| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2386 / 2017 |
| Date | 2017-12-18 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO COM A INSERÇÃO DO PLANO DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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=. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ti AR ESTADO DE MINAS GERAIS j CNPJ: 18.584.961/0001-56 ) 7 Nico JBIÁ ) AS Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5765 — E-mail: pmiDibia.mg.com.br LEI MUNICIPAL Nº 2.386 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2.017. “Dispõe sobre o Plano Municipal de Saneamento Básico com a inserção do Plano de Gestão integrada de Resíduos Sólidos e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Ibiá, com a Graça de Deus, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono e promulgou a seguinte Lei: CAPÍTULO | DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 1º- A Política Municipal de Saneamento Básico (PMSB) e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) do Município de Ibiá, com fundamento nas Leis Federais n.º. 11.445/07 e n.º. 12.305/10 e seus respectivos decretos regulamentadores tem como objetivo, respeitadas as competências da União e do Estado, melhorar a qualidade da sanidade pública e manter o meio ambiente equilibrado, buscando o desenvolvimento sustentável e fornecendo diretrizes ao poder público e à coletividade para a defesa, conservação e recuperação da qualidade e salubridade ambientais. Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, considera-se saneamento básico, o conjunto de serviços, infraestrutura e instalações operacionais de: | - Abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição; Il - Esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu tratamento e lançamento final no meio ambiente; CERTIDÃO CERTIFICO QUE PUBLIQUEI NO ÁTRIO DA PREFEITURA O PRE- pt SENTE, NESTA DATA / «E. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ f AR ESTADO DE MINAS GERAIS 1 Rã 7 CNPJ: 18.584.961/0001-56 «22:09 IBIÁ) La Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5765 — E-mail: pmiDibia.mg.com.br Ill - Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final dos resíduos sólidos domésticos e dos resíduos sólidos originários da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas, inclusive a triagem para fins de reuso, reciclagem ou compostagem, e os serviços de varrição, capina e poda de árvores, em vias e logradouros públicos, e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública; IV - Drenagem e manejo de águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas. Art. 2º - Os recursos hídricos não integram os serviços de saneamento básico. Parágrafo único - A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de saneamento básico, inclusive para a disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos líquidos, é sujeita à outorga de direito de uso, nos termos da Lei Federal nº. 9.433/1997, e seus regulamentos e da legislação estadual. Art. 3º - Não constitui serviço público de saneamento, a ação executada por meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços, bem como as ações de saneamento básico de responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador. Art. 4º - Os resíduos sólidos originários de atividades comerciais, industriais e de serviços, cuja responsabilidade pelo manejo não seja atribuída ao gerador, podem, por decisão do poder público, ser considerados resíduos sólidos urbanos. Art. 5º - Para o estabelecimento da Política Municipal de Saneamento Básico serão observados os seguintes princípios fundamentais: | - universalização do acesso; Tá PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5765 — E-mail: pmiDibia.mg.com.br Il - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando, à população, o acesso, na conformidade de suas necessidades, e maximizando a eficácia das ações e resultados; Ill - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente; IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado; V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais; VI - articulação com políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas à melhoria da qualidade de vida, para as quais, o saneamento básico seja fator determinante; VII - eficiência e sustentabilidade econômica; VIII - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas; IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados; X - controle social; A A) PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 1d ' Roo IBIÁ AS Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5765 — E-mail: pmiQDibia.mg.com.br XI - segurança, qualidade e regularidade; XII - integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos. CAPÍTULO II DO INTERESSE LOCAL Art. 6º - Para o cumprimento do disposto no art. 30 da Constituição Federal, consideram- se de interesse local: |- o incentivo à adoção de posturas e práticas sociais e econômicas