde pública.
VI - CONTROLE DE ALIMENTOS - quanto a procedência de suas matérias-primas, sua
manipulação, seu acondicionamento e armazenamento, sua exposição e venda.
PARTE II
 DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Artigo 9º - Considera-se infração qualquer ato ou omissão contrária aos dispositivos deste
código ou que prejudiquem a ação fiscalizadora para seu cumprimento.
Artigo 10 - Considera-se infrator quem cometer, participar ou proporcionar o acometimento de
infrações consideradas neste código ou legislação pertinente.
Artigo 11 - Não são diretamente puníveis das penas definidas neste código:
I -os incapazes na forma da lei;
II -os que forem coagidos a cometer infração;
Artigo 12 - Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o
artigo anterior a pena recairá:
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I - sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor;
II - sobre o curador ou pessoa cuja guarda estiver o incapacitado;
III - sobre aquele que der causa a contravenção forçada;
IV - sobre o responsável legal, sócios ou gerentes, pelo estabelecimento comercial,
residencial ou industrial.
Artigo 13 - A notificação e o auto de infração serão lavrados por autoridade competente do
Setor de Vigilância Sanitária, devendo ser mencionados a infração e o suporte legal da penalidade imposta, bem como o
prazo para seu cumprimento, nome e endereço do infrator, dia, hora e local da expedição do auto.
§ 1º - A notificação e o auto de infração serão emitidos em 03 (três) vias, devendo receber
assinatura da autoridade que os emitir e do responsável pela infração ou do representante legal.
§ 2º - A primeira via da notificação ou do auto de infração será remetida à Tesouraria
Municipal, a segunda via será entregue ao infrator e a terceira via ficará de posse do órgão fiscalizador.
§ 3º - No caso do infrator se recusar a receber a notificação ou o auto de infração, estes serão
enviados via EBCT (correio), com o respectivo “A.R”.
Artigo 14 - Os autos de infração serão lavrados com especificação das notificações, a
importância da multa, os dispositivos legais que lhes dão suporte e, bem assim, o prazo para que o infrator se adeqüe às
exigências legais.
Artigo 15 - É assegurado ao infrator o prazo de 07 (sete) dias para o oferecimento de defesa, a
qual será dirigida ao Coordenador do Setor de Vigilância Sanitária do Município.
Artigo 16 - As infrações serão classificadas por graus, de acordo com as normas
estabelecidas em regulamento baixado por decreto executivo.
Artigo 17 - As mercadorias que ofereçam perigo comprovado à saúde pública, serão
apreendidas e/ou inutilizadas, conforme regulamentação das normas técnicas de alimentos.
Artigo 18 -O auto de apreensão será lavrado também com esclarecimentos de motivos e de
suportes legais, em três vias, e conterá assinatura do autuado ou de duas testemunhas na hipótese em que o mesmo se
negue a assiná-lo, para os fins de direito.
§ 1º - Substâncias que não oferecem segurança serão, sumariamente, inutilizadas mediante
análise laboratorial e/ou análise sensorial e organolépticas.
§ 2º - Todos os produtos de apreensão devem ser transportados em veículos da Prefeitura
Municipal ou por ela credenciados.
§ 3º - As apreensões deverão ser feitas por autoridade do Setor de Vigilância Sanitária do
Departamento Municipal de Saúde de Heliodora -DEMUSHE, podendo em caso de ameaça ou de apreensão, solicitar a
proteção do órgão policial local.
Artigo 19 - Os autos de inutilização de produtos serão lavrados, também, com esclarecimento
de motivos e suportes legais e assinaturas, para notificações, autos de infração e apreensão, na forma do artigo 18.
Artigo 20 - Os estabelecimentos que se regerem por este código poderão ser interditados,
caso violem os dispositivos estabelecidos pela legislação em vigor.
Artigo 21 - Os autos de interdição temporária serão lavrados, observados o disposto no artigo
anterior.
§ 1º - O prazo para regularização, após a interdição temporária, será de 24 horas a 15 (quinze)
dias.
§ 2º - Substâncias perecíveis e não deterioradas, encontradas em estabelecimentos
interditados, poderão ser retiradas pelo infrator que lhes dará o destino que lhe aprouver.
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§ 3º - Substâncias não perecíveis permanecerão no local da infração, desde que não ofereçam
riscos à saúde da população e sua vigilância será responsabilidade do infrator.
§ 4º - Os autos de interdição serão executados por autoridade do Setor de Vigilância Sanitária
do Departamento Municipal de Saúde de Heliodora - DEMUSHE.
Artigo 22 - Os autos de interdição serão lavrados nos moldes anteriores, impedindo-se, em
caráter definitivo, o prosseguimento das atividades de pessoas ou estabelecimentos infratores.
§ 1º - O cumprimento das exigências deve ser imediato.
§ 2º - A emissão de auto de interdição definitivo acarretará o imediato cancelamento de
inscrição municipal e da licença de funcionamento.
Artigo 23 - A competência para conceder prorrogação de prazos para cumprimento de
exigências da saúde pública, fundar-se-á na forma que dispuser o regulamento a ser baixado por decreto executivo.
