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norma nº 2386/2017

Tipo Lei
Número / Ano 2386 / 2017
Date 2017-12-18
Ementa"DISPÕE SOBRE O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO COM A INSERÇÃO DO PLANO DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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Fone: (34) 3631-5765 — E-mail: pmiDibia.mg.com.br
LEI MUNICIPAL Nº 2.386 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2.017.
“Dispõe sobre o Plano Municipal de
Saneamento Básico com a inserção do Plano
de Gestão integrada de Resíduos Sólidos e dá
outras providências.”
A Câmara Municipal de Ibiá, com a Graça de Deus, aprovou e eu, Prefeita
Municipal, sanciono e promulgou a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º- A Política Municipal de Saneamento Básico (PMSB) e de Gestão Integrada
de Resíduos Sólidos (PMGIRS) do Município de Ibiá, com fundamento nas Leis Federais
n.º. 11.445/07 e n.º. 12.305/10 e seus respectivos decretos regulamentadores tem como
objetivo, respeitadas as competências da União e do Estado, melhorar a qualidade da
sanidade pública e manter o meio ambiente equilibrado, buscando o desenvolvimento
sustentável e fornecendo diretrizes ao poder público e à coletividade para a defesa,
conservação e recuperação da qualidade e salubridade ambientais.
Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, considera-se saneamento básico, o
conjunto de serviços, infraestrutura e instalações operacionais de:
| - Abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e
instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até
as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
Il - Esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e
instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados
dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu tratamento e lançamento final
no meio ambiente;
CERTIDÃO
CERTIFICO QUE PUBLIQUEI NO
ÁTRIO DA PREFEITURA O PRE- pt
SENTE, NESTA DATA
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Ill - Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades,
infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e
destino final dos resíduos sólidos domésticos e dos resíduos sólidos originários da
varrição e limpeza de logradouros e vias públicas, inclusive a triagem para fins de reuso,
reciclagem ou compostagem, e os serviços de varrição, capina e poda de árvores, em
vias e logradouros públicos, e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública;
IV - Drenagem e manejo de águas pluviais urbanas: conjunto de atividades,
infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de
transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento
e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas.
Art. 2º - Os recursos hídricos não integram os serviços de saneamento básico.
Parágrafo único - A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços
públicos de saneamento básico, inclusive para a disposição ou diluição de esgotos e
outros resíduos líquidos, é sujeita à outorga de direito de uso, nos termos da Lei Federal
nº. 9.433/1997, e seus regulamentos e da legislação estadual.
Art. 3º - Não constitui serviço público de saneamento, a ação executada por meio
de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os
serviços, bem como as ações de saneamento básico de responsabilidade privada,
incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador.
Art. 4º - Os resíduos sólidos originários de atividades comerciais, industriais e de
serviços, cuja responsabilidade pelo manejo não seja atribuída ao gerador, podem, por
decisão do poder público, ser considerados resíduos sólidos urbanos.
Art. 5º - Para o estabelecimento da Política Municipal de Saneamento Básico serão
observados os seguintes princípios fundamentais:
| - universalização do acesso; Tá
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Il - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e
componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando, à
população, o acesso, na conformidade de suas necessidades, e maximizando a eficácia
das ações e resultados;
Ill - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de
resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio
ambiente;
IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de
manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do
patrimônio público e privado;
V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades
locais e regionais;
VI - articulação com políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação,
de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da
saúde e outras de relevante interesse social voltadas à melhoria da qualidade de vida,
para as quais, o saneamento básico seja fator determinante;
VII - eficiência e sustentabilidade econômica;
VIII - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de
pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos
decisórios institucionalizados;
X - controle social; A
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XI - segurança, qualidade e regularidade;
XII - integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos
hídricos.
