| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 1967 |
| Date | 1967-03-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE RECEBIMENTOS DE VENDAS DE APARELHOS TELEFÔNICOS, QUE FORAM FEITAS A PRESTAÇÕES. |
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LEI Nº 12, DE 6 DE MARÇO DE 1967 Dispõe sobre recebimentos de vendas de aparelhos telefônicos, que foram feitas a prestações. O povo do Município de Heliodora, por seus representantes, decretou e, eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - As vendas de aparelhos telefônicos que foram feitas no exercício anterior sob modalidade de prestações mensais, a partir do mês de março fluente, serão recebidas, ainda, parciais ou totalmente, sem multas até o próximo mês de junho. Art. 2º - O prazo de tolerância para recebimentos parciais ou totais das vendas de aparelhos telefônicos, conforme determina o artigo primeiro (1º) da presente lei, terminará no próximo mês de junho vindouro e, depois dessa época os debitos existentes serão acrescidos da multa de NC$ equivalentes a trinta por cento do montante a ser cobrado. Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Heliodora, 6 de março de 1967. O Prefeito Municipal José damasceno Ferreira * Registrada na secretaria da Prefeitura, em 13 de março de 1967. Benedito C. Tolêdo. Secretário.