| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 944 / 1997 |
| Date | 1997-06-17 |
| Ementa | CRIA CÓDIGO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. |
| native_id | 878 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA - ESTADO DE MINAS GERAIS CGC/MF. Nº 18.712133/0001-56 Av. Alvarenga Peixoto, nº336 - Telefax (035) 457-1261/1262 -CEP.37.484-000- Heliodora-MG. . LEI Nº 944 “ CRIA CÓDIGO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA” A Câmara Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais , por seus representantes, aprova e o chefe do executivo sanciona e promulga a seguinte lei PARTE I DOS CONCEITOS, COMPETÊNCIA E RESPONSABILIDADE Artigo 1º - A Vigilância Sanitária Municipal será regida pelas disposições contidas nesta lei, na respectiva regulamentação superveniente baixada pelo Executivo Municipal e nas normas técnicas a serem determinadas pelo Departamento Municipal de Saúde e nas legislações federal e estadual vigentes. Parágrafo Único - As normas do Código de Vigilância Sanitária do Município de Heliodora e as normas técnicas especiais mencionadas neste artigo, serão elaboradas com o objetivo de zelar pela saúde e bem estar da população, tornando-se um instrumento de prevenção, punição e, sobretudo, de educação sanitária. Artigo 2º - Constitui dever do Departamento Municipal de Saúde de Heliodora - DEMUSHE, através da Vigilância Sanitária, zelar pelas condições sanitárias em todo o território do município, assistindo-lhe o dever de atuar no controle de endemias, surtos, bem como participar de campanhas de saúde pública, em perfeita consonância com as normas federais e estaduais. Parágrafo Único - É de competência do Departamento Municipal de Saúde de Heliodora - DEMUSHE, através de seu setor de Vigilância Sanitária, a execução das medidas sanitárias previstas neste código. Artigo 3º - O Município poderá celebrar convênio com órgãos federais, estaduais e municipais, visando o melhor cumprimento desta lei. Parágrafo Único - Os convênios assinados nos termos desta lei, vigorarão após referendados pela Câmara Municipal e pelo Conselho Municipal de Saúde. Artigo 4º - O Coordenador de Vigilância Sanitária, função exercida por um profissional de saúde, será o responsável direto pela execução das medidas propostas. Parágrafo Único - A fiscalização das medidas previstas neste código, caberá a inspetores sanitários, cujas atribuições serão definidas em regulamento. Artigo 5º - Os estabelecimentos subordinados às medidas sanitárias deste código, são aqueles que têm implicações direta ou indireta com a saúde pública, a saber: I - estabelecimentos urbanos ou rurais que comercializem ou produzam gêneros alimentícios; II - estabelecimentos que comercializem produtos agropecuários; III - estabelecimentos que comercializem produtos farmacêuticos; IV - estabelecimentos prestadores de serviços de hospedagem; V - estabelecimentos prestadores de serviços de saúde; VI - estabelecimentos prestadores de serviços de estética pessoal, como salões de beleza, cabeleireiros, casas de banho e similares; PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA - ESTADO DE MINAS GERAIS CGC/MF. Nº 18.712133/0001-56 Av. Alvarenga Peixoto, nº336 - Telefax (035) 457-1261/1262 -CEP.37.484-000- Heliodora-MG. . VII - estabelecimentos comerciais, residenciais e prestadores de serviços em geral que causem risco à saúde pública; VIII - estabelecimentos prestadores de serviços recreativos e desportivos de caráter coletivo. § 1º - Os estabelecimentos subordinados a medidas sanitárias só poderão funcionar mediante alvará emitido pelo setor de Tributação da Prefeitura Municipal de Heliodora e renovados anualmente. § 2º Toda e qualquer pessoa responsável ou proprietário de estabelecimento, cuja atividade é prevista neste artigo, é obrigada a permitir a entrada e dar inteira liberdade de fiscalização aos agentes credenciados da Vigilância Sanitária Municipal, devidamente identificados, permitindo o livre acesso a todos os setores e dependências desse estabelecimento. § 3º - O fornecimento de alvará para funcionamento de qualquer estabelecimento sujeito as normas desta lei, fica condicionado à aprovação e ao parecer técnico da Vigilância Sanitária. Artigo 6º - É obrigatória a fixação de cartaz