CAPÍTULO II
DO INTERESSE LOCAL
Art. 6º - Para o cumprimento do disposto no art. 30 da Constituição Federal, consideram-
se de interesse local:
|- o incentivo à adoção de posturas e práticas sociais e econômicas
ambientalmente sustentáveis;
Il - a adequação das atividades e ações econômicas, sociais, urbanas e rurais e do
Poder Público às imposições do equilíbrio ambiental;
| - a busca permanente de soluções negociadas entre o Poder Público, a iniciativa
privada e sociedade civil, para a redução dos impactos ambientais;
IV - a instituição, planejamento e fiscalização de programas de desenvolvimento
urbano nas áreas de habitação e saneamento básico, de acordo com as diretrizes
estabelecidas na legislação federal, sem prejuízo do exercício da competência comum
correspondente;
V-a ação na defesa e conservação ambiental, no âmbito regional e dos demais
municípios vizinhos, mediante convênios e consórcios;
VI - a defesa e conservação das áreas de mananciais, das reservas florestais e
demais áreas de interesse ambiental,
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VII - o licenciamento e fiscalização ambiental, com o controle das atividades
potencial ou efetivamente degradadoras e poluidoras,
VIII - a melhoria constante da qualidade do ar, da água, do solo, da paisagem e dos
níveis de ruído e vibrações, mantendo-os dentro dos padrões técnicos estabelecidos
pelas legislações de controle de poluição ambiental federal, estadual e municipal, no que
couber;
IX - o acondicionamento, a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final
dos resíduos sólidos;
X- a captação, o tratamento e a distribuição de água, assim como o monitoramento
de sua qualidade;
XI- a coleta, a disposição e o tratamento de esgotos;
XIl- o reaproveitamento de efluentes destinados a quaisquer atividades,
XIII — a drenagem e a destinação final das águas pluviais
XIV - o cumprimento de normas de segurança, no tocante à manipulação,
armazenagem e transporte de produtos, substâncias, materiais e resíduos perigosos ou
tóxicos;
XV - a conservação e recuperação dos rios, córregos e matas ciliares e áreas
florestadas;
XVI - a garantia de crescentes níveis de salubridade ambiental, através do
provimento de infraestrutura sanitária e de condições de salubridade das edificações, ruas
e logradouros públicos;
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XVII - monitoramento de águas subterrâneas, visando à manutenção dos recursos
hídricos, para a atual e futuras gerações, exigindo o cumprimento da legislação;
XVIII - a criação programas de construção de moradias e a melhoria das condições
habitacionais e de saneamento básico.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E DO GERENCIAMENTO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 7º - No acondicionamento, coleta, transporte, tratamento e disposição final dos
resíduos sólidos, deverão ser observados, além de outros previstos, os seguintes
procedimentos:
| - acondicionamento separado dos resíduos sólidos orgânicos domésticos dos
resíduos passíveis de reciclagem e a coleta seletiva destes;
Il - acondicionamento, coleta e destinação própria dos resíduos de serviços de
saúde;
III - os resíduos industriais, da construção civil, agrícolas, entulhos, poda de árvores
e rejeitos nocivos à saúde e ao meio ambiente, como: pilhas, baterias, acumuladores
elétricos, lâmpadas fluorescentes e pneus, não poderão ser depositados no aterro
sanitário.
IV - utilização do processo de compostagem dos resíduos orgânicos, sempre que
possível e viável;
V - manter o aterro sanitário dentro das normas órgão competente.
& 1º - A separação e o acondicionamento dos resíduos de que trata o inciso | são
de responsabilidade do gerador, sendo a coleta, transporte e destino final de
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responsabilidade do município, no caso em que a produção semanal do gerador não seja
superior a 600 litros.
8 2º - O acondicionamento, coleta, transporte e disposição final dos resíduos de
que trata os incisos Il e Ill são de responsabilidade do gerador.
$ 3º - Os resíduos da construção civil, poda de árvores e manutenção de jardins,
até 1 (um) metro cúbico, produzido a cada 30 (trinta) dias por unidade geradora, e os
objetos volumosos poderão ser encaminhados às estações de depósitos indicadas pela
prefeitura ou recolhidos por esta aos locais geradores, conforme definição da
administração.
