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materia nº 122/2023

Tipo Pedido de Providência
Número / Ano 122 / 2023
Date 2023-08-03
EmentaQue a Secretaria Municipal de Obras, por meio dos seus Fiscais de Posturas, exerça fiscalização continua nas obras realizadas na cidade de modo a evitar o depósito de entulho de materiais de construção nas ruas e calçadas, bem como o preparo de concreto e argamassa sobre o asfalto, podendo, de inicio, alertar e orientar os construtores sobre a ilicitude de tais ações e, havendo reincidência, aplicar as multas e demais penalidades previstas no Código de Obras, no Código de Posturas e outras leis vigentes.
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CÂMARA
ii a MUNICIPAL DE
<a | MLS! IBIÁ
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 122/2023.
Ibiá/MG, 03 de agosto de 2023.
Exmo. Sr. Presidente,
Vereador, Paulo José da Silva Filho,
A Vereadora que ora subscreve, no pleno gozo das atribuições legais de seu mandato, vem mui
respeitosamente à presença de V. Exa,, solicitar que, após todo trâmite regimental, seja
encaminhado à Exma. Sra. Prefeita Municipal, Dra. Marlene Aparecida de Souza Silva, O
seguinte pedido de providência:
Que a Secretaria Municipal de Obras, por meio dos seus Fiscais de Posturas, exerça fiscalização
continua nas obras realizadas na cidade de modo a evitar o depósito de entulho de materiais de
construção nas ruas e calçadas, bem como o preparo de concreto e argamassa sobre o asfalto,
podendo, de inicio, alertar e orientar os construtores sobre a ilicitude de tais ações e, havendo
reincidência, aplicar as multas e demais penalidades previstas no Código de Obras, no Código
de Posturas e outras leis vigentes.
JUSTIFICATIVA
A Vereadora que esta subscreve tem recebido de vários cidadãos a queixa de que muitos
proprietários de imóveis, quando da execução de reformas e construções, vêm utilizando as vias
públicas e calçadas como depósito de materiais de construção e de demolição, bem como
utilizam as ruas para a confecção de concretos e argamassas.
De fato, como se pode observar de um simples passeio pela nossa cidade, a quase totalidade
das reformas e construções realizadas não respeita as normas que regulam a matéria, pois são
conduzidas utilizando ruas e calçadas para depósito de materiais, como pilhas de tijolos, britas e
areias, além da utilização das vias já pavimentadas para mistura de concretos e argamassas.
Essa prática equivocada - e ilegal - é absolutamente corriqueira em nossa comunidade e se
beneficia da indulgência do poder constituído local, que vêm se abstendo do seu dever de
fiscalizar tais ilegalidades. Não é uma crítica a esta administração, mas a todas as
administrações que estiveram à frente do Município. O pior é que a ausência de cobrança pelo
cumprimento dos Códigos de Obras e de Posturas tem contribuído para a banalização da prática
ilegal, tornando-a, como já dito, prática comum em nosso meio.
Av. Tatão Palhares, nº 21 - Bairro Jardim
PABX: (34) 3631-1682 - Ibiá/MG - CEP: 38950-000
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CÂMARA
q MUNICIPAL DE
| MES IBIA
Ocorre que já existem leis que impedem a utilização das vias e calçadas para depósito de
materiais de construção, inclusive devendo os construtores colocarem tapumes nas suas
reformas e construções, de modo a conservarem limpas as vias públicas e calçadas.
Transcreve-se trecho do Código de Obras do Município que trata da matéria em referência:
Código de Obras (Lei n. 956/1980)
Art 59. Exceto no caso de perigo iminente, não será feita demolição do prédio no
alinhamento, sem o tapamento da frente correspondente à fachada.
(.)
Art 177. Nas edificações ou demolições, feitas no alinhamento, será exigido tapume
provisório, de material resistente, em toda a frente de ataque, vedando, no máximo, metade
da largura do passeio, salvo em casos especiais, a juízo da prefeitura.
E)
Art 183. Nenhum material de construção ou entulho proveniente de qualquer tipo de
serviço poderá permanecer na via pública.
$ único. O material de construção será recolhido ao almoxarifado da Prefeitura e só será
restituído após o pagamento das taxas regulares.
Art. 184. Com a retirada dos tapumes e andaimes, deve ser feita completa e geral limpeza
do logradouro público fronteiro à obra, removendo-se o entulho para lugar conveniente.
Esta limpeza será executada dentro de vinte e quatro (24) horas, a contar da data do
término das obras.
$ único. Deverão também ser feitas pelo construtor os reparos dos estragos causados na
via pública.
Art 185. No caso do não cumprimento das disposições anteriores, a Prefeitura mandará
fazer os serviços, cobrando do responsável a importância dos mesmos, acrescida de 20%
(vinte por cento).
Art 186. Deverão ser cobradas também, além dos serviços acima citados, as multas
regulamentares.
Também o Código de Posturas expressamente obriga a utilização de tapumes nas obras de
demolição e construção, impedindo, desta forma, a utilização das ruas e calçadas como
extensão do canteiro de obras. Transcreve-se:
Código de Posturas (Lei 1.355/1990)
Art 51. Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas,
poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura no máximo,
igual à metade do passeio, a uma altura mínima de 02 (dois) metros.
(..)
Diante de tais fatos, vem a Vereadora signatária requerer providências da administração no
sentido de se aplicar a legislação sobre o tema, inicialmente orientando os construtores acerca
da legislação aplicável às reformas e construções, para posteriormente punir aqueles que
persistirem no cometimento das ilegalidades.
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CÂMARA
MUNICIPAL DE
MES IBIÁ
Certa de vossa costumeira atenção e empenho na solução do problema, aproveito o ensejo para
renovar meus sinceros votos de estima e distinta consideração, estando à disposição para
maiores esclarecimentos.
Atenciosamente,
a aa
"* Vereadora
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