em local visível, em todos os estabelecimentos sujeitos às normas desta lei, contendo informações a respeito do local onde o público deve dirigir-se em caso de reclamações, conforme definido em regulamento. Artigo 7º - Fica instituído o uso obrigatório de cartela sanitária a ser guardada nos estabelecimentos de comércio e/ou de indústria de gêneros alimentícios, com a finalidade de registrar as ocorrências e recomendações das visitas de inspetores sanitários, conforme modelo oficial do Departamento Municipal de Saúde de Heliodora - DEMUSHE, estipulado em regulamento. Artigo 8º - As atividades ou atitudes subordinadas as medidas sanitárias previstas neste código, são aquelas que têm implicações direta com a saúde pública, a saber: I - CONTROLE DE ZOONOSES - educação sanitária, exame clínico de animais suspeitos de enfermidades transmissíveis realizado pelo médico veterinário do Serviço de Saúde. II - CONTROLE AUXILIAR DE ÁGUA, ELIMINAÇÃO DE DEJETOS E LIXOS - Observância da qualidade de água servida à população, bem como a adequada coleta de lixo (domiciliar e hospitalar) e instalações de esgoto conforme regulamento. III - CONTROLE DE USO DE AGROTÓXICOS - fiscalização, orientação e análise dos agrotóxicos vendidos em casas especializadas no que diz respeito a sua aplicação aos alimentos para consumo humano. IV - CONTROLE DE VETORES - nas medidas de orientação e identificação de vetores como insetos, aracnídios, répteis, quirópteros, roedores e outros transmissores de doenças. V - CONTROLE DE USO DE SUBSTÂNCIAS E AÇÕES POLUIDORAS - fiscalização e controle de substâncias e ações que poluam e causem danos à saúde pública. VI - CONTROLE DE ALIMENTOS - quanto a procedência de suas matérias-primas, sua manipulação, seu acondicionamento e armazenamento, sua exposição e venda. PARTE II DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Artigo 9º - Considera-se infração qualquer ato ou omissão contrária aos dispositivos deste código ou que prejudiquem a ação fiscalizadora para seu cumprimento. Artigo 10 - Considera-se infrator quem cometer, participar ou proporcionar o acometimento de infrações consideradas neste código ou legislação pertinente. Artigo 11 - Não são diretamente puníveis das penas definidas neste código: I -os incapazes na forma da lei; II -os que forem coagidos a cometer infração; Artigo 12 - Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior a pena recairá: PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA - ESTADO DE MINAS GERAIS CGC/MF. Nº 18.712133/0001-56 Av. Alvarenga Peixoto, nº336 - Telefax (035) 457-1261/1262 -CEP.37.484-000- Heliodora-MG. . I - sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor; II - sobre o curador ou pessoa cuja guarda estiver o incapacitado; III - sobre aquele que der causa a contravenção forçada; IV - sobre o responsável legal, sócios ou gerentes, pelo estabelecimento comercial, residencial ou industrial. Artigo 13 - A notificação e o auto de infração serão lavrados por autoridade competente do Setor de Vigilância Sanitária, devendo ser mencionados a infração e o suporte legal da penalidade imposta, bem como o prazo para seu cumprimento, nome e endereço do infrator, dia, hora e local da expedição do auto. § 1º - A notificação e o auto de infração serão emitidos em 03 (três) vias, devendo receber assinatura da autoridade que os emitir e do responsável pela infração ou do representante legal. § 2º - A primeira via da notificação ou do auto de infração será remetida à Tesouraria Municipal, a segunda via será entregue ao infrator e a terceira via ficará de posse do órgão fiscalizador. § 3º - No caso do infrator se recusar a receber a notificação ou o auto de infração, estes serão enviados via EBCT (correio), com o respectivo “A.R”. Artigo 14 - Os autos de infração serão lavrados com especificação das notificações, a importância da multa, os dispositivos legais que lhes dão suporte e, bem assim, o prazo para que o infrator se adeqüe às exigências legais. Artigo 15 - É assegurado ao infrator o prazo de 07 (sete) dias para o oferecimento de defesa, a qual será dirigida ao Coordenador do Setor de Vigilância Sanitária do Município. Artigo 16 - As infrações serão classificadas por graus, de acordo com as normas estabelecidas em regulamento