| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 111 / 1968 |
| Date | 1968-11-29 |
| Ementa | ESTABELECE NORMAS À TAXA RODOVIÁRIA E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 969 |
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LEI Nº 111, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1968 Estabelece normas à taxa Rodoviária e contém outras providências. A Câmara Municipal de Heliodora decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - A Taxa Rodoviária de incidência sobre veículos a partir de janeiro de 1969, será cobrada e recolhida, sem multa, até o mês de abril e, após essa época, com multa de trinta (30%) de acordo e baseada na seguinte tabela: De Aluguel Caminhão NC$ 30,00 Ônibus NC$ 30,00 Kombi-taxi NC$ 25,00 Carro de passeio NC$ 20,00 Particular Caminhão NC$ 20,00 Jeep NC$ 30,00 Komb NC$ 18,00 Camioneta NC$ 18,00 Motocicleta NC$ 10,00 Bicicleta NC$ 5,00 Art. 2º - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1969, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Heliodora, 29 de novembro de 1968. O Prefeito Municipal José Damasceno Ferreira * Registrada na secretaria da Prefeitura, em 4 de dezembro de 1968. Benedito C. Tolêdo. Secretário.