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materia nº 13/2023

Tipo Requerimento
Número / Ano 13 / 2023
Date 2023-11-30
EmentaPEDE/REQUER à Chefe do Poder Executivo que se verifique a possibilidade do pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 10%, 20% ou 40%, a depender do grau de contato do profissional com o agente insalubre acima dos limites de tolerância, a ser aferido por laudo técnico, instituindo o adicional de insalubridade como beneficio a ser percebido pelos Agentes Comunitários de Saúde e pelos Agentes de Combate às Endemias.
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CÂMARA
do MUNICIPAL DE
ES IBIA
REQUERIMENTO Nº 13/2023
Ibiá (MG), 30 de novembro de 2023
Exmo. Sr.
Paulo José da Silva Filho,
Presidente da Câmara Municipal de Ibiá,
O Vereador que ora subscreve, no regular exercício de seu mandato, nos termos do art. 85 do
Regimento Interno desta Casa Legislativa, vem, mui respeitosamente à presença de Vossa
Excelência, requerer que após tramitação regimental, seja encaminhado o presente
REQUERIMENTO ao Poder Executivo Municipal, nos seguintes termos:
A Emenda Constitucional n. 120, de 05 de maio de 2022, acrescentou os 88 7º,
8º, 9º, 10 e 11 ao artigo 198 da Constituição Federal consignando que os
Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias não
receberão valor inferior a 2 (dois) salários mínimos e terão também, em razão
dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e,
somado aos seu vencimentos, adicional de insalubridade.” Considerando que
os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias do
nosso Município já recebem o piso salarial, mas não são contemplados com o
pagamento de adicional de insalubridade; Considerando ainda tratar-se de
direito constitucionalmente assegurado pela EC n. 120, de 5 de maio de 2022;
PEDE/REQUER à Chefe do Poder Executivo que se verifique a possibilidade
do pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 10%, 20% ou
40%, a depender do grau de contato do profissional com o agente insalubre
acima dos limites de tolerância, a ser aferido por laudo técnico, instituindo o
adicional de insalubridade como benefício a ser percebido pelos Agentes
Comunitários de Saúde e pelos Agentes de Combate às Endemias.
Ne
Fernando h ilva de Almeida
Vereador
Av. Tatão Palhares, nº 21 - Bairro Jardim
PABX: (34) 3631-1682 - Ibiá/MG - CEP: 38950-000
www.ibia.mg.leg.br - camaraibiamgOgmail.com
CÂMARA
MUNICIPAL DE
JUSTIFICATIVA
O Vereador Fernando Arthur Silva de Almeida, autor do presente
requerimento, apresenta aos seus nobres pares a sua justificativa para apresentação e
aprovação deste requerimento.
A Emenda Constitucional n. 120, de 05 de maio de 2022, acrescentou os 88 7º,
8º,9º, 10€ 11 ao artigo 198 da Constituição Federal, conferindo aos Agentes Comunitários de
Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias o piso salarial e o direito ao adicional de
insalubridade. Para melhor verificação, transcreve-se o artigo 198 com as alterações dadas
pela EC n. 120/2022:
Art. 198. (...)
$ 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às
endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens,
incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho
desses profissionais.
$ 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes
comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados
no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva.
$ 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de
combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos,
repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal.
$ 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias
terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas,
aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de
insalubridade.
$ 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra
vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às
endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa
com pessoal.
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Portanto, O: profissionais terão direito a receber o valor de 2 (dois)
salários mínimos e “terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas,
aposentadoria especial e, somado aos seu vencimentos, adicional de insalubridade.”
Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias que
atuam no nosso município já recebem proventos mensais equivalentes a dois salários
mínimos, todavia, não recebem o adicional de insalubridade a que têm direito.
A Lei Federal n. 13.342, de 3 de outubro de 2016, alterou a Lei 11.350/2006,
que regulamenta o $5º do art. 198 da CR/88, para “dispor sobre a formação profissional e
sobre benefícios trabalhistas e previdenciários dos Agentes Comunitários de Saúde e dos
Agentes de Combate às Endemias”, dentre outras alterações.
Assim, a Lei 13.341/2016 concedeu aos Agentes Comunitários de Saúde e dos
Agentes de Combate às Endemias o direito à percepção do adicional de insalubridade, cujo
artigo alterado ficou redigido da seguinte forma:
Art. 9º-A (...)
$ 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições
insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente
do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção
de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base:
I - nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando
submetidos a esse regime;
II - nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra
natureza.
Tanto o Estatuto do Servidor Municipal quanto a Consolidação das Leis do
Trabalho, além da própria Constituição da Republica de 1988, garantem o direito à percepção
do adicional de insalubridade nos graus mínimo (10%), médio (20%) e máximo (40%), sendo
que “a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as
normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho
ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho”, nos termos do art. 195 da
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CÂMARA
MUNICIPAL DE
Assim, MAPerosoee à nABIÁÃ,, Municipal diligencie no sentido de
apurar a existência de insalubridade nas atividades desenvolvidas pelos Agentes Comunitários
de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias e classifique o seu grau, para posteriormente
contemplar os referidos profissionais com o devido adicional.
Cumpre esclarecer que a matéria tratada neste requerimento não pode ser
objeto de lei de autoria do vereador, pois a criação e remuneração dos cargos da
administração é matéria de inciativa privativa do prefeito, nos termos do art. 61, $1º, inciso II,
alínea “a” da CF/88.
Pelo exposto, peço aos meus pares que votem pela aprovação do presente
requerimento, pelo que antecipo meus agradecimentos e me coloco à disposição para maiores
esclarecimentos.
Ibiá, 30 de novembro de 2023.
/
Fernando Art Silva de Almeida
Vereador
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