$ 4º - Os resíduos da construção civil e de poda de árvores e manutenção de
jardins poderão ser coletados pela prefeitura, quando não superior a 30 (trinta)
quilogramas e dimensões de até 40 (quarenta) centímetros, e acondicionados,
separadamente, dos demais resíduos.
8 5º - Constitui infração grave, a não separação dos resíduos recicláveis, nas áreas
ou nas atividades determinadas pelo Poder Público municipal.
8 6º - A deposição de qualquer espécie de resíduo gerado em outro município só
poderá ser feita no Município de Ibiá, se autorizada pela Prefeitura.
Art. 8º - Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos
sólidos, nos termos da Lei Federal nº 12.305/10 os geradores elencados no art. 20 da
referida lei.
8 1º - O conteúdo mínimo dos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos é
aquele definido no art. 21 da Lei 12.305/10 e seu regulamento.
8 2º - Para a elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de
todas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos, nelas incluído o controle
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da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, devertá ser designado
responsável técnico devidamente habilitado.
8 3º - Os responsáveis por plano de gerenciamento de resíduos sólidos manterão
atualizadas e disponíveis, ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do
Sisnama e a outras autoridades, informações completas sobre a implementação e a
operacionalização do plano sob sua responsabilidade.
8 4º - Sem prejuízo de outras exigências cabíveis por parte das autoridades, será
implementado sistema declaratório com periodicidade, no mínimo, anual, na forma do
regulamentar.
8 5º - O gerenciamento dos resíduos industriais, especialmente os perigosos,
desde a geração até a destinação final, será feito de forma a atender aos requisitos de
proteção ambiental e de saúde pública, com base no plano de gerenciamento de resíduos
sólidos de que trata esta lei.
Art. 9º - A logística reversa é o instrumento de desenvolvimento econômico e social
caracterizado pelo conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a
coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento,
em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente
adequada, devendo o município, juntamente com as demais esferas governamentais,
promover a sua implementação.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS EXECUTORES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 10 - A Política Municipal de Saneamento Básico será executada pelo prestador
de serviços de Água e Esgoto e distribuída, de forma transdisciplinar, às secretarias e
órgãos da administração municipal, respeitadas as suas competências.
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CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 11 - Os serviços básicos de saneamento de que trata o parágrafo único do art.
1º desta lei poderão ser executados das seguintes formas:
| - de forma direta pela Prefeitura ou por órgãos de sua administração indireta;
Il - por gestão associada com órgãos da administração direta e indireta de entes
públicos federados, por convênio de cooperação ou em consórcio público, através de
contrato de programa, nos termos do art. 241 da Constituição e da Lei Federal nº.
11.107/05.
8 1º - Os serviços de água e esgoto serão executados pelo prestador de serviço,
podendo, por delegação legal, pelo prestador de serviços a executar outros serviços de
saneamento básico.
8 2º - A prestação de serviços públicos de saneamento básico, por entidade que
não integre a administração municipal, depende de celebração de contrato, sendo vedada
a sua disciplina, mediante convênios, termos de parceria ou outros instrumentos de
natureza precária.
8 3º - Excetuam do disposto no artigo anterior, os serviços autorizados para
usuários organizados em cooperativas, associações ou condomínios, desde que se limite
a:
a) determinado condomínio;
b) localidade de pequeno porte, predominantemente ocupada por população de
baixa renda, onde outras formas de prestação apresentem custos de operação e
manutenção incompatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários.
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8 4º - Da autorização prevista no parágrafo anterior, deverá constar a obrigação de
transferir ao titular os bens vinculados aos serviços, por meio de termo específico, com os
respectivos cadastros técnicos.
CAPÍTULO VI
DA REGULAÇÃO E CONTROLE
Art. 12 - O exercício da função de regular não poderá ser exercido por quem presta
o serviço e atenderá aos seguintes princípios:
| - independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e
financeira do órgão regulador, podendo a regulação ser delegada ao Consórcio
Intermunicipal de Saneamento.
