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materia nº 12/2023

Tipo Requerimento
Número / Ano 12 / 2023
Date 2023-11-23
EmentaPostula-se ao Poder Executivo, que encaminhe Projeto de Lei para modificação do inciso IV, do artigo 150 do Código Tributário do Município de Ibiá, visando reduzir a multa constante no inciso IV, do artigo 150 da Lei n21.340, de 1989, que prevê multa equivalente ao dobro do valor da taxa prevista, quando o exercício da atividade esteja sujeita a licença prévia do Poder Executivo (artigo 150, inciso IV), que é o caso da expedição de alvará para realização de obras (art. 88, inciso III do Código Tributário do Município de Ibiá).
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CÂMARA
MUNICIPAL DE
IES IBIA
REQUERIMENTO Nº 12/2023
Ibiá (MG), 23 de novembro de 2023
Exmo. Sr.
Paulo José da Silva Filho,
Presidente da Câmara Municipal de Ibiá,
A Vereadora que ora subscreve, no regular exercício de seu mandato, nos termos do
art. 85 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, vem mui respeitosamente à
presença de Vossa Excelência, requerer que após tramitação regimental, seja
encaminhado o presente REQUERIMENTO ao Poder Executivo Municipal, nos
seguintes termos:
Postula-se ao Poder Executivo, que encaminhe Projeto de Lei para
modificação do inciso IV, do artigo 150 do Código Tributário do
Município de Ibiá, visando reduzir a multa constante no inciso IV, do
artigo 150 da Leinº 1.340, de 1989, que prevê multa equivalente ao dobro
do valor da taxa prevista, quando o exercício da atividade esteja sujeita a
licença prévia do Poder Executivo (artigo 150, inciso IV), que é o caso da
expedição de alvará para realização de obras (art. 88, inciso III do Código
Tributário do Município de Ibiá).
USTIFICATIVA
A Vereadora Roberta Rodrigues, ora proponente do presente requerimento,
justifica a apresentação do objeto constante na presente matéria de requerimento.
Esta vereadora tem sido procurada por diversos cidadãos Ibiaenses
indignados com os altos valores das multas decorrentes do Código Tributário,
especialmente em relação a multa aplicada pela ausência de expedição de alvará de
o à época da execução da construção.
Av. Tatão Palhares, nº 21 - Bairro Jardim
PABX: (34) 3631-1682 - Ibiá/MG - CEP: 38950-000
www.ibia.mg.leg.br - camaraibiamg gmail.com
CÂMARA
& MUNICIPAL DE
“| ME IBIÁ
Ocorre que é natural a existência de residências que tenham sido
reformadas por seus proprietários ao longo dos anos e décadas, pessoas simples, que
desconhecem da necessidade do alvará, todavia, ao tentarem vender o imóvel, acabam
pagando referida multa, altíssima para regularização do imóvel.
Pelo exposto, requer do Poder Executivo que se solidarize com os
cidadãos mais simples e possibilite o pagamento de uma multa justa, que não afete a
capacidade de subsistência das pessoas.
Sendo o necessário para o momento, antecipo meus sinceros votos de
estima e consideração, me colocando à disposição para maiores esclarecimento sobre
o assunto em questão.
Atenciosamente,
Câmara Municipal de Ibiá (MG), 23 de novembro de 2023
Av. Tatão Palhares, nº 21 - Bairro Jardim
PABX: (34) 3631-1682 - Ibiá/MG - CEP: 38950-000
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CÂMARA
MUNICIPAL DE
Cd MESES! IBIÁ
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
REQUERIMENTO Nº 12/2023 de autoria da Vereadora,
Roberta Rodrigues, Requer providências ao Executivo no
sentido de rever o percentual cobrado a título de multa do
Alvará para Construção.
OS MEMBOS DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, APÓS ANÁLISE E DISCUSSÃO ACERCA DO
REQUERIMENTO Nº 12/2023, RESOLVEM EMITIR O SEGUINTE PARECER:
APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI EM EPÍGRAFE, NOS TERMOS DO ARTIGO 58 DO REGIMENTO
INTERNO, HAJA VISTA A EXISTÊNCIA DO INTERESSE E FINALIDADE PÚBLICA, SUA CONVÊNIENCIA
ADMINISTRATIVA, CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE.
REJEIÇÃO DO PROJETO DE LEI EM EPÍGRAFE, NOS TERMOS DO ARTIGO 58 DO REGIMENTO INTERNO,
[1] HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE INTERESSE E FINALIDADE PÚBLICA E/OU AUSÊNCIA DE CONVENIÊNCIA
ADMINISTRATIVA E/OU INCONSTITUCIONALIDADE E/OU ILEGALIDADE.
ADITAMENTO (EMENDA) DO PROJETO DE LEI EM EPÍGRAFE, NOS TERMOS DO ARTIGO 58 DO
[] REGIMENTO INTERNO, HAJA VISTA A NECESSIDADE DAS EMENDAS ANEXAS PARA ATINGIR A
FINALIDADE PÚBLICA E/OU CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA E/OU CONSTITUCIONALIDADE E/OU
LEGALIDADE.
Câmara Municipal de Ibiá, 0% de 18 de 2023.
/
q ec h
ALLA REIA DE SQU. FERNANDO NUNES DE CAMPOS ROBERTA UES
EN RELATOR (o)
Egarrovação » [8 aprovação [3] aprovação
[]reseição [reseição [) Reseição
[JADITAMENTO/EMENDA [LJ ADITAMENTO/EMENDA [1] ADITAMENTO/EMENDA
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