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norma nº 4/1967

Tipo Lei
Número / Ano 4 / 1967
Date 1967-02-17
EmentaDISPÕE SOBRE COBRANÇA DOA IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 4, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1967
Dispõe sobre cobrança doa imposto predial e territorial
urbanos e dá outras providências.
O povo do Município de Heliodora, por seus
representantes, decretou e, eu, em seu nome, sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º - Os impostos predial e territorial
urbanos deverão ser cobrados no corrente exercício pelos
lançamentos que foram inscritos sem a Revisão feita sem
amparo legal em prática no exercício de 1966.
Art. 2º - Os pagamentos desses impostos oriundos
de 1966 poderão ser feitos, sem multas e, ainda, sem as
incidências da Revisão de referencia do art. primeiro (1º)
desta lei até quinze de junho vindouro.
§ único – Aqueles que pagaram individualmente
seus impostos acrescidos dos efeitos da Revisão citada
poderão, agora e até o prazo de quinze de julho, gozar dos
descontos de trinta (30%) por cento mediante apresentação
de comprovantes de recolhimento que, no caso, serão talões,
emitidos pela Prefeitura à época do recolhimento.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor
imediatamente, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Heliodora, 17 de fevereiro de 1967.
O Prefeito Municipal
José damasceno Ferreira
* Registrada na secretaria da Prefeitura, em 20 de fevereiro de 1967.
Benedito C. Tolêdo. Secretário.

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