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norma nº 279/1972

Tipo Lei
Número / Ano 279 / 1972
Date 1972-11-21
EmentaDISPÕE SOBRE COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA, DO CANCELAMENTO DAS QUE FOREM JULGADAS INSOLÚVEIS POR CARÊNCIA POR CARÊNCIA DE RECURSOS DAS PARTES DOS CONTRIBUINTES FALTOSOS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 279, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1972
Dispõe sobre cobrança da Dívida Ativa, do cancelamento das
que forem julgadas insolúveis por carência por carência de
recursos das partes dos contribuintes faltosos e contém
outras providências. 
A Câmara Municipal de Heliodora, por seus
representantes, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono
a seguinte lei:
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a
proceder ao levantamento da Dívida Ativa da Prefeitura
mandando-as à cobrança judicial e cancelando-se àquelas
que, por carência ou pobreza dos contribuintes faltosos
sejam considerados insolúveis.
Art. 2º - O cancelamento de quaisquer Dívida
Ativa só poderá ser feita mediante requerimento do
interessado com duas testemunhas que forem contribuintes da
Prefeitura de acordo com os dispositivos do artigo primeiro
desta lei.
Art. 3º - A taxa de água, só mesmo em caráter
excepcional, poderá ser cancelada, isto é, quando se tratar
de viúva pobre, doentes e pedintes que vivam da caridade
pública e mediante atestado policial que o justifique e o
comprove.
Art.4º - Esta lei entra em vigor imediatamente,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Heliodora, 21 de novembro de 1972.
O Prefeito Municipal
Célio Honorato de Souza
* Registrada na secretaria da Prefeitura em 27 de novembro de 1972.
Benedito C. Tolêdo. Secretário.

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