| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 579 / 1984 |
| Date | 1984-11-20 |
| Ementa | ACRESCE 50% (CINQÜENTA POR CENTO ) AS INCIDÊNCIAS DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO , DA MODALIDADES PARA COBRANÇA E CONTEM OUTRAS PROVIDENCIAS . |
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Lei nº. 579 de 20 Novembro de 1984 Acresce 50% (ci nqüenta por cento ) as incidências do Imposto Predial e Territorial Urbano , da modalidades para cobrança e contem outras providencias . A câmara Municipal de Heliodora , Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei: Artigo 1º Fica acrescidos de 50% (cinqüenta por cento) as incidências dos Impostos Predial e Territorial Urbano para o exercício de 1985. Artigo 2º A cobrança dos impostos acrescidos do aumento de que trata o artigo primeiro das presente lei, sem multa , será nos meses de março e abril e depois dessa época , será cobrado multa de 30%(trinta por cento). Artigo 3º Esta lei entrara em vigor a partir de 1º de janeiro de 1985 Artigo 4º Revogadas as disposições em contrario. Prefeitura Municipal de Heliodora , MG, 20 de Novembro de 1984 José Damasceno Ferreira Prefeito Municipal Gilberto Noronha de Paiva Secretario