Il - transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões.
Art. 13 - São objetivos da regulação:
| - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a
satisfação dos usuários;
Il - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas;
III - prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos
órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência;
IV - definir tarifas que assegurem o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos
como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzem a eficiência e eficácia
dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade;
V - definir as penalidades. ,
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Art. 14 - Os prestadores de serviços de saneamento básico deverão fornecer, ao
órgão ou entidade reguladora, todas as informações e todos os dados necessários ao
desempenho de suas atividades, na forma das normas legais, regulamentares e
contratuais.
8 1º - Incluem-se entre as informações e dados a que se refere o caput deste
artigo, aqueles produzidos por empresas ou profissionais contratados para executar
serviços ou fornecer materiais e equipamentos específicos.
8 2º - Compreendem-se, nas atividades de regulação, a interpretação e a fixação
de critérios para a fiel execução dos contratos, dos serviços e para a correta
administração de subsídios.
Art. 15 - Deve ser dada publicidade aos relatórios, estudos, decisões e
instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização dos serviços, bem
como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores, a eles podendo ter acesso
qualquer representante do povo, independentemente da existência de interesse direto.
8 1º - Excluem-se do disposto no caput deste artigo, os documentos considerados
sigilosos, em razão de interesse público relevante, mediante prévia e motivada decisão.
$ 2º - A publicidade a que se refere o caput deste artigo deverá se efetivar,
preferencialmente, por meio de site na internet.
Art. 16 - São assegurados, aos usuários dos serviços públicos de saneamento
básico:
| - amplo acesso às informações sobre os serviços prestados;
Il - prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que
podem estar sujeitos;
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Ill - acesso ao manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário,
elaborado pelo prestador e aprovado pelo órgão ou entidade reguladora;
IV - acesso ao relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos serviços.
CAPÍTULO VII
DOS ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS
Art. 17 - Os serviços de saneamento básico de que trata esta lei terão a
sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre que possível, mediante
remuneração pela cobrança dos serviços:
| - de abastecimento de água e esgoto sanitário: por tarifas e outros preços
públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou conjuntamente;
II - de limpeza urbana e manejo de resíduos urbanos: por taxas ou tarifas e outros
preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas
atividades;
III - de manejo de águas pluviais urbanas: na forma de taxa, em conformidade com
o regime de prestação do serviço ou de suas atividades.
8 1º - Na instituição das tarifas, preços públicos e taxas para aos serviços de
saneamento básico, serão observadas as seguintes diretrizes:
a) ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;
b) geração dos recursos indispensáveis à realização dos investimentos,
objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço;
c) inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;
d) recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de
eficiência;
e) remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços;
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f) estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis
exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços;
9) incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.
8 2º - O Município poderá adotar subsídios tarifários e não tarifários para os
usuários e localidades que não tenham capacidade de pagamento ou escala econômica
suficiente para cobrir o custo integral dos serviços.
Art. 18 - Observado o disposto no artigo anterior, a estrutura de remuneração e
cobrança dos serviços públicos de saneamento básico poderá levar em consideração os
seguintes fatores:
| - categorias de usuários, distribuídos por faixas ou quantidades crescentes de
utilização ou de consumo;
Il - padrões de uso ou de qualidade requeridos;
HI - quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia
de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento aos
usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente;
IV - custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e
qualidade adequadas;
V - ciclos significativos de aumento de demanda dos serviços, em períodos
distintos;
VI - capacidade de pagamento dos consumidores.
Art. 19 - Os subsídios essenciais ao atendimento de usuários e localidades de
baixa renda poderão ser:
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Too 181 [Ga Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 — Ibiá-MG
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| - diretos: quando destinados a usuários determinados;
II - indiretos: quando destinados ao prestador dos serviços;
III - tarifários: quando integrarem a estrutura tarifária;
IV - fiscais: quando decorrerem da alocação de recursos orçamentários, inclusive
por meio de subvenções;
V - internos a cada titular ou localidades: nas hipóteses de gestão associada e de
prestação regional.