baixado por decreto executivo. Artigo 17 - As mercadorias que ofereçam perigo comprovado à saúde pública, serão apreendidas e/ou inutilizadas, conforme regulamentação das normas técnicas de alimentos. Artigo 18 -O auto de apreensão será lavrado também com esclarecimentos de motivos e de suportes legais, em três vias, e conterá assinatura do autuado ou de duas testemunhas na hipótese em que o mesmo se negue a assiná-lo, para os fins de direito. § 1º - Substâncias que não oferecem segurança serão, sumariamente, inutilizadas mediante análise laboratorial e/ou análise sensorial e organolépticas. § 2º - Todos os produtos de apreensão devem ser transportados em veículos da Prefeitura Municipal ou por ela credenciados. § 3º - As apreensões deverão ser feitas por autoridade do Setor de Vigilância Sanitária do Departamento Municipal de Saúde de Heliodora -DEMUSHE, podendo em caso de ameaça ou de apreensão, solicitar a proteção do órgão policial local. Artigo 19 - Os autos de inutilização de produtos serão lavrados, também, com esclarecimento de motivos e suportes legais e assinaturas, para notificações, autos de infração e apreensão, na forma do artigo 18. Artigo 20 - Os estabelecimentos que se regerem por este código poderão ser interditados, caso violem os dispositivos estabelecidos pela legislação em vigor. Artigo 21 - Os autos de interdição temporária serão lavrados, observados o disposto no artigo anterior. § 1º - O prazo para regularização, após a interdição temporária, será de 24 horas a 15 (quinze) dias. § 2º - Substâncias perecíveis e não deterioradas, encontradas em estabelecimentos interditados, poderão ser retiradas pelo infrator que lhes dará o destino que lhe aprouver. PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA - ESTADO DE MINAS GERAIS CGC/MF. Nº 18.712133/0001-56 Av. Alvarenga Peixoto, nº336 - Telefax (035) 457-1261/1262 -CEP.37.484-000- Heliodora-MG. . § 3º - Substâncias não perecíveis permanecerão no local da infração, desde que não ofereçam riscos à saúde da população e sua vigilância será responsabilidade do infrator. § 4º - Os autos de interdição serão executados por autoridade do Setor de Vigilância Sanitária do Departamento Municipal de Saúde de Heliodora - DEMUSHE. Artigo 22 - Os autos de interdição serão lavrados nos moldes anteriores, impedindo-se, em caráter definitivo, o prosseguimento das atividades de pessoas ou estabelecimentos infratores. § 1º - O cumprimento das exigências deve ser imediato. § 2º - A emissão de auto de interdição definitivo acarretará o imediato cancelamento de inscrição municipal e da licença de funcionamento. Artigo 23 - A competência para conceder prorrogação de prazos para cumprimento de exigências da saúde pública, fundar-se-á na forma que dispuser o regulamento a ser baixado por decreto executivo. PARTE III DAS DEFINIÇÕES, DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 24 - Ficam adotadas nesta lei, as definições constantes da legislação federal e estadual de: alimento “in natura,” alimento enriquecido, alimento dietético, alimento de fantasia ou artificial, alimento irradiado, alimento sucedâneo, aditivo incidental, produto alimentício coadjuvante, padrão de qualidade e identidade, rótulo, embalagem, análise de controle, análise prévia, órgão competente, laboratório oficial, autoridade fiscalizadora competente e estabelecimento. Artigo 25 - A ação fiscalizadora da autoridade sanitária municipal será exercida sobre os alimentos, o pessoal que lida com estes, sobre os locais e as instalações onde se fabrique, produza, beneficie, manipule, conserve, deposite, armazene, transporte, distribua, venda ou consuma alimentos. Artigo 26 - O Matadouro Municipal funcionará obedecendo às normas contidas em regulamento próprio. Artigo 27 - Em todas as fases de processamento, desde as fontes de produção até ao consumidor, o alimento deve estar livre e protegido de contaminação física, química, proveniente do homem, dos animais e do meio ambiente. § 1º - Os produtos, substâncias, insumos ou outros devem ser oriundos de fontes aprovadas ou autorizadas pela autoridade sanitária e apresentados em perfeitas condições de consumo e uso. § 2º - Os alimentos perecíveis devem ser transportados, armazenados, depositados e expostos a venda sob condições