| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2023 |
| Date | 2023-11-30 |
| Ementa | PEDE/REQUER à Chefe do Poder Executivo que se verifique a possibilidade do pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 10%, 20% ou 40%, a depender do grau de contato do profissional com o agente insalubre acima dos limites de tolerância, a ser aferido por laudo técnico, instituindo o adicional de insalubridade como beneficio a ser percebido pelos Agentes Comunitários de Saúde e pelos Agentes de Combate às Endemias. |
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CÂMARA do MUNICIPAL DE ES IBIA REQUERIMENTO Nº 13/2023 Ibiá (MG), 30 de novembro de 2023 Exmo. Sr. Paulo José da Silva Filho, Presidente da Câmara Municipal de Ibiá, O Vereador que ora subscreve, no regular exercício de seu mandato, nos termos do art. 85 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer que após tramitação regimental, seja encaminhado o presente REQUERIMENTO ao Poder Executivo Municipal, nos seguintes termos: A Emenda Constitucional n. 120, de 05 de maio de 2022, acrescentou os 88 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao artigo 198 da Constituição Federal consignando que os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias não receberão valor inferior a 2 (dois) salários mínimos e terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seu vencimentos, adicional de insalubridade.” Considerando que os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias do nosso Município já recebem o piso salarial, mas não são contemplados com o pagamento de adicional de insalubridade; Considerando ainda tratar-se de direito constitucionalmente assegurado pela EC n. 120, de 5 de maio de 2022; PEDE/REQUER à Chefe do Poder Executivo que se verifique a possibilidade do pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 10%, 20% ou 40%, a depender do grau de contato do profissional com o agente insalubre acima dos limites de tolerância, a ser aferido por laudo técnico, instituindo o adicional de insalubridade como benefício a ser percebido pelos Agentes Comunitários de Saúde e pelos Agentes de Combate às Endemias. Ne Fernando h ilva de Almeida Vereador Av. Tatão Palhares, nº 21 - Bairro Jardim PABX: (34) 3631-1682 - Ibiá/MG - CEP: 38950-000 www.ibia.mg.leg.br - camaraibiamgOgmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE JUSTIFICATIVA O Vereador Fernando Arthur Silva de Almeida, autor do presente requerimento, apresenta aos seus nobres pares a sua justificativa para apresentação e aprovação deste requerimento. A Emenda Constitucional n. 120, de 05 de maio de 2022, acrescentou os 88 7º, 8º,9º, 10€ 11 ao artigo 198 da Constituição Federal, conferindo aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias o piso salarial e o direito ao adicional de insalubridade. Para melhor verificação, transcreve-se o artigo 198 com as alterações dadas pela EC n. 120/2022: Art. 198. (...) $ 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais. $ 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva. $ 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal. $ 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade. $ 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal. Av. Tatão Palhares, nº 21 - Bairro Jardim PABX: (34) 3631-1682 - Ibiá/MG - CEP: 38950-000 www.ibia.mg.leg.br - camaraibiamgO gmail.com CÂMARA | MUNICIPAL DE Portanto, O: profissionais terão direito a receber o valor de 2 (dois) salários mínimos e “terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seu vencimentos, adicional de insalubridade.” Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias que atuam no nosso município já recebem proventos mensais equivalentes a dois salários mínimos, todavia, não recebem o adicional de insalubridade a que têm direito. A Lei Federal n. 13.342, de 3 de outubro de 2016, alterou a Lei 11.350/2006, que regulamenta o $5º do art. 198 da CR/88, para “dispor sobre a formação profissional e sobre benefícios trabalhistas e previdenciários dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias”, dentre outras alterações. Assim, a Lei 13.341/2016 concedeu aos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias o direito à percepção do adicional de insalubridade, cujo artigo alterado ficou redigido da seguinte forma: Art. 9º-A (...) $ 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base: I - nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando submetidos a esse regime; II - nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza. Tanto o Estatuto do Servidor Municipal quanto a Consolidação das Leis do Trabalho, além da própria Constituição da Republica de 1988, garantem o direito à percepção do adicional de insalubridade nos graus mínimo (10%), médio (20%) e máximo (40%), sendo que “a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho”, nos termos do art. 195 da Av. Tatão Palhares, nº 21 - Bairro Jardim PABX: (34) 3631-1682 - Ibiá/MG - CEP: 38950-000 www.ibia.mg.leg.br - camaraibiamgO gmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE Assim, MAPerosoee à nABIÁÃ,, Municipal diligencie no sentido de apurar a existência de insalubridade nas atividades desenvolvidas pelos Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias e classifique o seu grau, para posteriormente contemplar os referidos profissionais com o devido adicional. Cumpre esclarecer que a matéria tratada neste requerimento não pode ser objeto de lei de autoria do vereador, pois a criação e remuneração dos cargos da administração é matéria de inciativa privativa do prefeito, nos termos do art. 61, $1º, inciso II, alínea “a” da CF/88. Pelo exposto, peço aos meus pares que votem pela aprovação do presente requerimento, pelo que antecipo meus agradecimentos e me coloco à disposição para maiores esclarecimentos. Ibiá, 30 de novembro de 2023. / Fernando Art Silva de Almeida Vereador Av. Tatão Palhares, nº 21 - Bairro Jardim PABX: (34) 3631-1682 - Ibiá/MG - CEP: 38950-000 www.ibia.mg.leg.br - camaraibiamgOgmail.com