Art. 20 - As taxas ou tarifas decorrentes da prestação de serviço público de
limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos devem levar em conta a
adequada destinação dos resíduos coletados e poderão considerar em conjunto ou
separadamente:
|-o nível de renda da população da área atendida;
| - as características dos lotes urbanos, as áreas edificadas e a sua utilização,
III - o peso ou volume médio coletado por habitante ou por domicílio;
IV - consumo de água do domicílio.
Art. 21 - A cobrança pela prestação do serviço público de drenagem e manejo de
águas pluviais urbanas deve levar em conta, em cada lote, os percentuais de
impermeabilização e a existência de dispositivos de amortecimento ou de retenção de
água de chuva, podendo considerar, também:
|-o nível de renda da população da área atendida; N
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Il - as características dos lotes urbanos, áreas edificadas e sua utilização.
Art. 22 - O reajuste de tarifas de serviços públicos de saneamento básico será
realizado, observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, de acordo com as
normas legais e regulamentares.
Art. 23 - As revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das condições da
prestação dos serviços e das tarifas praticadas e poderão ser:
| - periódicas, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os
usuários e a reavaliação das condições de mercado;
Il - extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no
contrato, fora do controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio
econômico-financeiro.
$ 1º - As revisões tarifárias terão suas pautas definidas pelo órgão ou entidade
reguladora, ouvidos os usuários e os prestadores dos serviços.
$ 2º - Poderão ser estabelecidos mecanismos tarifários de indução à eficiência,
inclusive fatores de produtividade, assim como de antecipação de metas de expansão e
qualidade dos serviços.
$3º- O órgão ou entidade reguladora poderá autorizar o prestador dos serviços a
repassar, aos usuários, custos e encargos tributários não previstos originalmente e por ele
não administrados, nos termos da Lei Federal nº. 8.987/1995.
Art. 24 - As tarifas devem ser fixadas de forma clara e objetiva, devendo tornar
públicos os reajustes e as revisões, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, em
relação à data de sua aplicação.
No
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Parágrafo único - A fatura a ser entregue ao usuário final deverá ter seu modelo
aprovado pelo órgão ou entidade reguladora, que definirá os itens e custos a serem
explicitados.
Art. 25 - O prestador poderá interromper os serviços nas seguintes hipóteses:
| - situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens;
Il - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer
natureza no sistema;
III - negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água
consumida, após ter isso previamente notificado a respeito;
IV - manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do
prestador, por parte do usuário;
V - inadimplência do usuário do serviço de abastecimento de água, do pagamento
das tarifas, após ter sido formalmente notificado.
$ 1º - As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador
e aos usuários.
$ 2º - A suspensão dos serviços, prevista nos incisos Ill e V, será precedida de
prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão.
$ 3º - A interrupção ou a restrição do fornecimento de água, por inadimplência, a
estabelecimentos de saúde, de educação e de internação de pessoas, e a usuário
residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social, deverá obedecer a prazos e
critérios que preservem condições mínimas de manutenção da saúde das pessoas
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atingidas.
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Art. 26 - Desde que previsto nas normas de regulação, grandes usuários poderão
negociar suas tarifas com o prestador dos serviços, mediante contrato específico, ouvido
previamente o regulador.
Art. 27 - Os valores investidos em bens reversíveis pelos prestadores constituirão
créditos perante o titular, a serem recuperados, mediante a exploração dos serviços, nos
termos das normas regulamentares e contratuais.
$ 1º - Não gerarão crédito, perante o titular, os investimentos feitos sem ônus para
o prestador, tais como os decorrentes de exigência legal aplicável à implantação de
empreendimentos imobiliários e os provenientes de subvenções ou transferências fiscais
voluntárias.
