| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 1967 |
| Date | 1967-02-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE COBRANÇA DOA IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 4, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1967 Dispõe sobre cobrança doa imposto predial e territorial urbanos e dá outras providências. O povo do Município de Heliodora, por seus representantes, decretou e, eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Os impostos predial e territorial urbanos deverão ser cobrados no corrente exercício pelos lançamentos que foram inscritos sem a Revisão feita sem amparo legal em prática no exercício de 1966. Art. 2º - Os pagamentos desses impostos oriundos de 1966 poderão ser feitos, sem multas e, ainda, sem as incidências da Revisão de referencia do art. primeiro (1º) desta lei até quinze de junho vindouro. § único – Aqueles que pagaram individualmente seus impostos acrescidos dos efeitos da Revisão citada poderão, agora e até o prazo de quinze de julho, gozar dos descontos de trinta (30%) por cento mediante apresentação de comprovantes de recolhimento que, no caso, serão talões, emitidos pela Prefeitura à época do recolhimento. Art. 3º - Esta lei entrará em vigor imediatamente, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Heliodora, 17 de fevereiro de 1967. O Prefeito Municipal José damasceno Ferreira * Registrada na secretaria da Prefeitura, em 20 de fevereiro de 1967. Benedito C. Tolêdo. Secretário.