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materia nº 112/2025

Tipo Pedido de Providência
Número / Ano 112 / 2025
Date 2025-04-28
EmentaSolicito o empenho da Administração Municipal para que através do Setor Responsável, sejam confeccionadas e disponibilizadas as Carteirinhas de Identificação da Pessoa com Fibromialgia - CIPF, reconhecida em âmbito nacional conforme Lei n° 14.705/2023, ratificada em nosso município através da Lei Municipal N° 2.552 de 05 de Setembro de 2022 (doc anexo). | Autor: Ver. André
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texto original #

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CÂMARA
1 ME IBIÁ
Av. Tatão Palhares, nº 21 - Bairro Jardim
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 112/2025.
Ibiá/MG, 28 de Abril de 2025.
O Vereador que este subscreve, no gozo de suas atribuições, vem solicitar ao Presidente desta
Casa que, após o trâmite regimental seja analisado o presente pedido de providências:
Solicito o empenho da Administração Municipal para que através do Setor Responsável, sejam
confeccionadas e disponibilizadas as Carteirinhas de Identificação da Pessoa com Fibromialgia —
CIPF, reconhecida em âmbito nacional conforme Lei nº 14.705/2023, ratificada em nosso
município através da Lei Municipal Nº 2.552 de 05 de Setembro de 2022 (doc.anexo).
JUSTIFICATIVA
A carteirinha da pessoa portadora de Fibromialgia é um direito concedido às pessoas que sofrem
com essa doença que causa muitas dores e transtornos a quem é portador. A fibromialgia é
reconhecida como deficiência em diversos estados, como Minas Gerais, Rio de Janeiro, Paraíba,
entre outros. À CIPF é um documento que comprova a condição de fibromialgia, garantindo
direitos e benefícios, como atendimento preferencial e gratuidade em transportes intermunicipais,
conforme a legislação local. A Lei Federal que regulamenta a Carteira de Identificação da Pessoa
com Fibromialgia (CIPF) é a Lei nº 14.705, de 25 de outubro de 2023. Esta lei estabelece diretrizes
para o atendimento prestado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) às pessoas com fibromialgia,
fadiga crônica, ou outras doenças correlatas. Além disso, a Leinº 14.624, de 17 de julho de 2023,
também formaliza o uso nacional da carteirinha para garantir atendimento preferencial em
estabelecimentos públicos e privados. Importante mencionar que o Município de Ibiá ratificou esse
direito através da Lei Municipal Nº 2.552 de 05 de Setembro de 2022. Desta forma, solicito atenção
para que que nossa legislação local seja cumprida e que as pessoas portadoras de fibromialgia
possam gozar dos ser direitos e benefícios previstos em lei.
Na certeza de poder contar com vossa especial atenção, antecipo meus sinceros agradecimentos.
PABX: (34) 3631-1682 - Ibiá/MG - CEP: 38950-000
www.ibia.mg.leg.br - camaraibiamg O gmail.com
MUNICIPAL DE Você paticipa, Ipiá melhora!
CÂMARA Co
MUNICIPAL DE * Você ponticipa, Tpiá melhora!
MES IBIA
Atenciosamente,
ANDRÉ LUIZ RIBEIRO
Vereador
Av. Tatão Palhares, nº 21 - Bairro Jardim
PABX: (34) 3631-1682 - Ibiá/MG - CEP: 38950-000
www.ibia.mg.leg.br - camaraibiamga O gmail.com Bl, a
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.584.961/0001-56
Av, Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteibia.mg.com.br
LEI MUNICIPAL Nº 2.552 DE 05 DE SETEMBRO DE 2022
CERTIDÃO
CERTIFICO QUE PUBLIQUEI NO
ÁTRIO DA PREFEITURA O
iii NESTA DATA
IBIÁ, 2 Pi tado NA
NULO
Dispõe sobre a criação da carteira de identificação da
pessoa com Fibromialgia no âmbito do Município de
Ibiá (MG), e dá outras providências.
sie DOP e |
O Povo do Município de Ibiá, por seus representantes eleitos, aprovou e,
eu, Prefeita Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituída a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia
no âmbito do Município de Ibiá, Minas Gerais.
Parágrafo único. A carteira de identificação da pessoa com Fibromialgia deverá ser
emitida pelo Município de Ibiá (MG), sendo válida como documento pessoal em toda
circunscrição Municipal.
Art. 2º - Considera-se portador de Fibromialgia, pessoa diagnosticada com
dores recorrentes em todo ou qualquer parte do corpo; presença de pontos dolorosos na
musculatura; alteração do sono e fadiga; quadro de depressão ou ansiedade; alterações
do hábito intestinal; alterações cognitivas, como falta de memória ou concentração.
Parágrafo único. O enquadramento como Fibromialgia deverá ser atestado por
meio de laudo médico, contendo a respectiva Classificação Internacional de Doenças —
CID,
Art. 3º - As pessoas portadoras de Fibromialgia, sempre que apresentarem a
Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia, terão prioridade de atendimento
nas repartições públicas e empresas privadas, situadas no âmbito do Município de Ibiá
(MG), conforme disposto na Lei Federal nº 10.048/2000.
(uu
“rm PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
Jé Nro PA ESTADO DE MINAS GERAIS
ps Esp CNPJ: 18.584.961/0001-56
Sos JBIÁ ; Era Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-5770 - E-mail: gabineteQibia.mg.com.br
Art. 4º - Compete ao Poder Executivo regulamentar os procedimentos e
critérios necessários para expedição da Carteira de Identificação da Pessoa com
Fibromialgia.
Art. 5º - Está lei entra em vigor na data de sua publicação, cuja eficácia
dependerá de regulamentação do Poder Executivo.
Ibiá/MG, 05 de Setembro de 2022
kd
Dra. Marlene Aparecida de Souza Silva
Prefeita Municipal

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