8 2º - Os investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e os
respectivos saldos serão, anualmente, auditados e certificados pelo órgão ou ente
regulador.
8 3º - Os créditos, decorrentes de investimentos devidamente certificados, poderão
constituir garantia de empréstimos aos delegatórios, destinados exclusivamente a
investimentos nos sistemas de saneamento objeto do respectivo contrato.
CAPÍTULO VIII
DOS ASPECTOS TÉCNICOS
Art. 28 - O serviço prestado atenderá a requisitos mínimos de qualidade, incluindo
a regularidade, a continuidade e as condições operacionais e de manutenção dos
sistemas.
Art. 29 - Toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponível e sujeita ao pagamento das
tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços,
ressalvadas as disposições em contrário da entidade de regulação e do meio ambiente.
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& 1º - Na ausência de redes públicas de saneamento básico, serão admitidas
soluções individuais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, observadas
as normas reguladoras.
8 2º - A instalação hidráulica predial ligada à rede de abastecimento de água não
poderá ser alimentada por outras fontes.
CAPÍTULO IX
DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO - FMSB
Art. 30 — Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico — FMS, como
órgão da Administração Municipal, vinculado à Secretária Municipal de Obras.
Parágrafo único — Os recursos do FMS serão aplicados exclusivamente em
saneamento básico no espaço geopolítico do Município, após consulta ao Conselho
Municipal de Saneamento.
Art. 31 — Os recursos do FMS serão provenientes de:
|- Repasses de valores do Orçamento Geral do Município;
Il — Percentuais da arrecadação relativa a tarifas e taxas decorrentes da prestação
dos serviços de coleta e tratamento de resíduos sólidos e serviços de drenagem urbana;
ll — Valores de financiamentos de instituições financeiras e organismos
multilaterais públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros;
IV — Valores a fundo perdido, recebidos de pessoas jurídicas de direito privado ou
público, nacionais ou estrangeiras;
V — Doações e legados de qualquer ordem; S
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VI - Repasses de Valores provenientes dos contratos de concessão dos serviços
de saneamento básico, quando houver.
Parágrafo único — Os valores da arrecadação relativa a tarifas e taxas decorrentes
da prestação dos serviços de captação, tratamento e distribuição de água e coleta de
esgotos, serão direcionadas ao SAAE, autarquia da Administração Indireta, para suas
finalidades estabelecidas em Lei Municipal e na Política Municipal de Saneamento, não
compondo recursos do Fundo.
Art. 32 — O resultado dos recolhimentos financeiros será depositado em conta
bancária exclusiva e somente poderão ser usados para as finalidades específicas
descritas nesta Lei.
Art. 33 — O orçamento e a contabilidade do FMS obedecerão às normas
estabelecidas pela Lei Federal nº 4.320/64 e Lei Complementar Federal nº 101/2000, bem
como as instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e as
estabelecidas no Orçamento Geral do Município.
Parágrafo único — Os procedimentos contábeis relativos ao FMS será de exclusiva
responsabilidade do Município.
Art. 34 — O Município, anualmente e/ou sempre que solicitado, prestará contas dos
recursos existentes no FMS, bem como de sua aplicação para o fim previsto nesta Lei.
CAPÍTULO X
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO
Art. 35 - Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento, como órgão superior de
assessoramento e consulta da administração municipal, com funções fiscalizadoras e
consultivas, no âmbito de sua competência, conforme dispõe esta lei.
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Art. 36 - São atribuições do Conselho Municipal de Saneamento:
| - elaborar seu regimento interno;
II - dar encaminhamento às deliberações da Conferência Nacional de Saneamento
Básico;
HI - participar das discussões para a implantação do Plano de Saneamento Básico;
IV - opinar sobre questões de caráter estratégico para o desenvolvimento da
cidade, quando couber;
V - emitir pareceres sobre propostas de alteração da lei do Plano Municipal de
Saneamento Básico e dos regulamentos;
VI - acompanhar a execução do desenvolvimento de planos e projetos de interesse
do desenvolvimento do Município;
VII - manifestar sobre projetos de lei de interesse da política do saneamento
municipal, antes do seu encaminhamento à Câmara Municipal;
VIII - acompanhar a implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico
previsto nesta lei;
IX - apreciar os casos não previstos na Lei do Plano Municipal de Saneamento
Básico e na legislação municipal correlata.