ambientalmente sustentáveis; Il - a adequação das atividades e ações econômicas, sociais, urbanas e rurais e do Poder Público às imposições do equilíbrio ambiental; | - a busca permanente de soluções negociadas entre o Poder Público, a iniciativa privada e sociedade civil, para a redução dos impactos ambientais; IV - a instituição, planejamento e fiscalização de programas de desenvolvimento urbano nas áreas de habitação e saneamento básico, de acordo com as diretrizes estabelecidas na legislação federal, sem prejuízo do exercício da competência comum correspondente; V-a ação na defesa e conservação ambiental, no âmbito regional e dos demais municípios vizinhos, mediante convênios e consórcios; VI - a defesa e conservação das áreas de mananciais, das reservas florestais e demais áreas de interesse ambiental, Ny PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ Ã ESTADO DE MINAS GERAIS Rg F: CNPJ: 18.584.961/0001-56 Não 11 hj AS Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5765 — E-mail: pmiDibia.mg.com.br VII - o licenciamento e fiscalização ambiental, com o controle das atividades potencial ou efetivamente degradadoras e poluidoras, VIII - a melhoria constante da qualidade do ar, da água, do solo, da paisagem e dos níveis de ruído e vibrações, mantendo-os dentro dos padrões técnicos estabelecidos pelas legislações de controle de poluição ambiental federal, estadual e municipal, no que couber; IX - o acondicionamento, a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final dos resíduos sólidos; X- a captação, o tratamento e a distribuição de água, assim como o monitoramento de sua qualidade; XI- a coleta, a disposição e o tratamento de esgotos; XIl- o reaproveitamento de efluentes destinados a quaisquer atividades, XIII — a drenagem e a destinação final das águas pluviais XIV - o cumprimento de normas de segurança, no tocante à manipulação, armazenagem e transporte de produtos, substâncias, materiais e resíduos perigosos ou tóxicos; XV - a conservação e recuperação dos rios, córregos e matas ciliares e áreas florestadas; XVI - a garantia de crescentes níveis de salubridade ambiental, através do provimento de infraestrutura sanitária e de condições de salubridade das edificações, ruas e logradouros públicos; VZ «ig PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ é 5 ESTADO DE MINAS GERAIS : CNPJ: 18.584.961/0001-56 1 É 22: “Og IBIÁ) 92» Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5765 — E-mail: pmiDibia.mg.com.br XVII - monitoramento de águas subterrâneas, visando à manutenção dos recursos hídricos, para a atual e futuras gerações, exigindo o cumprimento da legislação; XVIII - a criação programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico. CAPÍTULO III DA GESTÃO E DO GERENCIAMENTO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS Art. 7º - No acondicionamento, coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos, deverão ser observados, além de outros previstos, os seguintes procedimentos: | - acondicionamento separado dos resíduos sólidos orgânicos domésticos dos resíduos passíveis de reciclagem e a coleta seletiva destes; Il - acondicionamento, coleta e destinação própria dos resíduos de serviços de saúde; III - os resíduos industriais, da construção civil, agrícolas, entulhos, poda de árvores e rejeitos nocivos à saúde e ao meio ambiente, como: pilhas, baterias, acumuladores elétricos, lâmpadas fluorescentes e pneus, não poderão ser depositados no aterro sanitário. IV - utilização do processo de compostagem dos resíduos orgânicos, sempre que possível e viável; V - manter o aterro sanitário dentro das normas órgão competente. & 1º - A separação e o acondicionamento dos resíduos de que trata o inciso | são de responsabilidade do gerador, sendo a coleta, transporte e destino final de nº st, PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ AR ESTADO DE MINAS GERAIS ' F: CNPJ: 18.584.961/0001-56 Eos 181 hi AS Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 -— Ibiá-MG 34) 3631-5765 — E-mail: pmiDibia.mg.com.br responsabilidade do município, no caso em que a produção semanal do gerador não seja superior a 600 litros. 8 2º - O acondicionamento, coleta, transporte e disposição final dos resíduos de que trata os incisos Il e Ill são de responsabilidade do gerador. $ 3º - Os resíduos da construção civil, poda de árvores e manutenção de jardins, até 1 (um) metro cúbico, produzido a cada 30 (trinta) dias por unidade geradora, e os objetos volumosos poderão ser encaminhados às estações de depósitos indicadas pela prefeitura ou recolhidos por esta aos locais geradores, conforme definição da administração. $ 4º - Os resíduos da construção civil e de poda de árvores e manutenção de jardins poderão ser coletados pela prefeitura, quando não superior a 30 (trinta) quilogramas e dimensões de até 40 (quarenta) centímetros, e acondicionados, separadamente, dos demais resíduos. 