| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 279 / 1972 |
| Date | 1972-11-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA, DO CANCELAMENTO DAS QUE FOREM JULGADAS INSOLÚVEIS POR CARÊNCIA POR CARÊNCIA DE RECURSOS DAS PARTES DOS CONTRIBUINTES FALTOSOS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 279, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1972 Dispõe sobre cobrança da Dívida Ativa, do cancelamento das que forem julgadas insolúveis por carência por carência de recursos das partes dos contribuintes faltosos e contém outras providências. A Câmara Municipal de Heliodora, por seus representantes, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a proceder ao levantamento da Dívida Ativa da Prefeitura mandando-as à cobrança judicial e cancelando-se àquelas que, por carência ou pobreza dos contribuintes faltosos sejam considerados insolúveis. Art. 2º - O cancelamento de quaisquer Dívida Ativa só poderá ser feita mediante requerimento do interessado com duas testemunhas que forem contribuintes da Prefeitura de acordo com os dispositivos do artigo primeiro desta lei. Art. 3º - A taxa de água, só mesmo em caráter excepcional, poderá ser cancelada, isto é, quando se tratar de viúva pobre, doentes e pedintes que vivam da caridade pública e mediante atestado policial que o justifique e o comprove. Art.4º - Esta lei entra em vigor imediatamente, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Heliodora, 21 de novembro de 1972. O Prefeito Municipal Célio Honorato de Souza * Registrada na secretaria da Prefeitura em 27 de novembro de 1972. Benedito C. Tolêdo. Secretário.