| Tipo | Pedido de Providência |
|---|---|
| Número / Ano | 191 / 2025 |
| Date | 2025-06-02 |
| Ementa | Solicito que a Prefeitura Municipal faça a locação de um imóvel no município de Ibia Para implementar o Programa CASA, LAR. |
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cê CÂMARA on MUNICIPAL DE Você panhieipa, Ibiá melhora! SI MES! IBIÁ PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 191/2025, Ibiá/MG, 02 de junho de 2025. Exmo. Sr. Presidente, Vereador, Rondomar dos Reis, O Vereador que ora subscreve, no pleno gozo das atribuições legais de seu mandato, vem mui respeitosamente à presença de V. Exa., solicitar que, após todo trâmite regimental, seja encaminhado ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Gillianno Gilles Ferreira, o seguinte pedido de providências: Solicito que a Prefeitura Municipal faça a locação de um imóvel no município de Ibiá Para implementar o Programa CASA, LAR. JUSTIFICATIVA Este programa visa dar habitação e proteção a crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade do nosso município. A função primária da denominação CASA, é oferecer uma estrutura física de proteção contra intempéries do dia-dia. Noutro sentido, LAR, tem a função precípua de cultivar de cultivar laços afetivos, compartilhando vidas e construindo memórias. Sabedores que estamos vivendo tempos difíceis, certamente esta casa irá ajudar muito nossas crianças e adolescentes a terem um futuro melhor. Estando certo de poder contar com vossa costumeira atenção, antecipo desde já, meus sinceros votos de estima e consideração. Atenciosamente, I ) ] = FERNANDO ARTHUR SILVA DE ALMEIDA VEREADOR q5 Exmo. Sr. 0 b Gillianno Gilles Ferreira. Secretário de Obras. a Fo ( ; Av. Tatão Palhares, nº 21 - Bairro Jardim PABX: (34) 3631-1682 - Ibiá/MG - CEP: 38950-000 www.ibia.mg.leg.br - camaraQibia.mg.leg.br MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Promotoria de Justiça da Comarca de Ibiá-MG RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 03/2025. | EMENTA: RECOMENDAÇÃO AO MUNICÍPIO DE IBIÁ, PARA QUE PROMOVA A IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES QUE DESSE SERVIÇO NECESSITAREM. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições, com fulcro nos arts. 127 caput e 129, Il, ambos da Constituição da República, a qual confere ao Parquet a função institucional de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados no Texto Maior e com fundamento no artigo 204, Ville $5º, “c”, da Lei Federal n.º 8.069/90, resolve expedir a presente RECOMENDAÇÃO, fazendo-a nos termos seguintes: CONSIDERANDO que é dever do Poder Público, conforme disposto no art. 227, caput, da Constituição da República e art. 4º, caput e p. único, do ECA, assegurar a crianças e adolescentes, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária; CONSIDERANDO que, nos termos do p. único do art. 4º do ECA, a garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Promotoria de Justiça da Comarca de Hhiá-MG pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude; CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, nos termos do disposto na CR/88 e no ECA à respeito; CONSIDERANDO que, por força do princípio consagrado pelo art. 100, p. Único, Hl, do ECA, a responsabilidade primária pela plena efetivação dos direitos assegurados à criança e ao adolescente, a partir da elaboração e implementação de políticas públicas intersetoriais específicas, é do Poder Público, sobretudo em âmbito municipal (ex vi do disposto no art. 88, | também do ECA), e que, por força do disposto no art. 90, $2º, da mesma Lei nº 8.069/90, Os recursos necessários à criação e manutenção dos programas e serviços correspondentes devem ser contemplados pelo orçamento dos diversos órgãos públicos encarregados de sua execução; CONSIDERANDO que o art. 103, $19, do ECA prescreve que o acolhimento institucional é medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possivel, para colocação em familia substituta, não implicando privação de liberdade; CONSIDERANDO que a municipalização do atendimento infantojuvenil, prevista no art. 88, |, do ECA também está prevista na organização dos serviços de assistência social com a implantação, a partir das diretrizes traçadas pela Política Nacional de Assistência Social (PNAS), do Sistema Único de Assistência Social — SUAS, cujo funcionamento está alicerçado na estruturação dos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e dos Centros de Referência Especializada de Assistência Social (CREAS), equipamentos sociais responsáveis pela prestação, respectivamente, dos serviços de proteção básica e especial; to Promotoria de Justiça da Comarca de Tbiá-MG CONSIDERANDO que o Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária tem como norte a Política Nacional de Assistência Social, materializada no SUAS; CONSIDERANDO que, no âmbito do SUAS, o acolhimento institucional é qualificado como um serviço de proteção social especial de alta complexidade, cabendo sua coordenação e articulação ao CREAS (Centro de Referência Especializado de Assistência Social), que deverá executá-lo em consonância com as diretrizes da PNAS e com as Normas Operacionais Básicas do Sistema Único de Assistência Social - NOB/SUAS e NOB-RH/SUAS, complementadas pelo disposto na Resolução CNAS nº 109/2009, que estabelecem padrões objetivos e requisitos mínimos a serem observados na organização do serviço em apreço; CONSIDERANDO que, em acréscimo à normatização citada, o acolhimento institucionalencontra minuciosa disciplina no documento intitulado “Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes”, aprovado pela Resolução Conjunta CONANDA/CNAS nº 01/2009, que traça as linhas gerais e especifica, entre outros aspectos, o espaço fisico e os recursos materiais minimos necessários para a sua regular implementação, bem como a composição da equipe técnica que os executará; CONSIDERANDO que ao Ministério Público incumbe zelar pela efetiva implementação e operacionalização do SUAS no âmbito municipal, bem como pela observância dos direitos estabelecidos na Lei Orgânica da Assistência Social — LOAS, nos termos do disposto no art. 32 do referido diploma legal, especialmente no que se refere ao atendimento prestado às famílias de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, visando evitar rompimento dos vínculos familiares; CONSIDERANDO que o Municipio de Ibiá não dispõe do serviço de acolhimento institucional. CONSIDERANDO que a inexistência de política de acolhimento institucional no Município de XXXXX impossibilita a aplicação da medida de proteção prevista no art. 101, VII, do ECA, por omissão do Poder Público; MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Promotoria de Justiça da Comarca de Ibiá-MG CONSIDERANDO que há demanda real e reprimida no território municipal 4 sendo, atualmente, 03 (três) crian cas institucionalizadas em abri O de comarca diversa. CONSIDERANDO que o art. 202, VIII, da Lei Federal nº 8.069/90 dispõe caber ao Parquet zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, podendo, para tanto, expedir recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública afetos à criança e ao adolescente, fixando prazo razoável para sua perfeita adequação, nos termos do $5º, “c” do mesmo dispositivo; RECOMENDA ao Municipio de Ibiá, na pessoa do Prefeito, Sr. GILLIANNO GILLES FERREIRA, que promova a implantação da política de acolhimento institucional Para atendimento de crianças e adolescentes que desse Serviço necessitarem, devendo adotar todas as medidas legais, administrativas, financeiras e orçamentárias para tanto, de modo a: 1) No prazo de 240 dias: implantar o Serviço com toda a estrutura física, os recursos materiais e o quadro de recursos humanos de Acolhimento Institucional, estabelecidos nas diretrizes da PNAS, na normatização do SUAS, notadamente na NOB/SUAS e na NOB-RH/SUAS, bem como nas “Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes”, aprovado pela Res. Conj. CONANDA/CNAS nº 01/2009; 1.1) Que o estruture na modalidade CASA-LAR, de forma a viabilizar a eficiente prestação dos serviços socioassistenciais de atendimento às crianças e adolescentes, conferindo conforto e privacidade aos atendimentos prestados pelo referido equipamento social, de acordo com as indicações contidas abaixo: a) 01 Coordenador, com formação mínima em nível superior e experiência na área da Infância e Juventude; b) o2 profissionais exclusivos para atendimento a até 20 crianças e adolescentes, acolhidos em até o3 Casas-Lares (Psicólogo e Assistente Social preferencialmente com experiência comprovada no atendimento a crianças, adolescentes