8 5º - Constitui infração grave, a não separação dos resíduos recicláveis, nas áreas ou nas atividades determinadas pelo Poder Público municipal. 8 6º - A deposição de qualquer espécie de resíduo gerado em outro município só poderá ser feita no Município de Ibiá, se autorizada pela Prefeitura. Art. 8º - Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos, nos termos da Lei Federal nº 12.305/10 os geradores elencados no art. 20 da referida lei. 8 1º - O conteúdo mínimo dos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos é aquele definido no art. 21 da Lei 12.305/10 e seu regulamento. 8 2º - Para a elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de todas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos, nelas incluído o controle pa tir PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ç A ESTADO DE MINAS GERAIS 1 ARE ' CNPJ: 18.584.961/0001-56 Ooo IBIÁ A Av. Tancredo Neves, 663 —- Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5765 — E-mail: pmiDDibia.mg.com.br da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, devertá ser designado responsável técnico devidamente habilitado. 8 3º - Os responsáveis por plano de gerenciamento de resíduos sólidos manterão atualizadas e disponíveis, ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do Sisnama e a outras autoridades, informações completas sobre a implementação e a operacionalização do plano sob sua responsabilidade. 8 4º - Sem prejuízo de outras exigências cabíveis por parte das autoridades, será implementado sistema declaratório com periodicidade, no mínimo, anual, na forma do regulamentar. 8 5º - O gerenciamento dos resíduos industriais, especialmente os perigosos, desde a geração até a destinação final, será feito de forma a atender aos requisitos de proteção ambiental e de saúde pública, com base no plano de gerenciamento de resíduos sólidos de que trata esta lei. Art. 9º - A logística reversa é o instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado pelo conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada, devendo o município, juntamente com as demais esferas governamentais, promover a sua implementação. CAPÍTULO IV DOS ÓRGÃOS EXECUTORES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO Art. 10 - A Política Municipal de Saneamento Básico será executada pelo prestador de serviços de Água e Esgoto e distribuída, de forma transdisciplinar, às secretarias e órgãos da administração municipal, respeitadas as suas competências. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ Us E ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 1 RE ' De E IBIÁ, Sa Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 — Ibiá-MG 34) 3631-5765 — E-mail: pmiDibia.mg.com.br CAPÍTULO V DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO Art. 11 - Os serviços básicos de saneamento de que trata o parágrafo único do art. 1º desta lei poderão ser executados das seguintes formas: | - de forma direta pela Prefeitura ou por órgãos de sua administração indireta; Il - por gestão associada com órgãos da administração direta e indireta de entes públicos federados, por convênio de cooperação ou em consórcio público, através de contrato de programa, nos termos do art. 241 da Constituição e da Lei Federal nº. 11.107/05. 8 1º - Os serviços de água e esgoto serão executados pelo prestador de serviço, podendo, por delegação legal, pelo prestador de serviços a executar outros serviços de saneamento básico. 8 2º - A prestação de serviços públicos de saneamento básico, por entidade que não integre a administração municipal, depende de celebração de contrato, sendo vedada a sua disciplina, mediante convênios, termos de parceria ou outros instrumentos de natureza precária. 8 3º - Excetuam do disposto no artigo anterior, os serviços autorizados para usuários organizados em cooperativas, associações ou condomínios, desde que se limite a: a) determinado condomínio; b) localidade de pequeno porte, predominantemente ocupada por população de baixa renda, onde outras formas de prestação apresentem custos de operação e manutenção incompatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários. N Vad PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ E À ESTADO DE MINAS GERAIS 7 CNPJ: 18.584.961/0001-56 Soo JBIÁ y [Ea Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5765 — E-mail: pmiDibia.mg.com.br 8 4º - Da autorização prevista no parágrafo anterior, deverá constar a obrigação de transferir ao titular os bens vinculados aos serviços, por meio de termo específico, com os respectivos cadastros técnicos. CAPÍTULO VI DA REGULAÇÃO E CONTROLE Art. 12 - O exercício da função de regular não poderá ser exercido por quem presta o serviço e atenderá aos seguintes princípios: | - independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira do órgão regulador, podendo a regulação ser delegada ao Consórcio Intermunicipal de Saneamento. Il - transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões. Art. 