de temperatura, umidade, ventilação e luminosidade que protejam de deteriorização e contaminações. § 3º - Somente será permitido transportar, manipular ou expor à venda, alimentos que não apresentem sinais de alteração, contaminação ou fraude. Artigo 28 - Os gêneros alimentícios que sofrerem processo de acondicionamento ou industrialização antes de serem dados ao consumo, ficam sujeitos a registro em órgão oficial e/ou parecer prévio, análise fiscal e a análise de controle. Artigo 29 - O destino final de qualquer produto considerado impróprio para o consumo humano será obrigatoriamente fiscalizado pela autoridade sanitária. Artigo 30 - A venda de produtos alimentícios, por ambulantes e em feiras, poderá ser impedida, a critério da autoridade sanitária, se não se enquadrar no tipo de comércio definido em lei. Artigo 31 - Em hipótese alguma, o estabelecimento comercial e/ou industrial de gêneros alimentícios poderá exercer atividade senão aquela para a qual foi autorizada. Artigo 32 - A juízo da autoridade sanitária os estabelecimentos de gêneros alimentícios terão seus produtos analisados periodicamente, quando for viável tecnicamente este tipo de procedimento. Artigo 33 - O exercício do comércio ambulante depende de licença expedida pelo Chefe do PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA - ESTADO DE MINAS GERAIS CGC/MF. Nº 18.712133/0001-56 Av. Alvarenga Peixoto, nº336 - Telefax (035) 457-1261/1262 -CEP.37.484-000- Heliodora-MG. . Departamento Municipal de Saúde de Heliodora - DEMUSHE, quando se tratar de comércio de gêneros alimentícios. Parágrafo Único - A concessão de licença para comércio de gêneros alimentícios será precedida de apresentação de exame médico atualizado e laudo de vistoria do veículo ou banca. Artigo 34 - Os vendedores ambulantes somente poderão comercializar produtos de origem declarada. § 1º - O Departamento Municipal de Saúde de Heliodora - DEMUSHE - procederá também a fiscalização dos pontos de fabricação de produtos oferecidos à população pelo comércio ambulante, ficando os vendedores ambulantes obrigados a declararem a procedência de suas mercadorias, quando estes não forem de estabelecimentos cadastrados. § 2º - As condições de fabricação e exposição dos produtos alimentícios oferecidos à população pelo comércio ambulante, obedecerão as normas contidas em regulamento. Artigo 35 - As habitações, os terrenos não edificados e construções em geral, obedecerão aos requisitos mínimos de higiene indispensável à proteção da saúde. Artigo 36 - Processar-se-ão em condições que não afetem a estética, nem tragam malefícios ou inconvenientes à saúde e ao bem-estar coletivo ou do indivíduo, a coleta, remoção e o destino do lixo. Artigo 37 - Não será permitido no perímetro urbano a criação ou conservação de animais que pela sua natureza ou quantidade, sejam causas de insalubridade e/ou incomodidade, notadamente suínos. Parágrafo Único - Não se enquadram neste artigo entidades técnico-científicas e estabelecimentos industriais e militares devidamente aprovados e autorizados por autoridade competente. Artigo 38 - O descumprimento das normas contidas neste código e que interfiram na saúde ou bem-estar da população, na área do município, deverá ser alvo de combate por parte da Vigilância Sanitária, que em comum acordo com as partes interessadas procurarão eliminar os problemas existentes. § 1º - Serão registrados em todos os casos, a fim de documentar, a interferência do Departamento Municipal de Saúde de Heliodora - DEMUSHE. § 2º - Não se chegando a termo que possibilite eliminar o problema que trata o caput deste artigo e não tendo o Departamento Municipal de Saúde competência legal para a solução definitiva, o problema será transferido para outro órgão estadual ou federal competente. Artigo 39 - Os valores arrecadados, referentes às infrações sanitárias, serão revertidos ao Departamento Municipal de Saúde de Heliodora - DEMUSHE. ` Artigo 40 - Terá a Prefeitura o prazo de 90 dias para regulamentar a presente lei, contados de sua publicação. Artigo 41 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão e inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Heliodora/Minas Gerais, em 17 de junho de 1997. L u i z R o b e r t o d e S o u z a Prefeito Municipal