Art. 37 - O Conselho Municipal de Saneamento Básico, órgão colegiado e paritário
entre representantes do Poder Público (50%) e dos usuários (50%), deverá ser composto
por 10 (dez) membros efetivos a serem designados por decreto do Executivo.
Parágrafo único - A estrutura do Conselho Municipal de Saneamento Básico
compreenderá o Colegiado e a Secretaria Executiva, cujas atividades e funcionamento
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serão definidos no seu Regimento Interno e será exercida por um titular a ser indicado
pelo Prefeito.
Art. 38 - São atribuições do Presidente do Conselho:
| - convocar e presidir as reuniões do conselho;
Il - solicitar pareceres técnicos sobre temas relevantes na área de saneamento e
nos processos submetidos ao Conselho;
HI - firmar as atas das reuniões e homologar as resoluções e decisões.
CAPÍTULO XI
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 39 - A participação popular tem o objetivo de valorizar e garantir de forma
organizada o envolvimento da sociedade na gestão pública e nas atividades políticas
administrativas.
Art. 40 - A garantia da participação dos cidadãos é responsabilidade do governo
municipal e tem por objetivos:
| - a socialização do homem e a promoção do seu desenvolvimento integral, como
indivíduo e membro da coletividade;
Il - o pleno atendimento das aspirações coletivas, no que se refere aos objetivos e
procedimentos da gestão pública, e influenciar nas decisões e no seu controle;
Il - a permanente valorização e aperfeiçoamento do poder público, como um
instrumento a serviço da coletividade.
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CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41 - Faz parte integrante desta lei, o Plano Municipal de Saneamento Básico
(PMSB), com a inserção do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
(PMGIRS), como anexo.
Art. 42 - É atribuição da Prefeitura e dos seus órgãos da administração indireta
promover a capacitação sistemática dos funcionários, para garantir a aplicação e a
eficácia desta lei e demais normas pertinentes.
Art. 43 - Este Plano e sua implementação ficam sujeitos ao contínuo
acompanhamento, revisão e adaptação às circunstâncias emergentes e será revisto em
prazo não superior a 4 (quatro) anos.
Art. 44 - Ao poder executivo municipal compete dar ampla divulgação ao PMSB e
ao PMGIRS e às demais normas municipais referentes ao saneamento básico.
Art. 45 - Os serviços de abastecimento de água e coleta e disposição de esgotos
sanitários no Município serão administrados e executados pelo prestador de serviços de
Água e Esgoto do Município.
Parágrafo único - O Poder Executivo poderá delegar ao prestador de serviços de
Água e Esgoto a administração e execução dos serviços de limpeza urbana e manejo de
resíduos sólidos e de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas.
Art. 46 - Os regulamentos dos serviços de abastecimento de água, esgotamento
sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas
pluviais urbanas serão propostos pelo ente ou órgão regulador com concordância do
Poder Executivo.
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Art. 47 - Enquanto não forem editados os regulamentos específicos, ficam em uso,
as atuais normas e procedimentos relativos aos serviços de água e esgotos sanitários,
bem como as tarifas e preços públicos em vigor, que poderão ser reajustados,
anualmente, pelos índices de correção setoriais.
Art. 48 — Revoga-se a Lei Municipal nº 2.208/2.014.
Parágrafo único — Revogam -se os artigos 64,70,71,72,73 e 74, bem como os
82º, 83º e 48 do artigo 67, todos da Lei Municipal Nº 1.809/2007.
Art. 49 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ibiá, 18 de dezembro de 2.017.
|
Lol RAS
Marlene Aparecida de Souza Silva
Prefeita Municipal

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