13 - São objetivos da regulação: | - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários; Il - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas; III - prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência; IV - definir tarifas que assegurem o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzem a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade; V - definir as penalidades. , di PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ÃR ESTADO DE MINAS GERAIS 1 q ' CNPJ: 18.584.961/0001-56 Nãoo IBLÁ PA Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5765 — E-mail: pmiQDibia.mg.com.br Art. 14 - Os prestadores de serviços de saneamento básico deverão fornecer, ao órgão ou entidade reguladora, todas as informações e todos os dados necessários ao desempenho de suas atividades, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais. 8 1º - Incluem-se entre as informações e dados a que se refere o caput deste artigo, aqueles produzidos por empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou fornecer materiais e equipamentos específicos. 8 2º - Compreendem-se, nas atividades de regulação, a interpretação e a fixação de critérios para a fiel execução dos contratos, dos serviços e para a correta administração de subsídios. Art. 15 - Deve ser dada publicidade aos relatórios, estudos, decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização dos serviços, bem como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores, a eles podendo ter acesso qualquer representante do povo, independentemente da existência de interesse direto. 8 1º - Excluem-se do disposto no caput deste artigo, os documentos considerados sigilosos, em razão de interesse público relevante, mediante prévia e motivada decisão. $ 2º - A publicidade a que se refere o caput deste artigo deverá se efetivar, preferencialmente, por meio de site na internet. Art. 16 - São assegurados, aos usuários dos serviços públicos de saneamento básico: | - amplo acesso às informações sobre os serviços prestados; Il - prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos; Eca P A ESTADO DE MINAS GERAIS v Rg ' CNPJ: 18.584.961/0001-56 Roo IB PA Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 — Ibiá-MG 34) 3631-5765 — E-mail: pmiibia.mg.com.br Ill - acesso ao manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário, elaborado pelo prestador e aprovado pelo órgão ou entidade reguladora; IV - acesso ao relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos serviços. CAPÍTULO VII DOS ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS Art. 17 - Os serviços de saneamento básico de que trata esta lei terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre que possível, mediante remuneração pela cobrança dos serviços: | - de abastecimento de água e esgoto sanitário: por tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou conjuntamente; II - de limpeza urbana e manejo de resíduos urbanos: por taxas ou tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades; III - de manejo de águas pluviais urbanas: na forma de taxa, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades. 8 1º - Na instituição das tarifas, preços públicos e taxas para aos serviços de saneamento básico, serão observadas as seguintes diretrizes: a) ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços; b) geração dos recursos indispensáveis à realização dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço; c) inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos; d) recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência; e) remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços; N p” tt PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ gy ESTADO DE MINAS GERAIS 1 E CNPJ: 18.584.961/0001-56 Sy| - Edo, IBIÁ, L A Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5765 — E-mail: pmiDDibia.mg.com.br f) estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços; 9) incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços. 8 2º - O Município poderá adotar subsídios tarifários e não tarifários para os usuários e localidades que não tenham capacidade de pagamento ou escala econômica suficiente para cobrir o custo integral dos serviços. Art. 18 - Observado o disposto no artigo anterior, a estrutura de remuneração e cobrança dos serviços públicos de saneamento básico poderá levar em consideração os seguintes fatores: | - categorias de usuários, distribuídos por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo; Il - padrões de uso ou de qualidade requeridos; HI - quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento aos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente; IV - custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas; V - ciclos significativos de aumento de demanda dos serviços, em períodos distintos; VI - capacidade de pagamento dos consumidores. Art. 19 - Os subsídios essenciais ao atendimento de usuários e localidades de