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norma nº 12/1967

Tipo Lei
Número / Ano 12 / 1967
Date 1967-03-06
EmentaDISPÕE SOBRE RECEBIMENTOS DE VENDAS DE APARELHOS TELEFÔNICOS, QUE FORAM FEITAS A PRESTAÇÕES.
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LEI Nº 12, DE 6 DE MARÇO DE 1967
Dispõe sobre recebimentos de vendas de aparelhos
telefônicos, que foram feitas a prestações.
O povo do Município de Heliodora, por seus
representantes, decretou e, eu, em seu nome, sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º - As vendas de aparelhos telefônicos que
foram feitas no exercício anterior sob modalidade de
prestações mensais, a partir do mês de março fluente, serão
recebidas, ainda, parciais ou totalmente, sem multas até o
próximo mês de junho.
Art. 2º - O prazo de tolerância para recebimentos
parciais ou totais das vendas de aparelhos telefônicos,
conforme determina o artigo primeiro (1º) da presente lei,
terminará no próximo mês de junho vindouro e, depois dessa
época os debitos existentes serão acrescidos da multa de
NC$ equivalentes a trinta por cento do montante a ser
cobrado.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário,
esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Heliodora, 6 de março de 1967.
O Prefeito Municipal
José damasceno Ferreira
* Registrada na secretaria da Prefeitura, em 13 de março de 1967.
Benedito C. Tolêdo. Secretário.

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