| Tipo | Pedido de Providência |
|---|---|
| Número / Ano | 112 / 2025 |
| Date | 2025-04-28 |
| Ementa | Solicito o empenho da Administração Municipal para que através do Setor Responsável, sejam confeccionadas e disponibilizadas as Carteirinhas de Identificação da Pessoa com Fibromialgia - CIPF, reconhecida em âmbito nacional conforme Lei n° 14.705/2023, ratificada em nosso município através da Lei Municipal N° 2.552 de 05 de Setembro de 2022 (doc anexo). | Autor: Ver. André |
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CÂMARA 1 ME IBIÁ Av. Tatão Palhares, nº 21 - Bairro Jardim PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 112/2025. Ibiá/MG, 28 de Abril de 2025. O Vereador que este subscreve, no gozo de suas atribuições, vem solicitar ao Presidente desta Casa que, após o trâmite regimental seja analisado o presente pedido de providências: Solicito o empenho da Administração Municipal para que através do Setor Responsável, sejam confeccionadas e disponibilizadas as Carteirinhas de Identificação da Pessoa com Fibromialgia — CIPF, reconhecida em âmbito nacional conforme Lei nº 14.705/2023, ratificada em nosso município através da Lei Municipal Nº 2.552 de 05 de Setembro de 2022 (doc.anexo). JUSTIFICATIVA A carteirinha da pessoa portadora de Fibromialgia é um direito concedido às pessoas que sofrem com essa doença que causa muitas dores e transtornos a quem é portador. A fibromialgia é reconhecida como deficiência em diversos estados, como Minas Gerais, Rio de Janeiro, Paraíba, entre outros. À CIPF é um documento que comprova a condição de fibromialgia, garantindo direitos e benefícios, como atendimento preferencial e gratuidade em transportes intermunicipais, conforme a legislação local. A Lei Federal que regulamenta a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia (CIPF) é a Lei nº 14.705, de 25 de outubro de 2023. Esta lei estabelece diretrizes para o atendimento prestado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) às pessoas com fibromialgia, fadiga crônica, ou outras doenças correlatas. Além disso, a Leinº 14.624, de 17 de julho de 2023, também formaliza o uso nacional da carteirinha para garantir atendimento preferencial em estabelecimentos públicos e privados. Importante mencionar que o Município de Ibiá ratificou esse direito através da Lei Municipal Nº 2.552 de 05 de Setembro de 2022. Desta forma, solicito atenção para que que nossa legislação local seja cumprida e que as pessoas portadoras de fibromialgia possam gozar dos ser direitos e benefícios previstos em lei. Na certeza de poder contar com vossa especial atenção, antecipo meus sinceros agradecimentos. PABX: (34) 3631-1682 - Ibiá/MG - CEP: 38950-000 www.ibia.mg.leg.br - camaraibiamg O gmail.com MUNICIPAL DE Você paticipa, Ipiá melhora! CÂMARA Co MUNICIPAL DE * Você ponticipa, Tpiá melhora! MES IBIA Atenciosamente, ANDRÉ LUIZ RIBEIRO Vereador Av. Tatão Palhares, nº 21 - Bairro Jardim PABX: (34) 3631-1682 - Ibiá/MG - CEP: 38950-000 www.ibia.mg.leg.br - camaraibiamga O gmail.com Bl, a PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av, Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteibia.mg.com.br LEI MUNICIPAL Nº 2.552 DE 05 DE SETEMBRO DE 2022 CERTIDÃO CERTIFICO QUE PUBLIQUEI NO ÁTRIO DA PREFEITURA O iii NESTA DATA IBIÁ, 2 Pi tado NA NULO Dispõe sobre a criação da carteira de identificação da pessoa com Fibromialgia no âmbito do Município de Ibiá (MG), e dá outras providências. sie DOP e | O Povo do Município de Ibiá, por seus representantes eleitos, aprovou e, eu, Prefeita Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituída a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia no âmbito do Município de Ibiá, Minas Gerais. Parágrafo único. A carteira de identificação da pessoa com Fibromialgia deverá ser emitida pelo Município de Ibiá (MG), sendo válida como documento pessoal em toda circunscrição Municipal. Art. 2º - Considera-se portador de Fibromialgia, pessoa diagnosticada com dores recorrentes em todo ou qualquer parte do corpo; presença de pontos dolorosos na musculatura; alteração do sono e fadiga; quadro de depressão ou ansiedade; alterações do hábito intestinal; alterações cognitivas, como falta de memória ou concentração. Parágrafo único. O enquadramento como Fibromialgia deverá ser atestado por meio de laudo médico, contendo a respectiva Classificação Internacional de Doenças — CID, Art. 3º - As pessoas portadoras de Fibromialgia, sempre que apresentarem a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia, terão prioridade de atendimento nas repartições públicas e empresas privadas, situadas no âmbito do Município de Ibiá (MG), conforme disposto na Lei Federal nº 10.048/2000. (uu “rm PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ Jé Nro PA ESTADO DE MINAS GERAIS ps Esp CNPJ: 18.584.961/0001-56 Sos JBIÁ ; Era Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 - E-mail: gabineteQibia.mg.com.br Art. 4º - Compete ao Poder Executivo regulamentar os procedimentos e critérios necessários para expedição da Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia. Art. 5º - Está lei entra em vigor na data de sua publicação, cuja eficácia dependerá de regulamentação do Poder Executivo. Ibiá/MG, 05 de Setembro de 2022 kd Dra. Marlene Aparecida de Souza Silva Prefeita Municipal