PARTE III
DAS DEFINIÇÕES, DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 24 - Ficam adotadas nesta lei, as definições constantes da legislação federal e estadual
de: alimento “in natura,” alimento enriquecido, alimento dietético, alimento de fantasia ou artificial, alimento irradiado,
alimento sucedâneo, aditivo incidental, produto alimentício coadjuvante, padrão de qualidade e identidade, rótulo,
embalagem, análise de controle, análise prévia, órgão competente, laboratório oficial, autoridade fiscalizadora
competente e estabelecimento.
Artigo 25 - A ação fiscalizadora da autoridade sanitária municipal será exercida sobre os
alimentos, o pessoal que lida com estes, sobre os locais e as instalações onde se fabrique, produza, beneficie, manipule,
conserve, deposite, armazene, transporte, distribua, venda ou consuma alimentos.
Artigo 26 - O Matadouro Municipal funcionará obedecendo às normas contidas em
regulamento próprio.
Artigo 27 - Em todas as fases de processamento, desde as fontes de produção até ao
consumidor, o alimento deve estar livre e protegido de contaminação física, química, proveniente do homem, dos animais
e do meio ambiente.
§ 1º - Os produtos, substâncias, insumos ou outros devem ser oriundos de fontes aprovadas ou
autorizadas pela autoridade sanitária e apresentados em perfeitas condições de consumo e uso.
§ 2º - Os alimentos perecíveis devem ser transportados, armazenados, depositados e
expostos a venda sob condições de temperatura, umidade, ventilação e luminosidade que protejam de deteriorização e
contaminações.
§ 3º - Somente será permitido transportar, manipular ou expor à venda, alimentos que não
apresentem sinais de alteração, contaminação ou fraude.
Artigo 28 - Os gêneros alimentícios que sofrerem processo de acondicionamento ou
industrialização antes de serem dados ao consumo, ficam sujeitos a registro em órgão oficial e/ou parecer prévio, análise
fiscal e a análise de controle.
Artigo 29 - O destino final de qualquer produto considerado impróprio para o consumo humano
será obrigatoriamente fiscalizado pela autoridade sanitária.
Artigo 30 - A venda de produtos alimentícios, por ambulantes e em feiras, poderá ser
impedida, a critério da autoridade sanitária, se não se enquadrar no tipo de comércio definido em lei.
Artigo 31 - Em hipótese alguma, o estabelecimento comercial e/ou industrial de gêneros
alimentícios poderá exercer atividade senão aquela para a qual foi autorizada.
Artigo 32 - A juízo da autoridade sanitária os estabelecimentos de gêneros alimentícios terão
seus produtos analisados periodicamente, quando for viável tecnicamente este tipo de procedimento.
Artigo 33 - O exercício do comércio ambulante depende de licença expedida pelo Chefe do
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Departamento Municipal de Saúde de Heliodora - DEMUSHE, quando se tratar de comércio de gêneros alimentícios.
Parágrafo Único - A concessão de licença para comércio de gêneros alimentícios será
precedida de apresentação de exame médico atualizado e laudo de vistoria do veículo ou banca.
Artigo 34 - Os vendedores ambulantes somente poderão comercializar produtos de origem
declarada.
§ 1º - O Departamento Municipal de Saúde de Heliodora - DEMUSHE - procederá também a
fiscalização dos pontos de fabricação de produtos oferecidos à população pelo comércio ambulante, ficando os
vendedores ambulantes obrigados a declararem a procedência de suas mercadorias, quando estes não forem de
estabelecimentos cadastrados.
§ 2º - As condições de fabricação e exposição dos produtos alimentícios oferecidos à
população pelo comércio ambulante, obedecerão as normas contidas em regulamento.
Artigo 35 - As habitações, os terrenos não edificados e construções em geral, obedecerão aos
requisitos mínimos de higiene indispensável à proteção da saúde.
Artigo 36 - Processar-se-ão em condições que não afetem a estética, nem tragam malefícios
ou inconvenientes à saúde e ao bem-estar coletivo ou do indivíduo, a coleta, remoção e o destino do lixo.
Artigo 37 - Não será permitido no perímetro urbano a criação ou conservação de animais que
pela sua natureza ou quantidade, sejam causas de insalubridade e/ou incomodidade, notadamente suínos.
Parágrafo Único - Não se enquadram neste artigo entidades técnico-científicas e
estabelecimentos industriais e militares devidamente aprovados e autorizados por autoridade competente.
Artigo 38 - O descumprimento das normas contidas neste código e que interfiram na saúde ou
bem-estar da população, na área do município, deverá ser alvo de combate por parte da Vigilância Sanitária, que em
comum acordo com as partes interessadas procurarão eliminar os problemas existentes.
§ 1º - Serão registrados em todos os casos, a fim de documentar, a interferência do
Departamento Municipal de Saúde de Heliodora - DEMUSHE.
§ 2º - Não se chegando a termo que possibilite eliminar o problema que trata o caput deste
artigo e não tendo o Departamento Municipal de Saúde competência legal para a solução definitiva, o problema será
transferido para outro órgão estadual ou federal competente.
Artigo 39 - Os valores arrecadados, referentes às infrações sanitárias, serão revertidos ao
Departamento Municipal de Saúde de Heliodora - DEMUSHE.
` Artigo 40 - Terá a Prefeitura o prazo de 90 dias para regulamentar a presente lei, contados de
sua publicação.
Artigo 41 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a
cumpra e a faça cumprir tão e inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Heliodora/Minas Gerais, em 17 de junho de 1997.
L u i z R o b e r t o d e S o u z a
 Prefeito Municipal

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