e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Promotoria de Justiça da Comarca de Diá-MG famílias em situação de risco. Referidos profissionais deverão cumprir, na Casa-Lar, carga horária minima de 30 horas semanais; c) 01 Educador/Cuidador residente, com formação minima em nível médio e capacitação especifica (desejável experiência em atendimento a crianças e adolescentes). O serviço Casa-Lar deverá disponibilizar, no minimo, 01 profissional para até 10 usuários, por turno. Essa quantidade deverá ser aumentada quando houver usuários que demandem atenção específica (com deficiência, com necessidades específicas de saúde, pessoas soropositivas, idade inferior a um ano). Para tanto, deverá ser adotada a seguinte relação: €.1) 01 cuidador para cada 8 usuários, quando houver 1 usuário com demandas especificas; €.2) 01 cuidador para cada 6 usuários, quando houver 2 ou mais usuários com demandas específicas; d) 2 Auxiliar de Educador/Cuidador residente com formação minima Ensino Fundamental e capacitação específica (desejável experiência em atendimento a crianças e adolescentes). A Casa-Lar deverá contar, no minimo, coma profissional para até 10 usuários, por turno. A quantidade de auxiliares de educador por usuário deverá ser aumentada quando houver usuários que demandem atenção específica, na mesma proporção mencionada para os Educadores, Cabe aos auxiliares funções relacionadas aos cuidados com a moradia, organização, limpeza do ambiente e do vestuário, preparação dos alimentos, dentre outros. 1.2) A infraestrutura e os espaços mínimos para funcionamento da Casa-Lar deverão estar localizados em área residencial, sem distanciar-se excessivamente, do ponto de vista geográfico e socioeconômico, da realidade de origem das crianças e adolescentes acolhidos e sem placas indicativas ou nomenclaturas que impliquem a estigmatização dos usuários. O imóvel onde o serviço funcionará deverá dispor, no mínimo, da seguinte infraestrutura: tm MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Promotoria de Justiça da Comarca de Doiá-MG a) Quartos: é recomendado que sejam mantidos o4 crianças/adolescentes por quarto. Cada quarto deverá ter dimensão suficiente para acomodar as camas e/ou berços efou beliches dos usuários e para a guarda dos pertences pessoais de cada acolhido de forma individualizada (armários, guarda-roupa etc.)', Sugere-se a seguinte metragem: 2,25 m? para cada ocupante. Caso o ambiente de estudos seja organizado no próprio quarto, a dimensão dos mesmos deverão ser aumentadas para 3,25 m2 para cada ocupante; b) Quarto para Educador/Cuidador residente: com metragem suficiente para acomodar cama, e mobiliário para guarda de pertences pessoais; c) Sala de Estar ou similiar: espaço suficiente e móveis adeguados para acomodar o número de crianças e adolescentes atendidos pela Casa-Lar e os Cuidadores/Educadores residentes; d) Sala de Jantar/Copa: espaço suficiente e móveis adequados para acomodar o número de crianças e adolescente atendidos pela Casa-Lar e os Cuidadores/Educadores; e) Ambiente para estudo: poderá haver espaço exclusivo para essa finalidade ou ainda ser organizado em outro ambiente (quartos, copa), por meio de espaços suficientes e mobiliário adequado, quando o número de usuários não inviabilizar a realização da atividade de estudo/leitura; f) Banheiros: com 01 lavatório, o1 vaso sanitário e 02 chuveiro para cada 6 crianças e adolescentes. Pelo menos o1 dos banheiros deverá ser adaptado a pessoas com deficiência. Dever-se-á atentar para que o imóvel possua 01 banheiro composto de o1 lavatório, 02 vaso sanitário e chuveiro para os Cuidadores/Educadores; 9) Cozinha: com espaço suficiente e adequado para acomodar utensílios e mobiliário para preparar alimentos para o número de usuários atendidos pelo equipamento iPara organizar a distribuição de crianças e adolescentes por quarto, recomenda-se que sejam observados os seguintes aspectos: idade, sexo, se há grupo de irmãos ou com outros vínculos parentescos, dentre outros. Salvo situações de grupos familiares, crianças e adolescentes devem ocupar quartos separados e, no caso de adolescentes, apenas os do mesmo sexo devem dividir um mesmo quarto, observando-se também a afinidade entre eles. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Promotoria de Justiça da Comarca de Ibiá-MG e os Cuidadores/Educadores. Recomenda-se que haja uma despensa com mobiliário suficiente para armazenar os mantimentos; h) Área de Serviço: com espaço e mobiliário adequados para acomodar equipamentos, objetos e produtos de limpeza; i) Área externa: espaços que possibilitem de forma segura o convivio e brincadeiras. Atente-se para o fato de que se deve priorizar a utilização dos equipamentos públicos ou comunitários de lazer, esporte e cultura, proporcionando um maior convívio comunitário e incentivando a socialização dos usuários. 1.3) Além dos espaços acima mencionados, o Município deverá ainda disponibilizar os seguintes espaços fora da Casa-Lar, em área especifica para atividades técnico-administrativas: a) Sala para Equipe Técnica: com espaço, mobiliário e equipamentos suficientes para desenvolvimento de atividades de natureza técnica (elaboração de relatórios, atendimento, reuniões, êtc.); b) Sala de coordenação/atividades administrativas: com espaço, mobiliário e equipamentos suficientes para desenvolvimento de atividades administrativas (área contábil, financeira, documental, logística etc). O espaço administrativo deve ter área reservada para arquivar prontuários das crianças e adolescentes, em condições de segurança e sigilo; €) Sala [espaço para reuniões: com mobiliário suficiente para a realização de reuniões de equipe e de atividades grupais com as famílias de origem. 1.4) Toda infraestrutura da Casa-Lar deverá oferecer acessibilidade para o atendimento de pessoas com deficiências. 2) No prazo de 240 dias: adquirir material educativo e de lazer para uso das crianças e adolescentes acolhidos, tais como jogos educativos, brinquedos, livros e revistas, para atendimento aos direitos à educação, cultura, esporte e lazer, preconizados no art. se seguintes do ECA; MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Promotoria de Justiça da Comarca de Iiá-MG 3) No prazo de 240 dias: garantir o acompanhamento da criança ou adolescente e sua família após o desligamento dos Serviços de Acolhimento, pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses, consoante as diretrizes do documento Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes. Esse acompanhamento poderá ser realizado por meio de acompanhamento psicossocial, visitas domiciliares, apoio financeiro, apoio material (cesta básica, medicamentos, etc.), auxílio na busca de trabalho/renda, reuniões, grupos de discussão/apoio (entre outras possibilidades) e poderá ser executado por outros serviços referenciados na Secretaria de Assistência Social, desde que previamente definidos no fluxograma operacional; 4) No prazo de 240 dias: elaborar, por meio da Equipe Técnica de referência do serviço de acolhimento, os Planos Individuais de Atendimento — PIA's — de todos os acolhidos e remetê-los à apreciação da Justiça da Infância e Juventude, para homologação; 5) No prazo de 240 dias: manter, nos Serviços de Acolhimento, prontuários individualizados de todas as crianças e adolescentes acolhidos, contendo as informações referentes à sua vida e, especialmente, a Guia de Acolhimento a ser expedida pela Justiça da Infância e Juventude, o Plano Individual de Atendimento, o documento de identidade do acolhido e seus documentos escolares e médicos, dentre outros; 6) No prazo de 240 dias: disponibilizar os serviços médicos, educacionais e socioassistenciais disponíveis no Município para atendimento prioritário das crianças e adolescentes acolhidos; 7) No prazo de 240 dias: submeter a equipe de referência do Serviço de Acolhimento Institucional a capacitação específica, sistemática e continuada, nos moldes da Política Nacional de Capacitação, preconizada na Norma Operacional Básica-RH/SUAS. Nos termos do art. 27, p. Único, IV da Lei Federal nº 8.625/93, REQUISITA, no prazo de as (quinze) dias, que o Sr. Prefeito apresente a esta Promotoria comprovação da 4 Promotoria de Justiça da Comarca de Ibia-MG adoção das medidas recomendadas ou justifique as razões para não fazê-lo. REQUISITA ainda, no mesmo prazo, ao Sr. Prefeito, a divulgação adequada desta Recomendação. Remeta-se cópia da presente Recomendação, para conhecimento, à Secretaria Municipal de Assistência Social, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Conselho Municipal de Assistência Social. Ibiá, 28 de maio de 2025 Luis Felipe Leitão Promotor de Justiça