baixa renda poderão ser: Rua PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ç AR ESTADO DE MINAS GERAIS Ai ; CNPJ: 18.584.961/0001-56 Too 181 [Ga Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5765 — E-mail: pmiDibia.mg.com.br | - diretos: quando destinados a usuários determinados; II - indiretos: quando destinados ao prestador dos serviços; III - tarifários: quando integrarem a estrutura tarifária; IV - fiscais: quando decorrerem da alocação de recursos orçamentários, inclusive por meio de subvenções; V - internos a cada titular ou localidades: nas hipóteses de gestão associada e de prestação regional. Art. 20 - As taxas ou tarifas decorrentes da prestação de serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos devem levar em conta a adequada destinação dos resíduos coletados e poderão considerar em conjunto ou separadamente: |-o nível de renda da população da área atendida; | - as características dos lotes urbanos, as áreas edificadas e a sua utilização, III - o peso ou volume médio coletado por habitante ou por domicílio; IV - consumo de água do domicílio. Art. 21 - A cobrança pela prestação do serviço público de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas deve levar em conta, em cada lote, os percentuais de impermeabilização e a existência de dispositivos de amortecimento ou de retenção de água de chuva, podendo considerar, também: |-o nível de renda da população da área atendida; N sy, PREFEITURA MUNICIPAL DE ÍBIA Wal A, ESTADO DE MINAS GERAIS 1 À ; CNPJ: 18.584.961/0001-56 Us IBIÁ PA Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 - Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5765 — E-mail: pmiDdibia.mg.com.br Il - as características dos lotes urbanos, áreas edificadas e sua utilização. Art. 22 - O reajuste de tarifas de serviços públicos de saneamento básico será realizado, observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, de acordo com as normas legais e regulamentares. Art. 23 - As revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das condições da prestação dos serviços e das tarifas praticadas e poderão ser: | - periódicas, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários e a reavaliação das condições de mercado; Il - extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no contrato, fora do controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio econômico-financeiro. $ 1º - As revisões tarifárias terão suas pautas definidas pelo órgão ou entidade reguladora, ouvidos os usuários e os prestadores dos serviços. $ 2º - Poderão ser estabelecidos mecanismos tarifários de indução à eficiência, inclusive fatores de produtividade, assim como de antecipação de metas de expansão e qualidade dos serviços. $3º- O órgão ou entidade reguladora poderá autorizar o prestador dos serviços a repassar, aos usuários, custos e encargos tributários não previstos originalmente e por ele não administrados, nos termos da Lei Federal nº. 8.987/1995. Art. 24 - As tarifas devem ser fixadas de forma clara e objetiva, devendo tornar públicos os reajustes e as revisões, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, em relação à data de sua aplicação. No PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 1 É Não IBIÁ é Sa Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5765 — E-mail: pmiDibia.mg.com.br Parágrafo único - A fatura a ser entregue ao usuário final deverá ter seu modelo aprovado pelo órgão ou entidade reguladora, que definirá os itens e custos a serem explicitados. Art. 25 - O prestador poderá interromper os serviços nas seguintes hipóteses: | - situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens; Il - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza no sistema; III - negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida, após ter isso previamente notificado a respeito; IV - manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, por parte do usuário; V - inadimplência do usuário do serviço de abastecimento de água, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado. $ 1º - As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários. $ 2º - A suspensão dos serviços, prevista nos incisos Ill e V, será precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão. $ 3º - A interrupção ou a restrição do fornecimento de água, por inadimplência, a estabelecimentos de saúde, de educação e de internação de pessoas, e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social, deverá obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutenção da saúde das pessoas N atingidas. ty. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ E álio Ã, ESTADO DE MINAS GERAIS / , CNPJ: 18.584.961/0001-56 Odo IBIÁ AS Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5765 — E-mail: pmiDibia.mg.com.br Art. 26 - Desde que previsto nas normas de regulação, grandes usuários poderão negociar suas tarifas com o prestador dos serviços, mediante contrato específico, ouvido previamente o regulador. Art. 27 - Os valores investidos em bens reversíveis pelos prestadores constituirão créditos perante o titular, a serem recuperados, mediante a exploração dos serviços, nos termos das normas regulamentares e contratuais. $ 1º - Não gerarão crédito, perante o titular, os investimentos feitos sem ônus para o prestador, tais como os decorrentes de exigência legal aplicável à implantação de empreendimentos imobiliários e os provenientes de subvenções ou transferências fiscais voluntárias. 8 2º - Os investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e os respectivos saldos serão, anualmente, auditados e certificados pelo órgão ou ente regulador. 8 3º - Os créditos, decorrentes de investimentos devidamente certificados, poderão constituir garantia de empréstimos aos delegatórios, destinados exclusivamente a investimentos nos sistemas de saneamento objeto do respectivo contrato. CAPÍTULO VIII DOS ASPECTOS TÉCNICOS Art. 28 - O serviço prestado atenderá a requisitos mínimos de qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade e as condições operacionais e de manutenção dos sistemas. Art. 29 - Toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponível e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços, ressalvadas as disposições em contrário da entidade de regulação e do meio ambiente. pr tr PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ff Sy ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 1 / Ooo JBIÁ At Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5765 — E-mail: pmiDibia.mg.com.br & 1º - Na ausência de redes públicas de saneamento básico, serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, observadas as normas reguladoras. 8 2º - A instalação hidráulica predial ligada à rede de abastecimento de água não poderá ser alimentada por outras fontes. CAPÍTULO IX DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO - FMSB Art. 30 — Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico — FMS, como órgão da Administração Municipal, vinculado à Secretária Municipal de Obras. Parágrafo único — Os recursos do FMS serão aplicados exclusivamente em saneamento básico no espaço geopolítico do Município, após consulta ao Conselho Municipal de Saneamento. Art. 31 — Os recursos do FMS serão provenientes de: |- Repasses de valores do Orçamento Geral do Município; Il — Percentuais da arrecadação relativa a tarifas e taxas decorrentes da prestação dos serviços de coleta e tratamento de resíduos sólidos e serviços de drenagem urbana; ll — Valores de financiamentos de instituições financeiras e organismos multilaterais públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros; IV — Valores a fundo perdido, recebidos de pessoas jurídicas de direito privado ou público, nacionais ou estrangeiras; V — Doações e legados de qualquer ordem; S NM q PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ç À, ESTADO DE MINAS GERAIS | , CNPJ: 18.584.961/0001-56 Não IBIÁ ) (Ca Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5765 — E-mail: pmiDibia.mg.com.br VI - Repasses de Valores provenientes dos contratos de concessão dos serviços de saneamento básico, quando houver. Parágrafo único — Os valores da arrecadação relativa a tarifas e taxas decorrentes da prestação dos serviços de captação, tratamento e distribuição de água e coleta de esgotos, serão direcionadas ao SAAE, autarquia da Administração Indireta, para suas finalidades estabelecidas em Lei Municipal e na Política Municipal de Saneamento, não compondo recursos do Fundo. Art. 32 — O resultado dos recolhimentos financeiros será depositado em conta bancária exclusiva e somente poderão ser usados para as finalidades específicas descritas nesta Lei. Art. 33 — O orçamento e a contabilidade do FMS obedecerão às normas estabelecidas pela Lei Federal nº 4.320/64 e Lei Complementar Federal nº 101/2000, bem como as instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e as estabelecidas no Orçamento Geral do Município. Parágrafo único — Os procedimentos contábeis relativos ao FMS será de exclusiva responsabilidade do Município. Art. 34 — O Município, anualmente e/ou sempre que solicitado, prestará contas dos recursos existentes no FMS, bem como de sua aplicação para o fim previsto nesta Lei. CAPÍTULO X DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO Art. 35 - Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento, como órgão superior de assessoramento e consulta da administração municipal, com funções fiscalizadoras e consultivas, no âmbito de sua competência, conforme dispõe esta lei. pl a Hj Ed 4. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ y AR ESTADO DE MINAS GERAIS | j CNPJ: 18.584.961/0001-56 Ooo IBIÁ j SL Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5765 — E-mail: pmiDibia.mg.com.br Art. 36 - São atribuições do Conselho Municipal de Saneamento: | - elaborar seu regimento interno; II - dar encaminhamento às deliberações da Conferência Nacional de Saneamento Básico; HI - participar das discussões para a implantação do Plano de Saneamento Básico; IV - opinar sobre questões de caráter estratégico para o desenvolvimento da cidade, quando couber; V - emitir pareceres sobre propostas de alteração da lei do Plano Municipal de Saneamento Básico e dos regulamentos; VI - acompanhar a execução do desenvolvimento de planos e projetos de interesse do desenvolvimento do Município; VII - manifestar sobre projetos de lei de interesse da política do saneamento municipal, antes do seu encaminhamento à Câmara Municipal; VIII - acompanhar a implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico previsto nesta lei; IX - apreciar os casos não previstos na Lei do Plano Municipal de Saneamento Básico e na legislação municipal correlata. Art. 37 - O Conselho Municipal de Saneamento Básico, órgão colegiado e paritário entre representantes do Poder Público (50%) e dos usuários (50%), deverá ser composto por 10 (dez) membros efetivos a serem designados por decreto do Executivo. Parágrafo único - A estrutura do Conselho Municipal de Saneamento Básico compreenderá o Colegiado e a Secretaria Executiva, cujas atividades e funcionamento A tr. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ AR ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 1 É A Ooo IBIÁ AS Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5765 — E-mail: pmiDibia.mg.com.br serão definidos no seu Regimento Interno e será exercida por um titular a ser indicado pelo Prefeito. Art. 38 - São atribuições do Presidente do Conselho: | - convocar e presidir as reuniões do conselho; Il - solicitar pareceres técnicos sobre temas relevantes na área de saneamento e nos processos submetidos ao Conselho; HI - firmar as atas das reuniões e homologar as resoluções e decisões. CAPÍTULO XI DA PARTICIPAÇÃO POPULAR Art. 39 - A participação popular tem o objetivo de valorizar e garantir de forma organizada o envolvimento da sociedade na gestão pública e nas atividades políticas administrativas. Art. 40 - A garantia da participação dos cidadãos é responsabilidade do governo municipal e tem por objetivos: | - a socialização do homem e a promoção do seu desenvolvimento integral, como indivíduo e membro da coletividade; Il - o pleno atendimento das aspirações coletivas, no que se refere aos objetivos e procedimentos da gestão pública, e influenciar nas decisões e no seu controle; Il - a permanente valorização e aperfeiçoamento do poder público, como um instrumento a serviço da coletividade. dy. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ f28P) f nO AR ESTADO DE MINAS GERAIS E - y CNPJ: 18.584.961/0001-56 oo tBiÁ Eta Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5765 — E-mail: pmiDibia.mg.com.br CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 41 - Faz parte integrante desta lei, o Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB), com a inserção do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS), como anexo. Art. 42 - É atribuição da Prefeitura e dos seus órgãos da administração indireta promover a capacitação sistemática dos funcionários, para garantir a aplicação e a eficácia desta lei e demais normas pertinentes. Art. 43 - Este Plano e sua implementação ficam sujeitos ao contínuo acompanhamento, revisão e adaptação às circunstâncias emergentes e será revisto em prazo não superior a 4 (quatro) anos. Art. 44 - Ao poder executivo municipal compete dar ampla divulgação ao PMSB e ao PMGIRS e às demais normas municipais referentes ao saneamento básico. Art. 45 - Os serviços de abastecimento de água e coleta e disposição de esgotos sanitários no Município serão administrados e executados pelo prestador de serviços de Água e Esgoto do Município. Parágrafo único - O Poder Executivo poderá delegar ao prestador de serviços de Água e Esgoto a administração e execução dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas. Art. 46 - Os regulamentos dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas serão propostos pelo ente ou órgão regulador com concordância do Poder Executivo. N pl Sw PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS ES , CNPJ: 18.584.961/0001-56 Sigo 1BLÁ Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5765 — E-mail: pmiDibia.mg.com.br ) Art. 47 - Enquanto não forem editados os regulamentos específicos, ficam em uso, as atuais normas e procedimentos relativos aos serviços de água e esgotos sanitários, bem como as tarifas e preços públicos em vigor, que poderão ser reajustados, anualmente, pelos índices de correção setoriais. Art. 48 — Revoga-se a Lei Municipal nº 2.208/2.014. Parágrafo único — Revogam -se os artigos 64,70,71,72,73 e 74, bem como os 82º, 83º e 48 do artigo 67, todos da Lei Municipal Nº 1.809/2007. Art. 49 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Ibiá, 18 de dezembro de 2.017. | Lol RAS Marlene Aparecida de Souza Silva Prefeita Municipal