| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2023 |
| Date | 2023-11-23 |
| Ementa | Postula-se ao Poder Executivo, que encaminhe Projeto de Lei para modificação do inciso IV, do artigo 150 do Código Tributário do Município de Ibiá, visando reduzir a multa constante no inciso IV, do artigo 150 da Lei n21.340, de 1989, que prevê multa equivalente ao dobro do valor da taxa prevista, quando o exercício da atividade esteja sujeita a licença prévia do Poder Executivo (artigo 150, inciso IV), que é o caso da expedição de alvará para realização de obras (art. 88, inciso III do Código Tributário do Município de Ibiá). |
| native_id | 516 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3
CÂMARA MUNICIPAL DE IES IBIA REQUERIMENTO Nº 12/2023 Ibiá (MG), 23 de novembro de 2023 Exmo. Sr. Paulo José da Silva Filho, Presidente da Câmara Municipal de Ibiá, A Vereadora que ora subscreve, no regular exercício de seu mandato, nos termos do art. 85 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer que após tramitação regimental, seja encaminhado o presente REQUERIMENTO ao Poder Executivo Municipal, nos seguintes termos: Postula-se ao Poder Executivo, que encaminhe Projeto de Lei para modificação do inciso IV, do artigo 150 do Código Tributário do Município de Ibiá, visando reduzir a multa constante no inciso IV, do artigo 150 da Leinº 1.340, de 1989, que prevê multa equivalente ao dobro do valor da taxa prevista, quando o exercício da atividade esteja sujeita a licença prévia do Poder Executivo (artigo 150, inciso IV), que é o caso da expedição de alvará para realização de obras (art. 88, inciso III do Código Tributário do Município de Ibiá). USTIFICATIVA A Vereadora Roberta Rodrigues, ora proponente do presente requerimento, justifica a apresentação do objeto constante na presente matéria de requerimento. Esta vereadora tem sido procurada por diversos cidadãos Ibiaenses indignados com os altos valores das multas decorrentes do Código Tributário, especialmente em relação a multa aplicada pela ausência de expedição de alvará de o à época da execução da construção. Av. Tatão Palhares, nº 21 - Bairro Jardim PABX: (34) 3631-1682 - Ibiá/MG - CEP: 38950-000 www.ibia.mg.leg.br - camaraibiamg gmail.com CÂMARA & MUNICIPAL DE “| ME IBIÁ Ocorre que é natural a existência de residências que tenham sido reformadas por seus proprietários ao longo dos anos e décadas, pessoas simples, que desconhecem da necessidade do alvará, todavia, ao tentarem vender o imóvel, acabam pagando referida multa, altíssima para regularização do imóvel. Pelo exposto, requer do Poder Executivo que se solidarize com os cidadãos mais simples e possibilite o pagamento de uma multa justa, que não afete a capacidade de subsistência das pessoas. Sendo o necessário para o momento, antecipo meus sinceros votos de estima e consideração, me colocando à disposição para maiores esclarecimento sobre o assunto em questão. Atenciosamente, Câmara Municipal de Ibiá (MG), 23 de novembro de 2023 Av. Tatão Palhares, nº 21 - Bairro Jardim PABX: (34) 3631-1682 - Ibiá/MG - CEP: 38950-000 www.ibia.mg.leg.br - camaraibiamg gmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE Cd MESES! IBIÁ COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO REQUERIMENTO Nº 12/2023 de autoria da Vereadora, Roberta Rodrigues, Requer providências ao Executivo no sentido de rever o percentual cobrado a título de multa do Alvará para Construção. OS MEMBOS DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, APÓS ANÁLISE E DISCUSSÃO ACERCA DO REQUERIMENTO Nº 12/2023, RESOLVEM EMITIR O SEGUINTE PARECER: APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI EM EPÍGRAFE, NOS TERMOS DO ARTIGO 58 DO REGIMENTO INTERNO, HAJA VISTA A EXISTÊNCIA DO INTERESSE E FINALIDADE PÚBLICA, SUA CONVÊNIENCIA ADMINISTRATIVA, CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. REJEIÇÃO DO PROJETO DE LEI EM EPÍGRAFE, NOS TERMOS DO ARTIGO 58 DO REGIMENTO INTERNO, [1] HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE INTERESSE E FINALIDADE PÚBLICA E/OU AUSÊNCIA DE CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA E/OU INCONSTITUCIONALIDADE E/OU ILEGALIDADE. ADITAMENTO (EMENDA) DO PROJETO DE LEI EM EPÍGRAFE, NOS TERMOS DO ARTIGO 58 DO [] REGIMENTO INTERNO, HAJA VISTA A NECESSIDADE DAS EMENDAS ANEXAS PARA ATINGIR A FINALIDADE PÚBLICA E/OU CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA E/OU CONSTITUCIONALIDADE E/OU LEGALIDADE. Câmara Municipal de Ibiá, 0% de 18 de 2023. / q ec h ALLA REIA DE SQU. FERNANDO NUNES DE CAMPOS ROBERTA UES EN RELATOR (o) Egarrovação » [8 aprovação [3] aprovação []reseição [reseição [) Reseição [JADITAMENTO/EMENDA [LJ ADITAMENTO/EMENDA [1] ADITAMENTO/EMENDA Av. Tatão Palhares, nº 21 - Bairro Jardim PABX: (34) 3631-1682 - Ibiá/MG - CEP: 38950-000 www.ibia.mg.leg.br - camaraibiamg gmail.com